DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
AVISO DE DESFAZIMENTO DE BENS
Edital nº 7/2023
Processo: 20.02.2303.0000074/2023-41.
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional
do Trabalho da 23ª Região, inscrita no CNPJ sob o nº 26.989.715/0062-24, sediada na
Rua Arnaldo Lopes Sussekind, nº 236,
Jardim Aclimação, CEP 78.050-258, por
intermédio da Comissão de Desfazimento de Bens Inservíveis pertencentes à Regional,
constituída pela Portaria nº 110, de 15 de agosto de 2023, torna público o Edital nº
07/2023 da
PTM de Sinop/MT para
o desfazimento de bens
inservíveis, em
conformidade com a Lei 8.666/93 e o Decreto nº 9.373/2018.
Os interessados na obtenção dos bens listados deverão manifestar-se
protocolando as solicitações por meio eletrônico, conforme orientações contidas no
edital, disponível no sítio da PRT 23 (https://www.prt23.mpt.mp.br/).
THALMA ROSA DE ALMEIDA FURLANETTI
Presidente da Comissão de Desfazimento
Tribunal de Contas da União
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Processo: 014.790/2023-8; b) Espécie: 2º TA ao CT nº 1/2021-SEGEDAM, firmado em
07/09/2023, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ n.º 09.132.659/0001-76; c) Objeto: ALTERAÇÃO do
contrato; d) Fundamento Legal: art. 65, inciso I, alínea "b", e § 1º, todos da Lei n.º
8.666/1993; e) Vigência: de 07/09/2023 até 11/01/2026; f) Valor: R$ 14.632,00; g)
Signatários: pelo Contratante, MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE, e, pelo
Contratado, DOUGLAS DE ALMEIDA MENDES e WANDA ALVES PEREIRA.
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE SUSPENSÃO
PREGÃO Nº 30/2023
Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U em 12/09/2023 .
Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de direito de uso de licenças do software Microsoft
Office System Center pelo período de 36 (trinta e seis) meses, em regime de empreitada
por preço unitário.
MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA
Pregoeiro
(SIDEC - 25/09/2023) 030001-00001-2023NE000001
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2023 - UASG 30001
Nº Processo: 019.558/2023-6. Objeto: Contratação de suporte e manutenção para os
equipamentos e softwares que compõem a solução de telefonia IP do Tribunal de
Contas da União, além de implementação de solução de atendimento ao público, no
modelo de licenças do tipo subscrição, e fornecimento de expansores de teclas para
aparelhos IP, em regime de empreitada por preço unitário.. Total de Itens Licitados: 10.
Edital: 26/09/2023 das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Setor de
Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 117, Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou
https://www.gov.br/compras/edital/30001-5-00038-2023. Entrega das Propostas: a partir
de 26/09/2023 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas:
10/10/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .
RENATO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
Agente de Contratação
(SIASGnet - 25/09/2023) 30001-00001-2023NE000001
SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 031.640/2022-2; b) Espécie: CT nº 1/2023-REP-AP, firmado em 18/08/2023,
entre a REPRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ
(REP-AP) e a empresa EMBRASG - EMPRESA BRASILEIRA SERVIÇOS GERAIS LTDA, CNPJ n.º
01.248.111/0001-84; c) Objeto: prestação de serviços contínuos de limpeza/ copeiragem e
recepção nas dependências da Representação do Tribunal de Contas da União no Estado
do Amapá - REP-AP; d) Fundamento Legal: Lei n.º 14.133/2021; e) Vigência: 5 anos,
contados de 18/09/2023 a 17/09/2028; f) Valor: R$ 150.300,00; g) NE nº 2023NE000317,
de 14/09/2023; h) Signatários: pelo Contratante, FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL,
e, pelo Contratado, MARTA IZABETE DE SOUZA.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1031-TCU/SEPROC, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
TC 027.663/2017-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
Copal Engenharia e Planejamento Ltda., CNPJ: 05.962.039/0001-03, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 4833/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 23/8/2022, proferido no processo TC 027.663/2017-5, por
meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe
provimento.
Dessa
forma,
fica
Copal 
Engenharia
e
Planejamento
Ltda.,
CNPJ:
05.962.039/0001-03, na pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos
cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos
juros 
de 
mora 
devidos, 
até 
o 
efetivo 
recolhimento, 
abatendo-se 
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 18/9/2023: R$ 470.647,49; em
solidariedade com os responsáveis Maria Cristina da Silva, CPF: 727.681.004-63, e Joao
Feitosa Leite, CPF: 132.996.034-34. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por
este Tribunal, no valor de R$ 160.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se
atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta
de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as
respectivas datas de ocorrência podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço
Substituto
EDITAL Nº 1047-TCU/SEPROC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Processo TC 025.581/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Eduardo
Passos Coutinho Correa de Oliveira, CPF: 173.116.164-68 para, no prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência
descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados monetariamente
desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 22/9/2023: R$ 200.582,93.
O débito decorre de pagamentos que não foram declarados na Relação de
Pagamentos - conforme extratos bancários da
conta específica do programa -,
caracterizando despesas não comprovadas, contrariando o disposto no art. 6º,
Resolução/FNDE/CD nº 5, de 28 de maio de 2015, no âmbito do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) - exercício 2017, o que caracteriza infração ao art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Art. 116, § 4º, da Lei
8.666/1993 e art. 41, § 5º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016 ou art. 54,
§ 1º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 507/2011; art. 42, §1º, da Portaria
Interministerial MP/MF/CGU 127/2008; art. 20, §1º, da Instrução Normativa 01/1997, da
Secretaria do Tesouro Nacional. Resolução/FNDE/CD nº 5, de 28 de maio de 2015.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 22/9/2023: R$ 211.378,72; b) imputação de multa (arts.
57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor
podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 1048-TCU/SEPROC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Processo TC 021.349/2022-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Francisco
Gomes da Silva, CPF: 180.452.513-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir
e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valores
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
22/9/2023: R$ 348.532,82.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados ao município de Alto Alegre do Pindaré - MA, em face da
omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de
compromisso descrito como "Executar todas as atividades inerentes à construção de 1
(uma) unidade(s) de educação infantil, situada(s) em: 1 ) 8738 - PAC 2 - CRECHE/PRÉ-
ESCOLA 003 RUA PROJETADA C/ RUA PROJETADA III Proinfância C", no período de
9/5/2014 a 27/10/2016, cujo prazo encerrou-se em 12/11/2018, o que caracteriza
infração ao
Parágrafo Único do
Art. 70
da Constituição Federal/CF,
à Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011 e à Lei nº 12.695,
de 25 de julho de 2012.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no
dever de prestar contas no prazo estabelecido.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 22/9/2023: R$ 384.584,67; b) imputação de multa
(arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do

                            

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