DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500134
134
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.51. SINALIZAÇÃO DE PARQUES EÓLICOS
Este item compreende as regras gerais do item 0349 e deve estar em conformidade
com as regras discriminadas a seguir. O termo "Parques Eólicos Marítimos", do inglês "Offshore
Wind Farms (OWF)" inclui os seguintes componentes desse sistema: mastro meteorológico,
turbina eólica e transformador offshore/subestação.
Cada estrutura, quando aplicável, deverá possuir painéis de sinalização com letras
ou números de identificação na cor preta, com um metro de altura, que serão visíveis em todas
as direções, com o fundo na cor amarela. Esses painéis devem ser visíveis facilmente tanto de
dia quanto à noite e poderá ser adotado o uso de material retrorreflexivo.
Toda a estrutura deverá ser pintada de amarelo do nível a partir da altura da
preamar média de sizígia até quinze metros.
3.52. SINALIZAÇÃO DE TURBINA EÓLICA, MASTROS METEOROLÓGICOS E OUTRAS
ESTRUTURAS INDIVIDUAIS
a) Essas estruturas deverão ser sinalizadas com luz branca na característica de Mo
(U) B < 15s, e com alcance nominal de dez MN; e
b) O auxílio à navegação deverá ser instalado sob o ponto mais baixo do arco das
pás do rotor e ser posicionado em uma altura de no mínimo seis metros acima da média das
Preamares de Sizígia, em inglês, "Mean High Water Springs - MHWS".
1_MD_25_447
3.53. SINALIZAÇÃO DE TURBINA EÓLICA FLUTUANTE
É recomendado que para estruturas flutuantes seja levado em consideração as
luzes de aviação e o tráfego da região.
1_MD_25_448
3.54. 
SINALIZAÇÃO
DE 
GRUPO
DE 
ESTRUTURAS
(PARQUES 
EÓLICOS
O F FS H O R E )
a) Uma Estrutura Periférica Significativa (EPS) é uma quina ou outro ponto
significante de um Parque Eólico Offshore (PEO). Recomenda-se que:
I) Essa sinalização deverá ter característica luminosa de Sinal Especial, luz
amarela, com alcance nominal de cinco MN;
II) As luzes deverão ser sincronizadas; e
III) Em caso de PEO extensos, a distância entre EPS não deverá ser acima
de três MN.
b)
Estrutura
Periféricas
Intermediárias (EPI)
selecionadas
nos
limites
periféricos de um PEO deverão:
I) Ser sinalizadas com luz amarela;
II) A característica luminosa dessas luzes deve estar diferente daquelas
dispostas como EPS, com alcance nominal de duas MN; e
III) Ter distância lateral entre EPI ou mais próxima EPS tal que não exceda duas MN.
1_MD_25_449
SEÇÃO VI
BALIZAMENTOS DESTINADOS À DEMARCAÇÃO DE ÁREA MILITAR
3.45. DEFINIÇÃO
Balizamentos cegos ou luminosos com o propósito de alertar às embarcações
para que não trafeguem ou fundeiem no interior de áreas militares. Essas áreas estão
limitadas até duzentos metros das instalações.
3.46. SINAIS NÁUTICOS EMPREGADOS
Os sinais náuticos deste tipo de balizamento devem cumprir o contido no
artigo 3.13. É facultada a utilização de boias para cordão de isolamento, embora não
sejam padronizadas. Essas deverão apresentar a cor amarela e dimensões adequadas à
sua visualização pelo navegante, podendo, a critério da CP/DL/AG, serem luminosas, com
características de sinais especiais.
3.47.
PROCEDIMENTOS 
PARA
ESTABELECIMENTO, 
ALTERAÇÃO
OU
CANCELAMENTO
Para o estabelecimento, alteração ou cancelamento deste tipo de balizamento
deve-se observar os procedimentos estabelecidos no artigo 4.8, do Capítulo 4, desta
Norma.
SEÇÃO VII
SINALIZAÇÃO DE ESTRUTURAS OFFSHORE
3.48. DEFINIÇÃO
A sinalização deverá ser observada
em todas as estruturas fixadas
temporariamente ou permanentemente que se estendem acima ou abaixo da superfície
do mar e que são obstruções para a navegação, por exemplo, estruturas utilizadas para
perfuração ou explotação de petróleo e/ ou minerais; jaquetas de proteção para poços
de petróleo; plataformas de produção de petróleo; instalações de parques eólicos, bem
como o descomissionamento desses tipos de estruturas.
A aprovação dos auxílios à navegação nessas estruturas não exime o
interessado das obrigações perante outros órgãos competentes das esferas federais,
estaduais e municipais e dos procedimentos previstos na NORMAM-303/DPC.
3.49. REGRA GERAL
As seguintes regras gerais deverão ser observadas para sinalizar as estruturas
offshore, de acordo com a publicação da IALA recomendação O-139, "The Marking of
Man-made Offshore Structures":
a) Para as luzes:
I) Devem ser posicionadas na altura mínima de seis e máxima de trinta
metros, em relação a média das Preamares de Sizígia, em inglês, "Mean High Water
Springs - MHWS";
II) Possuir alcance nominal de, no mínimo, dez MN, levando em conta as
luzes de fundo;
III) Devem ser operadas em sincronismo, com lampejos agrupados de modo
a representarem a letra "U" (¸¸ - ) em código Morse, com o período máximo de quinze
segundos, ou seja, Mo (U) B < 15s; e
IV) A amplitude vertical do feixe de luz projetado deve ser tal que a luz seja
visível desde as proximidades da estrutura até o limite máximo do seu alcance
luminoso.
b) Para sinais sonoros:
I) Devem ser posicionadas na altura mínima de seis e máxima de trinta
metros, em relação a média das Preamares de Sizígia, em inglês, "Mean High Water
Springs - MHWS";
II) Possuir alcance mínimo de duas MN;
III) O som deve representar a letra "U" (¸¸- ) em código Morse, com o período
máximo de trinta segundos. O som que representa o apito curto em código Morse
deverá ter duração mínima de 0,75 segundos; e
IV) Ser acionado quando a visibilidade meteorológica for menor ou igual a duas MN;
c) Onde houver a necessidade de identificar uma estrutura específica, um
RACON poderá ser instalado. A característica do RACON será determinada pela DHN;
d) Para efeito desta Norma, serão considerados um grupo de estruturas
localizadas muito próximas como uma única plataforma ou estrutura;
e) Poderá ser considerado o emprego de boias ou balizas para sinalizar o
perímetro de um grupo de estruturas, para sinalizar vias navegáveis existentes entre
grupos de estruturas, ou estruturas fixas quando em situação de comissionamento ou
descomissionamento. A sinalização deverá estar em conformidade ao Sistema de
Balizamento Marítimo da IALA (Maritime Buoyage System - MBS); e
f) A CP/DL/AG da jurisdição da estrutura offshore deverá informar, por meio
de mensagem ao CHM, qualquer movimentação, localização e extensão das mesmas para
que sejam atualizados os documentos náuticos pertinentes.
3.50. SINALIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DE GÁS E PETRÓLEO
As plataformas de gás e petróleo deverão ser sinalizadas obrigatoriamente
com luzes e sinais sonoros emitidos em visibilidade restrita, de acordo com o
preconizado no item 0349, e em conformidade às alíneas a seguir, podendo ser
sinalizada considerando-se como uma estrutura isolada ou todo o campo petrolífero:
a) Qualquer estrutura deverá ser sinalizada à noite por uma ou mais luzes
brancas, fixadas para garantir que ao menos uma luz seja visível em qualquer
direção;
b) Sinalização complementar poderá ser utilizada na luz de cor encarnada
com as mesmas características principais da luz branca, Mo (U) B < 15s. Essas serão
posicionadas para demarcar as extremidades das estruturas, exceto aquelas que sejam
sinalizadas com luz branca, como as conexões entre os passadiços. O alcance mínimo
nominal deverá ser de três MN; e
c) Cada estrutura, quando aplicável, deverá possuir painéis de sinalização com
letras ou números de identificação na cor preta, com um metro de altura, com o fundo
na cor amarela. Esses painéis devem ser visíveis facilmente tanto de dia quanto à noite
e poderá ser adotado o uso de material retrorreflexivo.
1_MD_25_446

                            

Fechar