DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
nacional (navegação interior), cujo modelo é apresentado no Anexo 6-C (área 1) e Anexo
6-D (área 2).
b) Quando o Certificado for emitido pelas CP, DL ou AG, a vistoria deverá ser
efetuada por responsável técnico contratado pelo construtor, armador ou proprietário,
devidamente regularizado perante o CREA de jurisdição do estaleiro construtor ou do
órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações
contidas no relatório, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o
responsável técnico deverá também apresentar uma ART referente aos serviços
executados.
c) As SC e as Entidades Certificadoras deverão efetuar as vistorias por
intermédio do seu corpo técnico quando o certificado for emitido por essas entidades.
d) Quando o certificado for emitido pelo GVI a vistoria será realizada pelos
membros dessa Gerência.
6.29. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO
6.29.1. Documentação
Quando o Certificado for emitido pelo GVI ou pelas CP, DL ou AG, a solicitação
para a determinação da borda livre será efetivada através de requerimento do
proprietário, armador ou construtor, encaminhado à CP, DL ou AG de inscrição da
embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, acompanhado de pelo menos uma via
(exceto onde indicado em contrário) da seguinte documentação, previamente avaliada por
ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando aplicável:
a) Memorial Descritivo;
b) Plano de Linhas;
c) Plano de Arranjo Geral;
d) Seção Mestra;
e) Perfil Estrutural;
f) Curvas Hidrostáticas;
g) Folheto de Trim e Estabilidade ou Manual de Carregamento (Definitivo);
h) Notas para a marcação da borda-livre nacional (navegação interior), em 3
(três) vias;
i) Relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional, em 3 (três)
vias;
j) ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da
borda-livre nacional;
k) ART referente à realização das vistorias para o preenchimento do relatório
das condições para atribuição da borda-livre nacional (dispensável quando for efetuada por
vistoriadores do GVI); e
l) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando (vistoria inicial de
borda-livre) a ser realizada por Vistoriador Naval do GVI, exceto para órgãos públicos.
O B S E R V AÇ ÃO :
- Caso seja apresentada cópia da LC ou LCEC emitida pela própria CP/DL, o
interessado está dispensado de apresentar os documentos constantes das alíneas a) a g)
acima.
- Quando o certificado for emitido por Sociedade Classificadora ou por Entidade
Certificadora, a solicitação para a determinação da borda livre será encaminhada pelo
proprietário, armador ou construtor a uma Sociedade Classificadora reconhecida ou
Entidade Certificadora, respectivamente acompanhada
dos planos e documentos
previamente avaliados por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação,
quando aplicável. Caso a Classificadora ou a Entidade Certificadora assim o exija, deverão
ser encaminhadas, também, as Notas para Marcação da Borda Livre Nacional, elaboradas
por responsável técnico, acompanhada da respectiva ART.
6.29.2. Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação
As embarcações que estejam solicitando licença de construção, alteração de
características ou reclassificação poderão solicitar simultaneamente o cálculo da borda
livre, porém o Certificado de Borda Livre só poderá ser emitido caso o processo para a
concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação seja considerado
satisfatório.
6.29.3. Número de Vias
O Certificado será emitido em 2 (duas) vias. Uma das vias ficará arquivada no
órgão de inscrição da embarcação e a restante será entregue ao interessado. Ficarão
arquivadas ainda no órgão de inscrição da embarcação, junto com o Certificado, uma via
da seguinte documentação:
a) Declaração da Sociedade Classificadora de que a embarcação apresenta
resistência estrutural satisfatória no calado correspondente à borda livre atribuída
(dispensável para embarcações não classificadas);
b) Notas para a marcação da borda livre nacional;
c) Relatório das condições para atribuição da borda livre nacional; e
d) ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação
da borda livre nacional e/ou de realização da vistoria para o preenchimento do relatório
das condições para atribuição da borda livre nacional, sempre que um técnico for o
responsável pelos cálculos e/ou vistoria.
6.29.4. Certificado emitido por Sociedade Classificadora ou por Entidade
Certificadora
Após a elaboração/verificação dos cálculos
e realização das vistorias
pertinentes, a Sociedade ou a Entidade Certificadora emitirá o certificado no número de
vias que julgar necessário. Uma via das Notas para Marcação da Borda Livre Nacional, do
relatório das condições para atribuição da borda livre nacional e do respectivo certificado
será encaminhada pela mesma para o órgão de inscrição da embarcação.
6.30. PERDA DE VALIDADE DO CERTIFICADO
O Certificado perderá a validade nas seguintes situações:
a) Término do seu período de validade;
b) Quando a embarcação sofrer alterações que acarretem modificações no
valor da borda livre anteriormente determinado; nesse caso, o certificado expedido antes
das alterações deverá ser cancelado, sendo necessário que sejam tomadas providências no
sentido
de
emitir um
novo
certificado,
adequado
às novas
características
da
embarcação;
c) Quando a embarcação sofrer alterações e/ou reclassificação de modo que se
enquadre nas embarcações excluídas de possuírem uma borda livre atribuída, conforme
estabelecido nestas regras; e
d) 
Quando 
não 
forem 
efetuadas
as 
inspeções 
anuais 
nos 
prazos
estabelecidos.
6.31. RENOVAÇÃO E SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO
6.31.1 Procedimento
Os Certificados emitidos originalmente pelo GVI poderão ter sua vistoria de
renovação e emissão de novo Certificado realizadas por Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora, caso a embarcação seja transferida para uma dessas entidades
especializadas reconhecidas pela Autoridade Marítima.
Os certificados emitidos originalmente pelas Sociedades Classificadoras ou pelas
Entidades Certificadoras serão renovados pelas mesmas.
A quantidade e distribuição das vias seguirão o previsto no artigo 6.29.
6.31.2 Solicitação de Segunda Via
No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de
certificado emitido pelas CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via ao
órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do
anterior.
A documentação necessária é a seguinte:
a) Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via
(perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª
via, quando se tratar de órgãos públicos;
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
c) Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou
extravio) conforme o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento original
deverá ser apresentado.
6.32. VISTORIAS
A documentação para solicitação de vistorias Anual e de Renovação é a seguinte:
a) Requerimento do interessado;
b) Certificado de Borda Livre (cópia simples); e
c) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando, exceto para órgãos públicos.
6.32.1. Vistoria para Emissão ou Renovação do Certificado de Borda Livre
Antes da atribuição ou renovação da borda livre, a embarcação deverá ser
vistoriada a fim de constatar a adequação das estruturas e equipamentos às exigências desta
Norma e emitir o relatório. Os itens constantes nesse relatório, conforme modelo constante no
Anexo 6-C, constituem a própria lista de verificação para se efetuar as vistorias, devendo ser
realizadas em conformidade com o inciso 6.27.2 e o artigo 6.31, conforme o caso.
6.32.2. Vistoria de Constatação
Antes da entrega da via do Certificado ao interessado, deverá ser efetuada uma
vistoria para verificar se as marcas de borda-livre foram permanentemente fixadas na posição
determinada no Certificado. Essa vistoria deverá ser efetuada pelo Órgão ou entidade
responsável pela emissão do certificado. Quando o certificado for emitido pelo GVI essa vistoria
poderá ser realizada pelas CP/DL/AG. Tal vistoria poderá ser efetuada junto com a vistoria para
emissão ou renovação do Certificado, citada no inciso anterior.
6.32.3. Vistoria Anual
a) Toda embarcação EC1 (não classificada) portadora de Certificado, deverá ser
também submetida a uma vistoria anual pelo órgão que emitiu o certificado, a ser efetuada
todos os anos no período de 3 meses antes a 3 meses depois da data de aniversário da
realização da vistoria para emissão ou de renovação do Certificado em vigor.
b) Toda embarcação Classificada ou certificada por Entidade Certificadora,
portadora de Certificado, será também submetida a vistorias anuais, conduzida de forma
análoga à estabelecida na alínea anterior, pela própria Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora que emitiu o Certificado.
c) Tal vistoria deverá assegurar que não foram feitas alterações no casco ou nas
superestruturas que possam alterar a borda livre anteriormente atribuída e para assegurar
também as boas condições de funcionamento dos dispositivos para:
I) Proteção de aberturas e manutenção das condições de estanqueidade
aplicáveis;
II) Balaustradas;
III) Saídas d'água; e
IV) Verificação da posição da marca de borda livre.
6.33. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
É responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das condições
de atribuição previstas nestas regras e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do
cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias regulamentares.
SEÇÃO V
ESTABILIDADE INTACTA
6.34. CÁLCULO DAS CURVAS DE ESTABILIDADE
6.34.1. Procedimentos Gerais
a) As curvas hidrostáticas e as curvas cruzadas de estabilidade deverão ser
normalmente elaboradas para uma condição de flutuação paralela. Entretanto, quando o trim
de projeto ou as formas e arranjo da embarcação são tais que uma mudança no trim apresenta
um efeito considerável nos braços de endireitamento, a variação no trim deverá ser
considerada.
b) Os cálculos deverão considerar o volume até a face superior do revestimento do
convés. No caso de navios de madeira, deverá ser considerado o volume correspondente à
superfície externa do casco.
c) As superestruturas e demais estruturas acima do convés de borda livre que
tenham sido consideradas no cálculo das curvas cruzadas deverão estar especificadas
claramente na documentação apresentada, devendo ser também informado até que ângulo de
inclinação cada estrutura foi considerada como contribuinte para os braços de endireitamento,
de acordo com o estabelecido na alínea b) deste inciso.
d) Nos casos em que a embarcação pode naufragar devido ao alagamento através
de qualquer abertura, a curva de estabilidade estática deve ser interrompida no
correspondente ângulo de alagamento e a embarcação deve ser considerada como tendo
perdido completamente a sua estabilidade.
6.34.2. Superestruturas, Casarias e demais Edificações acima do Convés
a) Superestruturas fechadas que atendam aos requisitos constantes no artigo 6.9
poderão ser consideradas no cálculo das curvas cruzadas de estabilidade.
b) Troncos e conjuntos braçolas/tampas de escotilhas poderão ser considerados no
cálculo das curvas cruzadas de estabilidade, desde que atendam aos requisitos de resistência
estrutural e estanqueidade apresentados nos incisos 6.9.1, 6.9.2, 6.9.3 e 6.9.7.
c) Superestruturas, casarias e demais edificações acima do convés de borda livre,
incluindo troncos e braçolas de escotilhas, que não atendam integralmente aos requisitos
apresentados no artigo 6.9 poderão ser consideradas no cálculo das curvas cruzadas de
estabilidade até o ângulo de inclinação a partir do qual as aberturas nelas existentes
submergem, desde
que apresentem resistência
estrutural equivalente ao
de uma
superestrutura fechada. Nesses casos a curva de estabilidade estática deverá apresentar um ou
mais ressaltos nos ângulos correspondentes, e nos cálculos subsequentes o espaço alagado
deverá ser considerado como "não existente".
6.35. CÁLCULO DO EFEITO DE SUPERFÍCIE LIVRE
a) Para todas as condições de carregamento analisadas, a altura metacêntrica
inicial e as curvas de estabilidade estática devem ser corrigidas em função do efeito de
superfície livre dos tanques.
b) O efeito de superfície livre dos tanques deverá ser calculado de acordo com o
procedimento estabelecido neste artigo, exceto nos casos em que sejam utilizados programas
especiais de computador, previamente autorizados pela DPC, que equilibram o líquido no
interior dos tanques e fornecem o valor exato da posição do seu centro de gravidade em cada
inclinação analisada.
c) O momento de superfície livre deverá ser calculado por intermédio da seguinte
expressão:
1_MD_25_022

                            

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