Ceará , 27 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3302 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 701.2023 Lei Municipal nº 701/2023 Aratuba, 20 de setembro de 2023. Dispõe sobre a Criação da Guarda Municipal de Aratuba e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL Art. 1º - Fica criada no Município de Aratuba a Guarda Municipal, órgão diretamente subordinada a Chefia de Gabinete do Prefeito. § 1º - Caberá ao Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades e ações a serem executadas e desenvolvidas pela Guarda Municipal. § 2º - Incube privativamente ao Prefeito Municipal exercer a chefia suprema da Guarda Municipal, administrando-a por intermédios dos órgãos de comando. Art. 2º - A Guarda Municipal tem por finalidade: I - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, incluindo equipamentos, bens, logradouros e prédios públicos, adotando para tanto, medidas educativas e preventivas; II - Realizar Ronda Escolar visando proteger as escolas colaborando de forma integrada com os órgãos de segurança pública e em ações conjuntas que contribuam com a paz social; III - Participar da fiscalização do trânsito municipal, autuar e aplicar medidas administrativas por infrações à legislação, no regular exercício do poder de polícia de trânsito, e exercer as competências de trânsito que lhes forem atribuídas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da lei nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; IV - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; V - Interagir com a sociedade civil para a discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; VI - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio de celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; VII - propor a execução de medidas votadas para o apoio a instituição familiar como ponto importante para a diminuição do uso de drogas e da marginalidade infanto-juvenil; VIII - acompanhar e avaliar, de forma permanente, os resultados das políticas municipais na área de segurança pública; IX - Desenvolver esforços no sentido de facilitar o resgate da relação de confiança junto á população, estimulando, nos limites de sua competência os direitos humanos e o exercício da cidadania; X - participar, sempre que possível, da proteção aos munícipes de forma a manter o respeito mútuo e as normas básicas de convivência entre os mesmos; XI - colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DE CARGOS E DE VENCIMENTOS Art. 3º - Fica criado, na forma do anexo I desta lei, os cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal, bem como o cargo em comissão de Chefe da Guarda Municipal. Parágrafo Único - O Chefe da Guarda Municipal será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo entre pessoas com reconhecida idoneidade moral e competência para o desempenho de suas funções. Art. 4º - O Prefeito promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da vigência desta lei, concurso público para o preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo de Guarda Municipal. Parágrafo Único - Da proposta de realização de concurso público para admissão de Guardas Municipais deverão constar: I – denominação, nível de escolaridade e vencimento do cargo; II – prazo de validade; III – grau de instrução mínimo requerido para o provimento do cargo; Art. 5º - O candidato a cargo de Guarda Municipal deverá preencher os seguintes requisitos básicos: I – ser brasileiro nato ou naturalizado; II – ter idade máxima de 30 anos incompletos; III – está em gozo dos direitos políticos; IV – está quite com as obrigações militares; V – ser julgado apto em exame de sanidade física e mental; VI – habilitar-se previamente em concurso público; VII – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais; VIII – Ensino Médio completo; Art. 6º - O Regulamento da Guarda Municipal disporá sobre: I - descrição sintética e atribuições típicas a serem observadas no provimento dos cargos de Guarda Municipal; II - o grau de instrução específico, o tipo de experiência e demais requisitos necessários ao provimento dos cargos de Guarda Municipal; III - a forma de recrutamento e as perspectivas de promoção no corpo funcional da Guarda Municipal; CAPÍTULO III DA GESTÃO E DO TREINAMENTO PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL Art. 7º - Atendendo ao interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária, novos cargos poderão ser acrescidos a Guarda Municipal, constantes nessa Lei; Art. 8º - O Chefe do Executivo Municipal, regulamentará por Decreto, o Regulamento da Guarda Municipal; Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes desta lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro de 2023. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO SÍMBOLO Nº DE CARGOS REQUISITO VENCIMENTO Guarda Municipal ANM 10 Nível Médio Completo R$ 1.547,22 ANEXO II - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO SÍMBOLO Nº DE CARGOS REQUISITO VENCIMENTO REPRES Chefe da Guarda Municipal SDE-1 01 Nível Superior R$ 2.800,00 R$ 500,00 Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:E8A4C2E8 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 170.2023 PORTARIA Nº 170/2023 Aratuba, 22 de setembro de 2023. Concede Licença Maternidade à servidora que indica e dá outras providências.Fechar