DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) É aquele a partir do qual se mede a borda livre. É o convés completo mais
elevado que o navio possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes
expostas do mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que assegurem sua
estanqueidade.
b) Um convés inferior poderá ser adotado como convés de borda livre, sempre
que seja um convés completo e permanente, contínuo de proa a popa, pelo menos entre o
espaço das máquinas propulsoras e as anteparas dos pique tanques, e contínuo de bordo a
bordo. Se for adotado esse convés inferior, a parte do casco que se estende acima do
convés de borda livre, será considerada como uma superestrutura para efeito do cálculo de
borda livre.
c) Nas embarcações que apresentem o convés de borda livre descontínuo, a
linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior
do convés, deverá ser considerada como o convés da borda livre (figura 6.1).
6.4.2. Comprimento de Regra (L)
a) Este comprimento é utilizado para o cálculo da borda-livre e significa 96 por
cento do comprimento total da linha d'água correspondente a 85% da menor distância
vertical entre o topo da quilha e o topo do vau do convés da borda livre (menor pontal
moldado - p) ou o comprimento compreendido entre a roda de proa e o eixo da madre do
leme, medido na mesma linha d'água, se esse último for maior (figura 6-2 (a))
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b) Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual esse
comprimento deve ser medido, será paralela à linha d'água de projeto (figura 6-2 (b))
c) Na determinação do comprimento de regra (L) de uma barcaça sem propulsão
e de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de flutuação
paralela, situada acima da face superior da quilha igual a 85% do menor pontal moldado.
d) Na determinação do comprimento (L) somente deverá ser considerado o
casco da embarcação, não sendo computado nenhum acréscimo devido a existência de
apêndices, leme e talhamar ou cadaste (em barcos de madeira).
6.4.3. Borda Livre (BL)
A borda livre é a distância vertical, na meia-nau, entre a aresta superior da linha
do convés e a aresta superior da linha horizontal da marca de borda livre.
6.4.4. Superestrutura
a) É uma estrutura com cobertura, situada imediatamente acima do convés de
borda livre, estendendo-se ou não de borda a borda da embarcação.
b) Um ressalto em um convés de borda livre descontínuo (compreendido entre a
parte superior do convés de borda livre e a linha virtual, paralela à parte superior do convés,
considerada como convés de borda livre) será também considerado uma superestrutura.
6.4.5. Superestrutura Fechada
É toda superestrutura que atende aos requisitos constantes do artigo 6.9.
6.4.6. Meia-Nau
A meia-nau está localizada no meio do comprimento de regra (L), sendo esse
comprimento medido a partir do ponto de interseção da face externa da roda de proa com
a linha de flutuação na qual o mesmo foi definido (figura 6-2).
6.4.7. Perpendicular de Vante (PV)
Deverá ser considerada na extremidade de vante do comprimento de regra (L),
no ponto de interseção da parte de vante da roda de proa com a linha d'água na qual aquele
comprimento foi medido (figura 6-2 (a)).
6.4.8. Boca (B)
É largura máxima do navio, em metros, medida na meia-nau até a linha moldada
das cavernas em embarcações de casco metálico, ou até a superfície externa do casco em
embarcações de casco não metálico.
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6.4.9. Pontal Moldado (P)
É a distância vertical, em metros, medida junto ao bordo na meia-nau, desde a
face superior da quilha até o topo do vau do convés de borda-livre. Os procedimentos para
determinação do pontal moldado em situações especiais são apresentados no artigo 6.7.
6.4.10. Comprimento Real de Superestrutura (S)
É o comprimento da parcela da superestrutura situada entre as perpendiculares
de vante e de ré, ou seja, dentro dos limites do comprimento L.
6.4.11. Comprimento Efetivo de Superestrutura (E)
É igual ao produto do comprimento real da superestrutura (S) com a relação
entre a largura da superestrutura, na metade do seu comprimento, e a boca da
embarcação no mesmo local de medição.
6.4.12. Comprimento Total da Embarcação
Para efeito de aplicação desta norma, o termo "comprimento da embarcação"
é definido como sendo a distância horizontal entre os pontos extremos da proa a popa.
Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são considerados para o
cômputo dessa medida.
6.4.13. Altura de Superestrutura (he)
É a menor distância vertical, em metros, medida na lateral da superestrutura,
a partir do topo dos vaus do convés da superestrutura até o convés de borda livre,
reduzida da diferença entre o pontal para a borda-livre (D) e o pontal moldado (P),
conforme definidos nestas regras.
6.4.14. Pontal de Borda Livre (D)
É igual ao pontal moldado (P) acrescido da espessura do trincaniz.
6.4.15. Estanque ao Tempo ("Weathertight")
É considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um
desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um
ensaio de acordo com o procedimento descrito no inciso 6.8.1.
6.4.16. Estanque à Água ("Watertight")
É considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um
desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um
ensaio de acordo com o procedimento descrito no inciso 6.8.2.
6.4.17. Passageiro
É toda pessoa que não seja:
a) O Comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas
ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação, em serviços que lhes digam
respeito; e
b) Criança com menos de um ano de idade.
6.4.18. Embarcação de Passageiros
É toda embarcação que transporte qualquer quantidade de passageiros.
6.4.19. Rebocador e/ou Empurrador
É toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque
e ou empurra.
6.4.20. Embarcação de Carga
É toda embarcação que não se enquadre nas definições constantes nos incisos
6.4.18 ou 6.4.19 acima.
6.4.21. Embarcação de Pesca
É toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do mar
e das águas interiores.
6.4.22. Barcaça
É qualquer embarcação de carga que possui, geralmente, as seguintes
características:
a) Não é tripulada;
b) Não possui sistema de propulsão próprio;
c) Relação entre a boca e o calado, superior a 6,0, e
d)Relação entre a boca e o pontal, superior a 3,0.
6.4.23. Ângulo de Alagamento
É o ângulo de inclinação transversal no qual submergem as aberturas no casco
e ou superestruturas que não podem ser fechadas e ou tornadas estanques ao tempo
("weathertight"). As pequenas aberturas através das quais não pode haver um alagamento
progressivo, não precisam ser consideradas abertas na determinação desse parâmetro.
6.5. TIPOS DE EMBARCAÇÃO
Para efeito de aplicação das
presentes regras, as embarcações serão
classificadas nos seguintes tipos:
6.5.1. TIPO A
São todas as embarcações de casco metálico ou de material sintético que não
apresentam aberturas de escotilha, sendo o acesso ao interior do casco (ou dos tanques)
proporcionado apenas através de pequenas aberturas, tais como escotilhões, agulheiros,
portas ou portas de visita, fechadas e tornadas estanques à água ("watertight") por tampas
de aço ou material equivalente, caracterizando, dessa forma, alta resistência ao
alagamento.
6.5.2. TIPO B
São todas as embarcações de casco metálico ou de material sintético que
possuem aberturas de escotilha, as quais podem ser fechadas e tornadas estanques ao
tempo ("weathertight"), e cujas demais aberturas no costado (abaixo do convés de borda-
livre), podem ser fechadas e tornadas estanques à água ("watertight"). Ver Disposições
Transitórias no fim deste Capítulo.
6.5.3. TIPO C
São todas as embarcações de casco metálico ou de material sintético que
apresentam aberturas no convés principal (incluindo as aberturas de escotilha) ou nos
costados que não podem ser fechadas e tornadas estanques ao tempo ("weathertight").
6.5.4. TIPO D
São as embarcações de casco de madeira cujas aberturas no convés de borda
livre podem ser fechadas e tornadas estanques ao tempo ("weathertight").
6.5.5. TIPO E
São embarcações de casco de madeira cujas aberturas no convés principal ou
costados não podem ser fechadas e tornadas estanques ao tempo ("weathertight").
6.6. ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
6.6.1. Tipos
Para efeito de aplicação das presentes regras, as áreas de navegação serão
classificadas nos seguintes tipos:
a) ÁREA 1
Áreas abrigadas,
tais como
lagos, lagoas,
baías, rios
e canais,
onde
normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem
dificuldades ao tráfego das embarcações.
b) ÁREA 2
Áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas
com alturas significativas e ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como
vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
6.6.2. Caracterização das Áreas de Navegação
As áreas da navegação interior consideradas como área 2, para efeito de
aplicação da presente norma, estão descritas nas Normas e Procedimentos das CP e CF
(NPCP/NPCF).
6.6.3. Embarcações que Operam nas Duas Áreas de Navegação
As embarcações que operem nas duas áreas de navegação (1 e 2) deverão
atender integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos no artigo 6.13 para as
embarcações que operam na área de navegação 2.
6.7. PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO PONTAL MOLDADO (P)
6.7.1. Nas embarcações de madeira ou de construção mista estas medidas
serão tomadas a partir da aresta inferior do alefriz da quilha.
6.7.2. Quando a parte inferior da embarcação, em seu centro, apresentar uma
concavidade ou quando existirem chapas de resbordo de grande espessura, esta distância
será medida desde o ponto em que a superfície interna do chapeamento do fundo,
prolongada para o interior, intercepte a face lateral da quilha.
6.7.3. A figura 6-3 apresenta os procedimentos para a determinação do pontal
moldado (P) em situações especiais.
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