DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO III
TRANSPORTE DE ÁLCOOL, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS
5.20. DEFINIÇÕES
Para efeitos desta seção, adotam-se as seguintes definições:
a) AJB -Águas Jurisdicionais Brasileiras.
b) ANP- Agência Nacional do Petróleo.
c) Declaração Provisória para Transporte de Petróleo - documento, com
validade máxima de noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão
da Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo.
d) Balsas - embarcações sem propulsão empregadas no transporte de petróleo
ou seus derivados, e as embarcações sem propulsão empregadas como depósitos ou
postos de abastecimento, independente do volume de carga ou de capacidade de
armazenamento.
e) Boca (B) - é a maior largura do navio, medida na seção de meio navio até
a linha moldada da caverna, expressa em metros.
f) Certificado Estatutário - certificado emitido compulsoriamente para uma
embarcação em cumprimento ao estabelecido em Convenções e Códigos Internacionais e
na regulamentação nacional aplicável.
g) Comprimento de regra (L) - 96% do comprimento total numa linha d'água
correspondente a 85% do menor pontal moldado medido a partir da linha de base, ou
o comprimento desde a parte de vante até o eixo da madre do leme medido na mesma
linha d'água, se este resultar maior. Em navios com inclinação de quilha, a linha d'água
na qual este comprimento é medido deve ser paralela à linha d'água de projeto. O
comprimento de regra é expresso em metros.
h) Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo - documento que
atesta a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas em
vigor aplicáveis ao transporte a granel de petróleo e seus derivados.
i) ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros e
Terminais (InternationalSafetyGuide for OilTankers andTerminals).
j) Navios Tanque para Transporte de Gás (Gaseiros) - navio construído ou
adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel.
k) Navio Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro) - navio construído ou
adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus
tanques de carga e inclui transportadores combinados (ORE-OIL e ORE-BULK-OIL) e
qualquer navio tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos
químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus
derivados.
l) Navios Tanque para Transporte de Álcool - embarcação construída ou
adaptada principalmente para transportar álcool a granel, inclusive os navios tanque
petroleiros empregados nesse tipo de transporte.
m) Navios Tanque para Transporte de Produtos Químicos (Quimiqueiro) -
navio construído ou adaptado para transportar substâncias químicas perigosas e
substâncias líquidas nocivas, a granel, e inclui os petroleiros quando transportando
produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel.
n) Permeabilidade de um compartimento - é a razão entre o volume do
compartimento que se assume que seja ocupado pela água (na condição de alagado) e
o volume total do referido compartimento.
o) Petróleo e seus derivados - qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru,
óleo combustível, nafta, diesel, combustível de aviação, borra, resíduos de óleo e
produtos refinados, abrangidos pela lista constante no Apêndice I do Anexo I da
Convenção MARPOL 73/78 como emendada.
p) Tanque de carga - é o compartimento destinado a conter a carga.
q) Embarcação Nova- é toda embarcação cuja Licença de Construção,
Alteração ou Reclassificação ou Inscrição (quando não esteja obrigada a solicitar tais
documentos) para operar no transporte de álcool, petróleo e seus derivados ou outros
produtos, seja solicitada após 30 de junho de 2004.
Quaisquer alterações introduzidas numa "embarcação existente" para efeitos
de atendimento aos requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.21, não
serão consideradas como alterações para efeitos de enquadramento como "embarcação
nova", não sendo necessária a emissão da Licença de Alteração.
r) Embarcações Existentes - é toda embarcação que não é nova.
s) Área de Carga - é a parte da embarcação onde estão localizados os tanques de
carga, praça de bombas de carga, e inclui tanques de lastro, espaços vazios, coferdans e praças
de bombas adjacentes aos tanques de carga, conforme demonstrado na figura abaixo.
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t) Álcool - significa o etanol (álcool etílico - CH3CH2OH) nas suas formas
utilizadas como combustível automotivo (etanol anidro e etanol hidratado).
u)
Código IBC-
significa o
Código
Internacional para
a Construção
e
Equipamento de Navios Transportadores de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
5.21. APLICAÇÃO
a) Esta seção se aplica, exceto quando expressamente estabelecido em
contrário, às embarcações novas que transportem álcool, petróleo e seus derivados.
b) Os incisos 5.23.1, 5.23.2, 5.23.3, 5.23.5, 5.23.10, 5.23.11, 5.23.12, exceto
5.23.3 k), l), 5.23.5 b), VII /IX/X/XI/XII) se aplicam às embarcações existentes que
transportem álcool, petróleo e seus derivados a partir de 30 de junho de 2004.
c) O inciso 5.23.4, 5.23.5 b), VII / IX / X / XI / XII, se aplicam às embarcações
existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados, a partir da primeira vistoria
de renovação que ocorrer após 30 de junho de 2004.
d) Os incisos 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29 e 5.30 se aplicam de Imediato a todas
as embarcações existentes que transportem petróleo ou seus derivados.
e) Os incisos 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29 e 5.30 não se aplicam às embarcações
que transportem, exclusivamente, álcool a granel. Para essas embarcações, os requisitos
desta seção deverão ser verificados durante as vistorias iniciais e de renovação previstas
no Capítulo 8.
f) Esta seção não se aplica às substâncias listadas nos Capítulos 17 e 18 do
Código IBC, com exceção para o etanol (álcool etílico) conforme definido no inciso 5.20 t).
5.22. OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
5.22.1. Toda embarcação nova, com propulsão, com arqueação bruta maior ou
igual a 500 e, sem propulsão com AB maior do que 2000 deverá, obrigatoriamente, ser
classificada e mantida em classe por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em
nome do governo brasileiro.
5.22.2. As embarcações existentes terão classificação obrigatória de acordo
com o previsto no Capítulo 3 desta Norma.
5.23. EMBARCAÇÕES COM AB SUPERIOR A 20
As embarcações com AB superior a 20, além de cumprir os requisitos
estabelecidos abaixo, deverão atender aos demais requisitos constantes nas Normas da
Autoridade Marítima aplicáveis ao tipo, porte da embarcação e área de navegação.
As embarcações empregadas no transporte de produtos químicos perigosos e
gases liquefeitos a granel, deverão cumprir também os requisitos estabelecidos nos
Códigos Internacionais, como determinado no destas Normas.
5.23.1 Gerenciamento de Segurança
a) Os operadores devem ter uma política de treinamento específico da
tripulação e para prover a atualização das informações e da qualificação de modo a
atender as exigências básicas do trabalho.
b) Os operadores devem ter uma política para monitorar a proficiência das
tripulações e assegurar que o pessoal recém-contratado tenha qualificações e experiência
adequadas para a posição a qual estão sendo empregados.
c) Todos os documentos, avisos, notas e informações a bordo devem estar
dispostos de modo a serem facilmente visíveis e em linguagem de fácil compreensão por
toda tripulação.
d) As operações de carga e descarga deverão ser guarnecidas por, no mínimo
2 (dois) tripulantes ou profissionais não tripulantes, responsáveis pelas operações de
carregamento e descarregamento, com treinamento de Segurança em Operações de Carga
e Descarga de Petróleo e seus Derivados de modo que, a qualquer tempo, durante carga
e descarga, um desses tripulantes seja o responsável da operação.
Tendo em vista a necessidade da presença desses tripulantes somente durante
as operações de carregamento e descarregamento, eles não necessitam constar do CTS
das embarcações, ou seja, eles não fazem parte da tripulação de segurança das
embarcações.
e) A tripulação deverá ser treinada e deve ser mantida proficiente na operação
de todos os guinchos e equipamentos de reboque. Treinamentos e exercícios da tripulação
devem ser registrados e devem prever as seguintes situações de emergência que podem
ser encontradas durante um reboque:
I) falha de propulsão;
II) falha do leme;
III) perda de reboque; e
IV) perda de fundeio.
f) O sistema de gerenciamento da segurança deverá cobrir, pelo menos, os
seguintes aspectos:
I) procedimentos operacionais da embarcação;
II) políticas e treinamento de segurança e meio ambiente;
III) política e treinamento de segurança e saúde ocupacional;
IV) política de álcool e drogas;
V) procedimentos para o fumo a bordo;
VI) procedimentos de risco ou de emergência;
VII) procedimentos para entrada em espaços confinados e trabalho à quente; e
VIII) procedimentos de emergência para incêndio, encalhe, abalroamento,
colisão, alagamento, mau tempo, rompimento de rede ou mangotes de carga, perda de
reboque (se apropriado) e outros.
g) O sistema de gerenciamento deverá estar composto em um Manual de
Segurança. Esse manual deverá ser mantido a bordo da embarcação e deverá ser de
conhecimento de toda a tripulação.
5.23.2 Manutenção
Toda
embarcação
deverá
possuir um
sistema
de
inspeção/manutenção
programado para os equipamentos de combate a incêndio, proteção individual e
equipamentos de salvatagem.
Esse sistema deverá incluir um registro da manutenção efetuada disponível
para fiscalização a qualquer tempo.
Todos os sistemas e equipamentos instalados a bordo deverão ser mantidos
em condições normais de operação.
Equipamentos em excesso à dotação estabelecida na regulamentação em vigor
e que estejam fora de operação deverão ser reparados, retirados de bordo ou serem
isolados e mantidos claramente identificados como inoperantes.
5.23.3 Requisitos e Procedimentos de Segurança
a) Motores à combustão interna empregados, não deverão utilizar combustíveis
com ponto de fulgor inferior à 60o C (como álcool ou gasolina) e devem ser providos com
inibidores de centelha.
b) Toda a instalação elétrica, seus equipamentos e acessórios deverão ser de
tipo aprovado (a prova de explosão).
c) Todo equipamento (elétrico/bateria) portátil deve ser de um tipo aprovado
(estanque a gás).
d) A embarcação tripulada e no porto, deve ter a bordo uma boia com retinida
próxima ao acesso de embarque.
e) O acesso à embarcação deverá estar sempre limpo e desimpedido.
f) A embarcação deve ter a bordo uma prancha portátil que tenha superfície
antiderrapante, corrimões laterais e seja de largura e comprimento suficientes para prover
embarque seguro.
g) Toda operação de carga e descarga deve ser precedida de uma verificação
de segurança operacional quanto à segurança e risco de poluição acordada, acompanhada
e assinada por representante da embarcação e do terminal (ou da outra embarcação). O
Anexo 5 - J apresenta um modelo de Lista de Verificação de Segurança Operacional
Embarcações que Transportam Petróleo e Seus Derivados.
h) As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente
poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante
ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários.
i) Durante as operações de carga e descarga as embarcações deverão dispor de
Cabos de Reboque de emergência de dimensões adequadas, na proa e na popa, prontos
para emprego
Imediato. Deverá
haver também meios
para largar
as espias
rapidamente.
j) Durante as operações de carga ou descarga, a embarcação deverá exibir,
durante o dia, a bandeira BRAVO, do Código Internacional de Sinais e, durante a noite,
uma luz circular encarnada com alcance de no mínimo 3 milhas para embarcações com AB
maior do que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50.
k) Toda embarcação propulsada deve ser equipada com sistema de iluminação
de emergência para praça de bombas, passadiço ou local de controle da operação e áreas
de convés envolvidas na operação, que possua capacidade de funcionamento por 3 horas
após a perda da energia principal.
l) Espaços de acomodações ou de serviços, não poderão estar situados na área
de carga. A antepara frontal desses espaços com a área de carga não poderá conter vigias
ou janelas que não sejam fixas. Portas, janelas, vigias ou quaisquer outros tipos de
aberturas que de acesso a cozinhas, acomodações ou espaços nos quais existam
equipamentos que possam produzir chamas ou faíscas, deverão estar situadas a uma
distância mínima de 4 metros da área de carga.
m) Cargas perigosas embaladas ou produtos químicos perigosos a granel,
transportados simultaneamente com álcool, petróleo e seus derivados, deverão atender ao
IMDG ou ao IBC/BCH, respectivamente.
n) O pessoal empregado em operações de carga e descarga de álcool, petróleo
e seus derivados, tripulantes ou não, deverão estar providos de EPI completo (botas,
macacão, capacete, luvas e óculos de proteção).
o) Aberturas existentes no convés tais como agulheiros, portas de visita e
suspiros deverão atender os requisitos de estanqueidade a água, conforme previsto no
Capítulo 6.
p) A iluminação no convés da embarcação deverá ser suficiente para operações
noturnas.
q) As embarcações deverão estar providas de avisos de advertência, instalados
em ambos os bordos no convés, com os dizeres: PERIGO, MANTENHA-SE AFASTADO, R I S CO
DE EXPLOSÃO, NÃO FUME, NÃO PROVOQUE CENTELHA.
r) O diagrama esquemático das redes de carga deverá estar disponível e
atualizado, em local visível.
s) Todos os extintores portáteis deverão estar carregados, identificados, com
instruções de uso e dentro do prazo de validade.

                            

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