DOMCE 27/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3302
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 701.2023
Lei Municipal nº 701/2023
Aratuba, 20 de setembro de 2023.
Dispõe sobre a Criação da Guarda Municipal de
Aratuba e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA
CRIAÇÃO
E
DAS
FINALIDADES
DA
GUARDA
MUNICIPAL
Art. 1º - Fica criada no Município de Aratuba a Guarda Municipal,
órgão diretamente subordinada a Chefia de Gabinete do Prefeito.
§ 1º - Caberá ao Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, coordenar,
supervisionar e acompanhar as atividades e ações a serem executadas
e desenvolvidas pela Guarda Municipal.
§ 2º - Incube privativamente ao Prefeito Municipal exercer a chefia
suprema da Guarda Municipal, administrando-a por intermédios dos
órgãos de comando.
Art. 2º - A Guarda Municipal tem por finalidade:
I - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, incluindo equipamentos, bens, logradouros e
prédios públicos, adotando para tanto, medidas educativas e
preventivas;
II - Realizar Ronda Escolar visando proteger as escolas colaborando
de forma integrada com os órgãos de segurança pública e em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
III - Participar da fiscalização do trânsito municipal, autuar e aplicar
medidas administrativas por infrações à legislação, no regular
exercício do poder de polícia de trânsito, e exercer as competências de
trânsito que lhes forem atribuídas, nas vias e logradouros municipais,
nos termos da lei nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado
com órgão de trânsito estadual ou municipal;
IV - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
pessoas;
V - Interagir com a sociedade civil para a discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
VI - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio de celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
VII - propor a execução de medidas votadas para o apoio a instituição
familiar como ponto importante para a diminuição do uso de drogas e
da marginalidade infanto-juvenil;
VIII - acompanhar e avaliar, de forma permanente, os resultados das
políticas municipais na área de segurança pública;
IX - Desenvolver esforços no sentido de facilitar o resgate da relação
de confiança junto á população, estimulando, nos limites de sua
competência os direitos humanos e o exercício da cidadania;
X - participar, sempre que possível, da proteção aos munícipes de
forma a manter o respeito mútuo e as normas básicas de convivência
entre os mesmos;
XI - colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da
legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do
Município
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE CARGOS E DE VENCIMENTOS
Art. 3º - Fica criado, na forma do anexo I desta lei, os cargos de
provimento efetivo de Guarda Municipal, bem como o cargo em
comissão de Chefe da Guarda Municipal.
Parágrafo Único - O Chefe da Guarda Municipal será de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo entre pessoas
com reconhecida idoneidade moral e competência para o desempenho
de suas funções.
Art. 4º - O Prefeito promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da vigência desta lei, concurso público para o
preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo de Guarda
Municipal.
Parágrafo Único - Da proposta de realização de concurso público
para admissão de Guardas Municipais deverão constar:
I – denominação, nível de escolaridade e vencimento do cargo;
II – prazo de validade;
III – grau de instrução mínimo requerido para o provimento do cargo;
Art. 5º - O candidato a cargo de Guarda Municipal deverá preencher
os seguintes requisitos básicos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ter idade máxima de 30 anos incompletos;
III – está em gozo dos direitos políticos;
IV – está quite com as obrigações militares;
V – ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI – habilitar-se previamente em concurso público;
VII – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
VIII – Ensino Médio completo;
Art. 6º - O Regulamento da Guarda Municipal disporá sobre:
I - descrição sintética e atribuições típicas a serem observadas no
provimento dos cargos de Guarda Municipal;
II - o grau de instrução específico, o tipo de experiência e demais
requisitos necessários ao provimento dos cargos de Guarda Municipal;
III - a forma de recrutamento e as perspectivas de promoção no corpo
funcional da Guarda Municipal;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DO TREINAMENTO PESSOAL DA GUARDA
MUNICIPAL
Art. 7º - Atendendo ao interesse da Administração e a disponibilidade
orçamentária, novos cargos poderão ser acrescidos a Guarda
Municipal, constantes nessa Lei;
Art. 8º - O Chefe do Executivo Municipal, regulamentará por
Decreto, o Regulamento da Guarda Municipal;
Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial
para atender as despesas decorrentes desta lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20
(vinte) dias do mês de setembro de 2023.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
SÍMBOLO
Nº DE CARGOS
REQUISITO
VENCIMENTO
Guarda Municipal
ANM
10
Nível Médio Completo
R$ 1.547,22
ANEXO II - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
SÍMBOLO Nº
DE
CARGOS
REQUISITO VENCIMENTO REPRES
Chefe
da
Guarda
Municipal
SDE-1
01
Nível
Superior
R$ 2.800,00
R$
500,00
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:E8A4C2E8
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 170.2023
PORTARIA Nº 170/2023 Aratuba, 22 de setembro de 2023.
Concede Licença Maternidade à servidora que
indica e dá outras providências.
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