DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI) informar ao CHM, nos moldes estabelecidos no Capítulo 5 desta Norma,
quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área de
responsabilidade.
e) Às Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), mediante
supervisão funcional do CAMR e assistência técnica dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN):
I) operar e manter os auxílios à navegação, a cargo da MB, sob sua
responsabilidade direta;
II) fiscalizar o estabelecimento, a manutenção e a operação do balizamento
dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos/terminais de sua área de
responsabilidade, quer essas atividades estejam diretamente a cargo da Administração
do Porto, ou quando estiverem por ela contratadas a terceiros (ver artigo 1.5);
III) informar ao CHM, conforme estabelecido no Capítulo 5 desta Norma,
quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área de
responsabilidade;
IV) executar as gestões necessárias para estabelecimento, cancelamento e
alteração de auxílios à navegação, nos moldes estabelecidos no Capítulo 4 desta
Norma;
V) emitir, em caráter excepcional e de urgência, autorização provisória para
estabelecimento ou alteração de auxílios à navegação quando, a seu juízo, esta medida
contribuir para o aumento da segurança da navegação no local (ver artigo 4.6). Tal
atribuição, no âmbito dessas Organizações Militares (OM), compete exclusivamente às CP;
VI) estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação sob sua
responsabilidade direta (ver artigo 4.6);
VII) autorizar o estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à
navegação afetos a balizamentos de uso restrito, à demarcação de perímetros de
segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas, à sinalização de áreas aquícolas, de
dragagem/despejo, no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas e de
área militar conforme procedimentos descritos nos artigos 4.7 e 4.8;
VIII) propor ao ComDN a recomendação de cautela, o estabelecimento de
restrições operacionais ou, até mesmo, a interdição de canais de navegação, de canais
de acesso e de bacias de evolução de um porto/terminal, quando a degradação da
qualidade do balizamento vier a comprometer a segurança da navegação no local; e
À Capitania Fluvial do Tietê-Paraná (CFTP) também compete a divulgação de
alterações nos auxílios à navegação da sua área de responsabilidade, por meio dos
"Avisos-rádio Locais".
f) Aos Serviços de Sinalização Náutica (SSN) e aos Centros de Hidrografia e
Navegação (CHN) competem, sob supervisão técnica do CAMR, executar as seguintes
tarefas em suas respectivas áreas de responsabilidade:
I) operar e manter os auxílios à navegação sob sua responsabilidade
direta;
II) contribuir para a orientação e a coordenação do planejamento, controle e
execução das atividades de auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades
extra-MB;
III) contribuir com a CP/DL/AG na fiscalização do estabelecimento, da
manutenção e da operação do balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução
dos portos localizados em suas sedes (ver o artigo 1.5);
IV) cumprir, no que couber, o disposto no Capítulo 5 desta Norma para
informar ao CHM quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes
em sua área de responsabilidade;
V) emitir pareceres, quando solicitados, sobre proposta para estabelecimento,
cancelamento e alteração de auxílios à navegação;
VI) estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação sob sua
responsabilidade direta (ver artigo 4.6); e
VII) estabelecer, cancelar e alterar os sinais náuticos complementares,
previstos no artigo 3.15, sob sua responsabilidade direta, devendo o CHM ser informado
sobre os dados necessários à atualização dos documentos náuticos; e
VIII) Ao Centro de Hidrografia e Navegação do Oeste (CHN-6) também
compete:
-
divulgar
as
alterações
nos
auxílios à
navegação
da
sua
área
de
responsabilidade, por meio dos "Avisos-rádio Locais"; e
- estabelecer, cancelar e alterar a posição e a simbologia gráfica das placas
do Sistema de Ações a Empreender, conforme as normas estabelecidas no "Regulamento
Único de Balizamento para a Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ", devendo o CHM ser
informado sobre os dados necessários à atualização dos documentos náuticos.
g) Aos Navios da Marinha do Brasil compete cumprir o disposto no Capítulo
5 desta Norma, para informar ao CHM quaisquer alterações observadas nos auxílios à
navegação;
h) Às Entidades extra-MB responsáveis por auxílios à navegação:
I) sob fiscalização da CP/DL/AG, operar e manter e controlar os auxílios à
navegação sob sua responsabilidade direta, observando:
- Os auxílios à navegação sob a responsabilidade das entidades extra-MB
não
poderão ser deliberadamente alterados ou cancelados sem a observância do
disposto no Capítulo 4 desta Norma;
- Os custos decorrentes das
atividades acima mencionadas são da
responsabilidade das entidades interessadas; e
- Os requisitos para manutenção de auxílios à navegação encontram-se
detalhados no artigo 4.10 desta Norma.
II) propor estabelecimento, alteração ou
cancelamento de auxílios à
navegação, nos moldes estabelecidos no Capítulo 4 desta Norma;
III) informar à CP/DL/AG, de acordo com o modelo do anexo M, qualquer
alteração nos sinais sob sua responsabilidade, bem como seu restabelecimento,
observando os procedimentos descritos no Capítulo 5 desta Norma; e
IV) Às entidades extra-MB responsáveis por plataformas de perfuração e
explotação sobre as vias navegáveis, pontes, píeres, cais, molhes, trapiches, dolfins,
terminais e eclusas, compete instalar e manter os auxílios à navegação necessários à sua
demarcação, conforme estabelecido nestas Normas, observado também o disposto na
subalínea I acima.
A contratação de serviços de terceiros para a execução das tarefas previstas
nesta alínea não exime a entidade extra-MB de suas responsabilidades e obrigações
sobre seus auxílios à navegação.
1.5. FISCALIZAÇÃO DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO
A fiscalização dos auxílios à navegação sob a responsabilidade de entidades
extra-MB, a ser executada pela CP/DL/AG, CAMR ou SSN/CHN, processar-se-á da seguinte
forma:
a) por intermédio de inspeções periódicas dos sinais náuticos;
b) pela comunicação formal das irregularidades encontradas à Administração
do Porto, para correção das mesmas e ao CHM para divulgação de "Avisos-rádio
Náuticos/Avisos aos Navegantes"; e
c) pelo acompanhamento e verificação das correções efetuadas. orientar
instituições de ensino na elaboração de currículos e condução de cursos sobre VTS, de
modo a padronizar a formação e treinamento do pessoal VTS.
A fiscalização realizada pela CP/DL/AG, CAMR ou SSN/CHN, não exime as
entidades extra-MB das tarefas de manutenção e controle do balizamento sob sua
responsabilidade, de acordo com o que estabelece os artigos 1.4 e 4.10 desta Norma.
Ao receber uma informação de irregularidade concernente aos auxílios à
navegação de sua área de jurisdição, a CP/DL/AG participará ao CHM, com cópia para o
ComDN, SSN/CHN da área e ao CAMR, por meio de mensagem PREFERENCIAL para a
divulgação em "Avisos-rádio Náutico" e confirmará tempestivamente a irregularidade in
loco.
1.6. RECOMENDAÇÕES NO CASO DE DEGRADAÇÃO DA EFICÁCIA DE AUXÍLIOS
À NAVEGAÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE EXTRA-MB
Nos casos de degradação da eficácia dos auxílios à navegação, que é medida
pelo "Índice de Eficácia" (ver artigo 2.48) implicar em riscos para a segurança da
navegação, para a salvaguarda da vida humana no mar ou concorrer para a poluição nas
vias navegáveis, o CP/DL/AG poderá propor ao ComDN da área, a recomendação de
cautela, o estabelecimento de restrições operacionais ou, até mesmo, a interdição de
canais de navegação/canais de acesso e bacias de evolução de um porto ou terminal.
Para a adoção das medidas preconizadas neste artigo, será adotada a
seguinte sistemática:
a) Mensalmente, o CAMR elaborará o "Mapa Mensal do Índice de Eficácia" e
o divulgará em seu sítio na Internet e por mensagem para a DHN, com informação para
os RAM e AAM;
b)
Constatando-se
que o
Índice
de
Eficácia
do balizamento
de
um
determinado canal ou bacia de evolução se encontra abaixo de 95%, e que isto não foi
resultante de alterações motivadas pela realização de operações de dragagem, operações
de rodízio de boias ou manutenção de sinais fixos previamente informadas pela entidade
responsável, ou ainda pela ocorrência de condições meteorológicas adversas, a CP/DL/AG
advertirá a entidade extra-MB responsável pela operação e manutenção do balizamento
do porto, alertando-a quanto aos riscos para a segurança da navegação, salvaguarda da
vida humana ou de poluição das vias navegáveis e sobre as possíveis sanções que lhe
poderão ser aplicadas;
c) Não ocorrendo o restabelecimento, o CP/DL/AG poderá propor ao ComDN
a recomendação de cautela, o estabelecimento de restrições operacionais para o trânsito
pelo canal/bacia de evolução ou sua interdição; e
d) Se, na data do fechamento do "Mapa Mensal do Índice de Eficácia" do
mês seguinte, constatar-se que não foi restabelecido o limite de 95% do balizamento
considerado, a CP/DL/AG, com contribuição do SSN/CHN da área, passará a acompanhar
as alterações do balizamento considerado.
1.7. PROTEÇÃO DE FARÓIS E DEMAIS SINAIS NÁUTICOS
A Lei nº 6.421/1977 determina que nenhuma edificação, obra ou arborização
que possa interferir ou prejudicar a utilização de qualquer sinal náutico poderá ser
iniciada sem prévio assentimento da MB. A Autoridade Marítima, por meio das
CP/DL/AG, notificará os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual e
transmitirá à municipalidade respectiva as limitações quanto à altura das construções
adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes
para a plena proteção à utilização do sinal. As CP/DL/AG, constatando que o crescimento
e a expansão urbana na região litorânea de sua área de responsabilidade possam vir a
comprometer a visualização de um sinal náutico, deverá solicitar ao CAMR a confecção
de um "Gabarito para as Altitudes Máximas das Edificações", em relação àquele sinal
náutico.
A elaboração do Gabarito para
as Altitudes Máximas das Edificações
considerará como regra geral a necessidade de manter-se ao menos 1/3 superior das
estruturas dos faróis e faroletes isentas de obstruções físicas, de modo a mantê-las
visíveis aos navegantes a partir da isobática de cinco metros para maior.
De posse do Gabarito, a CP/DL/AG emitirá seu despacho sobre a autorização
para a edificação em tela. Em sua decisão, deverá considerar também a possível
interferência das luzes e cores das edificações e obras, sobre a visualização dos faróis e
faroletes. Caso haja necessidade de um estudo mais detalhado desse aspecto, deverá
solicitar apoio técnico ao CAMR.
1.8. RESPONSABILIDADES DO NAVEGANTE
A existência de auxílios à navegação não exime o navegante da obrigação de
dispor de cartas e publicações náuticas atualizadas da área em que estiver navegando.
As publicações de auxílios à navegação complementam as informações contidas na carta
náutica. As dotações de cartas e publicações náuticas obrigatórias, para todos os tipos
de navios e embarcações, estão listadas na NORMAM-511/DHN.
Os sinais náuticos flutuantes podem afastar-se de suas posições de projeto,
por ação de inúmeros fatores, de modo que o navegante deve sempre ter sua posição
determinada por outros meios e utilizar as informações prestadas pelos sinais flutuantes
somente como um auxílio.
Ao constatar qualquer irregularidade nos auxílios à navegação, o navegante
deverá comunicar à Autoridade Portuária por meio do canal mais expedito, bem como
ao AAM mais próxima, conforme as orientações contidas no Capítulo 5 desta Norma.
CAPÍTULO 2
DEFINIÇÕES E CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO
Os conceitos e definições constantes deste Capítulo foram organizados por
seções para facilitar o acesso e a compreensão. As seções I, IV e V apresentam os
verbetes em ordem de importância ou lógica e as Seções II e III os apresentam em
ordem alfabética.
SEÇÃO I
CONCEITOS PRINCIPAIS
2.1. AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO
Um auxílio à navegação é um dispositivo, sistema ou serviço externo à
embarcação, estabelecidos para auxiliar o navegante a determinar sua posição e rumo,
alertar sobre os eventuais perigos à navegação existentes na sua derrota e demarcar os
limites dos canais de navegação.
Dentro dessa categoria se incluem os auxílios visuais, sonoros, radioelétricos
e o seguinte serviço:
a) um auxílio visual à navegação pode ser natural ou construído pelo homem.
Esta Norma não trata dos auxílios visuais naturais;
b) os auxílios sonoros são utilizados no Brasil, basicamente, para a sinalização
de plataformas de perfuração e exploração submarina;
c) um auxílio radioelétrico será sempre considerado de forma independente,
mesmo que esteja instalado em um auxílio visual, em função da informação transmitida
ao navegante ser distinta daquela do auxílio visual onde porventura esteja instalado. Os
auxílios radioelétricos em uso no Brasil estão descritos na Seção III; e
d) o Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS), conforme definição contida na
alínea t do artigo 1.3 desta Norma.
2.2. SINAL NÁUTICO
Entende-se por "Sinal Náutico" o auxílio visual à navegação, construído pelo
homem e externo à embarcação,
estabelecido especificamente para transmitir
informações ao navegante, de forma a possibilitar-lhe um posicionamento seguro. O
Sinal Náutico pode ser uma estrutura fixa ou flutuante, com formas e cores legalmente
definidas, dotada ou não de equipamento luminoso e de artefatos visuais, destinada a
indicar uma posição geográfica e transmitir uma informação específica ao navegante.
Consideram-se sinais náuticos todas as estruturas, dispositivos e sistemas
descritos na Seção II, dotados ou não dos acessórios descritos na Seção IV deste
Capítulo.
Os sinais náuticos luminosos não empregam "luz fixa" (artigo 2.26 alínea a)
atendendo a recomendação da AISM/IALA; no entanto, este tipo de característica de luz
pode ser empregado em um balizamento, no caso de luzes de extremidade de cais,
molhes ou trapiches (ver artigo 3.17, alínea a, subalínea II), ou em luzes de alinhamento
do tipo "luz de setor" (ver artigo 2.25, alíneas c e d).
2.3. SINALIZAÇÃO NÁUTICA
É o conjunto de sinais náuticos visuais, fixos ou flutuantes, externos à
embarcação, especificamente estabelecidos com o propósito de garantir uma navegação
segura e econômica nas vias navegáveis.
É
importante
ressaltar
que
o conceito
de
auxílio
à
navegação,
mais
abrangente, engloba os sinais náuticos. Os termos "sinal náutico" e "sinalização náutica"
são de uso consagrado no Brasil para indicar os auxílios visuais à navegação externos à
embarcação, providos por uma autoridade responsável pela sinalização náutica de uma
determinada região, área ou porto. Em outros idiomas, inexiste essa distinção.
2.4. BALIZAMENTO
É o conjunto de balizas, boias, barcas-faróis, objetos naturais ou artificiais,
padronizados ou não, e de faróis e faroletes de responsabilidade da MB ou de entidades
extra-MB que concorrem para a garantia da segurança da navegação em uma região ou
área perfeitamente definida, como canais de acesso e bacias de evolução de portos e
terminais, marinas e hidrovias.
2.5. DIREÇÃO CONVENCIONAL DO BALIZAMENTO
Nos balizamentos, os sinais fixos e flutuantes que os compõem, exceto os
faróis e as luzes de alinhamento, são estabelecidos de acordo com uma direção
convencional, denominada: "Direção Convencional do Balizamento", considerada nestas
Normas como sendo aquela assumida pelo navegante que, vindo do mar, demanda uma
baía, enseada, porto, estuário, lagoa ou rio.
a) Nos lagos não associados a rios, a direção convencional do balizamento
será a do sentido Norte/Sul verdadeiro; e
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