DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Luz Rítmica - é aquela que se apresenta ao navegante de forma intermitente
e com periodicidade regular.
2.27. PERÍODO
É o intervalo de tempo decorrido entre os inícios de dois ciclos sucessivos e
idênticos da característica de uma luz rítmica.
2.28. FASE
Entende-se por fase cada um dos sucessivos aspectos de emissão luminosa (luz)
ou de sua ausência (obscuridade), em um mesmo período de tempo.
2.29. LAMPEJO
É o intervalo de luz em relação a outro de maior duração de ausência total de
luz, em um mesmo período.
2.30. ECLIPSE
É o intervalo de obscuridade entre dois sucessivos lampejos em um mesmo
período.
2.31. OCULTAÇÃO
É o intervalo de obscuridade relativamente mais curto que o de luz em um
mesmo período.
2.32. ISOFASE
É o intervalo de tempo em que a luz e a obscuridade têm duração igual em um
mesmo período.
2.33. FASE DETALHADA
É a descrição, em termos de intervalos de tempo, da duração de cada uma das
diversas fases que constituem um período.
2.34. LUZ DE LAMPEJO (Lp)
É aquela na qual a duração da emissão luminosa, em cada período, é
claramente menor que a duração do eclipse e na qual essa emissão luminosa tem sempre
a mesma duração.
a) Define-se como luz de lampejo simples (Lp) aquela em que a emissão
luminosa é regularmente repetida em uma frequência inferior a cinquenta vezes por
minuto.
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I) A duração do eclipse entre dois lampejos sucessivos não deve ser menor que
três vezes a duração do lampejo; e
II) A duração do período não deve ser menor que dois segundos nem maior que
quinze segundos.
b) Entende-se por luz de lampejo longo (LpL) aquela em que a emissão
luminosa com duração igual ou superior a dois segundos é regularmente repetida.
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c) Entende-se por luz de grupo de lampejos - Lp ( ) - aquela em que um
determinado número de lampejos (dois, três ou mais) é repetido regularmente.
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I) Os eclipses que separam os lampejos dentro de cada grupo têm igual
duração, a qual deve ser nitidamente menor que a duração do eclipse entre grupos
sucessivos;
II) A duração do eclipse entre grupos de lampejos não deve ser menor que
três vezes a duração de um eclipse dentro de um grupo;
III) O número de lampejos dentro de cada grupo não deve ser maior que
cinco, podendo, excepcionalmente, chegar a seis;
IV) A duração de um eclipse dentro de cada grupo não deve ser menor que
a duração de um lampejo;
V) Em um grupo de dois lampejos, a duração de um lampejo somada à
duração de um eclipse dentro de cada grupo não deve ser menor que um segundo,
e o período não deve ser maior que vinte segundos; e
VI) Em um grupo de três ou mais lampejos, a duração de um lampejo
somada à duração de um eclipse dentro de cada grupo, não deve ser menor que dois
segundos, e o período não deve ser maior que trinta segundos.
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d) Entende-se por luz de grupo de lampejos composto aquela em que os
lampejos são combinados em sucessivos grupos de diferentes números, que se
repetem regularmente.
I) O período não deve ter duração superior a trinta segundos; e
II) O ritmo dessa luz deve ser limitado a 2+1 (dois mais um) lampejos,
podendo ser aceito, excepcionalmente, 3+1 (três mais um) lampejos.
2.35. LUZ ISOFÁSICA (Iso)
É aquela em que as durações de luz e de obscuridade são iguais.
O período nunca deve ser menor que dois segundos, nem maior que doze
segundos, devendo, preferencialmente, não exceder quatro segundos.
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2.36. LUZ DE OCULTAÇÃO (Oc)
É aquela em que a duração total das somas das fases de luz em um mesmo
período é nitidamente mais longa que a duração total dos eclipses, e na qual os eclipses
têm igual duração.
a) Entende-se por luz de ocultação simples aquela em que os eclipses se
repetem regularmente.
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I) A duração da emissão luminosa não deve ser menor que três vezes a duração
de um eclipse; e
II) O período não deve ser menor que dois segundos nem maior que quinze e
segundos.
b) Entende-se por luz de grupo de ocultação aquela em que os grupos de
eclipses em número especificado são repetidos em intervalos regulares.
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I) As emissões luminosas que separam os eclipses dentro de cada grupo são de
igual duração e nitidamente menores que a duração da emissão luminosa entre grupos
sucessivos;
II) A duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo não deve ser
menor que a duração de um eclipse;
III) O número de eclipses dentro de cada grupo não deve ser maior que quatro,
podendo, excepcionalmente, ser usados cinco eclipses;
IV) A duração de uma emissão luminosa entre grupos não deve ser menor que
três vezes a duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo;
V) Em um grupo de dois eclipses, a duração de um eclipse somada com a
duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo não deve ser menor que um
segundo e o período não deve ser maior que vinte segundos; e
VI) em um grupo de três ou mais eclipses, a duração de um eclipse somada
com a duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo, não deve ser menor que
dois segundos, e o período não deve ser maior que trinta segundos.
c) Entende-se por luz de grupo de ocultação composto aquela em que as
ocultações são combinadas em sucessivos grupos de diferentes ocultações que se repetem
regularmente.
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Não se recomenda o emprego desta característica luminosa, por ser de difícil
identificação.
2.37. LUZ RÁPIDA (R)
É aquela em que emissões luminosas são repetidas com frequência igual ou
superior a cinquenta vezes e inferior a oitenta vezes por minuto.
Recomenda-se o uso da frequência de sessenta emissões luminosas por
minuto.
a) Entende-se por luz rápida contínua a luz rápida em que as emissões
luminosas são repetidas regularmente, por tempo indeterminado.
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b) Entende-se por luz de grupo de luzes rápidas - R( ) - a luz rápida em que um
determinado grupo de emissões luminosas é repetido regularmente.
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I) O número de emissões luminosas dentro de cada grupo deve ser de três
ou nove;
II) São usadas, excepcionalmente, seis emissões luminosas seguidas de um
lampejo longo para os sinais cardinais sul; e
III) O período não deve ser maior que vinte segundos.
2.38. LUZ MUITO RÁPIDA (MR)
É aquela em que emissões luminosas são repetidas com frequência igual ou
superior a oitenta vezes por minuto e inferior a 160 vezes por minuto.
Recomenda-se o uso da frequência
de 120 emissões luminosas por
minuto.
a) Entende-se por luz muito rápida contínua a luz muito rápida em que as
emissões luminosas são repetidas regularmente, por tempo indeterminado.
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