DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
b) Ministério de Minas e Energia;
c) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
d) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
e) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
g) Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP.
§ 1º Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Educação.
§ 3º O Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento para participar de
suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O Comitê Executivo poderá instituir grupos de trabalho temporários com
o objetivo de:
I - analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados à matéria; e
II - desenvolver projetos e atividades acerca da conectividade por qualquer um
de seus membros.
§ 5º O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação
do seu Coordenador.
§ 6º A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
§ 7º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta,
observada a obrigatoriedade de presença de um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Comunicações; e
III - Ministério da Educação.
§ 8º O quórum de aprovação do Comitê Executivo é de maioria simples.
§ 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo será exercida pelo Ministério da
Ed u c a ç ã o .
§ 10. Os membros do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se
encontrarem em
outros entes
federativos participarão da
reunião por
meio de
videoconferência.
§ 11. Os membros do Comitê Executivo não farão jus ao pagamento de diárias
ou passagens.
Art. 8º O Comitê Executivo publicará anualmente relatório sobre os resultados
obtidos pela Enec.
Art. 9º Compete à Casa Civil da Presidência da República acompanhar a
implementação da Enec.
Art. 10. Compete ao Ministério das Comunicações propor ao Comitê Executivo
parâmetros para a escolha das soluções de conectividade mais eficientes, com o apoio técnico
da Anatel, da Telebras e da RNP, com avaliação das alternativas tecnológicas e comerciais
disponíveis que melhor se adaptem às diferentes situações dos estabelecimentos de ensino
da rede pública da educação básica que serão atendidos no âmbito da Enec.
Art. 11. Compete ao Ministério da Educação articular e coordenar as ações necessárias
à consecução dos objetivos da Enec junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir
voluntariamente à Enec por meio da celebração de ato com o Ministério da Educação.
§ 1º No ato de adesão à Enec, o ente federativo deverá:
I - apresentar diagnóstico que contenha informações sobre a situação atualizada,
as ações, as políticas e os programas existentes para a conectividade para fins educacionais,
conforme previsto no art. 2º; e
II - firmar termo de compromisso, por meio do qual se comprometerá a:
a) atender ao disposto no art. 3º e aos parâmetros técnicos definidos pelo
Comitê Executivo nas suas políticas de conectividade para fins educacionais; e
b) anuir com a execução de ações para garantia da conectividade para fins
educacionais nos seus estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica
por meio de programas apoiados tecnicamente ou financeiramente pelo Governo
federal.
§ 2º Os entes federativos que se vincularem à Enec serão priorizados nas
ações
e
nos programas
do
Governo
federal
relacionados à
conectividade
de
estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.
Art. 13. Os entes federativos que aderirem à Enec deverão:
I - instalar e manter em funcionamento o sistema denominado Medidor
Educação Conectada ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação; e
II - disponibilizar as informações necessárias ao monitoramento de que trata este Decreto.
Art. 14. A implementação da Enec poderá abranger a conectividade de
equipamentos sociais relacionados a outras atividades, especialmente a saúde pública.
Art. 15. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da
Educação ou o Ministério das Comunicações poderá celebrar, dentre outros:
I - contratos de gestão;
II - termos de parceria;
III - acordos de cooperação;
IV - termos de fomento; ou
V - termos de colaboração.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos de que trata o caput observará o
disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas demais normas aplicáveis às espécies.
Art. 16. Ficam revogados os art. 8º e art. 9º do Decreto nº 9.204, de 23 de
novembro de 2017.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Camilo Sobreira de Santana
DECRETO Nº 11.714, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão
Técnica de Avaliação no
âmbito do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão
Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Parágrafo único. O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação
têm como objetivo analisar e avaliar as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e
os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.
Art. 2º Compete ao Comitê Deliberativo:
I - deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos
originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base em relatórios,
pareceres e recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:
a) à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade
dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a
sustentabilidade da proposta, entre outros critérios;
b) ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução
de parcerias e projetos;
c) às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos
para o produto objeto da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo;
d) à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções;
e) à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados;
f) à possibilidade e viabilidade de execução de mais de uma proposta de
projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao mesmo produto;
g) à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento
do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise; e
h) à conclusão da transferência e internalização da tecnologia;
II - deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias
para o Desenvolvimento Produtivo em vigor e sobre os projetos originados do Programa de
Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de
Av a l i a ç ã o ;
III - deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica
de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
V - deliberar sobre recursos interpostos à decisão de reprovação de
propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos
originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação
técnica da Comissão Técnica de Avaliação Recursal de que trata o art. 5º.
§ 1º O regimento interno do Comitê Deliberativo será aprovado, em última
instância, pelo Ministro de Estado da Saúde, que providenciará a sua publicação.
§ 2º As competências do
Comitê Deliberativo serão exercidas em
conformidade 
com 
atos 
específicos 
que 
regulem 
os 
procedimentos 
para 
o
estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo  e de
projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.
Art. 3º O Comitê Deliberativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que o coordenará;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
V - um do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Cada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Os membros do Comitê Deliberativo deverão respeitar as hipóteses de
sigilo e
restrição de acesso previstas
na legislação relativamente
aos assuntos
deliberados no âmbito do colegiado.

                            

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