DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- A sistemática de encaminhamento ao Tribunal Marítimo de pedidos de
cancelamentos
e
averbações no
REB,
serão
idênticas
ao caso
de
Pré-Registro,
anteriormente mencionado.
e) Disposições especiais
I) O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira com o
setor público federal, confirmada por consulta prévia deste Tribunal ao Cadastro
Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos
pendentes. Nestes casos as cópias autenticadas por tabelião dos recursos deverão ser
anexadas aos processos de registro pelos proprietários ou afretadores.
II) Os requisitos descritos anteriormente
se aplicam para registro da
embarcação no REB, quando o proprietário optar por este e não pelo Registro de
Propriedade Marítima. Mas todos os outros
requisitos exigidos por esta norma
continuam válidos, mesmo para as embarcações inscritas no REB.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Marítimo.
f) Renovação/Averbação do pré-registro no Registro Especial Brasileiro
O interessado em Renovar/Averbar o Pré-Registro no Registro Especial
Brasileiro (PRÉ REB) deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no Tribunal
Marítimo:
I) Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela
empresa;
V) Original do Certificado do Pré-REB;
VI) Contrato de construção da embarcação, com estaleiro nacional, em
eficácia;
VII) Termo de compromisso de
arvorar bandeira brasileira, após a
construção;
VIII) Licença de Construção da embarcação emitida pela Marinha ou por uma
Sociedade Classificadora credenciada;
IX) Se a embarcação foi dispensada da Licença de Construção, apresentar
Memorial Descritivo;
X) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de
navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado
em DOU;
XI) Certificado de Registro de Armador (CRA) da empresa requerente, com a
validade em dia, se a empresa for Armadora;
XII) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
constantes da página do Tribunal Marítimo na internet; e
XIII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor
estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
- Caso o Contrato de Construção tenha sido aditivado, deverá ser apresentado
o Aditivo ao mesmo, sendo acrescido à custa supramencionada GRU; e
- Caso o Certificado do Pré-REB tenha sido extraviado, apresentar uma
Declaração de Extravio assinada por pessoa responsável pela empresa, com firma
reconhecida.
CAPÍTULO 3
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE
E M BA R C AÇÕ ES
3.1. PROPÓSITO
3.1.1. Estabelecer procedimentos para enquadrar embarcações, construídas no
Brasil ou no exterior para a bandeira brasileira, nos diversos processos de legalização de
projetos.
SEÇÃO I
G E N E R A L I DA D ES
3.2. DEFINIÇÕES
3.2.1. Para efeitos de aplicação deste Capítulo são adotadas as seguintes
definições:
a) Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:
I)
Nas características
principais da
embarcação
(comprimento, boca
e
pontal);
II) Nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de
construção ou aqueles entregues para arquivo nos órgãos de inscrição, para embarcações
dispensadas da licença de construção;
III) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou
equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos planos exigidos
para a concessão da licença de construção ou aqueles entregues para arquivo nos órgãos
de inscrição, para embarcações dispensadas da licença de construção;
IV) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer
itens ou equipamentos que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou
0,5% do comprimento entre perpendiculares (Lpp) para a posição longitudinal do centro
de gravidade da embarcação;
V) Na capacidade máxima de carga e ou na distribuição de carga autorizadas; e
VI) Na quantidade máxima de passageiros e ou na distribuição de passageiros
autorizadas.
b) Certificado de Classe - corresponde ao Certificado emitido por uma
Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for
cabível à classe selecionada.
c) Certificados Estatutários - são os Certificados previstos nas Normas da
Autoridade Marítima Brasileira (NORMAM) e nas Convenções e Códigos Internacionais
ratificados pelo governo brasileiro.
d) Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - é o Certificado emitido para
uma embarcação para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas
nos prazos previstos.
e) Licença de Construção (LC) - é o documento emitido, conforme modelo do
Anexo 3-A, para embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou
para exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que
demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos
por estas normas.
f) Licença de Alteração (LA) - é o documento emitido, conforme modelo do
Anexo 3-A, para demonstrar que as alterações a serem realizadas (ou já realizadas) em
relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção ou da
Licença de Construção para Embarcações já Construídas, antigos Documentos de
Regularização, encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas
normas.
g) Licença de Reclassificação (LR) - é o documento emitido, conforme modelo
do Anexo 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade
com os requisitos estabelecidos por estas normas para a nova classificação pretendida
para a embarcação.
h) Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC) - é o
documento emitido, conforme o modelo do Anexo 3-A, para embarcações cuja construção
já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma Licença de Construção, para
atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por
estas Normas.
i) Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado
de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação,
perante uma Sociedade Classificadora, também será considerada como embarcação
Classificada.
j) Embarcações Certificadas
- Classe 1 (EC1) - são as que apresentam as seguintes características:
- Embarcações com ou sem propulsão, com AB maior que 50;
- Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo, com AB maior que 50; e
- Flutuantes com AB maior que 100.
- Classe 2 (EC2) - são as demais.
k) Protótipo - é a primeira embarcação de uma "série de embarcações".
l) Série de Embarcações (Navios Irmãos) - caracterizada por um conjunto de
unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num
mesmo projeto.
m) Embarcação de Apoio a Mergulho - é toda embarcação empregada no
apoio às atividades de mergulho.
n) Embarcação de Passageiros - é toda embarcação que transporte qualquer
quantidade de passageiros.
o) Flotel - é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das
plataformas de perfuração e/ou produção, como geração de energia elétrica, hotelaria e
facilidades de manutenção.
p) Flutuante - é toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e
determinado.
q) Rebocador e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada
para efetuar operações de reboque e ou empurra.
r) Passageiro - é toda pessoa que não seja:
- O Comandante e os membros da tripulação, ou outras pessoas empregadas
ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação em serviços que lhes digam
respeito; e
- Criança com menos de 1 ano de idade.
s) Sociedade Classificadora - são empresas ou entidades autorizadas a
classificar embarcações de acordo com regras próprias e, quando reconhecidas pela
Autoridade Marítima Brasileira, poderão atuar em nome do governo brasileiro na
realização de vistorias e emissão de certificados e documentos previstos nas convenções
internacionais, códigos e resoluções adotados pelo país, assim como nos regulamentos
nacionais, conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados.
t) Entidade Certificadora: são empresas ou entidades reconhecidas pela
Autoridade Marítima Brasileira para atuarem em nome do governo brasileiro na realização
de vistorias e emissão de certificados previstos nos regulamentos nacionais, conforme
descrito nos acordos de delegação de competência firmados.
u) Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura
de recursos vivos do mar e das águas interiores.
v) Embarcação Tanque - é aquela construída ou adaptada para o transporte a
granel de cargas líquidas de natureza inflamável. As demais embarcações que transportam
graneis líquidos são consideradas embarcações de carga (ex. embarcação que transporta
suco de laranja).
w) Embarcação de Carga- é qualquer embarcação que não seja embarcação de
passageiros.
x) Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às
atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação
dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da
plataforma continental e seu subsolo.
y) Plataforma Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas
diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de
petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda,
Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension Leg"), Unidades de Calado Profundo ("Spar"),
Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade
Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO). As embarcações destinadas à
realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de
construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser
consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos nesta
norma e em demais códigos associados às atividades do petróleo.
z) Plataforma Fixa - construção instalada de forma permanente no mar ou em
águas interiores, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo
e gás. Não é considerada uma embarcação.
3.3. APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS
3.3.1. As embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão
cumprir os requisitos estabelecidos pelas normas internacionais, considerando-se a
aplicação de acordo com a data de construção e o tipo de carga a ser transportada,
mesmo que tais embarcações não efetuem viagens internacionais, de acordo com a
seguinte tabela:
1_MD_25_002
3.3.2. Critérios complementares da Autoridade Marítima - Sempre que, nas
Convenções e Códigos Internacionais em vigor no País, ou nas Resoluções e Circulares
da Organização Marítima Internacional (IMO) adotadas pelo Brasil, forem previstos
critérios
específicos a
serem estabelecidos
pela
Autoridade Marítima
Brasileira
(Administração), ainda não definidos nas Normas da Autoridade Marítima, devem ser
seguidos os seguintes procedimentos:
a) As Organizações Reconhecidas - OR deverão consultar a DPC sobre o
critério a ser aplicado. A consulta deverá ser feita com a devida antecedência, de modo
a evitar atrasos ou prejuízos aos interessados;
b) Após as devidas considerações, a DPC estabelecerá o critério/requisito a
ser adotado e, quando julgado necessário, a sua aplicação e/ou entrada em vigor;
c) A DPC poderá, sempre que julgar conveniente, adotar ou autorizar a
utilização de critérios contidos nas Regras de Classificação das Sociedades Classificadoras
reconhecidas, em substituição ao estabelecido na alínea b) acima, mediante consulta,
caso a caso;
3.3.3. Embarcações movidas a gases ou outros combustíveis com baixo ponto
de fulgor deverão cumprir com os requisitos do "International Code of Safety for Ships
Using Gases or Other Low-Flashpoint Fuels - IGF Code", da IMO; e
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