DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 5.1
III
Líquido ou sólido
1 kg
. 5.2(*)
II
Sólido
100 g
. 5.2(*)
II
Líquido
25 ml
. 6.1
II
Sólido
500g
. 6.1
II
Líquido
100 ml
. 6.1
III
Sólido
3 kg
. 6.1
III
Líquido
1 litro
. 8
II
Sólido
1 kg
. 8
II
Líquido
500 ml (**)
. 8
III
Sólido
2 kg
. 8
III
Líquido
1 litro
Obs: (*) Ver alínea e) do inciso 5.8.1, deste artigo.
(**) Embalagens internas de vidro, porcelana ou cerâmica devem ser
envolvidas por uma embalagem intermediária rígida compatível.
5.8.1. Exceções
As recomendações deste artigo não se aplicam a:
a) Explosivos - classe 1;
b) Gases - classe 2 (exceto se em aerossol), caso sejam inflamáveis, corrosivos,
tóxicos ou oxidantes;
c) Substâncias auto reagentes - subclasse 4.1, que tenham risco subsidiário
como explosivo;
d) Substâncias sujeitas a combustão espontânea - subclasse 4.2;
e) Peróxidos orgânicos - subclasse 5.2, com exceção de kits de testes, de
reparos ou embalagens mistas que possam conter pequenas quantidades dessas
substâncias;
f) Substâncias infectantes - subclasse 6.2;
g) Materiais radioativos - classe 7;
h) Aerossóis incluídos na classe 9;
i) Produtos perigosos com grupo de embalagem I; e
j) Substâncias identificadas como poluentes do mar (ver artigo 5.9).
5.8.2. Abrandamentos e Dispensas
a) Produtos perigosos, transportados de acordo com estas recomendações
especiais, devem ser acondicionados somente em recipientes internos, colocados em
embalagens externas adequadas, que preencham os requisitos para o grupo de
embalagem III. A massa bruta total de uma embalagem externa não deve exceder 30kg
e não deverá, em hipótese alguma, exceder os limites constantes da ficha individual do
produto, contida no Código IMDG.
b) Diferentes produtos em quantidades limitadas podem ser colocados na
mesma embalagem externa, desde que tenham sido levados em consideração os
requisitos de segregação constantes das fichas individuais e que os produtos não
interagirão perigosamente em caso de vazamento.
c) Embalagens com produtos perigosos, transportadas de acordo com estas
recomendações especiais estão dispensadas do porte de etiquetas. Deverão, porém, a
não ser que seja especificado em contrário, ser marcadas com o nome técnico correto ou
"mercadoria perigosa em quantidade limitada da classe...". Caso seja adotada a segunda
forma de identificação, a embalagem não necessita ser marcada com o(s) número(s)
"UN". A descrição "produto perigoso em quantidade limitada da classe ..." será
considerada como o nome técnico correto.
d) Exigências relativas à segregação não precisam ser observadas numa
unidade de carga/transporte.
e) Quanto à documentação, na declaração de produtos perigosos, deve
constar uma das expressões "quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA."
f) Quantidades limitadas de produtos perigosos embalados e distribuídos para
venda no comércio varejista e que se destinem a consumo de indivíduos, para fins de
cuidados pessoais ou uso doméstico, podem ser dispensados das exigências relativas à
documentação de transporte.
5.9.
TRANSPORTE
DE
PRODUTOS
PERIGOSOS
CLASSIFICADOS
COMO
P O LU E N T ES
5.9.1. Aplica-se integralmente o IMDG ao transporte de produtos com a
classificação "poluentes marinhos", independente do porte do navio. As exceções quanto
à limitação de quantidades para a marcação das embalagens são:
a) Poluentes - embalagens internas com capacidade de até 5 l para líquidos ou
5kg para sólidos; e
b) Poluentes severos - embalagens internas com capacidade de até 0,5 l para
líquidos ou 0,5 kg para sólidos.
5.10. INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES
As embarcações transportando cargas perigosas que sofram acidentes, que
envolvam essas cargas, deverão informar o fato imediatamente às autoridades
competentes da área onde tenha ocorrido o acidente.
5.11. NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS
5.11.1. Os requisitos para construção e armação das embarcações destinadas
ao transporte de cargas perigosas deverão estar em conformidade com as normas
internacionais relativas ao tipo de produto transportado.
5.11.2. A referência a convenções e códigos emitidos pela IMO consideram as
respectivas emendas em vigor.
5.11.3. As normas internacionais aplicadas a cada tipo de carga perigosa
encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do artigo 3.3.
5.12. EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA
a) Para o transporte por via marítima de produtos perigosos embalados e ou
substâncias agressivas empacotadas, estivadas em contentor ou em tanques unitários, as
embarcações estrangeiras, quando aplicável, deverão apresentar:
I) Documento de conformidade (Document of Compliance) para transporte de
produtos perigosos, conforme previsto nas regras 53 e 54 Capítulo II-2 da Convenção
SOLAS e suas emendas em vigor;
II) Manifesto ou lista especial de carga, conforme previsto na regra 5(5) do
Capítulo VII da Convenção SOLAS e regra 4(3) Anexo III da Convenção MARPOL 73/78. O
referido documento poderá ser substituído por plano informatizado detalhado de
estivagem;
III) Certificado ou declaração acerca do produto a ser embarcado, conforme
previsto na regra 5(2) do Capítulo VII da Convenção SOLAS e regra 4(2) do Anexo III da
Convenção MARPOL 73/78; e
IV) Notificação (notification), quando aplicável, com 24 horas de antecedência,
sobre transporte de substâncias agressivas, conforme previsto na regra 8 do Anexo III da
Convenção MARPOL 73/78.
b) Os documentos anteriormente listados deverão ser verificados, nos modelos
previstos pela Autoridade Marítima do país de bandeira, por ocasião das ações do
Controle de Navios pelo Estado do Porto ("Port State Control" - PSC).
c) Quando houver claros indícios de que o transporte não está sendo efetuado
de acordo com estas normas, a embarcação deverá ser submetida à inspeção pelo PSC.
5.13. EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS
As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados a granel,
somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de
colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle
necessários, conforme previsto na Seção III deste Capítulo.
5.14. CASOS NÃO PREVISTOS:
Os casos não previstos serão analisados pela DPC.
SEÇÃO II
VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS
5.15. APLICAÇÃO
Estabelecer normas para visibilidade no passadiço e para o transporte de
carga no convés para todas as embarcações com AB maior que 50 que transportem carga
em conveses expostos e para as embarcações, que mesmo sem transportar carga no
convés façam parte ou não de um comboio onde alguma outra embarcação transporte
carga em conveses expostos.
5.16. REQUISITOS PARA VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E PARA O TRANSPORTE
DE CARGA NO CONVÉS
a) Estabilidade
A embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento,
estabilidade intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade
previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar.
b) Visibilidade no Passadiço
I)Tolerância angular
Nenhuma carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço poderá
criar um setor cego superior a 10°. O somatório de setores cegos não poderá exceder a 20°
e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5°.
II) Janelas do passadiço
- A altura da base das janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser a
menor possível. Em nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à
visibilidade para vante, conforme estabelecido nesse artigo.
- A altura do topo das janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão do
horizonte, na direção da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m, situada
na posição de governo principal (posição do timoneiro), quando o navio estiver
caturrando.
III) Campo de visão horizontal
- O campo de visão horizontal de um observador no passadiço deverá ser de
112,5° para cada bordo, a partir da proa.
- A partir de cada asa do passadiço, o campo de visão horizontal deve
estender-se por um arco de pelo menos 225°, contados a partir de 45° da linha de
centro, pelo bordo oposto, mais os 180° do bordo da referida asa.
- O campo de visão horizontal, a partir do posto de governo principal, deverá
se estender sobre um arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos, 60° para
cada bordo do navio.
- O costado da embarcação deve ser visível das asas do passadiço.
IV) Alcance da visão do passadiço
A visão da superfície da água na proa da embarcação, observada do passadiço,
não deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que 2 (dois)
comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10° da linha
de centro para cada bordo, independente do calado da embarcação, do trim ou da carga
no convés.
c) Estrutura
Os escotilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação destinado
ao transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser transportado nesses
locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas devidas ao embarque
de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à absorção de água. Os
fatores de segurança e eventuais considerações adicionais em função de características
específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão a cargo do engenheiro
responsável pelo projeto da embarcação.
d) Acessos
I) A disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação
à proa, popa e ao comando da embarcação.
II) A carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das
aberturas dos compartimentos destinados:
- à tripulação;
- aos passageiros;
- aos equipamentos de combate a incêndio; e
- aos equipamentos de salvatagem.
III) A carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens:
- embornais;
- saídas d' água;
- tomadas de incêndio e estações de incêndio;
- tubos de sondagem;
- suspiros;
- bocas de ventiladores;
- elementos de amarração e fundeio; e
- acesso às máquinas colocadas no convés para efetuar manobras de
atracação, fundeio e reboque.
IV) A carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de
salvatagem e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões
da embarcação, sem que seja necessário movê-la.
V) Quando o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por
cima da carga no convés ou através das bordas da embarcação, deverão ser instaladas
balaustradas, passarelas ou bordas-falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a
1,00 m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança.
e) Marcação
O convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma
faixa marcada de forma indelével definindo a área onde a carga será transportada. A
faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de
fundo do convés.
f) Amarração
I) A amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando
a embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita sua
separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo.
II) As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de
amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da
carga.
5.17. CASOS ESPECIAIS
a) Embarcações tanque
É
vedada às
embarcações tanque,
quando transportando
substâncias
inflamáveis, gases liquefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no convés.
Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a
disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga
posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos
tanques.
b) Embarcações de passageiros
É vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés que
não seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar carga
no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste convés durante a
navegação.
c) Transporte de carga perigosa
As embarcações transportando carga perigosa sobre o convés deverão
observar as instruções contidas na Seção I deste Capítulo.
5.18. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO
As embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de carga,
incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem propulsão
própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no convés
deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos e documentos
previstos para concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação:
a) Indicação clara nos planos de arranjo geral e segurança da linha de
limitação da área de carga, das áreas de passagem para a tripulação de proa a popa e
caso aplicável, da área de transporte de passageiros no convés considerado;
b) O peso máximo de carga admissível por metro quadrado para o convés
considerado nos planos de seção mestra e perfil estrutural;
c) Gráfico "altura máxima de carga x calado", com a respectiva memória de
cálculo; e
d) A distância de visibilidade de cada condição de carregamento constante no
folheto de trim e estabilidade, quando aplicável.
5.19. RESPONSABILIDADE
O Comandante da embarcação será o responsável perante a Autoridade Marítima,
conforme aplicável, pelo cumprimento dos requisitos previstos na Seção II deste Capítulo.
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