DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
das estruturas em embarcações construídas em material metálico. Nas embarcações
construídas em qualquer outro material, os volumes devem ser medidos pela superfície
externa do casco ou pela parte interna das superfícies de limitação das estruturas.
b) Os volumes dos apêndices da embarcação devem ser incluídos no volume
total. Bulbos, tubulões, suportes do eixo propulsor e outras estruturas similares deverão
ser considerados como apêndices.
c) Os volumes dos espaços abertos para o mar (ou rio), tais como os escovéns,
caixas de mar, túnel de eixos propulsores, canaletas na popa de embarcações pesqueiras,
os poços de material dragado em dragas e outros espaços análogos, devem ser excluídos
do volume total.
d) Todas as medidas usadas nos cálculos dos volumes devem ser aproximadas
ao centímetro mais próximo.
e) O cálculo deve ser suficientemente detalhado de forma a permitir uma fácil
verificação.
f) Os volumes devem ser calculados por métodos universalmente aceitos e
adequados para o espaço considerado e com uma precisão aceitável.
g) As informações necessárias para o cálculo das AB e AL deverão ser obtidas
preferencialmente dos planos e documentos da embarcação, sendo que, quando a
documentação não estiver disponível ou quando houver dúvidas quanto à sua exatidão, as
informações poderão ser obtidas mediante medições na própria embarcação.
h) Espaços fechados acima do convés superior, apêndices e espaços abertos
para o mar (ou rio) com 1 m3 ou menos não necessitam ser mensurados.
7.7. DETERMINAÇÃO DO VOLUME TOTAL DOS ESPAÇOS FECHADOS (V)
7.7.1. Disposições Gerais
a) Com o objetivo de simplificar o cálculo, o volume total dos espaços
fechados (V) normalmente é dividido em volume do casco (ou volume dos espaços
fechados abaixo do convés superior - VC) e volume das superestruturas (ou volume dos
espaços fechados acima do convés superior - VS). O valor de V pode ser obtido por
intermédio da seguinte expressão:
V=VC+VS, onde: (1)
V = volume total dos espaços fechados, em m3;
VC = volume do casco, em m3; e VS = volume das superestruturas, em m3.
b) Os espaços situados sob "toldos móveis ou permanentes" deverão ser
tratados como espaços excluídos, exceto quando utilizados para transporte e permanência
de passageiros, provisões ou carga.
c) Em embarcações porta-contentores sem tampas de escotilha, a existência de
uma abertura em uma coberta, assim como a ausência de tampas de escotilha, não será
impeditiva para que se considere um espaço como espaço fechado.
d) As embarcações que apresentem a facilidade de operar com as tampas de
escotilhas abertas ou fechadas deverão sempre ser mensuradas como se as tampas
estivessem fechadas.
e) O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon"
situadas sobre as braçolas de escotilha deverá ser considerado no cômputo do volume
dos espaços fechados.
f) Volumes no interior do casco de embarcações do tipo "splitbarge", devem
ser considerados no cálculo do volume, apesar de tais espaços ficarem temporariamente
abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
g) Mastros, paus de carga, guindastes e estruturas de suporte de guindastes ou
contentores que sejam completamente inacessíveis e estejam situados acima do convés
superior, separados por todos os lados de outros espaços fechados não devem ser
considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.
h) Condutos de ar com área seccional menor ou igual a 1 m2, também, não
devem ser considerados sob as condições constantes na alínea anterior.
i) Os guindastes móveis não devem ser considerados no cálculo do volume
total dos espaços fechados.
j) O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser
considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.
7.7.2. Determinação do Volume do Casco (VC)
Para determinação do volume do casco deverá ser adotado um dos seguintes
procedimentos:
a) Embarcações com "L" inferior a 24 m: o volume do casco poderá ser
calculado por intermédio do "método expedito", apresentado no artigo 7.10.;
b) Embarcações com "L" maior ou igual a 24 m: o volume do casco deverá ser
calculado por intermédio de um método de integração numérica, sendo recomendada a
utilização do "Método de Simpson", apresentado no artigo 7.11;
c) Embarcações com formatos especiais: o volume do casco será determinado
subdividindo-se o casco em figuras geométricas conhecidas e aplicando-se fórmulas
simples de cubagem, sendo que no Anexo 7-D são apresentadas algumas das fórmulas
para determinação da área ou volume das figuras geométricas mais usuais; e
d) Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná: o volume do casco será
determinado por intermédio do Método de Simpson, independente do comprimento de
regra (L) da embarcação, ou por intermédio de fórmulas de figuras geométricas para as
embarcações cujas formas do casco possibilitem a determinação do seu volume por
intermédio de expressões simples, sem prejuízo da precisão do cálculo.
7.7.3. Determinação do Volume das Superestruturas (VS)
O volume das superestruturas deverá ser calculado por intermédio de fórmulas
geométricas conhecidas, podendo eventualmente ser utilizado um método de integração
numérica para determinar o volume de superestruturas com formas curvilíneas, para as
quais a simples aplicação das fórmulas não forneça uma precisão satisfatória.
7.8. determinação do volume dos espaços de carga (Vc)
7.8.1. Espaços Considerados
a) Tanques permanentemente localizados acima do convés superior, providos
de canalizações removíveis que possam ser conectados ao sistema de carga ou aos
condutos de aeração (desaeração) das embarcações deverão ser incluídos no Vc.
b) O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon",
situadas sobre as braçolas de escotilha e considerado no cômputo do volume dos espaços
fechados, deverá ser também incluído no cálculo do volume dos espaços de carga sempre
que tais aberturas apresentem a sua face inferior aberta.
c) Os volumes dos tanques de lastro segregado não deverão ser considerados
para o cálculo do Vc, desde que não sejam utilizados para o transporte de carga.
d) O volume dos tanques de lastro limpo das embarcações tanque deverá ser
incluído no Vc quando a embarcação for dotada de um sistema de lavagem com óleo cru
(COW) que possibilite a dupla utilização do tanque (carga/lastro limpo).
e) O volume dos tanques de lastro limpo não será incluído no Vc sempre
que:
I) Os tanques não sejam utilizados para o transporte de carga; e
II) No campo "Observações" do Certificado de Arqueação seja colocada a
seguinte anotação: "Os seguintes tanques estão dedicados exclusivamente ao transporte
de água de lastro limpa:"
f) O volume dos tanques "slop" deverá ser incluído no cálculo do Vc.
g) Em embarcações de pesca, o volume dos espaços para processamento do
pescado, para transporte do pescado (processado ou não), e os paióis para sal, temperos,
óleo ou embalagens do peixe processado deverão ser incluídos no Vc. Os depósitos para
os aparelhos de pesca não devem ser incluídos no Vc.
h) Os espaços das máquinas de refrigeração usadas para cargas refrigeradas e
situadas dentro dos limites dos espaços de carga deverão ser incluídos no Vc.
i) O volume dos compartimentos para o transporte de correspondência,
transporte da bagagem dos passageiros separado das acomodações e de mercadorias dos
passageiros em depósito deverão ser incluídos no Vc. O volume dos paióis de provisões
para a tripulação ou passageiros e de mercadorias em depósito dos tripulantes não deve
ser incluída no Vc.
j) Nas embarcações de carga combinada, quando os proprietários solicitem a
conversão dos tanques de duplo uso para hidrocarbonetos e lastro em tanques de lastro
e a exclusão do seu volume do Vc, se exigirá que os tanques de lastro sejam
permanentemente desconectados do sistema de carga dos hidrocarbonetos e não sejam
utilizados no transporte de carga. A embarcação deverá ser rearqueada e qualquer tanque
de lastro não considerado no Vc deve ser utilizado exclusivamente para lastro, conectado
a um sistema independente de lastro, e não poderá transportar carga.
k) Na determinação do volume dos espaços de carga não deverão ser
considerados isolamentos, revestimentos ou forros existentes dentro dos limites dos
espaços considerados.
l) Para navios com tanques de carga independentes e permanentes construídos
no interior da embarcação, como por exemplo navios gaseiros, o volume a ser incluído no
Vc deverá ser calculado até o limite estrutural desses tanques, independente do
isolamento existente interna ou externamente à superfície do tanque.
m) O volume dos espaços de duplo uso, como os empregados tanto para
lastro quanto para carga, deverá ser incluído no Vc.
n) Espaços destinados aos veículos de passageiros devem ser incluídos no Vc.
o) Volumes no interior do casco de embarcações do tipo "splitbarge", devem
ser considerados no cálculo do Vc, apesar de tais espaços ficarem temporariamente
abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
p) O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser
considerado no cômputo do volume dos espaços de carga.
7.8.2. Procedimentos
O volume dos espaços de carga deve ser retirado diretamente do plano de
capacidade da embarcação. Quando esse plano não estiver disponível, o volume dos
espaços
de
carga deve
ser
calculado
por
intermédio
de um
dos
seguintes
procedimentos:
a) Para as embarcações com comprimento de regra (L) inferior a 24m, o
volume dos espaços destinados à carga deverá ser aproximado por intermédio de
fórmulas de figuras geométricas conhecidas;
b) Para as embarcações com comprimento de regra (L) maior ou igual a 24m
cujas formas dos espaços de carga possibilitem a determinação do seu volume por
intermédio de fórmulas de figuras geométricas com precisão satisfatória, poderá ser
adotado procedimento análogo ao apresentado na alínea a) acima; e
c) Para as demais embarcações com comprimento de regra (L) maior ou igual
a 24m, o volume dos espaços destinados à carga deverá ser calculado por intermédio do
"Método de Simpson", conforme estabelecido no artigo 7.11, através da adoção de novas
balizas intermediárias, em posição correspondente às anteparas dos espaços de carga.
7.9. DETERMINAÇÃO DO VOLUME DOS ESPAÇOS EXCLUÍDOS
a) os espaços enquadrados em pelo menos um dos 5 casos listados a seguir
deverão ser considerados como espaços excluídos, exceto se apresentarem pelo menos
uma das 3 condições abaixo, quando deverão ser considerados como espaços fechados:
b) O espaço possui prateleiras ou outros meios para estivar carga ou provisões,
como por exemplo, no caso de navios do tipo "ro-ro" onde o espaço na extremidade de
uma edificação é provido de meios para estivar a carga, o qual deve ser considerado no
cálculo do volume dos espaços fechados. Qualquer tipo de espaço excluído não poderá
ser considerado como tal, caso sejam ou pretendam ser utilizados para o transporte de
carga, passageiros ou provisões. Ainda como exemplo, os espaços compreendidos entre os
conveses autorizados a transportar carga, passageiros ou provisões e os conveses
imediatamente acima dos mesmos, deverão ser incluídos, obrigatoriamente, nos
cálculos.
c) As aberturas são dotadas de quaisquer dispositivos de fechamento; e
d) A construção permite a possibilidade de tais aberturas poderem ser
fechadas.
7.9.1. Caso a:
a) Um espaço situado dentro de uma edificação e em frente a uma abertura
que se estenda de um convés a outro, exceto pela eventual existência de soleiras ou abas
de chapa na parte superior, ambas com altura não superior a 25 mm além da altura dos
vaus adjacentes, desde que tal abertura tenha uma largura ³ que 90% da largura do
convés (B) onde ela está localizada. Nesse caso deve ser excluído somente o espaço
compreendido entre a abertura e uma linha paralela ao plano da abertura, traçada a uma
distância igual a metade da largura do convés no local correspondente à abertura (fig. 7-
1).
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b) Se por qualquer disposição a largura se tornar menor do que 90% da
largura do convés, exceto se devido à convergência do chapeamento externo, somente
o espaço compreendido entre o plano da abertura e uma linha paralela ao plano da
abertura, traçada no ponto onde a largura da abertura seja igual ou inferior a 90% da
largura do convés (B) no local correspondente à abertura, será considerado como
espaço excluído (figuras 7-2; 7-3 e 7-4).
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1_MD_25_040

                            

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