DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
As embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser
solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada. Nesses casos, os tanques
designados para inspeção deverão ser desgaseificados como necessário, após o primeiro
descarregamento desses tanques.
Nos casos em que seja necessário desgaseificar tanques para finalizar a perícia,
a embarcação deverá ficar impedida de efetuar qualquer carregamento até que a perícia
seja concluída e emitida a correspondente Declaração de Conformidade Para Transporte de
Petróleo.
5.26.3 Documentação
Os Certificados previstos na Legislação Nacional aplicável, o certificado de
registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador e do
operador, deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da perícia. Quando a embarcação
for classificada, deverá estar disponível, também, o certificado de classe.
5.26.4 Apoio
Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material,
transporte local etc., necessários para realização da perícia de condição. Deverá, também,
haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento do apoio necessário.
5.27. ESCOPO DA PERÍCIA
5.27.1. Certificados
Deverão ser verificados os Certificados previstos na regulamentação nacional
aplicável, o certificado de registro da embarcação (ou título de inscrição) e os documentos
que comprovem a razão social do armador, operador e proprietário da embarcação.
Quando a embarcação for classificada, deverá ser verificado, também, o certificado de
classe.
5.27.2. Estrutura
Deverá ser examinado o relatório da última vistoria de renovação e, caso
aplicável, o resultado da medição de espessura conforme estabelecido no Capítulo 8. Caso
se trate de embarcação classificada, deverá ser examinado, também, o relatório da última
docagem e demais relatórios emitidos pela sociedade classificadora. Deverão ser realizadas
inspeções estruturais internas dos tanques de lastro, espaços vazios e tanques/porões de
carga, caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada.
5.27.3. Sistemas
Serão realizadas inspeções visuais e testes operacionais aleatórios em sistemas
de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com
óleo cru (COW), se existente, combate a incêndio, fundeio e amarração, comunicações,
propulsão e sistema de governo e outros.
5.27.4. Procedimentos operacionais
Serão verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga,
transbordo entre navios e demais instruções e procedimentos operacionais.
5.28. PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO PARA CARREGAMENTO
5.28.1. Embarcação sem deficiências:
Após a realização da perícia, caso não sejam apontadas deficiências, será emitida
pelo Capitão dos Portos ou Delegado uma Declaração de Conformidade Para transporte de
Petróleo de acordo com o modelo contido no Anexo 5-M que autoriza a embarcação a
efetuar o transporte de petróleo e seus derivados.
5.28.2. Embarcação com deficiências leves:
Uma Declaração Provisória para Transporte de Petróleo deverá ser emitida pelo
Capitão dos Portos ou Delegado, caso as deficiências apontadas não representem risco para
a embarcação. Nesse caso, a declaração deverá possuir em Anexo uma lista com as
exigências, contendo a natureza e o prazo para o seu cumprimento. Após o atendimento de
todas as exigências apontadas, deverá ser solicitada nova perícia para verificação do seu
cumprimento. Em seguida será emitida a Declaração de Conformidade Para Transporte de
Petróleo correspondente, com validade a partir da data da perícia inicial.
5.28.3. Embarcação com deficiências graves
a) Embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras
I) Caso sejam constatadas pelo Inspetor deficiências que requeiram análise
aprofundada, a embarcação não será liberada para operação, devendo ser solicitado ao
Armador que obtenha da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora da embarcação
um parecer específico sobre a discrepância apontada. Somente após a análise desse
parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a conveniência de emitir a
autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências apontadas antes
da emissão do citado documento.
II) Caso sejam constatadas pelo inspetor deficiências ou avarias estruturais
graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento da
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora da embarcação. A liberação da
embarcação ficará condicionada a análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório
da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, atestando que as deficiências
observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Inspetor.
b) Embarcações não classificadas
I) Caso sejam constatadas pelo Inspetor deficiências que requeiram análise
aprofundada, a embarcação não será autorizada para operação, devendo ser solicitado ao
Armador que obtenha um parecer específico sobre a discrepância apontada, emitido por um
engenheiro naval devidamente registrado no CREA. Somente após a análise desse parecer,
o Capitão dos Portos ou o Delegado irá, em conjunto com o inspetor que realizou a perícia,
avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção
das deficiências apontadas antes da emissão do citado documento.
II) Caso sejam constatadas pelo inspetor deficiências ou avarias estruturais
graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento de um
engenheiro naval registrado no CREA. A liberação da embarcação ficará condicionada a
análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório detalhado e conclusivo emitido
pelo engenheiro que acompanhou os reparos, atestando que as deficiências observadas
foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Inspetor.
5.29. PRAZO DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DA
DECLARAÇÃO PROVISÓRIA
5.29.1. Após a análise dos documentos e da verificação da inexistência de
deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram sanadas, a CP/DL emitirá
a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo para a embarcação, com
validade de 1 (um) ano a contar da data da perícia. O modelo de Declaração de
Conformidade Para Transporte de Petróleo encontra-se no Anexo 5-M.
5.29.2. A Declaração Provisória Para Transporte de Petróleo será emitida pelo
Capitão dos Portos ou Delegado e terá duração de três meses. O modelo da Declaração
Provisória Para Transporte de Petróleo consta do Anexo 5-N.
5.29.3. Tanto a Declaração de Conformidade quanto a Declaração Provisória de
Petróleo serão emitidas em pelo menos quatro vias. Uma via será arquivada na OM
emissora e, as demais, serão encaminhadas uma para o interessado e duas para a DPC. A
DPC se encarregará de encaminhar uma via para a ANP. No caso dos flutuantes utilizados
como postos de abastecimento, não será encaminhada a via para a ANP.
5.29.4. A renovação da Declaração de Conformidade Para Transporte de
Petróleo deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia.
5.30. CONTROLE
5.30.1. A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com embarcações
autorizadas para efetuar transporte de petróleo e seus derivados, na página da Internet. Os
flutuantes utilizados como postos de abastecimento não constarão dessa listagem.
5.30.2. As CP/DL deverão manter todas as perícias efetuadas atualizadas no
Sistema de Gerenciamento de Vistorias Inspeções e Perícias - SISGEVI de modo a possibilitar
a atualização das informações divulgadas na Internet pela DPC.
5.30.3. A solicitação de perícia para retirada de exigências poderá ser
encaminhada a qualquer CP/DL em cuja jurisdição a embarcação se encontre, mediante a
apresentação da seguinte documentação:
a) Requerimento; e
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento 
(cópia 
simples), 
referente 
ao 
serviço 
de 
retirada 
de 
exigências
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), 
exceto 
para 
órgãos
públicos.
5.30.4. Essa CP/DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências,
irá emitir a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo correspondente.
5.30.5. As embarcações autorizadas a efetuar o transporte de petróleo e seus
derivados deverão manter a bordo a Declaração de Conformidade ou a Declaração
Provisória Para Transporte de Petróleo.
SEÇÃO IV
EMBARCAÇÕES DE APOIO A MERGULHO
5.31. REQUISITOS ADICIONAIS
5.31.1. As embarcações de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas
(mesmo que temporariamente), para o apoio às atividades de mergulho, deverão atender,
além das exigências contidas na Seção II deste Capítulo, aos seguintes requisitos
adicionais:
a) todos os componentes do sistema de mergulho, tais como compressores,
tanques de volume, câmaras hiperbáricas, garrafas de alta pressão de ar comprimido e de
oxigênio, deverão estar rigidamente fixados à embarcação, não sendo permitida a utilização
de qualquer tipo de fixação provisória por meio de peias, cabos e outras; e
b) atender aos requisitos para o transporte de carga no convés constantes do
inciso 5.16 desta norma.
CAPÍTULO 6
BORDA LIVRE, ESTABILIDADE INTACTA E COMPARTIMENTAGEM
6.1. PROPÓSITO
6.1.1. Estabelecer requisitos para o cálculo, verificação e certificação da borda-
livre mínima para embarcações empregadas na navegação interior, além de regras
específicas para as embarcações empregadas exclusivamente na Hidrovia Paraguai-Paraná.
6.1.2. São também definidos critérios e métodos de cálculos da estabilidade
intacta, em função das áreas navegadas, condições de carregamento e os momentos
emborcadores. Em consequência, são mostrados os procedimentos e cálculos para provas
de inclinação, e determinação de carga máxima e limite de passageiros.
6.1.3. E, finalizando, são definidos critérios de segurança para compartimentos,
em função da posição e quantidade de anteparas transversais metálicas, material sintético
ou madeira.
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
6.2. ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVRE
6.2.1. Estão dispensadas da atribuição de borda livre as embarcações que
apresentem pelo menos uma das seguintes características:
a) AB menor ou igual a 50;
b) Comprimento de regra (L) inferior a 20 m;
c)
Embarcações destinadas
exclusivamente a
esporte
e/ou recreio
e
comprimento menor que 24 m; e
d) Navios de guerra.
6.2.2. 
A 
DPC 
poderá 
isentar
uma 
embarcação, 
que 
possua
dispositivos/características de um novo tipo, de qualquer exigência das presentes regras
cuja aplicação possa dificultar seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais
dispositivos/características e sua posterior incorporação aos navios engajados na navegação
interior. Essas embarcações, entretanto, deverão atender aos requisitos que, a critério da
DPC, sejam adequados ao serviço no qual será empregada a embarcação e que garantam a
sua segurança.
6.2.3. As embarcações dispensadas da atribuição de borda livre em função do
estabelecido no inciso 6.2.1 acima, mas que sejam obrigadas a portar Certificado de
Segurança da Navegação (CSN) em conformidade com o estabelecido no artigo 8.1 deverão
atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.10 a 6.13, conforme aplicável, os quais
deverão ser verificados por ocasião das vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de
renovação e, sendo eventuais deficiências lançadas como pendências ao endosso ou
renovação do CSN.
6.3. APLICAÇÃO
6.3.1. Borda Livre:
a) As regras constantes na presente norma, relativas à atribuição da borda livre
(incluindo os requisitos técnicos apresentados nos artigos 6.9 a 6.13), se aplicam às
seguintes embarcações:
I) Aquelas em que o proprietário ou armador solicitou a emissão do Certificado
Nacional de Borda Livre, em ou após 13/02/1997;
II) Aquelas construídas antes de 13/02/1997, por solicitação do proprietário ou
armador; e
III) Aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto,
que acarretem reavaliação da borda livre, em ou após 13/02/1997.
b) A renovação de Certificados de Borda Livre de embarcações existentes,
conforme modelo no Anexo 6-J, cuja borda livre tenha sido atribuída de acordo com
instruções que não estejam mais em vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos
no Anexo 6-I.
c) As embarcações, construídas após 13/02/1997, empregadas na Hidrovia
Paraguai-Paraná, com exceção daquelas utilizadas em atividades sem fins comerciais e ou
no transporte transversal fronteiriço e das embarcações de guerra, deverão ter suas bordas
livres determinadas de acordo com o estabelecido no "Regulamento de Borda Livre e
Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná", conforme decreto nº 3.417,
de 19 de abril de 2000 (ver Anexo 6-L). O certificado correspondente é apresentado no
Anexo 6-M.
d) No caso de balsas com dispositivo de descarga pelo fundo, e dragas, operando
exclusivamente em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), poderão ser aplicados os
procedimentos descritos no Anexo 6-N, com a emissão do correspondente certificado, para
cálculo e marcação da borda livre.
6.3.2. Estabilidade
a) As regras constantes na presente norma, relativas à verificação da
estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as demais embarcações empregadas na
navegação interior para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou
reclassificação a partir de 16 de junho de 1998.
b) A estabilidade das embarcações com AB maior que 50 deverá ser reavaliada,
de acordo com o estabelecido neste Capítulo, na 1ª vistoria de renovação que tenha que
realizar a partir de 13 de fevereiro de 1999.
c) A estabilidade das embarcações empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná,
com exceção daquelas utilizadas em atividades sem fins comerciais e ou no transporte
transversal fronteiriço, deverá ser avaliada de acordo com os requisitos constantes do
"Regulamento de Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-
Paraná", apresentado no Anexo 6-L.
6.3.3. Compartimentagem
a) As regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem são
aplicáveis a todas as embarcações de passageiros com AB maior que 50 para as quais tenha
sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação após 16 de junho de
1998.
Para embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras
constantes na presente norma relativas à compartimentagem se aplicam, além do previsto
no parágrafo anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20
e igual ou inferior a 50, que venham ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para
transporte de passageiros, após 01 de setembro de 2007.
b) As embarcações com AB maior que 50 e empregadas no transporte de
passageiros para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou
reclassificação em data anterior a de entrada em vigor dos requisitos de compartimentagem
deverão atender a esses requisitos na primeira vistoria de renovação que tenha que realizar
após 13 de fevereiro de 1999.
c) As embarcações com AB maior que 20 e que iniciem um processo de
autorização para construção ou alteração após 15 de junho de 2002, deverão atender aos
requisitos constantes dos artigos 6.48, 6.49, 6.51 e 6.52 (quando metálicas ou de material
sintético) ou 6.50, 6.51 e 6.52 (quando de madeira).
Nota: As embarcações existentes que se enquadrem nas condições estabelecidas
no inciso 6.2.3 deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.10 a 6.13 até a
primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de 31/12/2016.
6.4. definições
6.4.1. Convés de Borda Livre

                            

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