DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Régua paralela, compasso de ponta seca, lápis e borracha;
c) Cartas náuticas ou croquis da área em que irá operar a embarcação;
d) Aviso aos navegantes (Alterações);
e) Tabela informando comprimento, boca, pontal, calados máximo e mínimo,
deslocamentos leve e carregado e alturas acima da linha d' água do tijupá, comando e
convés principal, com a respectiva distância de visibilidade nesses locais;
f) Relógio instalado no passadiço ou compartimento do comando; e
g) Sistema de Posicionamento Global (GPS).
4.6. dotação de equipamentos de navegação e documentação
4.6.1. Luzes de Navegação - As luzes de navegação das embarcações deverão
ser de fabricação específica para este fim. As embarcações com comprimento total maior
ou igual a 12 metros deverão ser dotadas de luzes de navegação homologadas, em
conformidade com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar -
RIPEAM/72 e suas emendas.
4.6.2. O Anexo 4-A apresenta a dotação de equipamentos de navegação e
documentação.
SEÇÃO II
EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
4.7. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTO RÁDIO
4.7.1. As embarcações abaixo listadas deverão ser providas de, pelo menos, um
equipamento de radiocomunicação em VHF fixo com potência maior ou igual a 25W e que
disponha da frequência de chamada de
socorro 156,8 MHz (canal 16), sendo
recomendável que possuam, pelo menos, mais um equipamento de VHF, fixo ou móvel,
para ser utilizado em situações de falha do equipamento orgânico:
a)
Embarcações com
propulsão
que
transportem qualquer
número
de
passageiros, exceto as miúdas (conforme definidas em 2.2.5 que poderão dotar
equipamento de radiocomunicação em VHF móvel;
b) Todas as demais embarcações com propulsão e AB maior ou igual a 20; e
c) Qualquer embarcação com propulsão, de qualquer porte, que vá efetuar
uma operação de eclusagem.
4.7.2. A CP poderá exigir a instalação de equipamento de radiocomunicação
em HF, para determinados tipos de embarcações, em função de suas características e da
área em que irá operar;
4.7.3. Recomenda-se que as embarcações não citadas nas alíneas anteriores
possuam, pelo menos, um equipamento fixo ou móvel de comunicação em VHF; e
4.7.4. As embarcações empregadas em travessias de curta duração poderão ser
dispensadas do equipamento de radiocomunicação, a critério da CP ou DL, desde que não
efetuem operações de eclusagem.
4.8. REGISTRO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO
4.8.1. Toda embarcação que seja dotada de um equipamento fixo de
radiocomunicação, deverá possuir a licença rádio emitida pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL);
4.8.2. A licença-rádio deverá ser mantida a bordo da embarcação; e
4.8.3.
Todos
os
equipamentos
de
radiocomunicação
deverão
estar
homologados pela ANATEL.
SEÇÃO III
EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
4.9. DEFINIÇÕES
a) Embarcação de Sobrevivência - é um meio coletivo de abandono de
embarcação em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período,
enquanto aguardam socorro. São exemplos de embarcações de sobrevivência, empregadas
na navegação interior o aparelho flutuante, rígido ou inflável, e a balsa inflável classe III.
b) Colete Salva-Vidas - é um meio individual de abandono, capaz de manter
uma pessoa, mesmo inconsciente, flutuando por, no mínimo, 24 horas. Os coletes podem
ser rígidos ou infláveis e são fabricados em quatro tamanhos diferentes a saber:
I) extragrande, para pessoas de massa igual ou superior a 110kg;
II) grande, para pessoas de massa igual ou superior a 55kg e inferior a 110kg;
III) médio, para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55kg;
IV) pequeno, para crianças até 35 Kg; e
V) Os coletes podem ser do tipo "canga" (de vestir pela cabeça) ou tipo
"jaleco" (de vestir como paletó).
c) Boia Salva-Vidas - é
um equipamento de salvamento destinado,
principalmente, a constituir um meio flutuante de apoio para a pessoa que caiu na água,
enquanto aguarda salvamento. A boia salva-vidas possui, fixado em 4 (quatro) pontos
equidistantes em sua periferia, um cabo de náilon, formando alças para facilitar o seu
lançamento, bem como para apoio da mão do náufrago e, também uma retinida flutuante
de 20 m constituída de cabo de material sintético, capaz de flutuar, devendo ter diâmetro
mínimo de 8 mm.
d) Artefatos Pirotécnicos - são dispositivos que se destinam, de dia e à noite,
à indicação de que uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo, ou que foi
recebido e entendido o seu sinal de socorro emitido.
4.10. HOMOLOGAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
4.10.1. Os materiais e os
equipamentos destinados à segurança da
embarcação,
tripulantes, passageiros
e
profissionais
não tripulantes
deverão ser
previamente homologados pela DPC, mediante a expedição de um Certificado de
Homologação.
4.10.2. aos armadores, proprietários ou construtores se certificarem de que os
materiais e equipamentos adquiridos para uso em suas embarcações possuem o
competente Certificado de Homologação emitido pela DPC.
4.11. MARCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
4.11.1. Os equipamentos de salvatagem deverão ser marcados com o nome da
embarcação e com o respectivo porto de inscrição, usando letras de forma maiúsculas,
com tinta à prova d'água. Os coletes salva-vidas estão dispensados da marcação do porto
de inscrição da embarcação; e
4.11.2. Os equipamentos de salvatagem deverão ter as seguintes informações,
inscritas pelo fabricante:
a) número do Certificado de Homologação emitido pela DPC;
b) nome do fabricante;
c) modelo;
d) classe;
e) número de série (caso aplicável); e
f) data de fabricação.
4.12. EMPREGO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
4.12.1. O equipamento de salvatagem não poderá ser usado para outro fim
que não o de salvatagem, exceto as embarcações de sobrevivência, quando aplicável;
4.12.2. Os equipamentos de salvatagem de classe superior sempre poderão
substituir os de classe inferior, como por exemplo, os materiais classes I e II poderão
substituir os materiais correspondentes de classe III;
4.12.3.
As
embarcações
de sobrevivência
infláveis
e
os
dispositivos
hidrostáticos de escape, se empregados, deverão ser revisados anualmente em Estações
de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis, autorizadas pela DPC. Quando
possuir dispositivos hidrostáticos de escape do tipo descartável, todos deverão estar
dentro do prazo de validade que estará inscrito no corpo do dispositivo; e
4.12.4. A DPC divulga na internet/intranet o Catálogo de Material Homologado
que contém a relação de material homologado, os endereços dos fabricantes e as estações
de manutenção autorizadas com seus respectivos endereços.
4.13. DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA (ver Anexo 4-B)
4.13.1. Embarcações propulsadas com AB maior que 50, empregadas no
transporte de inflamáveis cujo ponto de fulgor não exceda 60ºC (prova de cadinho
fechado), deverão ser dotadas com embarcações de sobrevivência rígidas, com capacidade
para 100% do total de pessoas a bordo;
4.13.2. As embarcações, com ou sem propulsão, empregadas no transporte de
passageiros com AB maior que 20 e embarcações propulsadas com AB maior que 100,
deverão possuir uma dotação de embarcações de sobrevivência tipo aparelho flutuante
com capacidade para, no mínimo, 100% do total de pessoas a bordo. As embarcações
empregadas no transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50,
terão um prazo até a primeira vistoria de renovação que ocorrer após 28/02/04 para
atender ao disposto neste parágrafo;
4.13.3. Os aparelhos flutuantes poderão ser substituídos, a critério do
proprietário da embarcação, por balsas salva-vidas infláveis;
4.13.4. Comboios formados por empurradores/rebocadores e barcaças deverão
apresentar dotação de embarcações de sobrevivência como se fossem uma única
embarcação, conforme requisitos dos incisos anteriores;
4.13.5. As embarcações de sobrevivência deverão estar estivadas de modo a
flutuarem livremente em caso de naufrágio;
4.13.6. As embarcações não incluídas nos incisos 4.13.1, 4.13.2 e 4.13.4, estão
dispensadas de possuir embarcação de sobrevivência. No entanto, as CP poderão exigir o
seu uso em função das peculiaridades de emprego, da área de operação das embarcações
e do número de passageiros transportados; e
4.13.7. As embarcações do tipo "flutuante" (que operam em local fixo e
determinado), estão dispensadas de dotar aparelho flutuante, desde que estejam
atracadas à margem de rios, lagos, canais, cais, píeres etc.
4.14. DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS (ver Anexo 4-B)
4.14.1. As embarcações deverão dotar coletes salva-vidas classe III na
proporção de um colete de tamanho grande para cada pessoa a bordo;
4.14.2. As embarcações empregadas no transporte de passageiros deverão
dotar, adicionalmente, uma quantidade de coletes salva-vidas adequada para crianças
(colete tamanho pequeno) igual a, pelo menos, 10% do total de passageiros, ou uma
quantidade maior, como for necessário, de modo que haja um colete salva-vidas para cada
criança;
4.14.3. Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de maneira a poderem ser
prontamente utilizados, em local visível, bem sinalizado e de fácil acesso. Se estiverem
estivados em armários, estes não poderão possuir portas ou qualquer dispositivo de
fechamento, de maneira a facilitar a retirada dos coletes em caso de emergência; e
4.14.4. Certificação de acordo com NORMAM-321/DPC:
a) Desde 10 de junho de 2000, as embarcações portadoras de CSN devem, por
ocasião da primeira vistoria de renovação, ter todos os seus coletes certificados de acordo
com a NORMAM-321/DPC.
b) As embarcações que não forem obrigadas a possuir CSN deverão ter todos
seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321/DPC.
4.15. DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS (ver Anexo 4-B)
4.15.1. A dotação mínima e distribuição de boias salva-vidas deverá atender ao
estabelecido a seguir, em função do comprimento total ( Ct ) da embarcação:
a) Ct menor que 24 m (exceto as miúdas): 2 boias;
b) Ct maior ou igual a 24m e menor ou igual a 45m: 3 boias;
c) Ct maior que 45m e menor que 75m: 6 boias; e
d) Ct maior ou igual a 75m: 8 boias.
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