DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Quando da transferência de propriedade de embarcações já inscritas -
autorização de transferência de propriedade emitida pelo SISGEMB, junto ao Título de
Inscrição, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do
vendedor. Caso esse documento tenha sido extraviado, deverá ser solicitada uma 2ª via
do TIE.
- Declaração de Propriedade, registrada em cartório de títulos e documentos,
onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente especificada a embarcação contendo
informações que a caracterizem, por meio do maior número de detalhes possível, tais
como: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver),
comprimento, boca e pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de
série, caso exista motorização.
- A Declaração de Propriedade não deve ser aceita para inscrição de moto
aquática, nem qualquer embarcação com arqueação bruta maior que 20.
II) No exterior - Além do comprovante de regularização da importação perante
o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de
acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
b) Por arrematação:
I) Judicial - Carta de Adjudicação ou de arrematação do juízo competente;
II) Administrativa - recibo da importância total da compra à repartição pública
passada na própria guia de recolhimento;
III) Leilão público - Escritura pública.
c) Por sucessão:
I) Civil - Formal de partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do
processo; ou
II) Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição
competente, junta comercial ou departamento oficial correspondente.
d) Por doação:
I) Escritura pública onde esteja perfeitamente caracterizados a embarcação, o
seu valor, o doador e o donatário.
II) Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença,
na CP, DL ou AG, do doador e donatário munidos de uma declaração de doação, na qual
deverão estar perfeitamente caracterizados: o doador, o donatário e a embarcação.
e) Por construção:
I) Para embarcações registradas (com AB maior que 100)
- Licença de Construção;
- Termo de Entrega e Aceitação - com a data em que efetivamente a
embarcação ficou pronta para navegar;
- Termo de Quitação da Embarcação - onde deverá estar declarada a quitação
dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível)
ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos motores, ou
Contrato de Construção e sua quitação.
- Declaração de Construção - às embarcações construídas pelo proprietário não
se aplica a apresentação dos documentos exigidos nos itens segundo e terceiro acima.
Entretanto, deverá ser apresentada Declaração de Construção do Proprietário, na qual
este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio,
descrevendo seu tipo conforme o artigo 2.16, suas características (comprimento, boca e
pontal), custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação e o responsável
técnico pela construção com registro no CREA, com suas firmas reconhecidas em cartório.
O modelo da Declaração de Construção consta do Anexo 2-O e deve conter em apenso
a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
II) Para embarcações inscritas - com AB menor ou igual a 100
- Licença de Construção (obrigatória para as embarcações de passageiros, de
passageiros e carga com AB maior que 20 e as embarcações somente de carga com AB
maior que 50);
- Termo de Entrega e Aceitação com a data em que efetivamente a
embarcação ficou pronta para navegar; e
- Termo de Quitação da Embarcação onde esteja declarada a quitação dos
motores (deverá conter os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível)
ou Nota Fiscal comprovando a quitação e descrevendo os dados dos motores.
- As embarcações dispensadas da Licença de Construção, assim como aquelas
construídas pelo proprietário estão dispensadas da apresentação dos documentos exigidos
nos itens segundo e terceiro acima. Deverá ser apresentada Declaração de Construção do
proprietário, na qual este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída
pelo próprio, descrevendo seu tipo (ver artigo 2.16), suas características (comprimento,
boca e pontal), custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação e o
responsável técnico pela construção, com registro no CREA, com suas firmas reconhecidas
em cartório. A Declaração de Construção do proprietário (Anexo 2-O) deve conter em
apenso a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
- As CP, DL e AG deverão realizar uma inspeção nas embarcações dispensadas
da Licença de Construção, de forma a verificar a veracidade das informações constantes
na Declaração de Construção. As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da
inspeção na embarcação, quando aplicável, correrão por conta do requerente.
- A inserção de informações falsas nesta Declaração sujeitará o(s) infrator (es)
às penas da lei. Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário e as
testemunhas deverão comparecer pessoalmente à CP/DL/AG, munidos de documentos de
identificação oficiais originais, quando assinarão a declaração na presença do titular da
OM ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas.
III) Embarcações miúdas
Caso a embarcação tenha sido construída pelo seu proprietário, ele deverá
apresentar uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no Anexo
2-R. Para aceitação dessa declaração, os procedimentos abaixo deverão ser adotados pelas
CP, DL ou AG:
- realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a compatibilidade das
informações constantes na Declaração de Propriedade; e
- analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo declarante,
fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da Declaração de
Propriedade.
- Esta subalínea não se aplica a moto aquática.
f) Por abandono liberatório ou sub-rogatório:
Instrumento formal de abandono.
g) Por permuta:
Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos dos
documentos de identificação e CPF/CNPJ com o respectivo documento de permuta.
2.9. NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO
2.9.1. O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos
casos previstos na legislação pertinente, à pessoa física residente e domiciliada no País ou
à entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras.
2.9.2. A prova de nacionalidade se constituirá de:
a) Pessoa física
Documento oficial de identificação, Certidão de nascimento ou Casamento ou
Certificado de Reservista para brasileiro e Carta de Naturalização para brasileiro
naturalizado. Para estrangeiro, passaporte ou carteira de identidade;
b) Firma individual
Declaração do Registro na Junta Comercial e comprovante de nacionalidade do
titular da firma;
c) Firma em nome coletivo
Contrato Social com as alterações ocorridas, prova de arquivamento na Junta
Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos quotistas que tenham o controle
no percentual fixado em lei;
d) Sociedade anônima
Estatuto social arquivado na Junta Comercial e prova de nacionalidade dos
dirigentes e dos acionistas detentores do controle acionário no percentual fixado em lei;
e) Empresa pública
Ato constitutivo com cópia do diário oficial que o publicou e o Ato de
Nomeação dos dirigentes.
2.10. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO
2.10.1. Cancelamento do Registro
a) O cancelamento do registro de embarcações será determinado "ex officio"
pelo TM ou a pedido do proprietário, devendo ser efetuado antes do cancelamento da
inscrição.
I) O cancelamento "ex officio" ocorrerá quando:
- Provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos
inquinados de dolo, fraude ou simulação; e
- Determinado por sentença judicial transitada em julgado;
II)O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de
2 (dois) meses a partir da data dos seguintes eventos:
- A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
- A embarcação tiver que ser desmanchada;
- A embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por
mais de 6 (seis) meses;
- A embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último
caso, se considerada boa presa; e
- Extinto o gravame que provocou o registro da embarcação.
2.10.2. O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser
solicitado pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual
desobrigue embarcações de determinadas características de serem registradas no TM. O
interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, no órgão
de inscrição, de sua jurisdição, apresentando a documentação conforme descrita no sítio
do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
(quando aplicável);
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física);
d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
f) Declaração constando o motivo do Cancelamento;
g) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou
Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
h) Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento
público (em caso de exportação);
i) Laudo ou Declaração de Engenheiro Naval ou Declaração do proprietário que
a embarcação foi ou será desmanchada (se for o caso de desmanche);
j) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou
por sua carga - DPEM quitado (cópia simples), exceto em caso de desmanche. Esta
obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de
2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
k) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG; e
l) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- Poderá ser cancelado registro de embarcação que não esteja onerada. Todo
processo acima deverá
ser registrado no campo "histórico
da embarcação" no
SISGEMB.
2.10.3. Cancelamento da Inscrição
a) O cancelamento da inscrição da embarcação ocorrerá, obrigatoriamente,
quando:
I) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
II) Houver naufragado;
III) For desmontada para sucata;
IV) For abandonada;
V) Tiver seu paradeiro ignorado por mais de 2 (dois) anos;
VI) Tiver o registro anulado;
VII) Provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou
atos inquinados de dolo, fraude ou simulação; e
VIII) Determinado por sentença judicial transitada em julgado.
b) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado
pelo proprietário ou seu representante legal em um prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento, com a
apresentação da seguinte documentação:
I) Requerimento do interessado, conforme o modelo do Anexo 2-F, informando
o motivo do cancelamento ou ofício de solicitação para o caso de embarcação de órgãos
públicos;
II)
Documentos
que
possam 
elucidar
a
situação
motivadora
do
cancelamento;
III) TIE/TIEM (original); e
IV) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples para ambos).
- A CP/DL/AG somente concluirá o processo após ter realizado a verificação da
inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG.
- Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do
proprietário seja desconhecido, o Órgão de Inscrição fará publicar e afixar edital para ser
cumprido o estabelecido nesta sub alínea.
c) Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar
mediante requerimento para revalidar a inscrição cancelada, pagamento de multas, se
houver, apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria
(quando aplicável).
d) As embarcações sujeitas a vistorias com paradeiro ignorado por mais de três
anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá constar no SISGEMB.
2.11. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
2.11.1 Transferência de Propriedade
A transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente, de
acordo com o modelo do Anexo 2-F, todas as vezes em que ocorrer a mudança de
proprietário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a aquisição para as embarcações
registradas e de 60 (sessenta) dias para as embarcações apenas inscritas.
Se a embarcação ainda tiver seu TIE ou TIEM emitido no formulário antigo,
onde não consta a data de validade, o proprietário deverá preencher a Autorização para
Transferência de Propriedade, constante do Anexo 2-S.
Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior,
recomenda-se que este informe a venda à Capitania, Delegacia ou Agência onde a
embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência
de Propriedade, conforme o modelo do Anexo 2-T e incluir cópia da Autorização para
Transferência de Propriedade, constante do TIE/TIEM, onde as assinaturas do comprador
e vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade
A mudança de propriedade de embarcações não acarreta nova inscrição. As
embarcações não sujeitas a vistorias (consequentemente não obrigadas a portarem o
Certificado de Segurança da Navegação - CSN e outros Certificados Estatutários) deverão
apresentar um novo Termo de Responsabilidade (Anexo 8-D) todas as vezes que houver
mudança de proprietário.
Documentação necessária:
a) Requerimento do interessado de acordo com o Anexo 2-F;
b) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
c) BADE ou BSADE (conforme o caso);
d) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela

                            

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