DOEAM 25/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
3
LEI COMPLEMENTAR N.º 250, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
ALTERA e inclui dispositivos na Lei n.º 
2.423, de 1.º de dezembro de 1996, e dá outras 
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º A Lei n.º 2.423, de 1.º de dezembro de 1996, passa a viger com 
a seguinte redação:
“Art. 98. ......................................................................
(...)
§ 2.º O Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, com 
mandato de 02 (dois) anos, será eleito juntamente com os demais 
dirigentes constantes no art. 99, § 3.º, desta Lei.
(...)
Art. 99. Os Conselheiros, dentre os seus pares, elegerão para 
a Direção-Geral do Tribunal o Presidente e o Vice-Presidente com 
mandatos coincidentes e correspondentes a dois anos civis, vedada 
a reeleição para o período imediato subsequente, salvo recusa (§ 5.º).
(...)
§ 2.º Na mesma ocasião da eleição do Presidente e do Vice-Pre-
sidente, elegerão, dentre os demais Conselheiros em atividade, o Cor-
regedor-Geral, o Ouvidor, o Coordenador-Geral da Escola de Contas 
Públicas, para mandatos igualmente de dois anos civis, coincidentes 
com os referidos no caput deste artigo. A eleição e posse dos Presidentes 
da Primeira e Segunda Câmaras ocorrerão na primeira sessão ordinária 
do primeiro ano de mandato do Presidente eleito do Tribunal.
§ 3.º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as eleições do 
Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do 
Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas do Tribunal serão 
feitas e apuradas de forma conjunta e simultânea, sendo uma cédula 
individual para cada cargo, ao passo que as referidas cédulas deverão 
ser devidamente rubricadas pelo Conselheiro mais antigo e pelo 
Conselheiro mais novo no cargo.
(...)
§ 6.º As eleições far-se-ão em escrutínios secretos na forma definida 
no § 3.º deste artigo, na primeira terça- feira da primeira semana do mês 
de outubro do segundo ano civil dos mandatos, exigidas as presenças 
de pelo menos quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o 
ato.
(...)
§ 11 As posses conjuntas dos eleitos por meio do procedimento 
previsto no § 2.º e 3.º deste artigo ocorrerão em sessão especial do 
Tribunal Pleno a ocorrer na primeira quinzena do mês de dezembro do 
segundo ano de mandato do Presidente que deixa o cargo, a ser fixada 
pelo Colegiado, podendo dar-se por procuração”.
Art. 2.º Ficam revogados o § 1.º e o § 15 do art. 99 da Lei n.º 2.423, de 
10 de dezembro de 1996.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#151053#3#154202/>
Protocolo 151053
<#E.G.B#151054#3#154203>
DECRETO Nº 48.142, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de 
Tefé, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 091, 
de 13 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do 
Estado do Amazonas, no dia 14 do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito, 
em exercício, do Município de Tefé;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 017/2023, do 
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos 
estabelecidos na Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022/MDR, para a 
decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que 
mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000770/2023-64
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de 
Tefé, afetada pela estiagem, resultante da insuficiência de precipitações 
pluviométricas, na Região do Médio Solimões, nas áreas contidas no 
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado 
como Estiagem, COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria n.º 260, de 02 de 
fevereiro de 2022/MDR, alterada pela Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de 
dezembro de 2022.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este 
Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, 
§ 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 14 de setembro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#151054#3#154203/>
Protocolo 151054
<#E.G.B#151055#3#154204>
DECRETO Nº 48.143, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão 
Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, 
que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS 
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA, 
proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0685869-56.2021.8.04.0001, 
que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, cassando a sentença 
e julgando procedente os pleitos do Recorrente FRANCISCO ANTÔNIO 
DA SILVA MACIEL NETO, para determinar o enquadramento no cargo de 
Técnico de Enfermagem, Classe B, Referência 2, a contar de 20 de janeiro 
de 2020;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 01423/2023/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.009686/2023-10,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovido, a contar de 20 de janeiro de 2020, o servidor 
FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA MACIEL NETO, Técnico de Enfermagem, 
Matrícula n.o 203.314-3A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria 
de Estado de Saúde, a título de promoção vertical e progressão horizontal, 
nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de 
dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO 
HORIZONTAL 
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
Técnico de 
Enfermagem
A
1
Técnico de 
Enfermagem
B
2
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar