DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
É a maior largura da embarcação, medida na seção mestra, até as linhas
moldadas das cavernas (parte interna das chapas do costado) para as embarcações de
casco metálico. Nas embarcações não metálicas, a medida é efetuada por fora do
costado.
d) Calado Moldado (H)
Calado moldado será considerado como um dos seguintes calados abaixo:
I) Para as embarcações que tenham suas bordas-livres determinadas de acordo
com a Convenção Internacional de Linhas de Carga, será o calado correspondente à marca
da linha de carga de verão (que não seja aquela específica para o transporte de
madeira);
II) Para as embarcações de passageiros sujeitas à Convenção Internacional para
a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, será o calado correspondente à linha de carga de
subdivisão, assinalada de acordo com aquela convenção;
III) Para as embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná e que tenham suas
bordas-livres determinadas de acordo com o "Regulamento Único de Atribuição da Borda-
Livre da Hidrovia Paraguai-Paraná", (ver Anexo 6-L), será o calado correspondente à marca
de linha de carga atribuída de acordo com aquele regulamento;
IV) Para as embarcações sujeitas à uma borda-livre nacional, será o calado
correspondente à menor borda-livre atribuída;
V) Para as embarcações sujeitas à uma Borda-Livre da Bacia do Sudeste, será
o calado correspondente à linha de carga de verão atribuída;
VI) Para as embarcações isentas da atribuição de uma borda-livre, mas cujo
calado máximo está limitado pelo projetista, será o calado máx. considerado; e
VII) Para as demais embarcações será 75 % do pontal moldado.
e) Calado Leve (Hl)
É o calado correspondente ao deslocamento leve da embarcação.
f)Calado Carregado (Hc)
É o calado correspondente ao deslocamento carregado da embarcação.
g) Convés Superior
I) É o convés completo mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio), que,
a princípio, possui dispositivos permanentes de fechamento de todas as suas aberturas
expostas ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas laterais da embarcação possuem
recursos permanentes de fechamento estanque.
II) Em embarcações sem tampas de escotilha estanques ao tempo, sobre o
convés mais elevado, exposto ao tempo e ao mar ou rio, como por exemplo uma
embarcação porta-contentores sem tampas de escotilha, deverá ser considerado como
convés superior aquele que seria determinado de acordo com o acima estabelecido, caso
a embarcação fosse dotada com as referidas tampas.
III) Nas embarcações com convés superior em degrau, a linha mais baixa do
convés exposto e o prolongamento de tal linha, paralela à parte superior do convés,
deverá ser considerada como sendo o convés superior. Não serão considerados degraus
situados fora do comprimento de regra (L). A figura 6-1 do Capítulo 6 apresenta uma
representação da interpretação estabelecida neste parágrafo.
IV) Toda descontinuidade do convés superior que se estenda de bordo a bordo
e cujo comprimento seja superior a 1 m deverá ser tratada como um degrau, conforme
estabelecido anteriormente. Uma descontinuidade que não se estenda até os bordos da
embarcação deverá ser considerada como um recesso abaixo do nível do convés
superior.
V) Em embarcações com dois ou mais conveses e com aberturas sem
fechamento no costado abaixo do convés mais elevado, mas que são limitadas
internamente por conveses e anteparas estanques ao tempo, o primeiro convés abaixo de
tais aberturas deverá ser considerado como o convés superior.
h) Comprimento de Arqueação (Ca)
É a distância horizontal, medida na linha de centro, entre os pontos de
encontro da face inferior do chapeamento do convés superior com as faces internas dos
chapeamentos da proa e popa.
i) Comprimento Total ou Extremo(Ct)
É a distância horizontal medida entre os pontos extremos de proa e popa. No
caso de veleiros, não deve ser considerado o mastro de proa.
j) Comprimento entre Perpendiculares (Lpp)
É a distância horizontal medida entre os pontos em que a linha d'água de
projeto corta a proa e o eixo da madre do leme. Nas embarcações sem leme tal
comprimento deve ser medido na linha d'água de projeto, entre os cadastes de proa e
popa.
k) Comprimento de Regra (L)
I) Significa 96% do comprimento total na linha d'água correspondente a 85%
do menor pontal moldado (menor distância vertical entre o topo da quilha e o topo do
vau do convés da borda-livre) ou o comprimento compreendido entre a roda de proa e
o eixo da madre do leme, medido na mesma linha d'água, se este for maior.
II) Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual o
comprimento de regra (L) deve ser medido será paralela à linha d'água de projeto.
III) Na determinação do comprimento de regra (L) de uma barcaça sem
propulsão e de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de
flutuação paralela, situada a uma altura acima da face superior da quilha igual a 85% do
pontal moldado. A figura 6-2 do Capítulo 6 apresenta maiores detalhes relativos à
determinação do comprimento de regra (L).
l) Contorno (Co)
É o perímetro da seção mestra, excluindo o convés, medido entre os pontos
de encontro do chapeamento do costado com o convés superior. Não deve incluir
verdugos ou bolinas, caso existentes.
m) Edificação
É qualquer estrutura situada acima do convés superior, limitada total ou
parcialmente por anteparas ou divisões e por conveses ou coberturas (exceto toldos fixos
ou móveis).
n) Embarcação Nova
Significa uma embarcação que teve sua quilha batida, ou que se encontre em
estado equivalente de construção, após a entrada em vigor desta Norma.
o) Embarcação Existente
É aquela que não é uma embarcação nova.
p) Embarcações com Formatos Especiais
São consideradas embarcações de formatos especiais todas aquelas que
apresentam pelo menos uma das seguintes características:
I) As formas do casco permitem que o seu volume seja determinado por
intermédio de fórmulas de geometria conhecidas (como por exemplo chatas, balsas,
barcaças, pontões, plataformas, diques flutuantes e outras estruturas semelhantes); e
II) Embarcações com comprimento de regra (L) inferior a 24m, mas cujo valor
do coeficiente "f", conforme definido no artigo 7.10, se encontra fora dos limites de
aplicação do método para determinação do volume do casco denominado "método
expedito", também apresentado nesse artigo.
q) Embarcação da Hidrovia Paraguai-Paraná
Somente para efeito de determinação da arqueação, são consideradas
embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná todas aquelas empregadas naquela hidrovia,
com exceção de:
I) Embarcações monocasco com comprimento de regra (L) inferior a 20 m;
II) Embarcações de casco múltiplo com comprimento de regra (L) inferior a 10 m;
III) Embarcações empregadas em atividades não comerciais; e
IV) Embarcações empregadas somente no transporte transversal fronteiriço.
Estas embarcações terão suas arqueações bruta e líquida determinadas pelas
regulamentações dos respectivos países de matrícula.
r)Espaços de Carga
Os espaços de carga são os espaços fechados adequados ao transporte de
carga que tenha de ser descarregada da embarcação, com a condição de que esses
espaços tenham sido incluídos no cálculo da arqueação bruta.
s) Espaços Excluídos
Os espaços excluídos são todos aqueles enquadrados em um dos 5 casos
característicos apresentados no artigo 7.9.
t) Espaços Fechados
São todos aqueles limitados pelo costado da embarcação, por anteparas ou
divisões fixas ou móveis, por conveses ou outras coberturas. Um espaço continuará a ser
considerado como um espaço fechado mesmo que apresente descontinuidade no convés,
abertura no costado, no convés ou cobertura ou nas divisões ou anteparas, ou mesmo
ausência de divisão ou antepara em seu interior, desde que não seja enquadrado como
espaço excluído.
u) Estanque ao Tempo
Significa que não haverá embarque de água na embarcação, qualquer que seja
o estado do mar (ou rio).
v) Meio Navio
É considerado o ponto médio do comprimento de regra (L), quando a
extremidade de vante desse comprimento coincide com a roda de proa.
x) Passageiro
Entende-se por passageiro, toda pessoa que não seja o Comandante, os
membros da tripulação, outra pessoa empregada ou contratada para qualquer trabalho ou
atividade a bordo ou uma criança com idade inferior a um ano.
z) Pontal Moldado (P)
I) É a distância vertical, medida junto ao bordo na meia-nau, entre o topo da
quilha e o topo do vau do convés superior.
II) Em embarcações de madeira ou de construção mista, tal distância deve ser
medida a partir da aresta mais baixa do alefriz da quilha.
III) Em embarcações nas quais a quilha seja constituída por uma viga caixão ou
quando espessas chapas de resbordo (primeira fiada de chapas do forro exterior do casco,
em ambos os lados da quilha) forem utilizadas, a distância deve ser medida a partir do
ponto no qual a superfície interna do chapeamento do fundo intercepta a face lateral da
quilha.
IV) Em embarcações de bordas arredondadas, o pontal moldado será medido
do ponto de interseção entre as linhas moldadas do convés e do costado, ambas
prolongadas como se a borda fosse de forma angular.
V) Nas embarcações em que o convés superior apresentar um degrau e a
parte mais elevada desse convés se estender além do ponto no qual o pontal moldado
deve ser determinado, tal parâmetro será medido até uma linha de referência
correspondente ao prolongamento da parte inferior do convés, paralelo à sua parte mais
elevada.
- As figuras do Capítulo 6 ilustram os diversos pontais moldados.
7.5. PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
Para a determinação da arqueação das embarcações será necessária a
apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento do interessado;
b) Quando
aplicável, uma
via dos
planos e
documentos técnicos
da
embarcação apresentados para emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de
Construção para Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou Licença
de Reclassificação (LR);
c) Cálculo da arqueação conforme previsto no Anexo 7-B, elaborado pelo
Responsável Técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART); e
d) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento 
(cópia 
simples), 
referente 
ao 
serviço 
de 
vistoria 
de 
arqueação
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), 
exceto 
para 
órgãos
públicos.
7.5.1. Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros
a) As solicitações de arqueação para essas embarcações serão efetivadas
mediante a apresentação da documentação acima relacionada à CP, DL ou AG de inscrição
ou de jurisdição do estaleiro, do construtor ou do domicílio do proprietário.
b) O cálculo de arqueação para essas embarcações poderá ser efetuado pela
CP, DL ou AG. Para tal é necessário que o Vistoriador Naval realize o levantamento das
dimensões da embarcação, necessárias ao cálculo da arqueação.
c) Para as embarcações com arqueação bruta menor do que 20, a CP, DL ou
AG emitirá as Notas para Arqueação de embarcação, cujos modelos são apresentados no
Anexo 7-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação,
enquanto a outra via será devolvida ao interessado.
d) Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 20, a CP, DL ou
AG emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-
A, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra
entregue ao interessado.
e) As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras também poderão
emitir o Certificado Nacional de Arqueação ou as Notas para Arqueação para essas
embarcações, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de
inscrição da embarcação. Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por
uma 
Entidade 
Certificadora, 
a 
emissão 
desses 
documentos 
deverá 
ser 
feita,
obrigatoriamente, pelas mesmas.
7.5.2. Embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24
metros
a) A arqueação dessas embarcações poderá ser calculada por Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora com base na documentação da embarcação e
verificação a bordo, sendo que, caso a embarcação seja classificada ou certificada por
Entidade Certificadora, a arqueação será feita, obrigatoriamente por essas entidades. Os
cálculos serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de Embarcações, cujos
modelos estão contidos no Anexo 7-B (dependendo do comprimento da embarcação),
devidamente assinadas pelo engenheiro responsável pelos cálculos e indicando claramente
o número de seu registro no CREA. As Notas serão acompanhadas pela respectiva ART, na
qual deverá constar claramente o serviço prestado e o nome da embarcação a que se
refere.
b) Após a conclusão dos cálculos, caso a arqueação bruta seja maior ou igual
a 20, a Classificadora ou a Entidade Certificadora emitirá o respectivo Certificado Nacional
de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 7-A. Caso a arqueação bruta
seja menor do que 20, serão emitidas, apenas, as Notas para Arqueação de Embarcações,
conforme modelos do Anexo 7-B.
c) A arqueação das embarcações com comprimento (L) igual ou superior a 24
metros também poderá ser determinada pelo GVI e, nesse caso, as solicitações de
arqueação para essas embarcações serão efetivadas pelo proprietário, armador, estaleiro
ou construtor à CP, DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro, do construtor ou
do domicílio do proprietário, por intermédio da apresentação da documentação acima
relacionada.
d) Para as embarcações com AB menor do que 20, o GVI emitirá as Notas para
Arqueação de Embarcação, cujos modelos são apresentados no Anexo 7-B, em duas vias.
Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, enquanto a outra via será
devolvida ao interessado.
e)Para as embarcações com AB maior ou igual a 20, o GVI emitirá o Certificado
Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A, em duas vias. Uma via
será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a via restante será devolvida ao
interessado
7.5.3. Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná
a) A arqueação de embarcação enquadrada na definição de "Embarcação da
Hidrovia Paraguai-Paraná", independente do seu comprimento de regra (L), será
determinada por Sociedade Classificadora, por Entidade Certificadora ou pelo GVI.
b) Quando for realizada pelo GVI a solicitação da determinação da arqueação
será efetivada por intermédio da apresentação da documentação acima relacionada.
c) A Sociedade Classificadora, ou Entidade Certificadora ou o GVI efetuará os
cálculos, preencherá as Notas de Arqueação, observando o Regulamento para a
Determinação da Arqueação, Decreto nº 3531, de 30 de junho de 2000, e emitirá o
Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná, cujo modelo é apresentado no
Anexo 7-C, em duas vias. Uma via do Certificado será enviada ao órgão de inscrição da
embarcação e a outra será restituída ao interessado.
7.6. PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES
a) Todos os volumes incluídos no cálculo das arqueações bruta e líquida devem
ser medidos, independente dos materiais isolantes, de acabamento ou similares utilizados,
pelo lado interno do chapeamento do casco ou pela parte interna das chapas de limitação

                            

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