DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.15.2. As boias salva-vidas e sua retinida não poderão ficar presas ou
amarradas à embarcação, devendo estar apenas 0apoiadas em seus suportes;
4.15.3. As embarcações não propulsadas, quando operando em comboios,
poderão deixar de dotar boias salva-vidas;
4.15.4. As embarcações de pesca com AB menor que 10 poderão dotar, a
critério da Capitania dos Portos, somente uma boia salva-vidas, com retinida; e
4.15.5. As embarcações miúdas estão dispensadas de dotar boia salva-vidas.
4.16. DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS (ver Anexo 4-B)
4.16.1. As embarcações com AB maior que 100 deverão estar dotadas dos
seguintes artefatos pirotécnicos:
a) 2 fachos manuais luz vermelha; e
b) 2 fumígenos flutuantes laranja.
4.16.2. A dotação prescrita no inciso anterior poderá ser reduzida ou suprimida
pelas CP ou DL, em função das características das áreas de operação das embarcações.
4.17. DOTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS
A dotação de medicamentos e materiais cirúrgicos é estabelecida pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (ANVISA).
4.18. DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM
O Anexo 4-B apresenta a dotação de material de salvatagem.
SEÇÃO IV
REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
4.19. SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Os sistemas de combustível de qualquer embarcação com AB maior que 20
deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60o
C (como álcool ou gasolina);
b) Nenhum tanque ou rede de combustível deverá estar posicionado em local
onde qualquer derramamento ou vazamento dele proveniente, venha constituir risco de
incêndio pelo contato com superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos; e
c) Na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de
fechamento capaz de interromper o fluxo da rede.
4.20. EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.20.1. Classificação dos extintores:
Para efeito de aplicação destas normas, os extintores portáteis de incêndio
deverão ser classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a
classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número
representa o tamanho relativo da unidade;
4.20.2. As classes de incêndio consideradas são as seguintes:
a) Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. Exemplo: -
madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de
incêndio a água pode ser usada com segurança;
b) Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis;
c) Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados.
Caso esses equipamentos sejam desenergizados, o incêndio passa a Classe A;
4.20.3. Capacidade extintora: é a medida do poder de extinção de fogo de um
extintor, obtida em ensaio prático normatizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo
e a classe de incêndio que tal extintor é capaz de combater;
Exemplo: 2-A:20-B:C
2-A: tamanho do fogo classe A
20-B: tamanho do fogo classe B
C: adequado para extinção de incêndio classe C.
4.20.4. A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
a) Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;
b) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no
mínimo, 2-A:10-B;
c) Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
d) Carga de pó BC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
e) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-
A:20-B:C; e
f) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de,
no mínimo, 5-B;
4.20.5. Extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando
carregados são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg
quando carregados serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e
esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço
para o qual são destinados. A tabela seguinte apresenta a correlação entre os extintores
mais usuais:
TABELA 4.4 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES
. CLASSE
ÁGUA ( l )
ES P U M A
MECÂNICA ( l )
CO 2 ( kg )
PÓ QUÍMICO ( kg )
. A-2
10
9
-
-
. B-1
-
9
4
1
. B-2
-
9
6
4
. B-3
-
9
10
6
. B-4
-
9
25
12
. B-5
-
9
50
25
. C-1
-
-
4
1
. C-2
-
-
6
4
4.20.6. Selo - todos os extintores portáteis novos e os revisados deverão
possuir o selo do Inmetro, conforme portaria em vigor;
4.20.7. Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo
de acordo com o estabelecido no Anexo 4-D. Para embarcações com AB menor ou igual a
20, as quantidades e tipos são definidos em função do comprimento (Ct), no Anexo 4-D.
4.20.7.1.A localização dos extintores deverá ser aquela que se configura a mais
conveniente em caso de emergência;
4.20.8. Cargas inflamáveis -
embarcações que transportem materiais
combustíveis nos porões ou tanques de carga poderão ser dotadas, adicionalmente em
locais de fácil acesso junto a estes compartimentos, de meios de combate a incêndio com
agentes extintores adequados à extinção do incêndio.
4.20.8.1. Estes meios deverão estar colocados junto a estes compartimentos e
em local de fácil acesso; e
4.20.9. Deverá ser verificada a data do teste hidrostático de todos os cilindros.
Cilindros de alta pressão deverão ser submetidos a testes periódicos, cujos intervalos não
deverão exceder a dez anos. Na inspeção de dez anos, pelo menos 10% da quantidade
total deverá ser submetida a inspeção interna e a teste hidrostático. Se um ou mais
cilindros forem reprovados, 50% dos cilindros de bordo deverão ser testados. Se mais
cilindros forem reprovados, todos os cilindros deverão ser testados.
4.20.10.
Os mangotes
flexíveis deverão
ser
substituídos nos
intervalos
recomendados pelo fabricante, não devendo exceder a 10 anos.
4.21. INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
4.21.1. As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação com AB
maior que 20 deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local
seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de
fontes que possam causar ignição; e
b) As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção
adequada contra o calor e quando flexíveis deverão atender às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
4.22. BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
4.22.1. Bombas de incêndio
a) As embarcações propulsadas com AB maior que 300 deverão ser dotadas de
pelo menos uma bomba de incêndio fixa, com vazão maior ou igual a 15m3/h, que poderá
ser acionada pelo motor principal.
As embarcações existentes, que não atendam a este requisito, deverão atendê-
lo por ocasião da realização da primeira Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN
que ocorrer após 31/12/2016.
b) As embarcações propulsadas com AB maior que 500 deverão ter, pelo
menos, duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba
deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão
total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20 m3/h, sendo que nenhuma
delas poderá ter uma capacidade menor que 45% do total requerido.
c) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que
300 fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo menos, manter duas tomadas de
incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca
inferior a 15 m.
d) Bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser
consideradas como
bombas de
incêndio desde que
não sejam
utilizadas para
bombeamento de óleo.
4.22.2. Bombas de esgoto
4.22.2.1. As embarcações propulsadas com AB maior que 10 empregadas no
transporte de passageiros e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 20
deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual
a 15 m3/h que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor principal.
4.22.2.2. As embarcações existentes que não atendam este requisito deverão
atendê-lo por ocasião da realização da Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN
que ocorrer após 31/12/2016.
4.22.2.3. As embarcações com AB maior ou igual a 10 e menor ou igual a 20,
exceto as que transportam passageiros, deverão
atender a este requisito até
31/12/2016.
4.23. REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
4.23.1. As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios de
embarcações propulsadas com AB maior que 300 deverão atender aos seguintes
requisitos:
a) O número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que,
pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos
quais fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas, possam
atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando
vazios;
b) As mangueiras e seus acessórios deverão ficar acondicionadas em cabides
ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em
sua antepara frontal de uma porta, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de
incêndio e seus acessórios;
c) Deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja
junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais
tomadas de incêndio;
d) Na entrada da praça de máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma
tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do
normalmente requerido, deverá possuir uma ou mais seções de mangueira e um aplicador
de neblina, de modo a atender todos os pontos da praça de máquinas. A seção de
mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de
incêndio;
e) Não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de
incêndio, materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor, tais como plásticos.
As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio
possam ser facilmente conectadas a elas;
f) Deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de
incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de
incêndio em funcionamento;
g) Recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações;
h) A rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
i) As seções da mangueira de incêndio não deverão exceder 15m de
comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
j) O número de seções de mangueira, incluindo uniões e esguichos, deverá ser
de uma para cada 30 m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que
em nenhum caso este número poderá ser inferior a 3 (três). Para as embarcações com AB
maior que 500, este número não deve ser inferior a 4(quatro). Esses números não incluem
a(s) mangueira (s) da praça de máquinas;
k) O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm;
l) A menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de
incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e
esguichos;
m) Todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no
compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos
inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um
dispositivo de fechamento; e
n) Esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos.
4.24. REQUISITOS
ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES QUE
OPERAM EM
CO M B O I O S
4.24.1. Os
rebocadores/empurradores com
AB maior
que 20,
deverão,
adicionalmente, possuir:
a) Uma bomba de incêndio não manual com vazão maior ou igual a 15 m3/h
que poderá ser acionada pelo motor principal;
b) Duas tomadas e duas estações de incêndio completas nas proximidades da
proa da embarcação; e
c) Mangueiras de incêndio e seus acessórios, de forma a possibilitar o combate
a incêndios na parte mais a vante do comboio.
4.24.2. As CP ou DL poderão isentar as embarcações empregadas em comboios
do cumprimento dos requisitos acima em função das características da carga transportada,
da área de operação ou do tipo de embarcação empregada.
4.25. VIAS DE ESCAPE
4.25.1. Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação
com AB maior que 50:
a) Em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da
praça de máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas,
provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos;
b) Abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser
uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
c) Acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas,
portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
d) Nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito.
Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há
uma via de escape;
e) Caso sejam utilizados como vias de escape os acessos através de aberturas
ou de portas de visitas verticais em anteparas, a passagem não poderá ser inferior a
600mm x 800mm. No caso de utilização de aberturas, escotilhas ou portas de visita
horizontais, a abertura livre mínima não deverá ser inferior a 600mm x 600mm; e
f) As rotas de escape deverão ser marcadas através de setas indicadoras,
pintadas em cor contrastante, indicando "Saída de Emergência". A marcação deverá
permitir aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a
rápida identificação das saídas.
4.26. REDES E ACESSÓRIOS
4.26.1. Nas embarcações somente deverão ser utilizadas redes de aço e
acessórios de materiais resistentes ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas
sanitárias e em outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais onde a
falha do material, em caso de incêndio, possa provocar alagamento.
4.26.2. A identificação por cores das tubulações em todas as embarcações deverá
ser efetuada em conformidade com o disposto na norma ISO 14726:2008(en) Ships and marine
technology - Identification colours for the content of piping systems, e suas alterações.
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