DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.9.5. Caso e:
Um recesso em anteparas limites de uma edificação exposta ao tempo, cuja
abertura se estenda de um convés ao outro e que não disponha de meios de fechamento,
desde que a largura (w1/w2) no seu interior não seja maior do que a largura na entrada e sua
extensão (L1/L2) no interior da edificação seja menor do que duas vezes a largura na entrada
(figura 7-11).
1_MD_25_044
Obs: na figura 7-11 foi adotada a seguinte simbologia:
O= espaço excluído
C= espaço fechado
I= espaço a ser considerado como um espaço fechado
7.10. MÉTODO EXPEDITO PARA DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO
7.10.1. Descrição
É o método utilizado para determinação do volume do casco de embarcações
com comprimento de regra (L) inferior a 24 m, o qual é apresentado a seguir:
7.10.2. Fórmula
O volume do casco é calculado no método por intermédio da seguinte
expressão:
VC = ((Co + B) / 2)2 x Coef x Ca , onde: (2)
VC = volume do casco, em m3;
Co= contorno, em m;
B = boca, em m;
Ca = comprimento de arqueação, em m; e
Coef = 0,17 para embarcações com casco de madeira ou concreto ou
= 0,18 para embarcações de casco metálico ou compósito (fibra de vidro e
outros).
7.10.3. Multiplicador "M"
O termo ((Co + B) / 2)2 x Coef é também denominado de multiplicador "M",
sendo que os valores verificados para esse parâmetro se encontram tabelados no Anexo
7-F, em função da soma da boca com o contorno.
7.10.4. Faixa de Aplicação do Método (Coeficiente "f")
O Método Expedito só pode ser aplicado na determinação do volume do casco
de embarcações de formas convencionais, cujo coeficiente "f", definido conforme a
expressão a seguir, seja maior ou igual 0,4 e menor ou igual a 0,85.
f = M / (B x P), onde: (3)
M = multiplicador "M", em m2;
B = boca, em m; e
P = pontal, em m.
7.10.5. Volume do Casco para Embarcações fora da Faixa de Aplicação
Para as embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 m e cujo
coeficiente "f" esteja fora da faixa de aplicação apresentada no inciso anterior, o volume
do casco será determinado conforme o estabelecido para as embarcações de formatos
especiais, ou seja, subdividindo-se, de forma aproximada, o casco em figuras geométricas
conhecidas e aplicando-se fórmulas simples de cubagem. No Anexo 7-D são apresentadas
algumas das fórmulas para determinação da área ou volume das figuras geométricas mais
usuais. Alternativamente poderão ser utilizadas as Curvas Hidrostáticas ou o Método de
Simpson.
7.10.16. Programa SISARQ
A arqueação bruta e líquida das embarcações para as quais seja aplicável o
"Método Expedito", poderão ser calculados por intermédio do programa SISARQ.
7.11. MÉTODO DE SIMPSON PARA DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO
7.11.1. Descrição
O Método de Simpson é um método de integração numérica, no qual a área
sob uma curva é aproximada através da hipótese assumida de que os trechos da curva
entre os pontos equiespaçados considerados são ramos de parábola, uma vez que a área
sob parábolas pode ser obtida através das Regras de Simpson.
7.11.2. 1° Regra de Simpson
É utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é dividido em um
número par de espaçamentos iguais. Por essa regra, a área entre os pontos considerados
pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão:
A = (s / 3) x (y0 + 4y1 + 2y2 + ...+ 2yn-2 + 4yn-1 + yn), onde: (4)
A = área, em m²;
s = espaçamento entre os pontos considerados, em m;
yi = ordenada na posição i, em m; e
n = número de espaçamentos.
7.11.3. 2° Regra de Simpson
É utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é dividido em um
número de espaçamentos iguais múltiplo de 3. Por essa regra, a área entre os pontos
considerados pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão:
A = (3s / 8) x (y0 + 3y1 + 3y2 + 2y3 ...+ 2yn-3 + 3yn-2 + 3yn-1 + yn), onde: (5)
A = área, em m ²;
s = espaçamento entre os pontos considerados, em m;
yi = ordenada na posição i, em m; e
n = número de espaçamentos.
7.11.4. Determinação das Áreas das Seções Transversais
É recomendada a utilização das seções transversais representadas no plano de
linhas, também denominadas balizas, para o cálculo do volume do casco pelo Método de
Simpson. Para a determinação das áreas das seções transversais, deverão ser observados
os seguintes aspectos:
a) Serão considerados pelo menos cinco pares de pontos para a integração
por uma das Regras de Simpson;
b) A área das seções transversais poderá ser determinada por intermédio de
fórmulas de figuras geométricas sempre que as formas das seções permitam essa
aproximação sem prejuízo da precisão dos resultados;
c) Deverá ser considerado o abaulamento do convés, caso existente; e
d) Poderão ser utilizadas as Curvas de Bonjean, elaboradas pelo projetista,
para a obtenção da área das seções transversais, desde que:
I) Apresentem uma precisão satisfatória;
II) Tenham sido traçadas até a altura correspondente ao convés na posição
longitudinal de cada baliza considerada; e
III) Seja considerado o abaulamento do convés, se existente.
7.11.5. Determinação do Volume do Casco
O volume do casco deverá ser determinado por intermédio da integração, ao
longo do comprimento, das áreas das seções transversais por intermédio de uma das
Regras de Simpson. Para esse cálculo, deverão ser considerados os seguintes aspectos:
a) Deverão ser consideradas as áreas de pelo menos 10 seções transversais;
b) As balizas extremas, a vante e a ré, deverão estar localizadas o mais
próximo possível da proa e da popa da embarcação, respectivamente; e
c) O volume devido ao tosamento do convés deverá ser computado.
7.11.6. Volume das Extremidades
O cálculo do volume dos espaços situados a ré da primeira baliza e a vante
da última que não tenham sido abrangidas pela integração e, consequentemente, não
foram computadas no cálculo do volume, poderá ser efetuado por um dos seguintes
procedimentos:
a) Aproximado por intermédio de fórmulas de figuras geométricas; e
b) Através da representação de balizas adicionais nas regiões de proa e popa,
que englobem a região considerada, calculando-se a área das novas seções transversais
e utilizando o Método de Simpson para a determinação do volume.
7.11.7. Utilização das Curvas Hidrostáticas ou do Plano de Capacidade
paraDeterminação do Volume do Casco
Poderão ser utilizadas as Curvas Hidrostáticas ou o Plano de Capacidade,
elaborados pelo projetista, para a obtenção do volume do casco em substituição à
integração das áreas das seções transversais pelo Método de Simpson, desde que tais
planos apresentem as seguintes características:
a) Apresentem uma precisão satisfatória; e
b) Representem efetivamente o volume total dos espaços fechados abaixo do
convés superior,
considerando o
tosamento e o
abaulamento do
convés, caso
existentes.
7.12. CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO BRUTA
A arqueação bruta (AB) será
calculada por intermédio da seguinte
expressão:
AB = K1 V, onde: (6)
K1 = 0,2 + 0,02 log10 V (ou conforme tabulado no Anexo 7-E); e
V = volume total de todos os espaços fechados da embarcação, em m3.
Obs: Os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem decimais
(números inteiros)
7.13. CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO LÍQUIDA
A arqueação líquida (AL) será
calculada por intermédio da seguinte
expressão:
AL = K2 VC (4H / 3P )2 + K3 ( N1 + (N2 / 10)), onde: (7)
VC = volume total dos espaços de carga, em m3;
K2 = 0,2 + 0,02 log10 VC (ou conforme tabulado no Anexo 7-E);
H = calado moldado, em m;
P = pontal moldado, em m;
K3 = 1,25 (AB + 10.000) / 10.000
N1 = número de passageiros em camarotes com até 8 beliches;
N2 = número dos demais passageiros; e
AB = AB, calculada de acordo com o artigo 7.12.
Obs: Os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem decimais
(números inteiros)
No cálculo da arqueação líquida de acordo com a expressão acima, os
seguintes procedimentos deverão ser adotados:
a) O fator (4H / 3P)2 não deve assumir valores superiores à unidade;
b) O termo K2 VC (4H / 3P)2 não deve assumir valores inferiores a 25% da AB;
c) A arqueação líquida não deve ser inferior a 30% da AB;
d) O total de passageiros transportados a bordo (N1 + N2) não deve ser
inferior a 13, caso contrário deve-se assumir N1 e N2 iguais a zero; e
e) Quando o cálculo da arqueação líquida resultar em um valor maior que a
arqueação bruta, deverá ser assumido que AL = AB.
7.14. REARQUEAÇÃO
A embarcação deverá ser rearqueada sempre que:
a) Sofrer alteração e ou
reclassificação que modifique a distribuição,
construção, capacidade ou uso dos espaços, número de passageiros transportados, borda-
livre atribuída ou calado máximo permissível, tais que alterem os valores da arqueação
bruta ou líquida originalmente determinados;
b) Quando houver dúvidas quanto à correção da arqueação anteriormente
efetuada;
c) Por solicitação do armador;
d) "Ex-Officio", sempre que for constatada qualquer irregularidade; e
e) Quando uma embarcação com comprimento de regra (L) inferior a 24
metros e que seja enquadrada na definição de "Embarcação da Hidrovia", mas que não
estivesse operando na Hidrovia Paraguai-Paraná, pretenda iniciar sua operação naquela
hidrovia.
7.15. CERTIFICAÇÃO
7.15.1. Tipos de Certificados
Os documentos comprobatórios da arqueação de uma embarcação são os
seguintes:
a) Notas para arqueação de embarcação, para as embarcações com arqueação
bruta inferior a 20 (Anexo 7-B);
b) Certificado nacional de arqueação, para as embarcações com arqueação
bruta maior ou igual a 20 (Anexo 7-A); e
c) Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná, para as embarcações
enquadradas na definição de "Embarcação da Hidrovia" (Anexo 7-C).
7.15.2. Novo Certificado
Será emitido novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de
embarcação sempre que ocorrer:
a) O extravio do original;
b) Mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de alguma
outra característica constante no documento;
c) Uma embarcação portadora de um Certificado Nacional de Arqueação ou
das Notas para Arqueação de embarcação, que pretenda operar na Hidrovia Paraguai-
Paraná e que seja enquadrada na definição de "Embarcação da Hidrovia", deverá ter o
documento anterior cancelado, com a consequente emissão de um Certificado de
Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná; e
d) Rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no artigo 7.14.
Para a obtenção de novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação
de embarcação deverá ser adotado o mesmo procedimento previsto no artigo 7.5.
O B S E R V AÇ ÃO :
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
e) Para as embarcações de passageiros, rebocadores e empurradores com AB
maior ou igual a 20 e menor que 50, e as que transportem a granel líquidos
combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias
de risco similares, deverá ser emitido o Certificado Nacional de Arqueação por ocasião de
primeira Vistoria Anual de CSN que ocorrer após 31 de julho de 2018. O Certificado
Nacional de Arqueação deverá ser emitido com base nas Notas para Arqueação da
embarcação.
Para as demais embarcações com AB maior ou igual a 20 e menor que 50, o
Certificado Nacional de Arqueação deverá ser emitido nas seguintes situações:
I) Em caso de extravio das Notas de Arqueação;
II) Mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de alguma
outra característica constante nas Notas de Arqueação;
III) Por solicitação do proprietário, armador ou seu preposto;
IV) Rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no artigo 7.14; e
V) Para as embarcações regularizadas após 31 de julho de 2018
7.15.3. Validade dos Certificados
O Certificado Nacional de Arqueação, o Certificado de Arqueação da Hidrovia
Paraguai-Paraná e as Notas para Arqueação de embarcação terão validade durante toda
a vida útil da embarcação, exceto nos casos previstos para emissão de novo Certificado,
apresentados no inciso anterior.
7.15.4. Certificado da Hidrovia Paraguai-Paraná
a) Os certificados da Hidrovia
Paraguai-Paraná de embarcações com
comprimento de regra (L) inferior a 24 m deverá conter no campo "Observações" o valor
da AB calculada com o valor do volume do casco determinado por intermédio do "Método
Expedito", que servirá para caracterizar a arqueação da embarcação quando operando fora
da hidrovia. Para as embarcações com comprimento de regra (L) maior ou igual a 24 m, o
Certificado de Arqueação da Hidrovia servirá como substituto para o Certificado Nacional
de Arqueação, sempre que a embarcação estiver operando fora da hidrovia.

                            

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