DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
brasileiro, que ateste que a embarcação se encontra apta para carregar os produtos os
quais se propõe a transportar.
Eventuais abrandamentos ou isenções poderão ser autorizados, a critério da
DPC, mediante consulta prévia.
5.4.3. Transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado em botijões e
cilindros
a) Embalagem
I) O recipiente transportável (botijão ou cilindro) para envasamento de GLP
deverá ter certificação do Inmetro. Em face dos botijões e cilindros de gás já
apresentarem a marcação determinada pelo Inmetro, certificação compulsória, não se faz
necessário o atendimento dos requisitos de marcação de embalagens e rotulagem
contidos neste capítulo.
II) Botijões são recipientes transportáveis com até 13 kg de massa líquida de
GLP, fabricado conforme a ABNT NBR 8460.
III) Cilindros são recipientes transportáveis com massa líquida de GLP acima de
13 kg e até 90 kg (inclusive), fabricado conforme a ABNT NBR 8460.
b) Documentação para o transporte de GLP
O expedidor de mercadoria perigosa deverá manter a bordo declaração de
transporte de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) de acordo com o
modelo constante do Anexo 5-O.
c) CSN da embarcação
Em se tratando de embarcação de carga transportando GLP envasado o CSN
deverá conter no campo Observações a discriminação da capacidade de transporte em
peso de GLP e número de botijões.
d) Área de armazenamento de recipientes transportáveis
I) O armazenamento da carga de recipientes transportáveis (botijões e
cilindros) a bordo das embarcações deve atender ao disposto na norma ABNT NBR 15514
e ao contido no item 12 das Normas para o Armazenamento de Recipientes Transportáveis
de Gás Liquefeito de Petróleo (Manual de Segurança para o Posto Revendedor de GLP),
elaboradas pelo Sindicato Nacional de Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de
Petróleo (Sindigás).
II) Os botijões ou cilindros devem sempre ser colocados em locais ventilados
para que, no caso de eventuais vazamentos, não ocorra acúmulo de gás no ambiente.
III) Não armazenar botijões ou cilindros em locais fechados tais como porões,
armários, embaixo de pias escadas etc.
IV) Não posicionar botijões ou cilindros próximos de tomadas elétricas, ralos e
grelhas de escoamento de água. Recomenda-se um distanciamento mínimo de 1,5 m.
5.5. REQUISITOS OPERACIONAIS
5.5.1. Acesso à Embarcação
O acesso à embarcação deverá estar desimpedido, seja na situação de fundeio
ou de atracação.
5.5.2. Facilidade para Reboque
Toda embarcação com carga perigosa a bordo, que se encontre atracada ou
fundeada, deverá dispor de cabos de reboque de dimensões adequadas na proa e na
popa, prontos para uso imediato. Deverá também tomar providências para que haja
facilidades para soltar as espias rapidamente, sem auxílio do pessoal de terra.
5.5.3. Sinalização
Toda embarcação que esteja efetuando operações de carga ou descarga de
produtos inflamáveis ou explosivos deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO do
código internacional de sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada com alcance
de no mínimo 3 milhas para embarcações com AB maior que 50 e 2 milhas para
embarcações com AB menor ou igual a 50.
5.5.4. Condições Meteorológicas Adversas
Não será permitida a movimentação de mercadorias perigosas quando as
condições meteorológicas implicarem em aumento dos riscos às respectivas mercadorias,
ou à integridade das embalagens, salvo mediante prévia autorização das CP, DL ou AG.
5.5.5. Tripulação
5.5.5.1.Em cada embarcação que efetue o transporte de cargas perigosas
deverá haver tripulação habilitada para efetuar o correto manuseio dessa carga e também
atuar nas situações de emergência.
5.5.5.2.A tripulação deverá dispor de equipamentos de proteção individual (EPI)
adequados para lidar com vazamentos e incêndios nas cargas perigosas transportadas.
5.6. REQUISITOS TÉCNICOS PARA PRODUTOS PERIGOSOS EMBALADOS
5.6.1. Acondicionamento
a) As embalagens ou unidades de carga para o acondicionamento de produtos
perigosos deverão estar com sua integridade garantida, sem sinais de violação do
fechamento ou lacre. As embalagens apresentando sinais de vazamento deverão ser
rejeitadas.
b) Os arranjos de embalagens ou unidades de carga deverão ser feitos de
maneira a preservar a integridade e segurança da carga e do pessoal que trabalhe ou
transite nas imediações.
c) A altura de empilhamento de embalagens não deverá ser superior a 3 m,
salvo no caso de serem empregados dispositivos que permitam alcançar uma altura
superior, sem sobrecarregar as embalagens e que evitem o comprometimento da
segurança.
d) A arrumação das embalagens deverá ser feita de modo a permitir que uma
face marcada e rotulada fique à vista para facilitar a identificação.
e) O fechamento das embalagens contendo substâncias umedecidas ou diluídas
deve ser tal que não haja desprendimento de vapores e/ou vazamento.
f) As embalagens deverão atender os requisitos descritos no IMDG Code
quanto aos tipos e limites, assim como serem compatíveis com o produto embalado.
5.6.2. Grupos de Embalagem
Os produtos perigosos, exceto das classes 1, 2, 6.2 e 7 são divididos em três
grupos de acordo com a periculosidade do produto envasado:
Grupo I - Produtos que representam alta periculosidade;
Grupo II - Produtos que representam média periculosidade; e
Grupo III - Produtos que representam baixa periculosidade.
Isto influencia em todas as disposições relativas à construção e à prova de
idoneidade dos diferentes tipos de
embalagens/envasamentos normalizados e os
invólucros que poderão ser aceitos para o transporte.
5.6.3. Homologação para o Transporte de Produtos Perigosos
a) As embalagens, contentores intermediários e tanques deverão estar
homologados pela Autoridade Marítima do país de origem, caso a carga proceda do
exterior. As embalagens para cargas perigosas que saírem do Brasil deverão estar
homologadas ou validadas pela DPC.
b) As CP, DL ou AG deverão ter fácil acesso ao Catálogo de Material
Homologado, que divulga a relação dos materiais, equipamentos e serviços homologados
pela DPC, onde constam todas as embalagens homologadas com o seus respectivos
Certificados de Homologação, fabricantes e a data de validade de cada um.
c) O armador deverá apresentar uma cópia do certificado de homologação da
DPC relativo à embalagem ou unidade de transporte, dentro da validade.
5.6.4. Marcação das Embalagens
As embalagens contendo produtos perigosos deverão estar marcadas de modo
duradouro, o qual permaneça por no mínimo 3 meses quando imerso em água. Deverá
estar com o nome técnico correto (não serão aceitos apenas nomes comerciais), número
"UN" correspondente e os caracteres que retratem a homologação da embalagem de
acordo com o Código IMDG.
A marcação deverá conter o símbolo das Nações Unidas "UN", seguido de duas
linhas contendo caracteres alfa numéricos.
a) A primeira linha conterá:
I) O código do tipo da embalagem, conforme o Anexo 5-D;
II) A designação X, Y ou Z, sendo:
- "X" para produtos dos grupos de embalagem I, II e III;
- "Y" para produtos dos grupos de embalagem II e III; e
- "Z" para produto do grupo de embalagem III, acompanhada da densidade relativa
do líquido usado para teste, caso seja para conter líquidos. Este dado poderá ser omitido se a
densidade for inferior a 1,2. No caso de sólidos deverá constar a massa bruta em kg;
III) A letra "S" quando a embalagem for testada para o transporte de sólidos.
Caso seja homologada para transporte de líquidos, o valor da pressão hidráulica em kPa,
arredondado para o múltiplo de 10 kPa mais próximo; e
IV) Os dois dígitos do ano de fabricação da embalagem.
Quando a embalagem for recondicionada deverá conter a letra "R" e o ano do
recondicionamento.
b) A segunda linha conterá:
I) A sigla do país onde foram realizados os testes de homologação;
II) A sigla do fabricante da embalagem; e
III) O código da autoridade competente responsável pela homologação, seguida
do número do certificado de homologação da embalagem.
c) Exemplo de marcação adotada no Brasil (figura 5.1):
1_MD_25_005
Trata-se de um tambor de papelão (1G) destinado ao transporte de produtos
perigosos dos grupos de embalagem II e III (Y), testada com massa bruta de 145 kg (145),
destinada a conter sólidos (S) e fabricada em 1996 (96). Homologada no Brasil (BR),
fabricada pela VAN LEER (VL) e foi homologada pela DPC, possuindo o Certificado de
Homologação nº 038/95 (DPC - 038/95).
d) A marcação deverá ser feita em pelo menos duas faces ou lados das
embalagens ou unidades de carga.
5.6.5. Rotulagem
a) A rotulagem deverá ser executada em conformidade com os símbolos
padronizados pelas Nações Unidas, de acordo com o Código IMDG, conforme o Anexo 5-
E destas normas.
b) No caso de emprego de placas (reutilizáveis) para a identificação de
produtos perigosos em unidades de carga ou transporte, estas deverão ter a outra face
em branco.
5.6.6. Sinalização
Os locais de armazenamento de produtos perigosos inflamáveis deverão estar
sinalizados com cartazes determinando a proibição do fumo, informando os cuidados
especiais de manuseio da carga e para a proteção humana.
5.6.7. Ficha de Emergência
A ficha de emergência deverá conter o símbolo da classe do produto, o nome
técnico correto, o número "UN" e informações sobre as providências a serem tomadas
nos casos de vazamento, incêndio e contato do produto com pessoas. Deverá ser seguido
o modelo do Anexo 5-F.
5.6.8. Segregação
As diversas embalagens de classes e subclasses de produtos perigosos
incompatíveis entre si deverão estar devidamente afastadas uma das outras. Tal medida
visa a evitar a interação dos conteúdos, no caso de vazamento em acidente que, reagindo
entre si, poderiam causar um dano ainda maior. Deverá ser seguida a tabela de
segregação constante do Anexo 5-G.
5.7. CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBC)
Normalmente estes contentores se aplicam ao transporte de produtos dos
grupos de embalagem II e III. São comumente conhecidos pela sigla IBC, em inglês, que
será adotada daqui por diante.
5.7.1. Homologação
Os IBC deverão estar homologados em conformidade com as prescrições do
Código IMDG, pela Autoridade Marítima do país de origem, que deverão ser validados
pela DPC. No caso dos IBC fabricados no Brasil deverão ser homologados pela DPC.
5.7.2. Marcação
Os IBC são codificados para marcação como se segue:
Dois numerais arábicos, que indicam o tipo de IBC, seguidos por uma ou mais
letras maiúsculas em caracteres latinos, que indica a natureza do material, seguidas, se
necessário, por um numeral arábico, que indica a categoria do IBC, dentro do tipo a que
pertence.
No caso de IBC compostos, a segunda posição no código deve ser ocupada por
duas letras maiúsculas, em caracteres latinos: a primeira para indicar o material do
recipiente interno do IBC e a segunda, o material do componente externo.
Os numerais aplicáveis aos diversos tipos de IBC são apresentados na tabela 5.1.
.
PARA CONTEÚDO SÓLIDO
PARA CONTEÚDO
. TIPO
D ES C A R R EG A D O
POR GRAVIDADE
DESCARREGADO SOB
PRESSÃO A 10 kPa (0,1 BAR)
LÍQUIDO
. Rígido
11
21
31
. Flexível
13
-
-
TABELA 5.1
Para identificar o material, são empregadas as seguintes letras:
A - Aço (todos os tipos e revestimentos);
B - Alumínio;
C - Madeira natural;
D - Madeira compensada;
F - Madeira reconstituída;
G - Papelão;
H - Material plástico;
L - Têxteis;
M - Papel multifoliado; e
N - Metal (exceto aço e alumínio).
Os tipos e códigos para IBC constam do Anexo 5-H.
5.8.
RECOMENDAÇÕES
ESPECIAIS
PARA
PRODUTOS
PERIGOSOS
EM
QUANTIDADES LIMITADAS
Produtos de determinadas classes em pequenos recipientes são dispensados
do cumprimento de algumas exigências (marcação, rotulação, segregação) para o
transporte. Essas dispensas encontram-se relacionadas no inciso 5.8.2 deste artigo.
Os limites de quantidades dos recipientes para as classes 2, 3, 4, 5, 6 e 8
estão especificados na tabela 5.2.
TABELA 5.2
. CLASSE
GRUPO DE
E M BA L AG E M
ES T A D O
F Í S I CO
QUANTIDADE
MÁXIMA
POR
R EC I P I E N T E
INTERNO
. 2
-
Gás
120ml
. 3
II
Líquido
1litro (metal)
500ml (vidro ou plástico)
. 3
III
Líquido
5 litros
. 4.1
II
Sólido
500g
. 4.1
III
Sólido
3 kg
. 4.3
II
Líquido
25 ml
. 4.3
II
Sólido
100 g
. 4.3
III
Líquido ou sólido
1 kg
. 5.1
II
Líquido ou sólido
500g
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