Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092700005 5 Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º O Conselho Gestor se reunirá mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º O Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Observatório contará com o apoio das seguintes Comissões: I - Comissão de Estudos e Pesquisas Empíricas, que será responsável por organizar projetos de estudos para a compreensão de realidades, fatos e fenômenos relacionados aos desafios enfrentados pela democracia; e II - Comissão de Jurimetria, que será responsável pela análise de dados e de decisões judiciais relacionadas à democracia. Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá instituir outras Comissões, além daquelas a que se refere o caput. Art. 6º A Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal prestará apoio técnico e administrativo ao Observatório, a seu Conselho Gestor e a suas Comissões. Art. 7º Os membros do Conselho Gestor e das Comissões e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Conselho Gestor e nas Comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Os resultados dos trabalhos do Observatório serão divulgados em seu sítio eletrônico. Art. 10. Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre: I - o regimento interno do Observatório; e II - normas complementares ao disposto neste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Rodrigo Araújo Messias Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 200, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo 21000.067654/2023-98, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) BRUNA FERENZ, registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 11587/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O(A) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 199, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.068930/2023-35, resolve: Art. 1º Cancelar a pedido do(a) interessado(a), a habilitação concedida ao (a) médico (a) veterinário(a) Fernando Souza Machado, inscrito(a) no CRMV/SC sob o número 5297, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Revoga-se a Portaria de nº 157 de 16 de Abril de 2012. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PORTARIA Nº 83, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do Art. 44 do Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11/04/2018 e tendo em vista o disposto nos Art. 29 e 30 do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Art. 9 do Anexo I do Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, nos §5º e §7º do Art. 9º da Instrução Normativa Ministerial nº 28, de 20 de julho de 2017, e o que consta no Processo 21030.004616/2023-77, resolve: Art. 1°- Interditar cautelarmente o município de Terra Santa/PA. Art. 2°- Proibir a saída de frutas de espécies hospedeiras da mosca da carambola (Bactrocera carambolae), listadas na Instrução Normativa nº 38, de 01 de outubro de 2018, do município de Terra Santa/PA. Art.3° - Recomendar a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, a máxima atenção ao cumprimento dos Artigos 1° e 2° desta Portaria, em especial na operacionalização de barreiras fitossanitárias para impedir o transporte de frutas hospedeiras da mosca da carambola, provenientes do município de Terra Santa/PA, interditado cautelarmente, para outros municípios sem ocorrência da praga no estado e para outras unidades da federação consideradas como ausentes da praga, conforme Instrução Normativa nº 38, de 01 de outubro de 2018. Art. 4° - As empresas de transporte aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial poderão ser responsabilizadas pelo transporte de material hospedeiro, conforme Art. 259, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em caso de não cumprimento do Art. 2° desta Portaria. Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÕES DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a): Nº 80 o ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de ARROZ (Oryza sativa L.) denominada FMG 1002 CL, protocolo nº 21806.000005/2023 - 31, apresentado pela FRONTEIRA SEMENTES E PESQUISAS LTDA, do Brasil, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 81 o ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de ARROZ (Oryza sativa L.) denominada FMG 1100 CL, protocolo nº 21806.000006/2023 - 86, apresentado pela FRONTEIRA SEMENTES E PESQUISAS LTDA, do Brasil, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.681/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Processo SEI nº: 01245.013846/2023-02 Requerente: SBW do Brasil Agrifloricultura Ltda. CQB: 230/06 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Extrato Prévio nº 9063 /2023, publicado em 24/08/2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/nº, de 26/03/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Sra. Conny Maria de Wit , para a exclusão de Ana Carolina Rodrigues Alves e a inclusão de Gustavo da Silva do Amaral. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Conny Maria de Wit (Presidente), Claudia Reginato da Silva, Cristhiano Rodrigo Gelain, Gustavo da Silva do Amaral e Sandra Queiroz, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.687/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Processo SEI nº: 01245.014141/2023-02 Requerente: FuturaGene - Divisão de Biotecnologia CQB: 325/11 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Extrato Prévio nº 9023 /2023, publicado em 14/08/2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. Os atos formais com as alterações da CIBio, Carta REG_31/2023 e Carta REG_36/2023, de 16/06/2023 e 03/07/2023, repectivamente, foram emitidos pelo Responsável Legal da instituição, Eduardo José de Mello, para a exclusão de Thais Regina Drezza Menezes e Thiago Romanos Benatti, a inclusão de Anselmo Azevedo dos Santos, José Mateus Wisniewski Gonsalves e Saulo Muniz Martins e a indicação de Ana Cristina Camargo Therezo Pinheiro como presidente substituta. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Eduardo José de Mello (Presidente), Alexandre Manoeli, Ana Cristina Pinheiro, Anselmo Azevedo dos Santos, Carolina da Silva Rocha, Esteban Roberto Gonzalez, José Mateus Wisniewski Gonsalves, Maria Paula Rosseto Galan, Rodrigo Neves Graça, Saulo Muniz Martins, Shinitiro Oda e William José da Silva, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.688/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Processo SEI nº: 01245.008872/2023-19 Requerente: Universidade Federal de Goiás - UFG CQB: 037/97 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Extrato Prévio nº 9031 /2023, publicado em 14/08/2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, OFÍCIO Nº 102/2023/ICB/UFG, de 18/04/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Angelita Pereira de Lima (Reitora), para a exclusão de Alexandre SiqueiraFechar