DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 25 de setembro de 2023 3 LEI COMPLEMENTAR N.º 250, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 ALTERA e inclui dispositivos na Lei n.º 2.423, de 1.º de dezembro de 1996, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º A Lei n.º 2.423, de 1.º de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 98. ...................................................................... (...) § 2.º O Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, com mandato de 02 (dois) anos, será eleito juntamente com os demais dirigentes constantes no art. 99, § 3.º, desta Lei. (...) Art. 99. Os Conselheiros, dentre os seus pares, elegerão para a Direção-Geral do Tribunal o Presidente e o Vice-Presidente com mandatos coincidentes e correspondentes a dois anos civis, vedada a reeleição para o período imediato subsequente, salvo recusa (§ 5.º). (...) § 2.º Na mesma ocasião da eleição do Presidente e do Vice-Pre- sidente, elegerão, dentre os demais Conselheiros em atividade, o Cor- regedor-Geral, o Ouvidor, o Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, para mandatos igualmente de dois anos civis, coincidentes com os referidos no caput deste artigo. A eleição e posse dos Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras ocorrerão na primeira sessão ordinária do primeiro ano de mandato do Presidente eleito do Tribunal. § 3.º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as eleições do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas do Tribunal serão feitas e apuradas de forma conjunta e simultânea, sendo uma cédula individual para cada cargo, ao passo que as referidas cédulas deverão ser devidamente rubricadas pelo Conselheiro mais antigo e pelo Conselheiro mais novo no cargo. (...) § 6.º As eleições far-se-ão em escrutínios secretos na forma definida no § 3.º deste artigo, na primeira terça- feira da primeira semana do mês de outubro do segundo ano civil dos mandatos, exigidas as presenças de pelo menos quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. (...) § 11 As posses conjuntas dos eleitos por meio do procedimento previsto no § 2.º e 3.º deste artigo ocorrerão em sessão especial do Tribunal Pleno a ocorrer na primeira quinzena do mês de dezembro do segundo ano de mandato do Presidente que deixa o cargo, a ser fixada pelo Colegiado, podendo dar-se por procuração”. Art. 2.º Ficam revogados o § 1.º e o § 15 do art. 99 da Lei n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#151053#3#154202/> Protocolo 151053 <#E.G.B#151054#3#154203> DECRETO Nº 48.142, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de Tefé, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 091, de 13 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, no dia 14 do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito, em exercício, do Município de Tefé; CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 017/2023, do Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022/MDR, para a decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000770/2023-64 D E C R E T A: Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Tefé, afetada pela estiagem, resultante da insuficiência de precipitações pluviométricas, na Região do Médio Solimões, nas áreas contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado como Estiagem, COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022/MDR, alterada pela Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de dezembro de 2022. Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de setembro de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#151054#3#154203/> Protocolo 151054 <#E.G.B#151055#3#154204> DECRETO Nº 48.143, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0685869-56.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, cassando a sentença e julgando procedente os pleitos do Recorrente FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA MACIEL NETO, para determinar o enquadramento no cargo de Técnico de Enfermagem, Classe B, Referência 2, a contar de 20 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01423/2023/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009686/2023-10, DECRETA: Art. 1.o Fica promovido, a contar de 20 de janeiro de 2020, o servidor FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA MACIEL NETO, Técnico de Enfermagem, Matrícula n.o 203.314-3A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA Técnico de Enfermagem A 1 Técnico de Enfermagem B 2 Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar