DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO
(CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO
DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA
TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF,
ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988
tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de
votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame
judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência
judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do
Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da
Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira.
2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de
doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto
metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação
do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada
pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3. A expressão "na data de expedição do precatório", contida no art. 100, §2º,
da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da
preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os
cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer
fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da
expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não
ocorrido o pagamento.
4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios,
previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09,
embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada
material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a
isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do
Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).
5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas
hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em
precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real
do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-
monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio
escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é
inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos
em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o
princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de
natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo
expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao
mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade
parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100,
§12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de
natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e
qualquer crédito tributário.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao
reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros
moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade
que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por
arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
8.
O regime
"especial"
de pagamento
de
precatórios
para Estados
e
Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos
judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim,
viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da
Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do
acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito
adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023, publicada no DOU de 21/09/2023,
Seção 1, página 5, nas assinaturas, onde se lê: Jorge Rodrigo Araújo MessiasQuebra, leia-se:
Jorge Rodrigo Araújo Messias.
(p/ Codou)
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.713, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Institui
a 
Estratégia
Nacional 
de
Escolas
Conectadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º, caput, inciso XII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de
25 de junho de 2014, na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, na Lei nº 14.180, de
1º de julho de 2021, e na Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec, com a
finalidade de articular ações para universalizar a conectividade de qualidade para uso pedagógico
e administrativo nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.
Parágrafo único. A Enec considerará as dimensões de infraestrutura e
equipamentos previstas:
I - nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
a) inciso IX do caput do art. 3º;
b) inciso XII do caput do art. 4º; e
c) art. 8º;
II - no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;
III - nas estratégias 7.15 e 7.20 da meta 7 do Anexo à Lei nº 13.005, de 25 de junho
de 2014;
IV - na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;
V - na Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021; e
VI - no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.
Art. 2º A Enec visa conjugar esforços de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de escolas, do setor empresarial e da
sociedade civil para a consecução dos seguintes objetivos:
I - promover a universalização da conectividade de estabelecimentos de ensino
da rede pública da educação básica;
II - fomentar a equidade de oportunidades de acesso às tecnologias digitais no
processo de ensino e aprendizagem; e
III - contribuir com a aprendizagem digital e com o aperfeiçoamento da gestão
por meio da ampliação do acesso à internet e às tecnologias digitais pelos estudantes,
pelos professores e pelos gestores da rede pública de educação básica.
Art. 3º A conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da
educação básica contemplará:
I - conexão em alta velocidade que permita:
a) a realização de atividades pedagógicas e administrativas online;
b) o uso de recursos educacionais e de gestão; e
c) o acesso a áudios, vídeos, jogos e plataformas de streaming;
II - disponibilidade de rede sem fio no ambiente escolar, composto por:
a) salas de aula;
b) bibliotecas;
c) laboratórios;
d) salas de professores;
e) áreas comuns; e
f) áreas administrativas;
III - disponibilidade de ferramentas para seu monitoramento constante e para
garantia da segurança da informação; e
IV - disponibilidade de equipamentos e dispositivos de acesso à internet
adequados para fins administrativos e educacionais.
Parágrafo único. Para garantir a conectividade de que trata o caput, serão
adotadas as seguintes ações, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais:
I - disponibilização de energia elétrica por intermédio do acesso à rede pública
de energia ou da instalação de tecnologias de energias renováveis;
II - expansão da conexão à internet de alta velocidade por meio de
implantação e manutenção de rede de fibra ótica, de conexão via satélite ou de outros
serviços de acesso à internet de alta velocidade;
III - contratação de serviços de acesso à internet de alta velocidade;
IV - disponibilização de rede sem fio para acesso à internet no ambiente escolar;
V - disponibilização de equipamentos e dispositivos eletrônicos de acesso à internet;
VI
- suporte
técnico, monitoramento
e
manutenção dos
dispositivos
eletrônicos e das redes sem fio; e
VII - estímulo ao desenvolvimento de soluções inovadoras que auxiliem na
consecução dos objetivos da Enec.
Art. 4º A Enec será implementada de forma articulada a outras iniciativas
destinadas ao fomento do uso pedagógico de tecnologias digitais e à inserção da
educação digital na educação básica.
Art. 5º As ações executadas no âmbito da Enec poderão complementar outras
iniciativas de conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação
básica, com vistas a garantir a consecução das metas e dos parâmetros técnicos de
conectividade estabelecidos pelo Comitê Executivo de que trata o art. 6º.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas
Conectadas.
§ 1º Ao Comitê Executivo compete:
I - articular as políticas, os planos, os programas, as iniciativas e a disponibilização
de recursos relacionados à conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da
educação básica;
II - estabelecer metas para a consecução dos objetivos da Enec;
III - definir e publicizar parâmetros técnicos para contratação, gestão e
manutenção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de acesso à internet;
IV - definir e publicizar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para
distribuição do sinal de internet nos estabelecimentos de ensino da rede pública da
educação básica;
V - definir critérios e mecanismos de monitoramento da qualidade da conexão
nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
VI - monitorar as iniciativas e avaliar os resultados das ações da Enec; e
VII - monitorar a conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública
da educação básica.
§ 2º As metas e os documentos técnicos aprovados pelo Comitê Executivo
servirão como referência para a atuação dos órgãos e colegiados relacionados ao objeto
deste Decreto, especialmente do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de
Conectividade de Escolas e do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações.
Art. 7º O Comitê Executivo é composto por:
I - dois representantes dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República; e
c) Ministério das Comunicações; e
II - um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

                            

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