Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092700004 4 Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Os membros indicados para o Comitê Deliberativo deverão ser distintos dos indicados para a Comissão Técnica de Avaliação e para a Comissão Técnica de Avaliação Recursal. Art. 4º O Comitê Deliberativo é assessorado tecnicamente pela Comissão Técnica de Avaliação, à qual compete: I - emitir, com base em monitoramento prévio, relatórios, pareceres e recomendações sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, a serem submetidos ao Comitê Deliberativo, especialmente em relação: a) à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a sustentabilidade da proposta, entre outros critérios; b) ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução de parcerias e projetos; c) às etapas de absorção tecnológica; d) à recomendação quanto à aplicação de sanções; e) à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados; f) às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos para o produto objeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo; g) à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise; h) à conclusão da transferência e internalização da tecnologia; e i) à avaliação quanto à possibilidade e à viabilidade de execução de mais de uma proposta de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao mesmo produto, com vistas a estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade do Sistema Único da Saúde, considerada a viabilidade técnica-econômica das propostas, a capacidade produtiva e os investimentos requeridos; II - avaliar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local; e III - elaborar e propor o seu regimento interno ao Comitê Deliberativo. § 1º O regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação será aprovado pelo Comitê Deliberativo e encaminhado para publicação pelo Ministério da Saúde. § 2º As competências da Comissão Técnica de Avaliação serão exercidas em conformidade com atos específicos que regulem os procedimentos para o estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local. Art. 5º Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, devido à reprovação de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo ou de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, deverá ser constituída uma Comissão Técnica de Avaliação Recursal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde indicará os representantes da Comissão de que trata o caput, que deverão ser, preferencialmente, distintos daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a regra de representação prevista no art. 6º. § 2º A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião. § 3º Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação. § 4º Compete à Comissão Técnica de Avaliação Recursal avaliar tecnicamente os recursos interpostos contra a reprovação de propostas de projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local. Art. 6º A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde que a coordenará; II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos. § 1º Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde. § 3º A Coordenação da Comissão Técnica de Avaliação poderá convidar para colaborar com suas atividades representantes de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, autoridades, especialistas e cientistas, sem direito a voto. § 4º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado. Art. 7º O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, quando convocados por seus Coordenadores. § 1º Os membros do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação terão o voto de qualidade em caso de empate. § 3º O quórum de reunião do Comitê Deliberativo é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 4º O quórum de reunião da Comissão Técnica de Avaliação é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação será exercida pelo Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde. Art. 9º A participação no Comitê Deliberativo e na Comissão Técnica de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Os regimentos internos do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação definirão, em caráter complementar, ritos, prazos, documentação e metodologia a serem utilizados na ponderação dos critérios de análise e das competências para o processo de avaliação e deliberação das propostas de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local. Art. 11. Ficam revogados os art. 1º a art. 9º do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Swedenberger do Nascimento Barbosa DECRETO Nº 11.715, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, com a finalidade de orientar os investimentos, públicos e privados, nos segmentos produtivos da saúde e em inovação, na busca de soluções produtivas e tecnológicas para enfrentar os desafios em saúde, com vistas à redução da vulnerabilidade do Sistema Único de Saúde - SUS e à ampliação do acesso à saúde. Parágrafo único. A Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde contribuirá para a implementação da política nacional industrial, a ser proposta pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, criado pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023. Art. 2º Compete ao Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, de que trata o Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023, formular e propor medidas e ações relativas à implementação das soluções produtivas e tecnológicas para o SUS a que se refere o caput do art. 1º, em consonância com a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Parágrafo único. O Ministério da Saúde definirá as demandas prioritárias do SUS, em forma de desafios em saúde e de soluções produtivas e tecnológicas para o SUS, que servirão de base para o desempenho da competência de que trata o caput. Art. 3º São objetivos da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde: I - reduzir vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso universal à saúde, por meio do desenvolvimento e da absorção de tecnologias em saúde; II - fortalecer a produção local de bens e serviços, que: a) envolva a reconstrução da capacitação local de fornecimento de insumos farmacêuticos ativos - IFAs, medicamentos, vacinas e soros, hemoderivados, produtos biotecnológicos, dispositivos médicos e tecnologias digitais; e b) contribua para que o Complexo Econômico-Industrial da Saúde seja resiliente e capaz de dar suporte à preparação e ao enfrentamento de emergências e necessidades em saúde; III - articular os instrumentos de políticas públicas, como o uso de poder de compra do Estado, o financiamento, a regulação, a infraestrutura científica e tecnológica e outros incentivos, com vistas ao desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; IV - criar um ambiente institucional que favoreça o investimento, a inovação, a capacitação e a geração de empregos diretos e indiretos no âmbito do Complexo Econômico- Industrial da Saúde; V - impulsionar a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a produção de tecnologias e serviços destinados à promoção, à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da saúde; VI - promover a transição digital e ecológica no âmbito do Complexo Econômico- Industrial da Saúde; VII - ampliar e modernizar a infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e VIII - apoiar iniciativas relacionadas com a saúde global por meio de acordos de cooperação internacionais, especialmente para viabilizar o acesso dos países da América Latina e da África aos produtos e às tecnologias em saúde. Art. 4º Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017; II - o Decreto nº 9.307, de 15 de março de 2018; III - o art. 10 do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019; e IV - o Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Swedenberger do Nascimento Barbosa DECRETO Nº 11.716, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o Observatório da Democracia da Advocacia- Geral da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de criar um ambiente institucional para discussão e estudo de temas relativos ao fortalecimento da democracia. Parágrafo único. O Observatório ficará vinculado à Escola Superior da Advocacia- Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. Art. 2º Ao Observatório compete: I - elaborar diagnósticos que subsidiem medidas de fortalecimento das instituições democráticas; II - promover estudos, pesquisas, análises de dados e debates qualificados sobre temas relacionados à democracia; III - constituir espaço permanente para debates e discussões sobre a manutenção do equilíbrio democrático e institucional do País; IV - produzir e identificar estudos e pesquisas relativos a iniciativas, projetos e ações: a) que fortaleçam a integração entre os Poderes da República na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País; b) de âmbito internacional que possam constituir paradigmas para a atuação no fortalecimento da democracia; e c) que possam subsidiar o estabelecimento de indicadores, metodologias ou parâmetros de avaliação da democracia; V - elaborar relatórios periódicos; e VI - divulgar publicamente suas produções. Parágrafo único. As competências previstas no caput serão exercidas com base nos seguintes eixos temáticos: I - democracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas; II - separação de Poderes da República e democracia constitucional; e III - desafios das democracias contemporâneas, direito à informação e liberdade de expressão. Art. 3º A coordenação das atividades do Observatório caberá a seu Conselho Gestor, que será composto por: I - sete representantes da sociedade civil; e II - dois representantes da Advocacia-Geral da União. § 1º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do caput serão convidados e designados pelo Advogado-Geral da União, dentre brasileiros com notável trajetória na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País. § 2º Um dos representantes de que trata o inciso II do caput será o Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e o outro será indicado e designado pelo Advogado-Geral da União. § 3º A Presidência do Observatório e de seu Conselho Gestor será exercida por um dos representantes da sociedade civil, com independência e autonomia técnico-científica. § 4º Um dos representantes da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso II do caput será o Secretário-Executivo do Observatório, com a atribuição de substituir o Presidente nas suas ausências e nos seus impedimentos.Fechar