DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.27. RECOMENDAÇÕES
4.27.1. Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço,
que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas,
acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de
baixa propagação de chama; e
4.27.2. Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate a
incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua
instalação não seja obrigatória.
4.28. PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO
4.28.1. Para a embarcação que não seja exigida a atribuição de uma borda-livre
conforme definido no artigo 6.2, deverá ser prevista uma passagem permanentemente
desobstruída de proa à popa, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de
escotilhas. Tal passagem deverá possuir uma largura mínima em conformidade com o
estabelecido no Anexo 3-M.
4.28.2.
Em todas
as partes
expostas
dos conveses
principais e
de
superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser
removíveis, com altura não inferior a 1 metro (para embarcações com AB maior que 20).
Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da Capitania da
jurisdição onde a embarcação estiver inscrita, sempre que interferir na operação normal
da embarcação, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e ou aos
passageiros.
4.28.3. A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou
igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380
mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas
deverão ser colocados na parte plana do convés.
4.28.4. Este inciso se aplica apenas nos seguintes casos:
a) embarcações tripuladas ou que transportem passageiros; e
b) embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de
pessoal a bordo durante sua operação normal.
SEÇÃO V
DISPOSITIVOS DE AMARRAÇÃO E FUNDEIO
4.29. GENERALIDADES
4.29.1. Caberá ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do
sistema de amarração e fundeio, utilizando tabelas e ou métodos de cálculo com
comprovada eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas,
corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração.
4.29.2. As amarras poderão ser de elos malhetados ou não, cabos de aço ou
materiais sintéticos.
4.29.3. Para as embarcações classificadas, deverão ser seguidos os requisitos
previstos nas regras da Sociedade Classificadora.
4.30. APLICAÇÃO
4.30.1. Embarcações sujeitas à vistorias para emissão de CSN
Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio instalados e operando
sem restrições na primeira vistoria de renovação efetuada após 15 de junho de 2002, ou
até 15 de junho de 2005, o que ocorrer primeiro.
4.30.2. Demais embarcações
Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio instalados e operando
sem restrições a partir de 15 de junho de 2005.
4.30.3. Isenções
As embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas de dotarem
dispositivos de amarração e fundeio.
CAPÍTULO 5
TRANSPORTE DE CARGAS
SEÇÃO I
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
5.1. PROPÓSITO
5.1.1. Estabelecer critérios para especificação dos diversos tipos de embalagens
para mercadorias e sua arrumação a bordo, visando a segurança das pessoas, a
integridade da embarcação e minimizar os riscos ao meio ambiente.
5.1.2. São especialmente focalizadas as mercadorias perigosas embaladas ou a
granel, a sua classificação e os procedimentos especiais a que estão submetidas quando
transportadas.
5.2. DEFINIÇÕES
a) Cargas Perigosas - são cargas que, em virtude de serem explosivas, gases
comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas,
corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar riscos à tripulação, ao navio,
às instalações portuárias ou ao ambiente aquático. Esses produtos, de acordo com a sua
natureza, poderão ser transportados embalados ou a granel. Os produtos perigosos aqui
definidos encontram-se relacionados nos códigos e convenções internacionais da IMO.
b) Cargas Sólidas Perigosas a Granel - são aquelas que possuem riscos de
natureza química, compreendidas no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a
Granel (IMSBC Code) da IMO.
c) Contentores Intermediários para Granéis (Intermediate Bulk Container IBC) -
são embalagens portáteis que podem ser rígidas, semirrígidas ou flexíveis, que não se
enquadram nas especificações sobre embalagens listadas na alínea d) deste artigo e que
têm capacidade igual ou inferior a 3m3 (3.000 litros). São projetadas para serem
manuseadas mecanicamente e resistirem aos esforços provocados pelo manuseio e pelo
transporte, requisito este comprovado por meio de ensaios específicos para
homologação.
d) Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter produtos
perigosos, listados pelo IMDG Code.
e) Explosão em massa - é aquela cuja ocorrência afeta quase toda a carga
instantaneamente.
f) Navio Petroleiro - navio construído e adaptado principalmente para o
transporte de óleo a granel nos seus compartimentos de carga. O navio tanque químico
terá tratamento de navio petroleiro quando estiver transportando carga de óleo a
granel.
g) Navio Tanque Químico - navio construído ou adaptado principalmente para
transportar substâncias nocivas líquidas a granel ou navio tanque quando estiver
transportando carga de substâncias nocivas a granel.
h) Número ONU (UN) - número atribuído pelo Comitê de Peritos em
Transportes de Produtos Perigosos das Nações Unidas para cada produto ou substância,
visando à sua identificação a nível internacional.
i) Unidade de Carga - agrupamento de embalagens formando um bloco único.
Por exemplo: uma certa quantidade de caixas de papelão paletizadas e amarradas por
cintas.
5.3. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS
5.3.1. Os produtos perigosos se dividem em classes, de acordo com suas
características, como se segue:
a) CLASSE 1 - Explosivos
São os produtos mais perigosos que podem ser transportados, razão pela qual
as precauções que figuram para esta classe, são particularmente estritas.
A classe 1 se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é,
em muitos dos casos, um fator determinante do perigo e, portanto, da determinação da
divisão em que o conjunto, constituído pela substância e embalagem, se enquadra.
Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem aos distintos perigos que
apresentam, a saber:
I) Divisão 1.1 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão em
massa.
II) Divisão 1.2 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção,
mas não perigo de explosão em massa.
III) Divisão 1.3 - Substâncias e produtos que apresentam perigo de incêndio e
de que se produzam pequenos efeitos de onda de choque ou projeção, ou ambos os
efeitos, mas que não apresentam perigo de explosão em massa. Compreende substâncias
ou artigos que:
- inflamam com grande irradiação de calor; e
- queimam sequencialmente, mas sem perigo de projeções ou choque.
IV)
Divisão 1.4
-
Substâncias e
produtos
que
não apresentam
perigo
considerável. Os efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a
distâncias consideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão.
V) Divisão 1.5 - Substâncias muito insensíveis, mas que apresentam perigo de
explosão em massa.
- As substâncias desta divisão apresentam perigo de explosão em massa, mas
são tão insensíveis que, nas condições normais de transporte, apresentam pouca
probabilidade em iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem a
uma detonação.
- Nota: É mais provável que a combustão dê início a uma detonação, quando
se transporta no navio grandes quantidades dessas substâncias. Nesses casos, considera-
se a substância como pertencente à Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva.
VI) Divisão 1.6 - Substâncias extremamente insensíveis que não apresentam
perigo de explosão em massa.
b) CLASSE 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão:
I) Classe 2.1 - Gases inflamáveis;
II) Classe 2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos; e
III) Classe 2.3 - Gases tóxicos.
c) CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis
São líquidos, misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou
suspensão (ex: tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas
inferiores a 60º C em prova de cadinho fechado ou 65º C em prova de cadinho aberto:
d) CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis
I) Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis;
II) Classe 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea; e
III) Classe 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases
inflamáveis.
e) CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
I) Classe 5.1 - Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são
necessariamente combustíveis e podem causar ou contribuir para a combustão de outros
materiais; e
II) Classe 5.2 - Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis
que podem produzir auto decomposição exotérmica.
f) CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes
I) Classe 6.1 - Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios
ferimentos ou danos à saúde humana quando inalado, ingerido ou colocado em contato
com a pele; e
II) Classe 6.2 - Substâncias infectantes - são as substâncias contendo micro-
organismos vivos ou suas toxinas que causam ou são passíveis de causar doenças em
animais ou no homem.
g) CLASSE 7 - Substâncias Radioativas
São substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo
com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
h) CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas
São as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato
com tecido vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou a outras cargas.
i) CLASSE 9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos
São as substâncias e materiais perigosos que não se enquadram nas demais
classes.
Incluem-se também os produtos classificados como "poluentes do mar", que
representam risco à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento.
5.4. REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
5.4.1. Mercadorias Embaladas
O transporte, embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de
mercadorias perigosas embaladas são regidos pelo Código IMDG da IMO.
a) Homologação das Embalagens
As embalagens nacionais deverão estar homologadas pela DPC, que expedirá o
competente certificado de homologação. Nesse certificado constará a marcação "UN" a ser
feita nas embalagens. Uma cópia desse certificado deverá acompanhar cada
carregamento, visando compor a documentação da carga.
Quando a carga embalada, entrando no Brasil, for procedente de outros países,
a embalagem deverá estar comprovadamente homologada pelo país de origem, de acordo
com o Código IMDG, com a respectiva marcação "UN".
Empresas no Brasil que tiverem a intenção de expedir produtos ou artigos
perigosos com a utilização de embalagens que tenham sido fabricadas e homologadas no
exterior, de acordo com o Código IMDG, deverão ter suas embalagens validadas pela DPC.
Tal validação deverá seguir os preceitos contidos nas Normas da Autoridade Marítima para
a Homologação de Material - NORMAM-321/DPC. Uma vez concluído o processo de
validação, a embalagem receberá um Certificado de Conformidade da DPC, que conterá a
marcação UN da Autoridade Marítima Brasileira a ser utilizada nas embalagens.
b) Declaração de Produtos Perigosos
O expedidor de carga perigosa embalada deverá apresentar declaração de
produtos perigosos de acordo com o modelo constante do Anexo 5-A, que deverá
acompanhar o manifesto de carga, sendo ele o responsável pela compatibilidade do
produto envasado à embalagem homologada.
Quando a carga for transportada em contentor ou em veículos, o responsável
por sua arrumação também deverá assinar a declaração constante no campo apropriado
do modelo do Anexo 5-A.
c) Notificação Antecipada
As embarcações que transportam produtos perigosos embalados deverão
informar antecipadamente a existência desse tipo de carga à CP, DL ou AG de jurisdição
do porto, por meio de notificação. Essa notificação deverá dar entrada no referido órgão
com antecedência mínima de 24 horas da entrada ou saída do porto. O modelo dessa
notificação encontra-se no Anexo 5-B.
d) Concessão de Licença para o Transporte de Produtos Perigosos
Essa licença é aplicável às embarcações de bandeira brasileira classificadas para
o transporte de carga geral e ou passageiros.
O Comandante da embarcação deverá apresentar a solicitação de licença para
o transporte por meio de um termo de responsabilidade conforme o Anexo 5-C, onde
declara que todos os requisitos de embalagem, documentação, marcação, etiquetagem,
amarração e segregação referentes aos produtos perigosos transportados encontram-se
cumpridos.
A licença será o próprio termo de responsabilidade após emitido pela CP, DL
ou AG. Essa concessão será válida para todos os portos subsequentes, desde que não haja
embarque de outros produtos perigosos.
Caso a CP decida realizar a inspeção naval, deverão ser verificados os seguintes
itens:
I) Documentação completa e devidamente preenchida;
II) Arrumação e fixação da carga;
III) Marcação, etiquetagem e rotulagem de acordo com cada produto perigoso
transportado;
IV) Correta segregação;
V) Amarração;
VI) Correta sinalização dos locais onde estiverem armazenadas as cargas
perigosas; e
VII) Disponibilidade de instruções sobre procedimentos de emergência para o
caso de acidentes (para cada classe/tipo de produto perigoso a bordo).
e) Manifesto de Produtos Perigosos (Manifesto de Carga).
Deverá ser mantido a bordo da embarcação e com o armador ou seu
representante legal, uma relação de todos os produtos perigosos existentes a bordo com
as quantidades, tipo de embalagem, número "UN", classe e localização, conforme modelo
contido no Anexo 5-A.
Um plano de estiva detalhado, que identifique por classe e indique a
localização de todos os produtos perigosos a bordo, também será aceito.
5.4.2. Substâncias a Granel: Sólidas, Líquidas e Gases Liquefeitos
Será exigido que toda embarcação que transporte cargas perigosas a granel
mantenha a bordo o competente certificado de conformidade de acordo com o respectivo
código mencionado no artigo 5.11, emitido por organização reconhecida pelo governo
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