DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII) sendo constatado que o projeto não foi adequadamente executado, a
CP/DL/AG informará à DHN, com informação ao CAMR e CHM, a situação efetiva existente para
fim de controle, e poderá estabelecer um prazo para correção das discrepâncias verificadas;
e
IX) caso o projeto não seja iniciado em um período de seis meses após o
recebimento da decisão da DHN, a autorização será automaticamente cancelada caso o
interessado não se manifeste sobre os motivos. A CP/DL/AG participará o fato por mensagem
à DHN, com informação ao CAMR e CHM. No caso de persistir a intenção de realizar o projeto,
o interessado deverá apresentá-lo novamente conforme os procedimentos estabelecidos nos
artigos 4.3 e 4.5.
4.5. ESTABELECIMENTO
OU ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA EM
AUXÍLIOS À
N AV EG AÇ ÃO
Os projetos de estabelecimento ou alteração temporária são autorizados pela DHN
e terão validade de até doze meses, a contar da data de recebimento pelo proponente do
expediente de aprovação. Os responsáveis pela operação e manutenção de auxílios à
navegação poderão requerer o estabelecimento ou a alteração nas seguintes circunstâncias:
a) Alteração temporária dos auxílios à navegação existentes para realização de
obras sob ou sobre as águas nas instalações portuárias existentes dentro da área de
responsabilidade do AAM, incluindo-se a realização de dragagens de manutenção e/ou
aprofundamento no(s) canal(is) de acesso e bacia de evolução dos portos;
b) Estabelecimento ou alteração temporária dos auxílios à navegação para
realização de manobras especiais e experimentais, cuja análise seja de competência do AAM
local, nas diversas áreas de responsabilidade dos portos/terminais; e
c) Ocorrência de situações especiais que impliquem na necessidade de
estabelecimento ou alteração temporária de auxílios à navegação.
No período de vigência da alteração temporária, será interrompida a medição do
"Índice de Eficácia" do(s) sinal(is) Náutico(s) alterado(s), sendo reiniciada tão logo expire o
prazo informado pelo interessado em seu requerimento.
Ressalta-se que a retirada ou desmonte temporário de auxílios à navegação em
virtude de manutenção periódica não se enquadram nesta situação, não havendo interrupção
da medição do "Índice de Eficácia".
Os procedimentos aqui estabelecidos deverão ser cumpridos sem prejuízos
daqueles estabelecidos na NORMAM-311/DPC.
Para realização de estabelecimento ou alteração temporária em auxílios à
navegação, deve-se observar os procedimentos das alíneas a seguir:
4.5.1. Documentação necessária para projetos de auxílios à navegação
a) Requerimento, conforme modelo constante do anexo H, endereçado ao Diretor
de Hidrografia e Navegação (DHN), assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
mediante procuração que lhe será anexada;
b) Memorial Descritivo no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I) a finalidade dos auxílios à navegação a serem estabelecidos ou alterados;
II) o cronograma de atividades previstas com os períodos de movimentação de
cada auxílio à navegação, cujo prazo máximo será de doze meses;
III) o tipo e a quantidade de sinais propostos;
IV) no caso de sinais náuticos fixos luminosos, deverá ser especificada a cor, forma,
altura das estruturas dos sinais e a altitude do foco luminoso, ou luz a ser exibida, em relação
ao nível médio do mar no local. Nos casos de rios, lagos ou lagoas, o nível médio refere-se à
média entre o nível máximo das águas (período de cheia/enchente) e o nível mínimo (período
de vazante/seca);
V) quando se tratar de sinais náuticos fixos cegos, deverá ser especificada a cor,
forma e altura das estruturas;
VI) se o projeto se referir a sinais náuticos flutuantes luminosos ou cegos, o
memorial deverá conter a descrição das estruturas (forma e cor), das características das luzes
(cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, intensidade da luz em candelas, período e fase
detalhada), da categoria do sinal (Lateral, Cardinal, Perigo Isolado, Águas Seguras ou Especial),
do tipo de boias e do sistema de fundeio, especificando suas medidas;
VII) as coordenadas geográficas dos sinais a serem estabelecidos ou alterados, no
formato graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GGº MM,mmmm'), no Datum WGS-
84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala que abrange a área
afetada;
VIII) no caso de balizamento de canais de acesso e/ou bacias de evolução, dentro
dos limites da área do porto organizado, informar a profundidade mínima do canal de acesso e
da bacia de evolução e os parâmetros operacionais autorizados, tais como dimensões do navio
- tipo de projeto, calado máximo recomendado e folga abaixo da quilha, baseados em estudo
técnico realizado pela Autoridade Portuária ou terminal, sob coordenação da CP/DL/AG, em
consonância com as alíneas d e e, inciso I, Art. 18 da alínea g, art. 1.2 desta Norma;
IX) no caso de balizamento de pontes, os valores máximos de boca e altura das
embarcações que trafegarão sob a mesma e a especificação do calado aéreo; e
X) nas alterações de auxílios à navegação existentes, informar o nº de ordem
(NRORD).
c) Planta(s) de construção dos sinais e de suas estruturas ou folhetos informativos
no caso de equipamentos ou materiais produzidos em linha de montagem industrial (ex. boias
de polietileno, faróis pré-moldados etc.), contendo dados relevantes para o detalhamento do
projeto;
d) Planta(s) de situação ou de localização em escala que permita visualizar o
balizamento como um todo e situá-lo, se possível, em relação a uma área mais ampla em seu
entorno, necessariamente utilizando uma carta náutica da área, de maior escala, adequada a
este propósito. Excepcionalmente, em substituição à carta náutica, poderá ser exigida a planta
batimétrica da área abrangida pelos sinais;
e) Apreciação da Associação, Empresa ou Comissão de Praticagem da área sobre a
adequabilidade do projeto proposto, quando os sinais náuticos estiverem localizados em Zonas
de Praticagem;
f) Os documentos exigidos nas alíneas b até d acima deverão ser assinados por
Responsável Técnico, conforme especificado no artigo 4.12, constando junto às assinaturas,
seu nome completo, categoria profissional e registro no CREA, conforme o caso. O documento
exigido na alínea c não necessitará de assinatura, caso se refira a equipamentos ou materiais
produzidos em linha de montagem industrial; e
g) O projeto deverá ser encaminhado em papel e em formato digital compatível
com os sistemas CAD (DXF, DWG, KML etc.) por meio de CD ou DVD.
4.5.2. Encaminhamento e tramitação do processo
a) O interessado deverá apresentar à CP/DL/AG um requerimento, conforme
modelo constante do anexo H, endereçado ao Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN),
assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será
anexada;
b) O CP/DL/AG deverá exarar seu despacho observando as implicações do projeto
quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, e encaminhar o
processo ao CAMR;
c) O CAMR avaliará os aspectos técnicos e encaminhará a documentação para
decisão da DHN.
4.5.3. Aprovação do estabelecimento ou alteração temporária e sua execução
Deverá ser observado o contido no artigo 4.4.
4.5.4. Ocorrência de fatores supervenientes
a) Caso haja algum fator que impeça o cumprimento dos prazos indicados pelo
proponente no cronograma de atividades previstas no memorial descritivo, este deverá
solicitar formalmente à CP/DL/AG a dilatação dos prazos. Neste caso, a CP/DL/AG deverá
informar a sua decisão por mensagem à DHN, com informação ao CAMR e CHM; e
b) Quando houver a necessidade de se estender a validade dos projetos aprovados
e implementados para além dos doze meses, o interessado deverá apresentar um
requerimento à DHN, via o AAM local, com a manifestação dos motivos. A DHN poderá
prorrogar uma única vez pelo mesmo prazo ou determinar o cumprimento dos procedimentos
estabelecidos no artigo 4.3.
4.6. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA ESTABELECIMENTO OU ALTERAÇÃO DE
AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO
a) Quando uma determinada situação indicar que, em prol da segurança da
navegação, haja urgência no estabelecimento ou alteração de algum auxílio à navegação, a CP,
em decorrência de solicitação recebida das DL/AG subordinadas ou de entidades extra-MB,
poderá emitir, em caráter excepcional, autorização provisória para a execução destas medidas.
A autorização será comunicada por mensagem preferencial ao CAMR, com informação ao
ComDN, CHM, SSN/CHN da área e DL/AG de origem do pedido, nos seguintes moldes:
DE: CP
PARA: CAMR
INFO: ComDN, CHM, SSN/CHN, DL/AG
De acordo com o previsto no artigo 4.6 da NORMAM-17/DHN, PTC que:
Alfa - em face de (justificativa), autorizei em caráter provisório as seguintes
medidas:
Uno - o estabelecimento de (descrição do novo auxílio à navegação, suas
coordenadas com graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GGº MM,mmmm'), no
Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala que
abrange a área afetada); ou
Dois - alteração de (descrição da alteração do auxílio à navegação, seu NRORD,
nome e coordenadas com graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GGº MM,mmmm'),
no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala
que abrange a área afetada).
Bravo - as medidas acima têm previsão de duração de ___dias (o prazo de duração
é limitado em até 180 dias) BT
Após a execução das ações autorizadas, a CP comunicará tal fato por mensagem
preferencial ao CHM, com informação ao ComDN, CAMR, SSN/CHN da área e DL/AG, contendo
as informações necessárias para a perfeita divulgação do fato por meio de "Avisos-rádio
Náuticos", nos moldes abaixo. Em alguns casos, em face da urgência da situação, a informação
da execução do estabelecimento ou alteração poderá estar contida na própria mensagem que
participou a autorização provisória.
DE: CP
PARA: CENHID
INFO: ComDN, CAMR, SSN/CHN, DL/AG
Minha (data-hora da mensagem anterior), PTC a execução das seguintes
medidas:
Alfa - o estabelecimento de (descrição do novo auxílio à navegação, suas
coordenadas com graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GGº MM,mmmm'), no
Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala que
abrange a área afetada); ou
Bravo - alteração de (descrição da alteração do auxílio à navegação, seu NROR D,
nome e coordenadas com graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GGº MM,mmmm'),
no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala
que abrange a área afetada); e
Charlie - SOL divulgar em "Avisos-rádio Náuticos" BT
b) As CP poderão tomar a iniciativa de, provisoriamente, estabelecer ou alterar os
auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta. Tais ações devem ser comunicadas por
mensagem preferencial ao CHM, com informação ao ComDN, SSN/CHN da área e ao CAMR,
contendo as informações necessárias para a perfeita divulgação do fato por meio de "Avisos-
rádio Náuticos", nos moldes descritos na alínea a acima;
c) Da mesma forma, o CAMR e os SSN/CHN poderão tomar a iniciativa de,
provisoriamente, estabelecer ou alterar os auxílios à navegação sob sua responsabilidade
direta. Tais ações devem ser comunicadas por mensagem preferencial ao CHM, com
informação ao ComDN, à CP/DL/AG da área e ao CAMR (no caso da origem da mensagem ser
um SSN/CHN), contendo as informações necessárias para a perfeita divulgação do fato por
meio de "Avisos-rádio Náuticos", nos moldes descritos na alínea a acima; e
d) As autorizações provisórias terão validade de até 180 dias, a contar da data de
sua efetiva implementação, podendo a CP prorrogar uma única vez pelo mesmo período. Neste
caso, deverá informar a sua decisão por mensagem à DHN, com informação ao CAMR e CHM.
Quando o fato gerador da autorização provisória permanecer para além deste prazo, deve ser
adotado o procedimento estabelecido no artigo 4.3.
4.7. ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE SINAIS ESPECIAIS
PARA SINALIZAÇÃO DE ÁREAS DE DRAGAGEM/DESPEJO E DE ÁREAS NO ENTORNO DE
CONSTRUÇÕES SENDO REALIZADAS SOBRE E SOB ÁGUAS
O interessado no estabelecimento, alteração (em caráter permanente ou
temporário) ou cancelamento de sinais especiais (ver artigo 3.13) afetos a áreas de
dragagem/despejo ou no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas deverá
requerer seu pleito à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local.
4.7.1. Documentação necessária
a) Requerimento, conforme modelo constante do anexo I, endereçado ao Capitão
dos Portos, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração
que lhe será anexada;
b) Memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:
I) finalidade do(s) sinal(ais) especial(ais);
II) datas previstas para estabelecimento e retirada do(s) sinal(ais), quando for o
caso;
III) quantidade dos sinais propostos e sua descrição (fixo/flutuante, cego/luminoso
e as características das luzes para sinais luminosos: cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico,
intensidade da luz em candelas, período e fase detalhada;
IV) coordenadas geográficas das posições de estabelecimento, em graus, minutos e
décimos milésimos de minutos (GGº MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da
carta; e
V) sistema de fundeio (descrição e especificação de todo o material).
c) Carta náutica de maior escala da área, confeccionada pela DHN, contendo a
plotagem do local de estabelecimento do(s) sinal(ais). Quando se tratar de área não abrangida
por carta náutica, deverá ser apresentada planta(s) de situação ou de localização em escala que
permita visualizar os sinais como um todo e situá-los, se possível, em relação a uma área mais
ampla em seu entorno; e
4.7.2. Encaminhamento, tramitação e aprovação
a) O interessado deverá encaminhar a documentação exigida no inciso 4.7.1 deste
artigo à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local de estabelecimento do sinal especial;
b) Caso o requerimento seja encaminhado a uma DL/AG, estes Agentes analisarão
a documentação e emitirão apreciação sobre as possíveis implicações quanto à segurança da
navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, a qual, juntamente com toda a
documentação, será remetida à CP;
c) O Capitão dos Portos apreciará a documentação e, se não houver
comprometimento do ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação,
despachará o requerimento sumariamente, a seu critério. Contudo, caso julgue necessária a
análise dos aspectos técnicos de sinalização náutica, a CP poderá solicitar uma apreciação do
SSN/CHN da área ou do CAMR (áreas sob jurisdição dos Comandos do 1º e 7º Distritos
Navais);
d) Após despachado, o requerimento será devolvido ao interessado, pela CP/D L / AG
de origem, onde deverá ser arquivada o restante da documentação e a segunda via do
requerimento; e
e) O estabelecimento, a alteração e o cancelamento do sinal náutico, deverão ser
oficialmente comunicados pela CP/DL/AG de origem por mensagem ao CHM, com cópia ao
CAMR, para divulgação em "Avisos-Rádio Náuticos".
As CP/DL/AG deverão exercer a fiscalização para evitar o estabelecimento irregular
desses sinais, mudança não autorizada de suas posições, alteração de características,
abandono, ou quaisquer outras irregularidades que, observadas e não sanadas, poderão
implicar na determinação para sua retirada.
4.7.3. Cancelamento
O interessado no cancelamento deste balizamento, operado e mantido sob sua
responsabilidade, deverá encaminhar requerimento, conforme modelo constante do anexo I,
endereçado ao Capitão dos Portos, assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
mediante procuração que lhe será anexada.
Ao requerimento deverá ser anexada uma exposição de motivos, na qual o
interessado apresentará suas justificativas para o cancelamento, informando o prazo para a
retirada dos auxílios à navegação a partir da data de recebimento da autorização. A seu juízo,
poderá acrescentar outros documentos que considere pertinentes ao assunto.
4.8. ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE BALIZAMENTOS DE
USO RESTRITO, SINALIZAÇÃO DE ÁREAS AQUÍCOLAS, DEMARCAÇÃO DE PERÍMETRO DE
SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE USINAS HIDRELÉTRICAS E DEMARCAÇÃO DE ÁREA
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