DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
E = (b / Bs) x S, onde: (5)
E = comprimento efetivo de superestrutura, em m.
b = largura da superestrutura na metade de seu comprimento, em m;
Bs = boca da embarcação no mesmo local de medição de "b", em m; e
S = comprimento real da superestrutura, em m.
6.17. ALTURA EQUIVALENTE DE SUPERESTRUTURA (hs)
6.17.1. Altura equivalente de superestrutura será igual ao somatório do produto
(he x E / L) de cada superestrutura fechada, multiplicado por 500, conforme apresentado na
expressão abaixo:
1_MD_25_015
6.17.2. Quando a altura de uma superestrutura (he) for maior do que a altura
padrão (Hn), nenhum acréscimo deverá ser computado à altura equivalente de superestrutura
(hs), ou seja, caso o termo (he2/Hn) para uma superestrutura seja maior do que o valor de (he),
deve-se assumir que esse termo é igual a (hs).
6.17.3. O valor da altura equivalente da superestrutura (hs) não poderá ser superior
ao obtido através da seguinte expressão:
hs< 550 x r x D, onde:
hs = altura equivalente de superestrutura, em m; (7)
r = fator de flutuabilidade (adimensional); e
D = pontal para borda-livre; em m.
6.17.4. No cálculo da altura equivalente de superestrutura somente serão
consideradas as superestruturas fechadas, que atendam aos requisitos do artigo 6.9.
6.17.5. Caso a superestrutura seja composta de mais de um convés (superestrutura
em "torre"), somente o primeiro nível, imediatamente acima do convés de borda livre será
considerado para efeito do cálculo do valor da borda livre.
6.18. TOSAMENTO MÉDIO (Ym)
6.18.1. O tosamento real será medido em 6 seções posicionadas equidistantes
entre si a uma distância de L/6, a partir da meia nau, para vante e para ré. A posição dessas
seções é indicada na tabela 6-2.
TABELA 6-2
. P O S I Ç ÃO
FAT O R
. L / 2 AR da MN
1
. L / 3 AR da MN
4
. L / 6 AR da MN
2
. MN
4
. L / 6 AV da MN
2
. L / 3 AV da MN
4
. L / 2 AV da MN
1
onde:
L = comprimento de regra da embarcação, em m; e
MN = meia nau.
AR= a ré
AV= a vante
6.18.2. O tosamento médio será obtido por intermédio do somatório dos produtos
de cada ordenada do tosamento real pelo fator indicado na tabela 6.2, dividido por 18,
conforme indicado na expressão a seguir:
Ym = ·[ Produto/18], onde: (8)
Ym = tosamento médio, em mm; e
Produto = produto de cada ordenada do tosamento real (em milímetros) pelo fator
indicado na tabela 6-2, em mm.
6.18.3. O valor de Ym não poderá ser maior do que o obtido por intermédio da
seguinte expressão:
Ym menor que 350 x r x D, onde: Ym = tosamento médio, em mm; (9)
r = fator de flutuabilidade (adimensional); e
D = pontal para borda livre, em m.
6.19. COEFICIENTE "K"
A tabela 6-3 apresenta os valores do coeficiente K.
TABELA 6-3
. ÁREA DE
N AV EG AÇ ÃO
TIPO DE
E M BA R C AÇ ÃO
COEFICIENTE K (mm)
. 1
A
0
. 1
B
0
. 1
C
100
. 1
D
50
. 1
E
100
. 2
A
50
. 2
B
100
. 2
C
(*1)
. 2
D
150
. 2
E
(*2)
Observações:
(*1) Não é permitida a operação de embarcações desse tipo na área 2, com
exceção das embarcações citadas no inciso 6.13.1. Nesses casos deve ser assumido o valor do
coeficiente K igual a 150.
(*2) Não é permitida a operação de embarcações desse tipo na área 2, com
exceção das embarcações citadas no inciso 6.13.1. Nesses casos deve ser assumido o valor do
coeficiente k igual a 200.
6.20.BORDA LIVRE MÍNIMA (BL)
6.20.1. Cálculo
a) A borda livre mínima será obtida por intermédio da seguinte expressão:
1_MD_25_016
b) Para as embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação (1 e 2), é
necessário que seja calculada uma borda livre mínima para cada área, as quais deverão
estar especificadas no certificado nacional de borda livre e, também, ser corretamente
fixadas nos costados da embarcação.
c) As embarcações cuja operação ficará restrita a uma das duas áreas, poderá
ter sua borda-livre calculada apenas para aquela na qual efetivamente irá trafegar.
6.20.2. Correção para Embarcações Tanque
As embarcações que estejam projetadas para transportar apenas cargas líquidas
a granel, que apresentem uma alta integridade do convés exposto, uma grande resistência
ao alagamento em função da pequena permeabilidade dos espaços de carga e cujos
tanques de carga possuam somente pequenas aberturas de acesso fechadas por tampas de
aço estanques à água, poderão ter a borda livre calculada por intermédio da expressão (10)
reduzida em 25%.
6.20.3. Correção para a Posição da Linha de Convés
É aplicável quando existir algum impedimento para marcar a "linha de convés"
na sua posição regulamentar. Nesses casos, a diferença entre a posição real e a estabelecida
nas regras será somada ou deduzida do valor da borda-livre (fig. 6-7), conforme o caso.
1_MD_25_017
6.20.4. Valor Mínimo
A borda-livre mínima não poderá ser inferior a 50 mm, exceto em função da
correção para a Posição da linha de convés ou das condições especiais para as
embarcações areeiras estabelecidas na alínea i) e no Anexo 6-K.
6.20.5. Verificação do Calado Máximo
a) As embarcações deverão apresentar resistência estrutural e estabilidade
intacta satisfatórias no calado correspondente à borda livre mínima atribuída. Caso essa
borda-livre acarrete um calado maior do que o calado máximo considerado pelo
projetista, a borda livre mínima deverá ser aumentada de forma a coincidir com o calado
máximo.
b) Atenção especial deverá ser dispensada aos requisitos de posicionamento
das aberturas no costado apresentados nos incisos 6.12.3 e 6.12.4, sendo que
a borda-livre deverá ser aumentada sempre que necessário para se garantir o seu
atendimento.
6.20.6. Valor Máximo para as Deduções
No cálculo da borda livre mínima das embarcações, o valor de hs + Ym não
poderá ser superior ao obtido por intermédio da seguinte expressão:
hs + Ym menor que 750 x r x D, onde: (11)
hs= altura equivalente de superestrutura, em mm;
Ym = tosamento médio, em mm;
r = fator de flutuabilidade (adimensional); e
D = pontal para borda livre, em m.
6.20.7. Correção Adicional para as Embarcação do Tipo B que Opera na Área 2
Sempre que, nas embarcações do tipo B que operam na área 2, a distância
vertical entre a extremidade mais próxima da proa da aresta superior do tronco ou da
braçola de escotilha (no local onde se dá a interface com as tampas escotilha) e a linha
d'água definida pela borda livre calculada, for inferior a 2,0m (considerando o trim de
projeto), a borda-livre deverá ser acrescida do valor correspondente a essa deficiência.
6.20.8.Correção Adicional para Embarcação do Tipo D e E que Opera na Área 2
a) A altura mínima de proa (HP) dessas embarcações, medida verticalmente na
perpendicular de vante a partir da linha d'água de projeto até o convés exposto, de
acordo com o estabelecido no inciso 6.20.8. b), não deverá ser inferior ao valor obtido
por intermédio das seguintes expressões:
I) Embarcações com comprimento total menor ou igual a 24 m:
HP = 25,8 x CT + 186 (12)
II)Embarcações com comprimento total maior que 24m:
HP = 28,8 x CT + 114, onde: (13)
HP = altura mínima de proa, em mm; e
CT = comprimento total da embarcação, em m.
b) A altura mínima de proa deverá ser medida até:
I) O convés de borda livre, o qual poderá apresentar um tosamento regular a
partir da seção de meio navio até a perpendicular de vante; ou
II) O convés de um castelo de proa, fechado e estanque ao tempo, com
comprimento não inferior a 10% do comprimento total da embarcação, mesmo quando
esse convés apresente um tosamento, o qual, entretanto, não poderá ser maior do que
o tosamento do convés de borda livre.
6.20.9. Borda-Livre de Embarcações Empregadas no Transporte de Areia
As embarcações
com convés de
borda livre
descontínuo, conforme
estabelecido no inciso 6.4.1. c), empregadas exclusivamente no transporte de areia e que,
por questões operacionais, sejam projetadas para operarem com calado superior àquele
correspondente a esse convés, poderão, a critério do proprietário, ter sua borda livre
atribuída de acordo com o estabelecido no Anexo 6-K.
6.20.10. Borda Livre de Embarcações Empregadas em Serviços de Dragagem
Dotadas de Dispositivos de Descarga pelo Fundo
Os procedimentos estabelecidos no Anexo 6-N poderão ser aplicados em
substituição ao estabelecido neste Capítulo, a critério do engenheiro responsável pelo
projeto, para a atribuição de uma borda livre de dragagem em embarcações dotadas de
dispositivos de descarga pelo fundo e empregadas exclusivamente no serviço de
dragagem nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), até o limite de 20 milhas da
costa.
6.21. ACRÉSCIMO PARA A NAVEGAÇÃO EM ÁGUA SALGADA
O valor da borda-livre mínima calculado de acordo com as disposições do
artigo 6.20 é válido para as embarcações que navegam em água doce. Caso também
esteja prevista a navegação em água salgada, a borda livre para navegação nessa
condição deverá ser acrescida do valor obtido por intermédio da expressão abaixo, sendo
efetuada a marcação correspondente nos costados da embarcação, conforme indicado na
figura 6-12:
AS = (D - BL) / 48, onde: (14)
AS = acréscimo para navegação em água salgada, em mm;
D = pontal para borda livre, em mm;
BL = borda livre mínima, em milímetros, sendo que, no caso de a embarcação
operar nas duas áreas deverá ser considerado o valor da borda livre para a área 2.
SEÇÃO III
MARCAS DE BORDA LIVRE
6.22. MARCA DA LINHA DE CONVÉS
6.22.1. Características
É uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura,
fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia nau e com aresta superior
coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da
borda-livre e a face externa do chapeamento do costado (figuras 6-8 e 6-9).
1_MD_25_018

                            

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