Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092700003 3 Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. b) Ministério de Minas e Energia; c) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; d) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras; f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e g) Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP. § 1º Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. § 3º O Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º O Comitê Executivo poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de: I - analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados à matéria; e II - desenvolver projetos e atividades acerca da conectividade por qualquer um de seus membros. § 5º O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação do seu Coordenador. § 6º A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 7º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta, observada a obrigatoriedade de presença de um representante dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério das Comunicações; e III - Ministério da Educação. § 8º O quórum de aprovação do Comitê Executivo é de maioria simples. § 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo será exercida pelo Ministério da Ed u c a ç ã o . § 10. Os membros do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 11. Os membros do Comitê Executivo não farão jus ao pagamento de diárias ou passagens. Art. 8º O Comitê Executivo publicará anualmente relatório sobre os resultados obtidos pela Enec. Art. 9º Compete à Casa Civil da Presidência da República acompanhar a implementação da Enec. Art. 10. Compete ao Ministério das Comunicações propor ao Comitê Executivo parâmetros para a escolha das soluções de conectividade mais eficientes, com o apoio técnico da Anatel, da Telebras e da RNP, com avaliação das alternativas tecnológicas e comerciais disponíveis que melhor se adaptem às diferentes situações dos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica que serão atendidos no âmbito da Enec. Art. 11. Compete ao Ministério da Educação articular e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Enec junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Art. 12. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir voluntariamente à Enec por meio da celebração de ato com o Ministério da Educação. § 1º No ato de adesão à Enec, o ente federativo deverá: I - apresentar diagnóstico que contenha informações sobre a situação atualizada, as ações, as políticas e os programas existentes para a conectividade para fins educacionais, conforme previsto no art. 2º; e II - firmar termo de compromisso, por meio do qual se comprometerá a: a) atender ao disposto no art. 3º e aos parâmetros técnicos definidos pelo Comitê Executivo nas suas políticas de conectividade para fins educacionais; e b) anuir com a execução de ações para garantia da conectividade para fins educacionais nos seus estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica por meio de programas apoiados tecnicamente ou financeiramente pelo Governo federal. § 2º Os entes federativos que se vincularem à Enec serão priorizados nas ações e nos programas do Governo federal relacionados à conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica. Art. 13. Os entes federativos que aderirem à Enec deverão: I - instalar e manter em funcionamento o sistema denominado Medidor Educação Conectada ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação; e II - disponibilizar as informações necessárias ao monitoramento de que trata este Decreto. Art. 14. A implementação da Enec poderá abranger a conectividade de equipamentos sociais relacionados a outras atividades, especialmente a saúde pública. Art. 15. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Educação ou o Ministério das Comunicações poderá celebrar, dentre outros: I - contratos de gestão; II - termos de parceria; III - acordos de cooperação; IV - termos de fomento; ou V - termos de colaboração. Parágrafo único. A celebração dos instrumentos de que trata o caput observará o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas demais normas aplicáveis às espécies. Art. 16. Ficam revogados os art. 8º e art. 9º do Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho Camilo Sobreira de Santana DECRETO Nº 11.714, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Parágrafo único. O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação têm como objetivo analisar e avaliar as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local. Art. 2º Compete ao Comitê Deliberativo: I - deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base em relatórios, pareceres e recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação: a) à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a sustentabilidade da proposta, entre outros critérios; b) ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução de parcerias e projetos; c) às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos para o produto objeto da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo; d) à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e) à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados; f) à possibilidade e viabilidade de execução de mais de uma proposta de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao mesmo produto; g) à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise; e h) à conclusão da transferência e internalização da tecnologia; II - deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor e sobre os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Av a l i a ç ã o ; III - deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde; IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e V - deliberar sobre recursos interpostos à decisão de reprovação de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação técnica da Comissão Técnica de Avaliação Recursal de que trata o art. 5º. § 1º O regimento interno do Comitê Deliberativo será aprovado, em última instância, pelo Ministro de Estado da Saúde, que providenciará a sua publicação. § 2º As competências do Comitê Deliberativo serão exercidas em conformidade com atos específicos que regulem os procedimentos para o estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local. Art. 3º O Comitê Deliberativo é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - dois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que o coordenará; II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e V - um do Conselho Nacional de Saúde. § 1º Cada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. § 3º Os membros do Comitê Deliberativo deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.Fechar