DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 185
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 13
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 15
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 16
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 27
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 28
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 29
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 55
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 55
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 61
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 62
Ministério da Saúde................................................................................................................ 63
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 76
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 84
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 95
Ministério Público da União................................................................................................... 96
Defensoria Pública da União .................................................................................................. 99
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 100
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 123
.................................. Esta edição é composta de 131 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 26/9/2023 a
edição extra nº 184-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357
(1)
ORIGEM
: ADI - 4357 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. AYRES BRITTO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: AIRTON MOZART VALADES VIEIRA PIRES
A DV . ( A / S )
: GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (OAB-DF 85/87)
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP
A DV . ( A / S )
: JULIO BONAFONTE (123871/SP)
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (33562/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS
A DV . ( A / S )
: IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (25399/DF, 173163/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO
PAULO - APROFEM
A DV . ( A / S )
: ANA CRISTINA DE MOURA (134361/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS CREDORES DE PRECATÓRIOS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA -ACREPESC
A DV . ( A / S )
: JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (10648/SC)
AM. CURIAE.
: ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE.
: FÓRUM DE PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR
- PROIFES
A DV . ( A / S )
: TÚLIO AUGUSTO TAYANO AFONSO (202686/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR - ANDES
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
A DV . ( A / S )
: EDUARDO BEURMANN FERREIRA (56178/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO (155406/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: Chamadas para
julgamento em conjunto as
Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, e após o voto do Senhor Ministro Ayres
Britto (Relator), rejeitando as preliminares e conhecendo, em parte, da ADI 4.372, foi o
julgamento dos feitos suspenso. Ausentes o Senhor Ministro Celso de Mello, justificadamente; o
Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na Comissão de Veneza, Itália, e o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pelos requerentes Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (ADIs 4.357 e 4.372); Associação Nacional dos Servidores do
Poder Judiciário (ADI 4.357) e Confederação Nacional dos Servidores Públicos (ADI 4.357);
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ADI 4.400), e Confederação
Nacional da Indústria (ADI 4.425), respectivamente, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior; o Dr. Júlio
Bonafonte; o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e o Dr. Sérgio Campinho; pela Advocacia-Geral da União,
o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; e, pelos amici curiae Município de São Paulo (ADIs 4.357 e
4.372); Estado do Pará (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), Sindicato Nacional dos Docentes das
Instituições de Ensino Superior (ADI 4.357) e Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação (ADI 4.357) e Associação dos Advogados de São Paulo (ADI 4.357), respectivamente, a
Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; o Dr. José Aluysio Cavalcante
Campos, Procurador do Estado; o Dr. Cláudio Pereira de Souza Netto e o Dr. Roberto Timoner.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16.06.2011.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), que julgava
parcialmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 06.10.2011.
Decisão:
Prosseguindo 
no
julgamento,
o 
Tribunal,
preliminarmente,
reconheceu a legitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB,
vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki. O Tribunal rejeitou a alegação de
inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 62, por inobservância do
interstício dos turnos de votação, vencidos os Ministros Ayres Britto (Relator), Marco
Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente). O Ministro Gilmar Mendes
adiantou o voto no sentido da improcedência da ação. Em seguida, o julgamento foi
suspenso. Plenário, 06.03.2013.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux
rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal;
declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a
expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança," constante do §
12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que
os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e
privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a
inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as
impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento
foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da
94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália.
Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Luiz Fux concluiu seu voto
declarando a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT. O Ministro
Teori Zavascki votou no sentido da improcedência da ação. O Tribunal resolveu questão
de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido de serem apreciadas em
primeiro lugar as impugnações ao art. 100 da Constituição Federal, vencidos os Ministros
Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Em seguida, o Tribunal
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de
expedição do precatório", contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões "índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua
natureza", constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada
pela EC nº 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli.
Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
Plenário, 13.03.2013.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto
(Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes,
Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco
Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o
Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da
sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão
"independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o
Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONAL I DA D E
FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO
ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º).
CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE "SUPERPREFERÊNCIA" A CREDORES DE VE R BA S
ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-
CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA)
ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À
ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE
DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA
JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E
ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º,
CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO
DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFES T A
ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS
CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME

                            

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