DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para efeito desta Norma, são considerados cais, píeres, molhes, enrocamentos,
marinas, terminais, dolfins e trapiches as construções junto a terra, que se estendem sobre
as águas para servir à acostagem ou à atracação de navio e embarcação de qualquer espécie,
no caso dos cais, píeres, terminais, dolfins, trapiches e marinas; ou para sua proteção, no
caso de enrocamentos, e molhes.
a) As extremidades, quinas ou outros pontos julgados pertinentes das obras
sobre águas citadas neste item:
I) caso estejam associadas a uma direção convencional do balizamento e
delimitem a margem de um canal bem definido, podem ser sinalizadas por um Sinal Lateral
(ver o artigo 3.1); e
II) caso não estejam associadas a uma direção convencional do balizamento
devem ser sinalizadas, no período noturno, por luzes fixas na cor amarela, com alcance
mínimo de duas milhas náuticas.
b) As obras sobre águas citadas neste item, complementarmente, devem ser
iluminadas por luzes fixas, que não interfiram na visibilidade dos navegantes, de modo a
mostrarem todas as suas extensões.
3.18. OBSTRUÇÕES SUBMARINAS
As obstruções submarinas como: dutos ou cabos elétricos, cabos submarinos
para telecomunicações, cabeças-de-poço, áreas de despejo etc., quando consideradas
perigos à navegação, devem ser sinalizadas com os Sinais Especiais, definidos no artigo 3.13
desta Norma.
3.19. SINALIZAÇÃO DE PONTES
É um conjunto de normas suplementares ao Sistema de Balizamento Marítimo -
Região "B" - da IALA, destinado a garantir a segurança de pontes e de embarcações que por
sob elas trafeguem, em razão da possibilidade de ocorrência de colisão com os seus pilares
ou pela limitação da altura do seu vão livre e/ou das profundidades existentes sob as
mesmas.
3.19.1. Melhor Ponto de Passagem
Em alguns casos, pode ser necessário ou mesmo desejável indicar às
embarcações o ponto de passagem mais apropriado sob uma ponte. Nestas Normas isto se
denomina "melhor ponto de passagem".
O "melhor ponto de passagem" será determinado pelo interessado e submetido
à aprovação da CP/DL/AG, considerando os seguintes fatores:
a) o "retângulo de navegação" e o "canal de navegação" sob o vão de interesse
(ver inciso 3.19.2 abaixo);
b) profundidade sob a ponte, particularmente onde esta não for uniforme;
c) proteção dos pilares da ponte e outras obstruções; e
d) necessidade de tráfego em mão única ou em mão dupla.
3.19.2. Retângulo de Navegação e Canal de Navegação
Denomina-se Retângulo de Navegação (ver figura do anexo E), os espaços livres
existentes sob uma ponte, resultantes da conjugação do "vão livre horizontal" e do "vão livre
vertical". O vão livre horizontal é o espaço horizontal sem obstrução física à navegação, na
menor lâmina d'água prevista para o local. O vão livre vertical é o espaço vertical, dentro do
vão livre horizontal, sem obstrução física à navegação, entre a parte inferior da estrutura da
ponte e a maior lâmina d'água prevista para o local.
Vale destacar que o vão livre horizontal não define, por si só, o canal de
navegação sob a ponte. O canal de navegação será no máximo equivalente (em posição e
largura) ao vão livre horizontal, podendo ser restringido por outros fatores, tais como, o
calado das embarcações que por ele trafegam, a batimetria do local ou o estabelecimento de
uma distância de segurança em relação aos pilares ou estruturas de proteção da ponte.
3.19.3. Sinalização Visual
a) Sinalização diurna - caso seja necessária (ver o anexo E, figura "a")
I) Se a navegação for possível em toda a largura do vão livre sob a ponte, os
sinais devem ser localizados nos pilares da ponte que o limitam:
- a boreste: um painel exibindo um triângulo equilátero encarnado sólido, com
um vértice para cima;
- a bombordo: um painel exibindo um quadrado verde sólido; e
- o "melhor ponto de passagem": pode ser indicado por um painel circular com
faixa vertical branca entre duas faixas encarnadas, indicativo de "Águas Seguras", fixado no
vão entre os pilares.
Para garantir um reconhecimento positivo dos painéis coloridos acima descritos,
estes devem ser montados sobre um fundo branco e adequadamente dimensionados de
modo a permitir seu avistamento (ver quadro artigo 3.15);
II) Se a navegação for apenas parcialmente possível sob o vão livre, os sinais
devem ser posicionados de modo a indicar os limites do canal navegável. Tal sinalização
poderá ser feita por meio de faroletes ou boias com a coloração atinente a sinais laterais de
boreste e bombordo (artigos 3.2 e 3.3);
III) Se existir mais de um canal navegável sob a ponte, o mesmo procedimento
indicado nas subalíneas I e II acima deve ser utilizado para cada canal;
IV) Os vãos livres navegáveis que não sejam balizados com painéis verdes e/ou
encarnados, indicativos de "Sinal Lateral", como, por exemplo, os vãos usados por
embarcações miúdas, podem ser balizados com painéis indicativos de "Sinal Especial" sobre
fundo preto, que deverão ser posicionados da mesma forma que o descrito nas subalíneas I
e II acima; e
V) Os vãos livres não navegáveis não exibirão quaisquer painéis ou outros sinais,
ou seja, não serão identificados para o navegante.
b) Sinalização Noturna (ver o anexo E, figura "b")
I) Se a navegação for possível em toda a largura do vão livre sob a ponte, os
sinais luminosos devem ser localizados nos pilares da ponte que o limitam:
- a boreste: uma luz rítmica encarnada indicativa de Sinal Lateral de Boreste
(artigo 3.3);
- a bombordo: uma luz rítmica verde indicativa de Sinal Lateral de Bombordo
(artigo 3.2); e
- o "melhor ponto de passagem": uma luz rítmica branca indicativa de Sinal de
Águas Seguras (artigo 3.12), fixada no vão entre os pilares.
Para garantir um reconhecimento positivo, as luzes acima descritas devem ter
um alcance luminoso mínimo de duas milhas náuticas, instaladas de modo a serem visíveis
em todos os setores e direções de importância para o navegante e não podem ser obstruídas
por partes da estrutura da ponte;
II) Se a navegação for apenas parcialmente possível sob o vão livre, os sinais
devem ser posicionados de modo a indicar os limites do canal navegável. Tal sinalização
poderá ser feita por meio de faroletes ou boias com a coloração atinente a sinais laterais de
boreste e bombordo (artigos 3.2 e 3.3);
III) Se existir mais de um canal navegável sob a ponte, o mesmo procedimento
indicado nas subalíneas I e II acima deve ser utilizado para cada canal;
IV) Os vãos livres navegáveis que não forem balizados por luzes verdes e/ou
encarnadas, indicativas de "Sinal Lateral" como, por exemplo, aqueles a serem utilizados por
embarcações miúdas, podem ser sinalizados por luzes amarelas indicativas de "Sinal
Especial" que deverão ser posicionadas da mesma forma que o descrito nas subalíneas I e II
acima;
V) Os vãos livres não navegáveis não exibirão sinalização náutica noturna, ou
seja, não serão identificados para o navegante. A critério do interessado pode-se deixar os
pilares desses vãos sem iluminação, admitindo-se, como alternativa, o uso de luzes fixas
brancas indicando sua existência, para aumentar a proteção contra colisão noturna ou,
ainda, iluminá-los com refletores;
VI) Em áreas de navegação exclusiva de embarcações regionais, onde o
navegante tem o perfeito conhecimento dos perigos existentes na área, pode-se utilizar as
marcas diurnas iluminadas como alternativa às luzes de auxílio à navegação descritas neste
subitem;
VII) A iluminação dos pilares da ponte, com o emprego de refletores poderá, em
alguns casos, fornecer uma indicação satisfatória para a navegação e o tráfego de
embarcações sob o(s) vão(s). No entanto, a CP/DL/AG deverá avaliar, criteriosamente, essa
possibilidade, consultando os navegantes da região, para verificar se a solução atende aos
requisitos para uma navegação segura. Essa avaliação servirá como subsídio à DHN para
aprovação do sistema como auxílio à navegação; e
VIII) Materiais retrorreflexivos de cores apropriadas poderão ser utilizados para
facilitar o reconhecimento noturno dos painéis de sinalização diurna.
3.19.4 Auxílios Radioelétricos e Acessórios
a) Refletores radar
As pontes que cruzem sobre águas navegáveis são, normalmente, reconhecíveis
na tela de um radar. Entretanto, os limites do canal ou os pilares raramente são distinguíveis
de forma clara.
O reconhecimento dos pilares ou limites de canal no radar pode ser obtido por
meio de refletores radar localizados em dolfins, boias ou postes fixados à estrutura da ponte.
A distância entre a ponte e os refletores deverá ser igual ou superior a vinte metros, para
garantir que os refletores sejam claramente distinguidos na tela do radar. Para assegurar
essa detecção segura, deverão ser realizados testes práticos.
b) RACON
Um RACON de curto alcance poderá ser empregado para indicar o "melhor ponto
de passagem" sob uma ponte.
O emprego de mais de um RACON, para indicar um ou mais vãos navegáveis sob
uma ponte, deve ser avaliado em face das possíveis limitações técnicas inerentes a essa
solução. Nos casos em que seja desejável empregar dois RACON para indicar os limites de
um vão navegável sob uma ponte, os códigos recomendados são:
- a boreste: Código Morse T ( - ); e
- a bombordo: Código Morse B ( - . . . )
Deve-se tomar cuidado para garantir que o traço do RACON não obscureça
desnecessariamente os ecos de outros alvos.
SEÇÃO III
BALIZAMENTOS DE USO RESTRITO
A CP poderá autorizar o estabelecimento de "Balizamentos de Uso Restrito", a
serem estabelecidos, mantidos e operados por entidades extra-MB, públicas ou privadas,
inclusive em áreas não hidrografadas.
3.20. DEFINIÇÃO
São considerados como "Balizamentos de Uso Restrito" aqueles que, atendidos
os requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar,
destinam-se a orientar o navegante de determinada região, conhecedor das peculiaridades
ambientais das vias navegáveis dessa região, utilizador habitual dessas vias, e que as utiliza
com propósito perfeitamente definido.
3.21. ENQUADRAMENTO
Enquadram-se nesta situação os balizamentos pertencentes a Colônias de Pesca,
Entidades de Esporte e Lazer, Clubes e Condomínios Náuticos, Empresas de Serviços de
Transporte Marítimo/Fluvial de Passageiros (Barcas e Ferry Boats) e Prefeituras Municipais.
3.22. CONDIÇÕES PARA ESTABELECIMENTO
A autorização para o estabelecimento destes balizamentos somente será
concedida para atender exclusivamente o tráfego regional de embarcações e que não
utilizam serviço de praticagem, sem interferir nos canais de navegação, de acesso a portos e
terminais e espaços aquaviários destinados para os demais navios e embarcações.
3.23.
PROCEDIMENTOS
PARA
ESTABELECIMENTO,
ALTERAÇÃO
OU
CANCELAMENTO
Os interessados devem cumprir os procedimentos estabelecidos no artigo 4.8, do
Capítulo 4, desta Norma.
3.24. SINAIS NÁUTICOS EMPREGADOS
Os sinais náuticos dos "Balizamentos de Uso Restrito" obedecem às cores dos
sinais, às marcas de tope e às cores de luzes adotadas pelo Sistema de Balizamento Marítimo
- Região "B" - da IALA.
As diferenças quanto aos sinais empregados aplicam-se a:
a) formato das boias e balizas;
b) utilização ou não de luzes rítmicas;
c) alcances; e
d) materiais.
3.25. ÍNDICE DE EFICÁCIA
Os "Balizamentos de Uso Restrito" não serão avaliados pelo "Índice de
Ef i c á c i a . "
3.26. FISCALIZAÇÃO
Embora não avaliados pelo "Índice de Eficácia", esses balizamentos estão sujeitos
à inspeção periódica pelo Agente da Autoridade Marítima, para avaliação de suas condições
de operação e de manutenção.
3.27. REPRESENTAÇÃO EM DOCUMENTOS NÁUTICOS
Esses balizamentos não serão, a priori, representados em documentos náuticos,
devendo, contudo, constar na Carta, Atlas ou Croquis de Navegação que os abranja uma
"Nota de Precaução" com a seguinte informação:
"Balizamento de Uso Restrito
Existência de balizamento de "Uso Restrito", não representado em Carta Náutica,
cujas alterações não são divulgadas por Avisos aos Navegantes ou Avisos-rádio Náuticos.
Recomenda-se ao navegante somente utilizá-lo com perfeito conhecimento do local."
SEÇÃO IV
BALIZAMENTOS DESTINADOS À DEMARCAÇÃO DE PERÍMETRO DE SEGURANÇA
NAS PROXIMIDADES DE USINAS HIDROELÉTRICAS
3.28. DEFINIÇÃO
São balizamentos formados pelo alinhamento de sinais cegos ou luminosos e de
placas de advertência nas margens, estabelecidos nos lagos formados por usinas
hidroelétricas com o propósito de delimitar o perímetro de segurança, visando à proteção
das instalações hidroelétricas e a salvaguarda da vida humana.
3.29. OBRIGATORIEDADE PARA ESTABELECIMENTO
É obrigatória a demarcação do perímetro de segurança nas proximidades dos
vertedouros.
3.30. SINAIS NÁUTICOS EMPREGADOS
Recomenda-se o uso de cordões de boias, unidas entre si por cabo de material
resistente, com espaçamento adequado, indicando ao navegante a área a ser evitada.
As boias, embora não sejam padronizadas, devem apresentar cor amarela e
dimensões adequadas à sua visualização pelo navegante, podendo, a critério da CP/DL/AG,
ser luminosas, com características de sinais especiais (artigo 3.13).
O estabelecimento desse cordão deve guardar uma distância segura do
vertedouro, que leve em consideração a velocidade da correnteza no local.
3.31.
PROCEDIMENTOS
PARA
ESTABELECIMENTO,
ALTERAÇÃO
OU
CANCELAMENTO
Para o estabelecimento, alteração ou cancelamento deste tipo de balizamento
deve-se observar os procedimentos estabelecidos no artigo 4.8, do Capítulo 4, desta
Norma.
3.32. ÍNDICE DE EFICÁCIA
Esses balizamentos não serão avaliados pelo "Índice de Eficácia".
3.33. FISCALIZAÇÃO
Embora não avaliados pelo "Índice de Eficácia" esses balizamentos estão sujeitos
à inspeção periódica pelo Agente da Autoridade Marítima, CAMR e/ou SSN/CHN, para
avaliação de suas condições de operação e de manutenção.
3.34. REPRESENTAÇÃO EM DOCUMENTOS NÁUTICOS
Esses balizamentos serão, a priori, representados nas cartas, atlas ou croquis de
navegação que os abranjam.
Nestes documentos será inserida uma "Nota de Precaução" com a seguinte
informação:
"Existência de Balizamento Especial composto por ______________________
(descrição dos sinais: boias cegas ou luminosas, balizas etc.), destinado à demarcação do
perímetro de segurança da
_______________________________(nome da represa,
barragem etc.). Eventuais alterações não serão divulgadas em Avisos aos Navegantes ou
Avisos-rádio Náuticos. A ultrapassagem do alinhamento formado por esses sinais representa
risco à vida do navegante."
SEÇÃO V
SINALIZAÇÃO DE ÁREAS AQUÍCOLAS
A CP poderá autorizar a demarcação, por sinalização específica, de perímetros
definidores de áreas aquícolas retangulares ou circulares, sinalização esta a ser estabelecida,
mantida e operada por entidades extra-MB, públicas ou privadas, inclusive em áreas não
hidrografadas, sendo o estabelecimento e a manutenção dos sinais de responsabilidade
do(s) interessado(s) no estabelecimento da área aquícola.
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