DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados deverá atender aos seguintes critérios:
I) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados
deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até
30 dias após sua emissão;
II)
Uma
cópia da
Licença
de
Alteração
e
dos planos
e
documentos
endossados será restituída ao interessado; e
III) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos
endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.21.3. Para as Embarcações Certificadas Classe 2 (EC2), com AB menor ou
igual a 20
Não será necessária a Licença
de Alteração, entretanto, deverão ser
apresentados os seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação:
a) ART referente aos serviços prestados;
b) Relatório previsto no Anexo 6-H, observando as formulações e definições
do Anexo 6-G (para embarcações de passageiros);
c) Um plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as
informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em
conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de
passageiros);
d) Uma foto da embarcação, conforme especificado no inciso 2.5.3.
As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação
prevista na presente alínea:
I) embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no inciso 2.5.6; e
II) embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar
a documentação prevista no inciso 2.5.5.
3.21.4. Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja
emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos
para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1).
3.21.5.Os documentos requeridos em conformidade com o estabelecido nas
alíneas a) e c) serão apresentados somente para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição
e não necessitarão ser analisados ou endossados.
3.21.6. Uma cópia do plano esquemático requerido para as embarcações de
passageiros deverá, obrigatoriamente, ser carimbada pela CP/DL/AG e permanecer a
bordo da embarcação.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO
3.22. GENERALIDADES
3.22.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
Em caso de Reclassificação, o CSN será automaticamente cancelado devendo
ser seguidos os procedimentos previstos no inciso 8.10.4, b) ou 8.10.4, c).
3.22.2. Mudança na Arqueação e/ou Borda-Livre
Quando a reclassificação acarretar mudança dos valores da arqueação líquida
e ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas
providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada e ou tenha sua borda-
livre recalculada.
3.22.3. Tripulação de Segurança
Quando operando em qualquer classificação autorizada, incluindo os casos
previstos de "Dupla Classificação", a embarcação deverá possuir uma tripulação mínima
de segurança compatível com a classe e o serviço considerado.
3.22.4. Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às reclassificações que impliquem mudanças das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
b) O número de cada Licença
de Reclassificação emitida para uma
embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG, no campo "observações" do
SISGEMB.
3.22.5. Elaboração de Novos Planos
Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e ou documentos
endossados quando da concessão da Licença de Construção, LCEC ou Alteração, ou na
necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o
mesmo procedimento descrito neste regulamento para concessão da Licença de
Alteração.
3.22.6. Isenções
Independentemente do estabelecido nos demais itens desta seção, estão
isentas da apresentação dos planos e documentos as embarcações cujos proprietários
desejem alterar a área de navegação a que se destinam para uma menos rigorosa,
desde que seja mantido o tipo de serviço/atividade. Tal reclassificação poderá ser
concedida automaticamente pela CP, DL ou AG de inscrição, independendo do porte da
embarcação.
3.23. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR
OU IGUAL A 50 (CLASSE 2 - EC2)
3.23.1. Embarcações com AB maior que 20 e menor ou igual a 50, exceto as
de passageiros
A reclassificação será solicitada mediante requerimento apresentado pelo
proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos:
a) Novo Memorial Descritivo com as alterações necessárias decorrentes da
nova classificação pretendida de acordo com o modelo do Anexo 3-G;
b) Declaração do
responsável técnico caracterizando as
condições de
carregamento nas quais a embarcação poderá operar, de acordo com o modelo
constante do Anexo 3-H; e
c) ART referente aos serviços executados.
I) Não será emitida uma
Licença de Reclassificação, a documentação
apresentada será arquivada na CP, DL ou AG não necessitando ser analisada ou
endossada. Entretanto, a CP, DL ou AG deverá deferir ou indeferir o requerimento
apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente com a documentação
apresentada.
3.23.2. Embarcações de passageiros com AB maior que 20 e menor ou igual a 50
Estão sujeitas a obtenção da Licença de Reclassificação, em conformidade
com o previsto no inciso 3.5, adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste
Capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte
documentação:
a) Requerimento do interessado;
b) uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão
da Licença de Construção ou Licença de Construção de Embarcação já Construída ou
Licença de Alteração;
c) três cópias
dos novos planos e documentos
que necessitam ser
modificados em função da reclassificação da embarcação;
d) duas cópias de relatório contendo informações da natureza do novo
serviço em que a embarcação será empregada (se for caso) e indicação clara de todas
as alterações efetuadas;
e) ART referentes ao projeto e à execução da alteração pretendida; e
f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para a emissão da
Licença
de
Reclassificação
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-
indenizacao), exceto para órgãos públicos.
3.23.3. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada
satisfatória, a Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou GVI emitirá a Licença
de Reclassificação em três vias, identificando com o número da licença os planos e
documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser
modificados e que permanecem em vigor.
3.23.4. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a) uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos
endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da
embarcação, até 30 dias após sua emissão;
b) uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos
endossados será restituída ao interessado; e
c) uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos
endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.23.5. Embarcações com AB menor ou igual a 20
A reclassificação deverá ser solicitada mediante requerimento apresentado
pelo proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos:
a) Relatório previsto no Anexo 6-H, em duas vias, observando as formulações
definidas no Anexo 6-G (somente para embarcações de passageiros);
b) Um plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as
informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em
conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F;
c) ART referente à execução da alteração pretendida;
d) Uma foto da embarcação, conforme especificado no inciso 2.5.3; e
I)
As
seguintes
embarcações
estão
dispensadas
de
apresentar
a
documentação prevista no presente inciso:
- embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no inciso 2.5.6; e
- embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a
documentação prevista no inciso 2.5.5.
3.23.6. Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja
emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos
para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1).
3.23.7. Os documentos requeridos em conformidade com o estabelecido no
presente artigo serão apresentados somente para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição
e não necessitarão ser analisados ou endossados.
3.23.8. Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de
passageiros deverá obrigatoriamente ser carimbada pela CP/DL/AG e permanecer a
bordo da embarcação.
3.23.9. Não será emitida uma Licença de Reclassificação, a documentação
apresentada será arquivada na CP, DL ou AG não necessitando ser analisada ou
endossada. Entretanto, a CP, DL ou AG deverá deferir ou indeferir o requerimento
apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente com a documentação
apresentada.
3.24. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES
ONDE OPEREM MAIS DE 12 PESSOAS E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100
(CLASSE 1 - EC1)
3.24.1. A Licença de Reclassificação dessas embarcações será emitida por
uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pela CP/DL/AG (GVI) mediante
a apresentação da documentação listada abaixo:
a) Requerimento do interessado;
b) uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da Licença
de Construção ou Alteração ou LCEC;
c) três cópias
dos novos planos e documentos
que necessitam ser
modificados em função da reclassificação da embarcação;
d) ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida;
e) duas cópias de relatório contendo informações da natureza do serviço em
que a embarcação será empregada (se for caso) e indicação clara de todas as
alterações; e
f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos, referente ao serviço de análise
de
Planos
para
emissão
de
Licenças
de
Reclassificação
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao).
3.24.2. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada
satisfatória, a Sociedade Classificadora, a Entidade Certificadora ou o GVI emitirá a
Licença de Reclassificação em três vias, identificando com o número da Licença os
planos e documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram
ser modificados e que permanecem em vigor.
3.24.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a) Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos
endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da
embarcação, até 30 dias após sua emissão;
b) Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos
endossados será restituída ao interessado; e
c) Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos
endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.25. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.25.1. Para as embarcações classificadas, as Sociedades Classificadoras
poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos incisos 3.23 e
3.24, para efeitos de atendimento às suas regras.
3.25.2. Qualquer isenção do cumprimento de qualquer requisito constante
nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo tal isenção estar definida de
modo bem claro na Licença de Reclassificação emitida.
3.25.3. Os novos planos e ou documentos constantes de um processo de
Licença de Construção ou Alteração, que tenham sofrido modificações devido à
reclassificação, deverão ser aprovados pela Sociedade Classificadora.
3.25.4.
Os
novos
planos
e
documentos
aprovados
pela
Sociedade
Classificadora deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM ou outra mídia e enviados
à DPC para arquivo, até 30 dias após a sua emissão.
3.25.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados para as embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios
estabelecidos no inciso 3.24.
3.26. DUPLA CLASSIFICAÇÃO
3.26.1. Quando houver a necessidade da embarcação alternar periodicamente
a sua área de navegação e ou atividade ou serviço, poderá ser concedida dupla
classificação, quando deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) A documentação apresentada por ocasião da solicitação da Licença de
Construção, Alteração ou Reclassificação ou LCEC deverá prever as condições, dotações,
luzes de navegação e requisitos correspondentes a cada área de navegação e ou
atividade ou serviço pretendida.
b) Os Certificados de arqueação e borda-livre deverão estabelecer os valores
correspondentes a cada área de navegação, e/ou atividade ou serviço pretendida,
sempre que existirem diferenças.
c) Na Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou LCEC deverão
obrigatoriamente constar as seguintes informações:
I) As áreas de navegação, e/ou atividade ou serviço nas quais a embarcação
está autorizada a operar; e
II) As condições específicas, caso existentes, para a embarcação operar em
cada área de navegação, e ou atividade ou serviço, inclusive as variações nas dotações
de material de segurança correspondentes.
d) Para as embarcações portadoras de um CSN, deverão ser observados os
seguintes aspectos:
I) O Certificado terá validade correspondente à área de navegação, e ou
atividade ou serviço que acarrete no menor prazo;
II) As vistorias serão efetuadas considerando a área de navegação, e ou
atividade ou serviço que ocorra na menor periodicidade;
III) No Certificado deverá constar uma observação indicando em quais áreas
de navegação e/ou atividades ou serviços a embarcação está autorizada a operar; e
IV) Quando a dupla classificação for solicitada durante a vigência de um CSN,
os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
- se a nova área de navegação, e/ou atividade ou serviço não reduzir sua
validade, tal Certificado continuará em vigor desde que sejam imediatamente realizadas
as vistorias intermediárias porventura vencidas;
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