DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO VII
ÍNDICE DE EFICÁCIA DE UM BALIZAMENTO OU AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO
2.48. ÍNDICE DE EFICÁCIA (IE)
O IE é uma figura de mérito recomendada pela IALA e adotada pelo Brasil,
utilizada como parâmetro para avaliar a rapidez no restabelecimento dos auxílios à
navegação nos balizamentos existentes nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
a) de acordo com a IALA, são três as categorias de IE para os auxílios à
navegação:
- Categoria 1: Vital para a navegação: 99,8%;
- Categoria 2: Importante para a navegação: 99,0%; e
- Categoria 3: Necessário para a navegação: 97%.
b) para efeitos de avaliação e controle de um balizamento, o IE adotado no
Brasil é o de 95%;
c) concorrem para a degradação da qualidade de manutenção de um
balizamento e, portanto, reduzem seu IE, os seguintes fatores:
- posicionamento irregular do sinal (boias fora de posição, à deriva ou
desaparecidas);
- característica luminosa irregular (sinais apagados, exibindo luz fixa ou com
setor de visibilidade alterado ou obstruído);
- alcance luminoso em desacordo com o estabelecido nos documentos
náuticos; e
- reconhecimento diurno do sinal náutico prejudicado em decorrência de
mau estado de conservação, ou pela falta de algum componente de sua estrutura.
2.49. CÁLCULO DO IE DE UM SINAL OU BALIZAMENTO
Para avaliar a rapidez no restabelecimento de um sinal náutico isolado ou de
um balizamento composto de diversos sinais, adotam-se como parâmetros, no Brasil, os
IE mensal e anual.
Na determinação desses IE, a informação básica é a data a partir da qual o
sinal passou a apresentar uma alteração de sua condição operacional que caracterize
sua degradação, conforme a alínea d do artigo 2.49, acima. A partir dessa data, contam-
se os dias transcorridos até a efetiva correção da falha, aplicando-se esse período nas
fórmulas definidas neste item.
As alterações detectadas e sanadas num prazo inferior a 24 horas não são
consideradas para cálculo do IE.
As datas oficialmente consideradas para cálculo dos IE são aquelas divulgadas
por meio de Avisos-rádio Náuticos ou publicadas em Avisos aos Navegantes.
O Capítulo 5 desta Norma contém uma lista detalhada das alterações
consideradas no cômputo do IE.
As fórmulas empregadas para a determinação desses IE estão especificadas
abaixo, acompanhadas de exemplos ilustrativos.
a) IE mensal de um sinal náutico:
IE = [1 - (A / D)]
A = somatório dos dias de alteração do sinal no mês.
D = número de dias do mês.
Exemplos:
I) Um determinado sinal ficou apagado por um dia. Como a alteração deu-
se em maio, D = 31.
IE = [1 - (1/31)] = [1 - (0,0322)] = 0,9677 = 96,8%
II) No mesmo mês acima, um sinal que tenha ficado fora de posição por três
dias, terá o seguinte IE mensal:
IE = [1 - (3/31)] = [1 - (0,0968)] = 0,9032 = 90,3%
b) IE anual de um sinal náutico:
IE = [1 - (A / (30 * D))]
A = somatório dos dias de alteração do sinal no ano, computados até o mês
considerado.
D = mês considerado (de 1 a 12).
Exemplo:
Um sinal ficou apagado por treze dias desde o início do ano até o final do
mês de maio. IE = [1 - (13/(30*5))] = [1 - (13/150)] = [1 - 0,0866] = 0,9133 =
91,3%.
c) IE mensal, de um balizamento:
IE = [1 - (A / (B * 30))]
A = somatório dos dias de alteração de todos os sinais no mês.
B = total de sinais do balizamento.
Exemplos:
I) Num dado balizamento, um sinal ficou apagado de 05/05/XX a 07/05/XX
(três dias) e um segundo sinal ficou apagado de 08/05/XX a 09/05/XX (dois dias); logo:
A= 3 + 2 = 5.
Suponha-se que esse balizamento tem um total de 25 sinais; logo, B = 25.
O balizamento apresentaria o seguinte IE mensal:
IE = [1 - (5/(25*30))] = [1 - (5/750)] = [1 - (0,0066)] = 0,9933 = 99,3%
II) Um balizamento possui 39 sinais, sendo 135 o somatório dos dias que
alguns sinais ficaram fora de posição no mês.
IE = [1 - (135/(39*30))] = [1 - (135/1170)] = [1 - 0,1155] = 0,8846 =
88,5%
d) IE anual, de um balizamento:
IE = [1 - ((A) / (B * 30 * D))]
A = somatório dos dias de alteração dos sinais no ano, computados até o
mês atual.
B = total de sinais do balizamento. D = mês considerado (de 1 a 12)
Exemplos:
I) Um balizamento possui 25 sinais, e 23 é o somatório dos dias que alguns
sinais ficaram apagados desde o início do ano até o final do mês de maio.
IE = [1 - ((23)/(25*30*5))] = [1 - (23/3750)] = [1 - 0,0061] = 0,9939 =
99,4%.
II) Um balizamento possui 39 sinais, sendo799 a soma dos dias que alguns
sinais ficaram com luz não confiável desde o início do ano até o final do mês de
maio.
IE = [1 - ((799)/(39*30*5))] = [1 - (799/5850)] = [1 - 0,1366] = 0,8634 =
86,3%.
CAPÍTULO 3
SISTEMAS DE BALIZAMENTO ADOTADOS NO BRASIL
SEÇÃO I
SISTEMA DE BALIZAMENTO MARÍTIMO - REGIÃO "B" - DA IALA
O Brasil, como país membro da Associação Internacional de Autoridades em
Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (AISM/IALA) adotou, para as Águas Jurisdicionais
Brasileiras (AJB), por meio do Decreto nº 92.267/86 o Sistema de Balizamento Marítimo
- Região "B" recomendado por aquela associação.
Esse sistema de balizamento marítimo obedece à "Direção Convencional do
Balizamento", definida no artigo 2.5 e os sinais náuticos utilizados seguem às regras
gerais de identificação definidas no artigo 2.6.
São cinco as categorias básicas de sinais náuticos que compõem o referido
sistema (anexo B):
a) Sinais Laterais;
b) Sinais Cardinais;
c) Sinais de Perigo Isolado;
d) Sinais de Águas Seguras; e
e) Sinais Especiais.
Essas categorias são denominadas "tipos" no Decreto nº 92.267/86, mas aqui
será adotada a denominação "categorias" para evitar conflito com as definições
constantes da Seção II, do Capítulo 2, desta Norma. As cinco categorias básicas de sinais
e suas subdivisões, descritas a seguir, nesta Seção, poderão ser empregadas em
conjunto ou isoladamente, de acordo com as peculiaridades geográficas e hidrográficas
da área que se pretende sinalizar, indicando, para o navegante:
- os limites laterais de um canal navegável;
- perigos naturais e outras obstruções resultantes da ação humana;
- áreas ou peculiaridades importantes para o navegante;
- novos perigos à navegação; ou
- finalidades especiais.
3.1. SINAIS LATERAIS
São aqueles empregados para definir as margens de um canal ou uma via
navegável recomendada, segundo a direção convencional do balizamento.
a)
Sinal lateral
de
bombordo, para
ser
deixado
por bombordo
pelo
navegante;
b) Sinal lateral de boreste, para ser deixado por boreste pelo navegante;
c) Sinal lateral de canal preferencial a bombordo, indica ao navegante que o
canal preferencial, em uma bifurcação, está a bombordo;
d) Sinal lateral de canal preferencial a boreste, indica ao navegante que o
canal preferencial, em uma bifurcação, está a boreste; e
e) Podem ser utilizadas luzes sincronizadas (todas piscando ao mesmo
tempo) ou luzes sequenciais (piscando uma após a outra) ou uma combinação de
ambas.
3.2. SINAL LATERAL DE BOMBORDO
Tem as seguintes características:
a) Quando fixo:
I) marca de tope cilíndrica;
II) estrutura na cor verde;
III) numeração com números pares, se houver, na cor branca; e
IV) luz verde, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os designados
para sinal de canal preferencial.
b) Quando flutuante:
I) marca de tope cilíndrica, opcional;
II) estrutura na cor verde;
III) numeração com números pares, se houver, na cor branca;
IV) luz verde, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os designados
para sinal de canal preferencial; e
V) formato cilíndrico, pilar ou charuto.
3.3. SINAL LATERAL DE BORESTE
Tem as seguintes características:
a) Quando fixo:
I) marca de tope cônica;
II) estrutura na cor encarnada;
III) numeração com números ímpares, se houver, na cor branca; e
IV) luz encarnada, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os
designados para sinal de canal preferencial.
b) Quando flutuante:
I) marca de tope cônica, opcional;
II) estrutura na cor encarnada;
III) numeração com números ímpares, se houver, na cor branca;
IV) luz encarnada, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os
designados para sinal de canal preferencial; e
V) formato cônico, pilar ou charuto.
3.4. SINAL LATERAL DE CANAL PREFERENCIAL A BOMBORDO
Tem as seguintes características:
a) Quando fixo:
I) marca de tope cônica com o vértice voltado para cima, obrigatória;
II) estrutura na cor encarnada com uma faixa larga horizontal verde; e
III)
luz
encarnada, se
houver,
exibida
com
ritmo grupo
de
lampejos
compostos (2+1), com um período não maior que dezesseis segundos, sendo que a
duração do eclipse após o lampejo simples não deve ser menor que três vezes a
duração do eclipse após o grupo de dois lampejos.
b) Quando flutuante:
I) marca de tope cônica com o vértice voltado para cima, opcional;
II) estrutura na cor encarnada com uma faixa larga horizontal verde;
III)
luz
encarnada, se
houver,
exibida
com
ritmo grupo
de
lampejos
compostos (2+1), com um período não maior que dezesseis segundos, sendo que a
duração do eclipse após o lampejo simples não deve ser menor que três vezes a
duração do eclipse após o grupo de dois lampejos; e
IV) formato cônico, pilar ou charuto.
3.5. SINAL LATERAL DE CANAL PREFERENCIAL A BORESTE
Tem as seguintes características:
a) Quando fixo:
I) marca de tope cilíndrica, obrigatória;
II) estrutura na cor verde com uma faixa larga horizontal encarnada; e
III) luz verde, se houver, exibida com ritmo grupo de lampejos compostos
(2+1), com um período não maior que dezesseis segundos, sendo que a duração do
eclipse após o lampejo simples não deve ser menor que três vezes a duração do eclipse
após o grupo de dois lampejos.
b) Quando flutuante:
I) marca de tope cilíndrica, opcional;
II) estrutura na cor verde com uma faixa larga horizontal encarnada;
III) luz verde, se houver, exibida com ritmo grupo de lampejos compostos
(2+1), com um período não maior que dezesseis segundos, sendo que a duração do
eclipse após o lampejo simples não deve ser menor que três vezes a duração do eclipse
após o grupo de dois lampejos; e
IV) formato cilíndrico, pilar ou charuto.
3.6. SINAL CARDINAL
É aquele empregado para indicar ao navegante o quadrante da rosa-dos-
ventos que possui águas seguras - norte (N), leste (E), sul (S) ou oeste (W) -, limitado
respectivamente pelas marcações verdadeiras NW e NE, NE e SE, SE e SW, e SW e NW,
tomadas a partir da posição do sinal.
a) O sinal cardinal recebe sua denominação de acordo com o quadrante
recomendado para a navegação; e
b) O sinal cardinal obrigatoriamente será dotado de marca de tope.
3.7. SINAL CARDINAL NORTE
Cego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de preto na metade
superior e de amarelo na metade inferior, e deve exibir, como marca de tope, dois
cones na cor preta, um acima do outro, ambos com os vértices voltados para cima.
O sinal cardinal norte luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca
com lampejos rápidos ou muito rápidos.
3.8. SINAL CARDINAL LESTE
Cego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de preto com uma faixa
larga horizontal amarela no meio e deve exibir, como marca de tope, dois cones na cor
preta, um acima do outro, o superior com o vértice voltado para cima e o inferior com
o vértice voltado para baixo.
O sinal cardinal leste luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca
com grupo de três lampejos muito rápidos a cada cinco segundos ou rápidos a cada dez
segundos.
3.9. SINAL CARDINAL SUL
Cego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de amarelo na metade
superior e de preto na metade inferior e deve exibir, como marca de tope, dois cones
na cor preta, um acima do outro, ambos com os vértices voltados para baixo.
O sinal cardinal sul luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com
grupo de seis emissões rápidas seguidas de um lampejo longo, a cada de quinze
segundos, ou com grupo de seis emissões muito rápidas seguidas de um lampejo longo,
a cada dez segundos, sendo que:
a) a duração do eclipse anterior ao lampejo longo deve ser igual à duração
dos eclipses entre as luzes rápidas ou muito rápidas; e
b) a duração do lampejo longo não deve ser maior que a duração do eclipse
seguinte.
3.10. SINAL CARDINAL OESTE
Cego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de amarelo com uma
faixa larga horizontal preta no meio e deve exibir, como marca de tope, dois cones na
cor preta, um acima do outro, o superior com o vértice voltado para baixo e o inferior
com o vértice voltado para cima.
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