DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Entende-se por luz de grupo de luzes muito rápidas - MR ( ) - a luz muito
rápida em que um determinado grupo de emissões luminosas é repetido regularmente.
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I) O número de emissões luminosas dentro de cada grupo deve ser de três
ou nove;
II) São usadas excepcionalmente seis emissões luminosas muito rápidas
seguidas de um lampejo longo para os sinais cardinais sul; e
III) O período não deve ser maior que quinze segundos.
2.39. LUZ ULTRARRÁPIDA (UR)
É aquela em que emissões luminosas são repetidas com frequência igual ou
superior a 160 vezes por minuto e inferior a trezentas vezes por minuto.
Recomenda-se o uso da frequência
de 240 emissões luminosas por
minuto.
a) Entende-se por luz ultrarrápida contínua a luz ultrarrápida em que as
emissões luminosas são repetidas regularmente, por tempo indeterminado.
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b) Entende-se por luz ultrarrápida interrompida (URIn) a luz ultrarrápida em
que a sequência de emissões luminosas é interrompida regularmente por um eclipse de
duração longa e constante.
1_MD_25_420
I) Seu período não deve ser maior que quinze segundos;
II) O número de emissões luminosas dentro de cada período deve ser igual
ou maior que 25; e
III) A duração do eclipse longo não deve ser menor que três segundos.
2.40. LUZ EM CÓDIGO MORSE (Mo)
É aquela em que as emissões luminosas são utilizadas para representar um
ou mais caracteres do alfabeto em código Morse.
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Seu período não deve ser maior que trinta segundos.
a) Recomenda-se que a representação seja limitada a uma única letra,
excepcionalmente duas; e
b) A duração do "ponto" deve ser de aproximadamente meio segundo e a
do "traço" não deve ser menor que três vezes a duração do "ponto".
2.41. LUZ FIXA E DE LAMPEJO (FLp)
É aquela em que uma luz fixa é combinada com outra de lampejo de maior
intensidade luminosa.
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Entende-se por luz fixa e de grupo de lampejos - FLp ( ) - aquela em que uma
luz fixa é combinada em intervalos regulares com grupo de lampejos de intensidades
luminosas maiores do que a da luz fixa.
1_MD_25_423
2.42. LUZ ALTERNADA (Alt)
É aquela que exibe diferentes cores alternadamente.
Recomenda-se que essa característica luminosa seja adotada com cautela e,
neste caso, deve-se assegurar que as diferentes cores sejam igualmente visíveis ao
navegante.
a) Entende-se por luz alternada contínua aquela em que a luz muda de cor
contínua e regularmente.
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b) Entende-se por luz de lampejo alternado (Lp Alt) aquela em que os lampejos
se repetem, regular e alternadamente, com duas cores indicadas em uma frequência
inferior a cinquenta vezes por minuto.
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c) Entende-se por luz de grupo de lampejos alternados aquela em que o grupo
de lampejos indicado se repete, regular e alternadamente, em cores diferentes.
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1_MD_25_427
d) Entende-se por luz de grupo de lampejos compostos alternados aquela
semelhante ao grupo de lampejos alternados, mas, neste caso, os sucessivos grupos de
lampejos, em
um mesmo
período, têm
número diferente
de lampejos
e cores
diferentes.
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e) Entende-se por luz de ocultação alternada aquela em que o eclipse se repete
regularmente enquanto as luzes se apresentam com cores alternadas.
1_MD_25_429
f) Entende-se por luz fixa alternada e de lampejo aquela em que a luz fixa se
combina, em intervalos regulares, com outra de lampejos, de maior intensidade e de cor
diferente.
1_MD_25_430
g) Entende-se por luz fixa alternada e de grupo de lampejos aquela em que a
luz fixa se combina, em intervalos regulares, com outra de grupo de lampejos, de maior
intensidade e de cor diferente.
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SEÇÃO VI
A LC A N C ES
2.43. ALCANCE GEOGRÁFICO
É a maior distância na qual um sinal náutico qualquer pode ser avistado,
levando-se em conta a altitude do foco da luz que exibe, a altura do olho do
observador
em
relação
ao nível
do
mar,
a
curvatura
da Terra
e
a
refração
atmosférica.
De acordo com as normas da IALA, o Alcance Geográfico de um sinal
indicado nos documentos náuticos deve ser aquele calculado para um observador cujos
olhos encontram-se elevados cinco metros acima do nível do mar.
2.44. ALCANCE VISUAL
É a maior distância na qual um sinal náutico pode ser visto e identificado,
durante o dia, levando-se em conta as dimensões (altura e largura) e cor do sinal, o
contraste existente com o ambiente que o circunda e a transparência atmosférica.
2.45. ALCANCE LUMINOSO
É a maior distância na qual uma luz pode ser avistada em função de sua
intensidade luminosa, do coeficiente de transparência atmosférica (T) ou da visibilidade
meteorológica (V) predominante no local, e do limite de iluminamento no olho do
observador. Esse limite também é função da interferência de luz de fundo.
2.46. ALCANCE NOMINAL
É o alcance luminoso de uma luz de intensidade conhecida em uma
atmosfera homogênea de visibilidade meteorológica igual a dez milhas náuticas,
correspondente a T = 0,74.
2.47. ESTABELECIMENTO DO ALCANCE LUMINOSO
Os alcances luminosos para utilização em sinais náuticos são definidos e
autorizados
após estudo
específico
para as
áreas
onde
serão estabelecidos
e
considerando as condições de sua utilização pelo navegante.
No Brasil, o coeficiente de transparência atmosférica (T) adotado para a
notação do alcance luminoso de um sinal em documentos náuticos é igual a 0,85.
Na falta de critérios específicos, indicados em projeto, adotam-se para os
sinais flutuantes estabelecidos em mar aberto, o alcance luminoso de cinco milhas
náuticas (MN) e, para aqueles estabelecidos em águas restritas e nas hidrovias
interiores, o alcance de duas MN.
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