DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O sinal cardinal oeste luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca
com grupo de nove emissões rápidas, a cada quinze segundos, ou grupo de nove
emissões muito rápidas, a cada dez segundos.
3.11. SINAL DE PERIGO ISOLADO
Cego ou luminoso, é estabelecido nas proximidades ou sobre um perigo
considerado isolado, que tenha águas navegáveis em toda a sua volta.
a) O sinal de perigo isolado obrigatoriamente será dotado de marca de tope,
duas esferas pretas, uma sobre a outra;
b) O sinal de perigo isolado possui cor preta, com uma ou mais faixas
horizontais encarnadas; e
c) O sinal luminoso de perigo isolado deve exibir no período noturno, luz
branca com grupo de dois lampejos, a cada cinco ou dez segundos, sendo que:
I) a duração de um lampejo somada à duração do eclipse, dentro do grupo,
não deve ser menor que um segundo nem maior que um e meio segundo, quando o
período for de cinco segundos; e
II) a duração de um lampejo somada à duração do eclipse, dentro do grupo,
não deve ser menor que dois segundos nem maior que três segundos, quando o
período for de dez segundos.
3.12. SINAL DE ÁGUAS SEGURAS
Cego ou
luminoso, é
empregado para
indicar a
existência de
águas
navegáveis em todo o seu entorno, o meio de um canal, um ponto de aterragem ou
um ponto de espera.
a) O sinal de águas seguras apresenta-se pintado com faixas verticais
encarnadas e brancas e pode exibir, como marca de tope, uma esfera na cor
encarnada;
b) O sinal de águas seguras pode possuir os formatos de boia cilíndrica,
esférica, pilar ou charuto; e
c) O sinal de águas seguras luminoso deve exibir, no período noturno, luz
branca com qualquer dos seguintes ritmos: isofásico, ocultação, lampejo longo com um
período de dez segundos ou a letra "A" (¸ - ) em código Morse.
3.13. SINAL ESPECIAL
Cego ou luminoso, é aquele que cuja finalidade é a de assinalar uma área ou
configuração especial, mencionada em documentos náuticos apropriados, como, por
exemplo:
- sinais dos Sistemas de Aquisição de Dados Oceânicos (ODAS);
- sinais de separação de tráfego, onde o uso de sinalização náutica
convencional de canal possa causar confusão;
- sinais para áreas de dragagem e despejo;
- sinais para delimitação de áreas para exercícios militares;
- sinais indicadores de cabo ou tubulação submarina;
- sinais para delimitação de áreas de segurança de instalações militares;
- sinais para delimitação de perímetro de segurança nas proximidades de
usinas hidrelétricas;
- sinais para delimitação de áreas de recreação;
- sinais para delimitação de áreas de fundeio;
- sinais para delimitação de extremidade de construções sobre e sob águas,
exceto as descritas no artigo 3.17;
- sinais para delimitação de obras sendo realizadas sobre e sob águas;
- sinais para delimitação de instalações offshore para geração de energias
renováveis;
- sinais para indicação de áreas aquícolas; e
- sinais para outros fins especiais.
Os sinais especiais, cegos ou luminosos, têm as seguintes características:
a) marca de tope em forma de "X", opcional;
b) estrutura na cor amarela;
c) formato opcional, porém, não conflitante com os outros sinais náuticos
existentes onde for instalado; e
d) luz amarela, se houver, com um dos seguintes ritmos: grupo de ocultação;
lampejo simples, exceto lampejo longo a cada dez segundos; grupo de lampejo com
quatro, cinco ou excepcionalmente seis lampejos; grupo de lampejo composto; ou
código Morse, com exceção das letras "A" e "U".
Observação: apenas em boias para o Sistema de Aquisição de Dados
Oceânicos (ODAS) deve ser utilizada a luz amarela de grupo de lampejos com cinco
lampejos (com frequência de uma emissão a cada dois segundos) dentro de um período
de vinte segundos, ou seja, Lp(5) A. 20s. Exemplos:
- Lp.A. 0,2 - Ecl. 1,8; Lp.A. 0,2 - Ecl. 1,8; Lp.A. 0,2 - Ecl. 1,8; Lp.A. 0,2 - Ecl.
1,8; Lp.A. 0,2 - Ecl. 11,8;
- Lp.A. 0,3 - Ecl. 1,7; Lp.A. 0,3 - Ecl. 1,7; Lp.A. 0,3 - Ecl. 1,7; Lp.A. 0,3 - Ecl.
1,7; Lp.A. 0,3 - Ecl. 11,7; e
- Lp.A. X - Ecl. 2 - X; Lp.A. X - Ecl. 2 - X; Lp.A. X - Ecl. 2 - X; Lp.A. X - Ecl.
2 - X; Lp.A. X - Ecl. 12 - X, com X < 1 segundo.
3.14. SINAL PARA NOVOS PERIGOS
Tem por finalidade indicar qualquer obstrução à navegação recentemente
descoberta e ainda não indicada em documentos náuticos ou que ainda não tenha sido
suficientemente divulgada. Os novos perigos incluem obstruções tais como: bancos de
areia, rochas, cascos soçobrados e outros resultantes da ação do homem.
a) O novo perigo deve ser sinalizado por iniciativa do responsável pelo
balizamento local, que deverá informar, imediatamente, a sua ocorrência ao CHM e ao
agente da Autoridade Marítima;
b) Pelo menos um dos sinais usados para balizar um novo perigo deverá ser
duplicado. O sinal utilizado para duplicação deve ser idêntico ao seu par em todos os
aspectos;
c) Qualquer sinal luminoso usado com o propósito de sinalizar um novo
perigo, deve ter a característica luminosa de sinal cardinal ou lateral, rápida (R) ou
muito rápida (MR); e
d) Um novo perigo poderá ser sinalizado, ainda, por um Racon transmitindo
a letra "D" (-¸¸) em código Morse, mostrando o comprimento de uma milha náutica na
tela do radar.
SEÇÃO II
SINALIZAÇÃO NÁUTICA COMPLEMENTAR
O Decreto nº 92.267/1986, que aprovou o Sistema de Balizamento Marítimo
- Região "B" da IALA, autoriza em seu artigo 2º, o emprego de sinalização complementar
nas águas interiores, nas AJB, desde que autorizada pela DHN.
A sinalização náutica complementar tem por finalidade atender a situações
específicas dos balizamentos fluvial e lacustre, servindo ainda para indicar ao navegante
as obras sobre águas porventura existentes, tais como: pontes, cais, píeres, molhes,
enrocamentos, marinas, terminais, dolfins, plataformas diversas, trapiches ou quaisquer
outras estruturas.
3.15. BALIZAMENTO LACUSTRE E FLUVIAL
Os sinais náuticos complementares previstos para os balizamentos lacustre e
fluvial, instalados nas margens dos rios, lagoas e lagos, recomendam ações a ser
empreendidas pelo navegante, fornecendo também outras informações de interesse
para o navegante, como: pontos naturais, obstruções, distâncias em quilômetros,
proibições e facilidades encontradas, servindo ainda para disciplinar o tráfego das
embarcações.
Os sinais náuticos complementares são representados por balizas, com
painéis de sinalização (ver o artigo 2.21), exibindo uma ou mais informações para o
navegante, na forma de símbolos gráficos.
Um sinal complementar instalado em uma margem de um rio deve ser
obedecido no trecho compreendido entre ele e o próximo sinal complementar de
margem.
Os sinais complementares para utilização em balizamento fluvial e lacustre
estão representados no anexo C desta Norma.
O painel de sinalização exibirá uma cor básica de fundo cuja finalidade é
oferecer o melhor contraste possível com o símbolo gráfico que contém a informação
relevante para o navegante. As combinações previstas são:
- painel laranja ou encarnado - símbolo na cor preta;
- painel na cor branca - símbolo na cor verde ou encarnada; e
- painel na cor preta - símbolo na cor amarela ou branca.
Dentre as combinações acima, os painéis de cor preta têm seu uso
regulamentado nas alíneas correspondentes, a seguir. As outras combinações possíveis
podem ser empregadas a critério da autoridade responsável, para os sinais cujas
descrições não mencionam cores.
Basicamente, os painéis nas cores laranja ou encarnada são empregados
exclusivamente em sinalização diurna, quando se necessita um contraste com um fundo
de vegetação predominante. Os painéis brancos com símbolos nas cores verde ou
encarnada são empregados também como sinalização noturna, pois, quando iluminados
pela embarcação, além de indicar a ação a empreender, também permitem ao
navegante identificar a margem na qual estão instalados.
As dimensões dos painéis devem permitir ao navegante identificá-los
plenamente a uma distância suficiente para empreender a ação neles indicada. Essa
distância deve estar explícita no projeto de sinalização, sendo sempre função das
condições da via navegável e das embarcações que a utilizam. Para dimensionar os
painéis e seus símbolos, consideram-se as relações indicadas na tabela abaixo, sendo
que as distâncias de avistamento dos diversos símbolos (setas e letras) poderão ser
avaliadas conforme as relações estabelecidas para a letra "T", tomada como exemplo.
1_MD_25_432
a) Sinal de recomendação para navegar junto à margem
É aquele que exibe, em um painel quadrangular, duas faixas laterais,
representando as margens do rio, com uma seta reta na mesma cor, junto à faixa
correspondente à margem de interesse;
b) Sinal de recomendação para mudar de margem
É aquele que exibe, em um painel quadrangular, duas faixas laterais,
representando as margens do rio, com uma seta curva de mesma cor, indicando a margem
para a qual se deve seguir, conforme o caso, a partir da atual posição da embarcação;
c) Sinal de recomendação para navegar no meio do rio
É aquele que exibe, em um painel quadrangular, duas faixas laterais,
representando as margens do rio, com uma seta de mesma cor entre elas;
d) Sinal indicador de tráfego intenso entre as margens
É aquele que exibe, em um painel quadrangular, uma cruz com o braço
horizontal visivelmente mais fino;
e) Sinal de alinhamento
É aquele que, instalado em pares, em uma mesma margem, exibe um painel
quadrangular com uma faixa central, para recomendar um rumo a ser seguido pelo
navegante. O artigo 2.7 desta Norma contém informações complementares sobre
alinhamentos;
f) Sinal de quilometragem percorrida
É aquele que exibe, em um painel retangular, um número correspondente,
antecedido pelo símbolo "KM";
g) Sinal de redução de velocidade
É aquele que exibe, em um painel quadrangular, a letra "R";
h) Sinal de fundeio proibido
É aquele que exibe, em um painel quadrangular, uma âncora sob uma diagonal
da mesma cor, para indicar a proibição de fundeio na área assinalada ou no alinhamento de
dois sinais iguais de fundeio proibido;
i) Sinal de altura máxima de passagem
É aquele que, em um painel quadrangular, exibe em sua metade superior um
triângulo com um vértice para baixo e, na sua metade inferior, na mesma cor do triângulo,
a indicação da máxima altura permitida, em metros, para passagem sob o obstáculo;
j) Bifurcação de canal
É aquele que, em um painel quadrangular na cor preta, exibe o símbolo "Y" na
cor amarela. Os dois segmentos superiores do "Y" indicam que há dois canais navegáveis
contornando um obstáculo de dimensões apreciáveis, como uma ilha. Se houver um canal
principal a ser demandado, o segmento superior correspondente ao canal principal terá uma
largura visivelmente maior que a do segmento correspondente ao canal secundário. Se
necessário, para melhorar o contraste com o fundo, pode-se inscrever o símbolo e sua
moldura quadrangular em um painel quadrangular maior, de qualquer das cores básicas
especificadas nesta Norma para os painéis, preferencialmente, da mesma cor do símbolo;
e
k) Perigo
É aquele que exibe dois símbolos "+", na cor branca, sobrepostos e inscritos,
cada um, em um painel circular pintado de preto. É usado para indicar obstáculos de
dimensões reduzidas, como uma pedra ou um casco soçobrado, cercados de águas
navegáveis. Se necessário, para melhorar o contraste com o fundo, pode-se inscrever os dois
símbolos em um painel quadrangular de qualquer das cores básicas especificadas nesta
Norma para os painéis, preferencialmente, da mesma cor do símbolo.
3.16. BALIZAMENTO DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ
No caso da Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ, a sinalização náutica complementar
estabelecida no item 0315, não se aplica ao balizamento especial existente a jusante da
Barragem de Itaipu, que foi aprovado pelo "Comitê Intergovernamental da Hidrovia
PARAGUAI-PARANÁ" e cujas regras são as constantes do anexo D desta Norma.
3.17. SINALIZAÇÃO DE CAIS, PÍERES, MOLHES, ENROCAMENTOS, MARINAS,
TERMINAIS, DOLFINS E TRAPICHES

                            

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