DOE 25/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            54
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº180  | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2023
NOTA EXPLICATIVA Nº06, de 19 de setembro de 2023.
EXPLICITA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA “F” DO INCISO I DO ART. 43 DA LEI Nº12.670, DE 
27 DE DEZEMBRO DE 1996, BEM COMO O SUBITEM 1.0.1.6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 
DE OUTUBRO DE 2019, PREVEEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO 
CAFÉ TORRADO E MOÍDO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que a alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como o subitem 1.0.1.6 do Anexo 
III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, preveem redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com o produto “café torrado e moído”; 
CONSIDERANDO que o produto “café em cápsulas”, embora contenha café torrado e moído em sua composição, difere substancialmente do previsto nas 
referidas normas, por se tratar de produto diferenciado, sofisticado e com maior valor agregado, que foge do objetivo traçado pelo legislador, que é reduzir 
o valor de mercadorias de consumo popular; CONSIDERANDO que os benefícios da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 43 da Lei n.º 
12.670/96, somente é válido devido ao Convênio 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta 
básica, cujo intuito foi reduzir a carga tributária de produtos destinados ao consumo de famílias de baixa renda; CONSIDERANDO que, conforme o Superior 
Tribunal de Justiça (REsp 106.390/SP), o art. 111 do CTN proíbe a interpretação extensiva ou qualquer outro mecanismo hermenêutico que implique em a 
isenção abranger situações não preconizadas na norma que a outorgou; CONSIDERANDO que não existe obrigação para que fabricantes de cafés solicitem 
o selo de pureza da Associação Brasileira de Café – ABIC, fator que poderia diferenciar os tipos de café, conforme indicação da Nota Explicativa n.º 04, de 
20 de julho de 2023, EXPLICITA:
1. A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) prevista na alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se 
somente ao café torrado e moído considerado de consumo popular.
2. Para fins do disposto no item 1, não se considera de consumo popular os seguintes produtos:
2.1 café em cápsulas; 
2.2 café solúvel.
3. O disposto nesta Nota Explicativa não implica o afastamento da tributação pela sistemática de substituição tributária de que trata o inciso I do art. 
532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
4. Fica revogada a Nota Explicativa n.º 4, de 20 de julho de 2023.
5. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº005/SEINFRA/2021
Espécie: 3° Termo Aditivo ao Contrato 005/SEINFRA/2021, celebrado entre a Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA e a Empresa ENATEC ENGE-
NHARIA LTDA. Cláusula Primeira – DA FUNDAMENTAÇÃO: O presente Termo Aditivo fundamenta-se: 1.1. Nos termos do Processo Administrativo 
NUP n° 08001.001178/2023-74, em especial: a) No Parecer Técnico nº 035/2023 – COETE/SEINFRA; b) No Parecer Jurídico – ASJUR/SEINFRA; c) 
Demais despachos e documentos que demonstram o interesse público; d) Solicitação da Contratada Of. nº 007/2023 – ENATEC. 1.2. No artigo 65, inciso 
I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações; 1.3. Nos preceitos de direito público. Cláusula Segunda – DO ACRÉSCIMO DE VALOR: 2.1. 
Ficam acrescidos ao valor do Contrato nº005/SEINFRA/2021 os seguintes quantitativos: 1.1; 5.1; 6.27. 2.2. Ficam incluídos ao valor do Contrato nº 005/
SEINFRA/2021 os seguintes itens novos, cujo reajustamento de preços submete-se às mesmas regras e índices estabelecidos na Cláusula Quinta do contrato 
original: 3.6; 3.7; 3.8; 3.9; 3.10; 3.11; 3.12; 3.13; 3.14; 3.15; 3.16; 3.17; 3.18; 6.27. 2.3. Por este Termo, o valor do Contrato fica alterado em virtude do 
acréscimo de quantitativo supracitado, correspondendo a R$ 110.825,44 (cento e dez mil. Oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que 
equivale a 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) de impacto financeiro. 2.4. Após os acréscimos decorrentes do presente aditivo, seu valor restou 
compreendido em R$ 10.504.437,11 (dez milhões, quinhentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos), correspondendo ao percentual 
de acréscimo acumulado de 9,76% (nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento). Cláusula Terceira – DA RETIFICAÇÃO DOS VALORES DE 
REPERCUSSÃO FINANCEIRA REFERENTES AO 2º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 005/SEINFRA/2021: 3.1. Fica retificada a numeração 
dos itens da Cláusula Segunda do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 005/SEINFRA/2021, em respeito a ordem cronológica do instrumento, passando assim, o 
item 2.4., o qual encontra-se logo após ao item 2.5., a dispor com a numeração 2.6. 3.2. Ficam retificados os valores de repercussão financeira disposta nos 
itens 2.3., 2.5., 2.6. da Cláusula Segunda do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 005/SEINFRA/2021, os quais passam a reger com a seguinte redação: 2.3. Por 
este Termo, o valor do Contrato fica alterado em virtude do acréscimo de quantitativo supracitado, correspondendo a R$ 736.709,78 (setecentos e trinta e seis 
mil, setecentos e nove reais e setenta e oito centavos). Que equivale a 8,65% (oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) de impacto financeiro. 
2.5. A supressão de quantitativo indicada importa em minoração ao valor contratual no montante de R$ 297.395,95 (duzentos e noventa e sete mil, trezentos 
e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), que equivale a 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) de impacto financeiro. 2.6. Após 
os acréscimos decorrentes do segundo aditivo, passa o valor global do Contrato de R$ 8.827.548,08 (oito milhões, oitocentos e vinte e sete mil, quinhentos 
e quarenta e oito reais e oito centavos) para R$ 9.293.861,91 (nove milhões, duzentos e noventa e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e um 
centavos). Cláusula Quarta – DAS DEMAIS CLÁUSULAS: As demais cláusulas e condições do Contrato original, não alteradas por este Termo, continuam 
com a redação e efeitos jurídicos da data em que foram celebradas Data: 04 de setembro de 2023; Signatários: Antonio Nei de Sousa, Secretário da Infraes-
trutura, e Francisco de Assis Sales Neto, Representante legal da Contratada.
Ricardo Luiz Andrade Lopes
COORDENADOR JURÍDICO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº1572/2023 – DETRAN/CE. - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ 
- DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro 
- CTB/Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de 
aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de 
aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do 
CTB e dos profissionais médicos e psicólogos; CONSIDERANDO os termos da Portaria DETRAN nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas 
Portarias Detran/CE nº 412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste 
DETRAN/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos, psicólogos e dá outras providências; CONSIDERANDO a documentação disposta no 
processo nº. 00913970/2023. RESOLVE: Art. 1º. Credenciar, de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução 
CONTRAN 927/2022, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado do Ceará, a entidade de medicina do Tráfego CLÍNICA DE OLHOS 
CAUCAIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 40.021.176/0001-44, estabelecida à Rua Pedro Gomes da Rocha, n° 544, Bairro Centro, no Município de 
Caucaia, CEP.: 61.600-120, Estado do Ceará, com registro no Conselho Regional de Medicina-CRM nº. 3676/CE, para fins de realizar os exames de aptidão 
física e mental, necessários à habilitação, obedecidas as disposições legais, especialmente, o artigo 4º e 17 a 24 da Resolução CONTRAN nº 927/2022. ART. 
2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua Publicação. Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, Fortaleza-CE, 05 de setembro de 2023. MICHEL 
MOURÃO MATOS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO 
*** *** ***
PORTARIA Nº1577/2023 – DETRAN/CE. - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ 
- DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro 
- CTB/Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de 
aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de 
aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do 
CTB e dos profissionais médicos e psicólogos; CONSIDERANDO os termos da Portaria DETRAN nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas 

                            

Fechar