DOEAM 25/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
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LEI COMPLEMENTAR N.º 250, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
ALTERA e inclui dispositivos na Lei n.º
2.423, de 1.º de dezembro de 1996, e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º A Lei n.º 2.423, de 1.º de dezembro de 1996, passa a viger com
a seguinte redação:
“Art. 98. ......................................................................
(...)
§ 2.º O Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, com
mandato de 02 (dois) anos, será eleito juntamente com os demais
dirigentes constantes no art. 99, § 3.º, desta Lei.
(...)
Art. 99. Os Conselheiros, dentre os seus pares, elegerão para
a Direção-Geral do Tribunal o Presidente e o Vice-Presidente com
mandatos coincidentes e correspondentes a dois anos civis, vedada
a reeleição para o período imediato subsequente, salvo recusa (§ 5.º).
(...)
§ 2.º Na mesma ocasião da eleição do Presidente e do Vice-Pre-
sidente, elegerão, dentre os demais Conselheiros em atividade, o Cor-
regedor-Geral, o Ouvidor, o Coordenador-Geral da Escola de Contas
Públicas, para mandatos igualmente de dois anos civis, coincidentes
com os referidos no caput deste artigo. A eleição e posse dos Presidentes
da Primeira e Segunda Câmaras ocorrerão na primeira sessão ordinária
do primeiro ano de mandato do Presidente eleito do Tribunal.
§ 3.º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as eleições do
Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do
Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas do Tribunal serão
feitas e apuradas de forma conjunta e simultânea, sendo uma cédula
individual para cada cargo, ao passo que as referidas cédulas deverão
ser devidamente rubricadas pelo Conselheiro mais antigo e pelo
Conselheiro mais novo no cargo.
(...)
§ 6.º As eleições far-se-ão em escrutínios secretos na forma definida
no § 3.º deste artigo, na primeira terça- feira da primeira semana do mês
de outubro do segundo ano civil dos mandatos, exigidas as presenças
de pelo menos quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o
ato.
(...)
§ 11 As posses conjuntas dos eleitos por meio do procedimento
previsto no § 2.º e 3.º deste artigo ocorrerão em sessão especial do
Tribunal Pleno a ocorrer na primeira quinzena do mês de dezembro do
segundo ano de mandato do Presidente que deixa o cargo, a ser fixada
pelo Colegiado, podendo dar-se por procuração”.
Art. 2.º Ficam revogados o § 1.º e o § 15 do art. 99 da Lei n.º 2.423, de
10 de dezembro de 1996.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#151053#3#154202/>
Protocolo 151053
<#E.G.B#151054#3#154203>
DECRETO Nº 48.142, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de
Tefé, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 091,
de 13 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Amazonas, no dia 14 do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito,
em exercício, do Município de Tefé;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 017/2023, do
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos
estabelecidos na Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022/MDR, para a
decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000770/2023-64
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de
Tefé, afetada pela estiagem, resultante da insuficiência de precipitações
pluviométricas, na Região do Médio Solimões, nas áreas contidas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado
como Estiagem, COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria n.º 260, de 02 de
fevereiro de 2022/MDR, alterada pela Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de
dezembro de 2022.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este
Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10,
§ 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 14 de setembro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#151054#3#154203/>
Protocolo 151054
<#E.G.B#151055#3#154204>
DECRETO Nº 48.143, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão
Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde,
que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA,
proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0685869-56.2021.8.04.0001,
que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, cassando a sentença
e julgando procedente os pleitos do Recorrente FRANCISCO ANTÔNIO
DA SILVA MACIEL NETO, para determinar o enquadramento no cargo de
Técnico de Enfermagem, Classe B, Referência 2, a contar de 20 de janeiro
de 2020;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
contida no Ofício n.º 01423/2023/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.009686/2023-10,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovido, a contar de 20 de janeiro de 2020, o servidor
FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA MACIEL NETO, Técnico de Enfermagem,
Matrícula n.o 203.314-3A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria
de Estado de Saúde, a título de promoção vertical e progressão horizontal,
nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de
dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
Técnico de
Enfermagem
A
1
Técnico de
Enfermagem
B
2
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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