DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Os membros indicados para o Comitê Deliberativo deverão ser distintos dos
indicados para a Comissão Técnica de Avaliação e para a Comissão Técnica de Avaliação
Recursal.
Art. 4º O Comitê Deliberativo é assessorado tecnicamente pela Comissão
Técnica de Avaliação, à qual compete:
I - emitir, com base em monitoramento prévio, relatórios, pareceres e
recomendações sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos
originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, a serem submetidos ao
Comitê Deliberativo, especialmente em relação:
a) à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade
dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a
sustentabilidade da proposta, entre outros critérios;
b) ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução
de parcerias e projetos;
c) às etapas de absorção tecnológica;
d) à recomendação quanto à aplicação de sanções;
e) à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados;
f) às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos para
o produto objeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo;
g) à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento
do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise;
h) à conclusão da transferência e internalização da tecnologia; e
i) à avaliação quanto à possibilidade e à viabilidade de execução de mais de
uma proposta de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao
mesmo produto, com vistas a estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade do
Sistema Único da Saúde, considerada a viabilidade técnica-econômica das propostas, a
capacidade produtiva e os investimentos requeridos;
II - avaliar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, as Parcerias para o
Desenvolvimento Produtivo em vigor e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento
e Inovação Local; e
III - elaborar e propor o seu regimento interno ao Comitê Deliberativo.
§ 1º O regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação será aprovado
pelo Comitê Deliberativo e encaminhado para publicação pelo Ministério da Saúde.
§ 2º As competências da Comissão Técnica de Avaliação serão exercidas em
conformidade 
com 
atos 
específicos 
que 
regulem 
os 
procedimentos 
para 
o
estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo  e de
projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.
Art. 5º Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau
recursal, devido
à reprovação
de propostas
de projeto
de Parcerias
para o
Desenvolvimento Produtivo ou de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento
e Inovação Local, deverá ser constituída uma Comissão Técnica de Avaliação Recursal,
por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde
do Ministério da Saúde indicará os representantes da Comissão de que trata o caput, que
deverão ser, preferencialmente, distintos daqueles que compõem a Comissão Técnica de
Avaliação, observada a regra de representação prevista no art. 6º.
§ 2º A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até
seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.
§ 3º Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras
de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.
§ 4º Compete à Comissão
Técnica de Avaliação Recursal avaliar
tecnicamente os recursos interpostos contra a reprovação de propostas de projetos de
Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos no âmbito do Programa de
Desenvolvimento e Inovação Local.
Art. 6º A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde que a coordenará;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos.
§ 1º Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo
Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º A Coordenação da Comissão Técnica de Avaliação poderá convidar para
colaborar com suas atividades representantes de órgãos e entidades públicos e
privados, nacionais ou estrangeiros, autoridades, especialistas e cientistas, sem direito
a voto.
§ 4º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação deverão respeitar as
hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos
assuntos deliberados no âmbito do colegiado.
Art. 7º O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação se
reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, quando
convocados por seus Coordenadores.
§ 1º Os membros do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação que
se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio
de videoconferência.
§ 2º Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê Deliberativo e da
Comissão Técnica de Avaliação terão o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Deliberativo é de maioria absoluta,
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º O quórum de reunião da Comissão Técnica de Avaliação é de maioria
absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de
Avaliação será exercida pelo Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde da
Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 9º A participação no Comitê Deliberativo e na Comissão Técnica de
Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Os regimentos internos do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de
Avaliação definirão, em caráter complementar, ritos, prazos, documentação e metodologia a
serem utilizados na ponderação dos critérios de análise e das competências para o processo
de avaliação e deliberação das propostas de projeto de Parceria para o Desenvolvimento
Produtivo e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.
Art. 11. Ficam revogados os art. 1º a art. 9º do Decreto nº 10.001, de 3
de setembro de 2019.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Swedenberger do Nascimento Barbosa
DECRETO Nº 11.715, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento
do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, com a finalidade de orientar os investimentos, públicos e
privados, nos segmentos produtivos da saúde e em inovação, na busca de soluções produtivas
e tecnológicas para enfrentar os desafios em saúde, com vistas à redução da vulnerabilidade
do Sistema Único de Saúde - SUS e à ampliação do acesso à saúde.
Parágrafo único. A Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde contribuirá para a implementação da política nacional
industrial, a ser proposta pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI,
criado pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023.
Art. 2º Compete ao Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da
Saúde - Geceis, de que trata o Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023, formular e propor
medidas e ações relativas à implementação das soluções produtivas e tecnológicas para o
SUS a que se refere o caput do art. 1º, em consonância com a Estratégia Nacional para o
Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde definirá as demandas prioritárias do
SUS, em forma de desafios em saúde e de soluções produtivas e tecnológicas para o SUS,
que servirão de base para o desempenho da competência de que trata o caput.
Art. 3º São objetivos da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde:
I - reduzir vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso universal à saúde, por
meio do desenvolvimento e da absorção de tecnologias em saúde;
II - fortalecer a produção local de bens e serviços, que:
a) envolva a reconstrução da capacitação local de fornecimento de insumos
farmacêuticos ativos - IFAs, medicamentos, vacinas e soros, hemoderivados, produtos
biotecnológicos, dispositivos médicos e tecnologias digitais; e
b) contribua para que o Complexo Econômico-Industrial da Saúde seja resiliente e capaz
de dar suporte à preparação e ao enfrentamento de emergências e necessidades em saúde;
III - articular os instrumentos de políticas públicas, como o uso de poder de compra
do Estado, o financiamento, a regulação, a infraestrutura científica e tecnológica e outros
incentivos, com vistas ao desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
IV - criar um ambiente institucional que favoreça o investimento, a inovação, a
capacitação e a geração de empregos diretos e indiretos no âmbito do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde;
V - impulsionar a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a produção de
tecnologias e serviços destinados à promoção, à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento
e à reabilitação da saúde;
VI - promover a transição digital e ecológica no âmbito do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde;
VII - ampliar e modernizar a infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial
da Saúde; e
VIII - apoiar iniciativas relacionadas com a saúde global por meio de acordos de
cooperação internacionais, especialmente para viabilizar o acesso dos países da América
Latina e da África aos produtos e às tecnologias em saúde.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017;
II - o Decreto nº 9.307, de 15 de março de 2018;
III - o art. 10 do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019; e
IV - o Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Swedenberger do Nascimento Barbosa
DECRETO Nº 11.716, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Observatório da Democracia da Advocacia-
Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da
União, com a finalidade de criar um ambiente institucional para discussão e estudo de
temas relativos ao fortalecimento da democracia.
Parágrafo único. O Observatório ficará vinculado à Escola Superior da Advocacia-
Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
Art. 2º Ao Observatório compete:
I - elaborar diagnósticos que subsidiem medidas de fortalecimento das instituições
democráticas;
II - promover estudos, pesquisas, análises de dados e debates qualificados
sobre temas relacionados à democracia;
III - constituir espaço permanente para debates e discussões sobre a manutenção
do equilíbrio democrático e institucional do País;
IV - produzir e identificar estudos e pesquisas relativos a iniciativas, projetos e ações:
a) que fortaleçam a integração entre os Poderes da República na defesa da
democracia e do equilíbrio institucional do País;
b) de âmbito internacional que possam constituir paradigmas para a atuação no
fortalecimento da democracia; e
c) que possam subsidiar o estabelecimento de indicadores, metodologias ou
parâmetros de avaliação da democracia;
V - elaborar relatórios periódicos; e
VI - divulgar publicamente suas produções.
Parágrafo único. As competências previstas no caput serão exercidas com base
nos seguintes eixos temáticos:
I - democracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas;
II - separação de Poderes da República e democracia constitucional; e
III - desafios das democracias contemporâneas, direito à informação e liberdade de
expressão.
Art. 3º A coordenação das atividades do Observatório caberá a seu Conselho
Gestor, que será composto por:
I - sete representantes da sociedade civil; e
II - dois representantes da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do caput serão
convidados e designados pelo Advogado-Geral da União, dentre brasileiros com notável
trajetória na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País.
§ 2º Um dos representantes de que trata o inciso II do caput será o Diretor da
Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e o outro será
indicado e designado pelo Advogado-Geral da União.
§ 3º A Presidência do Observatório e de seu Conselho Gestor será exercida por um
dos representantes da sociedade civil, com independência e autonomia técnico-científica.
§ 4º Um dos representantes da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso
II do caput será o Secretário-Executivo do Observatório, com a atribuição de substituir o
Presidente nas suas ausências e nos seus impedimentos.

                            

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