DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I) Extremidade superior do suspiro em forma de "U" invertido ou com arranjo
que proteja a sua abertura da entrada de água proveniente das intempéries; e
II) Distância vertical entre o ponto a partir da qual a água efetivamente tem
acesso ao tanque ou compartimento abaixo e o convés onde o suspiro se encontra
instalado maior ou igual a 450 mm.
b) Os suspiros dos tanques ou compartimentos que apresentem efeito de
superfície livre desprezível, de acordo com o estabelecido no artigo 6.35 f) III), bem como
os de caixas de mar, estão isentos do cumprimento dos requisitos de altura estabelecido
no inciso 6.12.4 II) acima.
6.12.5. Dispositivos de Ventilação ou Exaustão
a) Os dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo
do convés de borda livre deverão apresentar a borda inferior de sua extremidade externa
com pelo menos 450 mm de altura acima do referido convés. Os dutos de ventilação e
exaustão dos espaços abertos de embarcações dos tipos "C" ou "E" poderão ser
dispensados do atendimento desse requisito, a critério da DPC;
b) Dispositivos de iluminação e
ou ventilação natural (alboios) de
compartimentos situados
abaixo do convés de
borda livre, que
estão situados
imediatamente acima do referido convés, deverão:
I) Ser estanque ao tempo (ou dispor de meios que possibilitem o seu
fechamento estanque ao tempo);
II) Ser dotado de vidros com espessura compatível com sua área e máxima
dimensão linear; e
III) Apresentar braçolas com, pelo menos, 150 mm de altura.
6.12.6. Descargas no Costado
a) A extremidade junto ao costado dos tubos de descarga, provenientes de
espaços situados abaixo do convés de borda livre ou de superestruturas fechadas, deverá
ser dotada de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não). Os meios
disponíveis para operação de válvula de fechamento deverão ser facilmente acessíveis e
estar sempre disponíveis;
b) Quando a descarga se dá por gravidade e a distância vertical entre o ponto
de descarga no costado e a extremidade superior do tubo for maior ou igual a 1,20 m as
válvulas poderão ser de fechamento sem retenção;
c) As descargas de gases provenientes de motores de combustão interna que
sejam posicionadas na popa ou nos costados, mesmo quando associadas à descarga de
água de refrigeração dos motores ("descarga molhada"), estão dispensadas da
obrigatoriedade da instalação de válvulas de retenção ou fechamento, mas deverão
atender aos seguintes requisitos:
I) Deverão ser flangeadas no casco; e
II) Deverão ser de aço ou material equivalente nas proximidades do casco.
6.12.7. Passagem de Proa a Popa
a) Deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa
à popa da embarcação com largura mínima de acordo com o estabelecido no Anexo 3-M,
a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas;
b) Em todas as partes expostas dos conveses de borda livre e das
superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser
removíveis ou rebatíveis. Poderá ser dispensada a instalação dessa borda falsa ou
balaustrada, sempre que, a critério da DPC, a mesma interferir nas operações normais do
navio, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e/ou aos
passageiros;
c) As balaustradas e bordas falsas deverão, a princípio, possuir uma altura não
inferior a 1,0 m. Essa altura poderá ser reduzida, a critério da DPC, sempre que interferir
nas operações normais do navio.
d) A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual
a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso
de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser
colocados na parte plana do convés.
e) Este item deverá ser exigido apenas nos seguintes casos:
I) embarcações tripuladas ou de passageiros; e
II) embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de
pessoal a bordo para sua operação normal.
6.13. REQUISITOS TÉCNICOS PARA EMBARCAÇÕES NA ÁREA 2
6.13.1. Tipos de Embarcações Permitidas
a) A embarcação deverá ser do tipo "A", "B" ou "D". Embarcações do tipo "C"
podem ser designadas para navegação na área 2, desde que apresentem características de
construção e ou operação especiais que, a critério da DPC, possibilitem:
I) Condições de flutuabilidade e estabilidade satisfatórias, mesmo com os
porões totalmente alagados comprovado através de cálculos feitos por engenheiro naval;
e/ou
II) Eficiente esgoto dos porões, impossibilitando o alagamento.
b) As embarcações do tipo "E" poderão ser autorizadas a operar na região
amazônica na área 2, desde que não possuam aberturas no costado que não possam ser
fechadas e tornadas estanques à água, e que as aberturas existentes no convés de borda-
livre que não possam ser tornadas estanques ao tempo, apresentem as seguintes
características; (Ver Disposições Transitórias no fim deste Capítulo):
I) Braçolas ao redor de toda a abertura, com altura de, pelo menos, 380mm; e
II) A menor distância transversal entre as extremidades das aberturas no
convés principal e as bordas da embarcação deve ser maior que 30% do valor da boca.
6.13.2. Soleiras das Portas
As portas externas que possibilitem, direta ou indiretamente, o acesso ao
interior de qualquer compartimento localizado abaixo do convés de borda livre deverá
apresentar uma soleira mínima de 260 mm.
6.13.3. Aberturas no Convés de Borda Livre
a) Os escotilhões existentes no convés de borda livre deverão apresentar uma
braçola com, pelo menos, 260 mm de altura, enquanto em qualquer outro convés deverão
possuir uma braçola mínima de 150 mm. O fechamento de um escotilhão existente no
convés de borda-livre deverá ser necessariamente efetuado por intermédio de tampas
com atracadores permanentemente fixados.
b) As braçolas de escotilha existentes no convés de borda-livre deverão
apresentar uma altura de pelo menos 260 mm, enquanto as braçolas de escotilhas em
qualquer outro convés deverão apresentar uma altura de pelo menos 150 mm.
c) As tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos
dispositivos de fechamento terão resistência suficiente que permitam satisfazer as
condições de estanqueidade previstas para o tipo de embarcação considerada e deverão,
ainda, apresentar todos os elementos necessários para assegurar essa estanqueidade.
d) A altura das braçolas mencionada nas alíneas a) e b) poderá ser reduzida ou
até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja
comprometida por este motivo em qualquer condição de mar. Portas de visita e aberturas
para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas aparafusadas e que
sejam estanques à água ("watertight"), não estão sujeitas a qualquer requisito de altura
mínima de braçola.
6.13.4. Aberturas no Costado
As aberturas no costado deverão possuir tampas estanques à água ou vigias e
olhos de boi que atendam aos requisitos constantes no artigo 6.11 e deverão estar
posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a pelo menos 500 mm acima da linha
d'água carregada, em qualquer condição esperada de trim.
6.13.5. Suspiros
a) Os suspiros externos, situados acima do convés de borda-livre, deverão
apresentar as seguintes características:
I) Extremidade superior do suspiro em forma de "U" invertido ou com arranjo
equivalente que proteja a sua abertura da entrada de água proveniente das intempéries; e
II) Distância vertical entre o ponto a partir do qual a água efetivamente tem
acesso ao tanque ou compartimento abaixo e o convés onde o suspiro se encontra
instalado maior ou igual a 760 mm, quando o convés for o convés de borda livre ou 450
mm nos demais casos.
b) Os suspiros dos tanques ou compartimentos que apresentem efeitos de
superfície livre desprezível, de acordo com o estabelecido no artigo 6.35 f) III), bem como
de caixa de mar, estão isentos do cumprimento dos requisitos de altura estabelecido no
inciso 6.13.5 II) acima.
6.13.6. Dispositivos de Ventilação ou Exaustão
a) Os dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo
do convés de borda livre, deverão apresentar a borda inferior de sua extremidade externa
com, pelo menos, 760mm de altura do referido convés.
b) Venezianas instaladas em anteparas ou portas externas, destinadas à
ventilação de compartimentos situados sob o convés de borda livre ou superestruturas
fechadas, e que não possuam meios efetivos de fechamento que as tornem estanques ao
tempo ("weathertight"), deverão atender aos requisitos de altura mínima dos dutos de
ventilação especificados na alínea anterior.
c) Dispositivos de iluminação e ou ventilação natural (alboios) situados
imediatamente acima do convés de borda livre e que se destinem a compartimentos sob
o referido convés deverão:
I) Ser estanque ao tempo (ou dispor de meios que possibilitem o seu
fechamento estanque ao tempo);
II) Ser dotado de vidros com espessura compatível com sua área e máxima
dimensão linear; e
III) Apresentarem braçolas com, pelo menos, 260 mm de altura.
6.13.7. Descargas no Costado
a) A extremidade junto ao costado dos tubos de descarga provenientes de
espaços situados abaixo do convés de borda livre ou de superestruturas fechadas deverá
ser dotada de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não). Os meios
disponíveis para operação da válvula de fechamento deverão ser facilmente acessíveis e
estar sempre disponíveis;
b) Quando a descarga se dá por gravidade e a distância vertical entre o ponto
de descarga no costado e a extremidade superior do tubo for maior ou igual a 2,0m, as
válvulas poderão ser de fechamento sem retenção; e
c) As descargas de gases provenientes de motores de combustão interna que
sejam posicionadas na popa ou no costados, mesmo quando associadas à descarga da
água de refrigeração dos motores ("descarga molhada"), estão dispensadas da
obrigatoriedade da instalação de válvulas de retenção ou fechamento, mas deverão
atender aos seguintes requisitos:
I) Deverão ser flangeadas no casco; e
II) Deverão ser de aço ou material equivalente nas proximidades do casco.
6.13.8. Passagem de Proa a Popa
a) Deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa
a popa da embarcação com largura mínima de acordo com o estabelecido no Anexo 3-M,
a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas.
b) Em todas as partes expostas dos conveses de borda livre e das
superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser
removíveis ou rebatíveis. Poderá ser dispensada a instalação dessa borda falsa sempre
que, a critério da DPC, a mesma venha a interferir nas operações normais da embarcação,
desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e aos passageiros.
c) As balaustradas e bordas falsas deverão, a princípio, possuir altura não
inferior a 1,0 m. Essa altura poderá ser reduzida, a critério da DPC, sempre que interferir
nas operações normais da embarcação; e
d) A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual
a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso
de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser
colocados na parte plana do convés.
e) Este item deverá ser exigido apenas nos seguintes casos:
I) embarcações tripuladas ou de passageiros; e
II) embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de
pessoal a bordo para sua operação normal.
6.13.9. Requisitos Adicionais para Embarcações do Tipo B
As embarcações do tipo B que operam em área 2 da Bacia do Sudeste, que
compreende as Lagoas dos Patos e Mirim, os Rio Guaíba, Jacuí, Caí, Taquari, dos Sinos,
Gravataí, e o Canal de São Gonçalo, deverão, adicionalmente, atender aos seguintes
requisitos:
a) Os troncos e os
conjuntos braçolas/tampas de escotilhas deverão
obrigatoriamente apresentar resistência estrutural e estanqueidade equivalentes à de uma
superestrutura fechada, conforme estabelecido nos incisos 6.9.1, 6.9.2, 6.9.3 e 6.9.7.
b) A extremidade, mais próxima da proa, da aresta superior do tronco ou da
braçola de escotilha, no local onde se dá a interface com as tampas de escotilha, deverá
se situar a uma distância vertical acima da linha d'água correspondente ao calado máximo
da embarcação de, pelo menos, 2,0 m.
6.13.10. Requisito Adicional para Embarcações do Tipo D e E
As embarcações do tipo D e E que operam na área 2 deverão, adicionalmente,
apresentar uma altura mínima de proa (HP) de acordo com o estabelecido no inciso
6.20.7.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA BORDA LIVRE
6.14. PONTAL PARA BORDA LIVRE (D)
6.14.1. O pontal para borda livre será calculado por intermédio da expressão
abaixo:
D = P + e, onde: (4)
D = pontal para borda livre, em m;
P = pontal moldado, em m;
e = espessura da chapa do trincaniz, em m.
6.14.2. O pontal de borda livre (D) de uma embarcação com trincaniz
arredondado de raio superior a 4% da boca ou que a parte superior do costado tenha
uma forma fora do normal, será correspondente ao de uma embarcação que tivesse a
seção mestra com costados verticais nas obras mortas e a mesma inclinação dos vaus do
convés, com área transversal da parte superior igual a correspondente à seção mestra do
barco real, conforme indicado na figura 6-6.
1_MD_25_014
6.15. FATOR DE FLUTUABILIDADE (r)
O fator de flutuabilidade (r) será obtido da tabela 6.1, em função do comprimento
de regra (L) da embarcação, sendo que valores intermediários poderão ser obtidos por
interpolação linear.
TABELA 6.1
. L (m)
r
L (m)
R
L (m)
R
L (m)
r
. 20
0,124
45
0,172
70
0,227
95
0,286
. 25
0,133
50
0,183
75
0,238
100
0,298
. 30
0,142
55
0,194
80
0,250
105
0,311
. 35
0,152
60
0,205
85
0,261
110
0,324
. 40
0,162
65
0,216
90
0,274
115
0,337
6.16. COMPRIMENTO EFETIVO DE SUPERESTRUTURA (E)
O comprimento efetivo de superestrutura será obtido por intermédio da seguinte
expressão:
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