DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Guedes Coelho, Célia Maria de Almeida Soares, Josias Correa de Faria e Maristela Pereira;
a inclusão de Ana Claudia De Lima Silva, Andre Kipnis, Juliana Alves Parente Rocha, Luiz
Fernando Rodrigues Lemes, Milton Adriano Pelli De Oliveira e a indicação de Clayton Luiz
Borges como Presidente Substituto da CIBio, nos termos da Resolução Normativa Nº 37,
Capítulo II, Artigo 6º, inciso IV, de 18 de novembro de 2022.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: A
composição proposta desta CIBio consta dos seguintes especialistas: Juliana Alves Parente
Rocha (Presidente), Clayton Luiz Borges (Presidente substituto), Ana Claudia De Lima Silva,
Andre Kipnis, Luiz Fernando Rodrigues Lemes, Milton Adriano Pelli De Oliveira, a partir da
publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas
no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades
desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A
íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou
solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema
FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.691/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de
20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.017310/2023-58
Requerente: Pfizer Brasil LTDA.
CQB: 490/19
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio nº 9066 /2023, publicado em 06/09/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio,
PORTARIA INTERNA Nº 02/2023, de 29/03/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da
instituição, Camila Nádia de Oliveira Pitta, para a inclusão de Camila Nádia de Oliveira Pitta
e Denise Barbosa de Souza.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Adriana
Pereira de Matos Marques Silva (Presidente), Camila Godoy Drigo, Camila Nádia de Oliveira
Pitta, Carlos Alberto Gerardi Junior e Denise Barbosa de Souza, a partir da publicação
deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo,
esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.692/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de
20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.013764/2021-98
Requerente: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.
CQB: 237/07
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio nº 9070 /2023, publicado em 31/08/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova
composição da Comissão Interna de Biossegurança local. Os atos formais com as alterações
da CIBio, Ato de nomeação nºs 01/2021 e 01/2023, de 28/07/2021 e 10/02/2023,
respectivamente, foram emitidos pelos Responsáveis Legais da instituição, Ivana Aparecida
Daniel Giovelli e Rogério Manoel Joaquim, para a exclusão de Adriano Mendonça Ribeiro,
Aline Mura Menegassi, Ney Ribeiro Leite, Rafael José Francato, Ronaldo Correr e a inclusão
de Ana Carolina Lauri, Ana Paula Bertelle, Claudio Valdeci Laquer, Karina Scarpel Rodrigues,
Sérgio de Freitas Scanapieco e a indicação de Marina Baiochi Riboldi Delalana como
Presidente Substituto da CIBio, nos termos da Resolução Normativa Nº 37, Capítulo II,
Artigo 6º, inciso IV, de 18 de novembro de 2022.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Sílvia
Helena Cestari de Oliveira (Presidente), Marina Baiochi Riboldi Delalana (Presidente
Substituta), André dos Reis de Lima, Ana Carolina Lauri, Ana Paula Bertelle, Claudio Valdeci
Laquer, Flavio Ferraz Romanhuk, Karina Scarpel Rodrigues e Sérgio de Freitas Scanapieco,
a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança
contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades
desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A
íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou
solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema
FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
OBSERVATÓRIO NACIONAL
PORTARIA ON/MCTI Nº 205, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Disciplina o relacionamento entre o Observatório
Nacional e as Fundações de Apoio a que se refere
o art. 1º da Lei nº 8.958/1994.
O DIRETOR DO OBSERVATÓRIO NACIONAL - ON, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas por meio de Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de 2006,
publicada no D.O.U. de 30 de junho de 2006, e de acordo com a Portaria CC/PR nº 1.363,
de 15 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2022, e com
o estabelecido no Regimento Interno aprovado pela Portaria MCTI nº 7.064, de 24 de
maio de 2023, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2023, e
CONSIDERANDO a deliberação e aprovação, por parte do Conselho Interno
Científico e Tecnológico do ON, das regras para o relacionamento do ON com Fundações de
Apoio, em atendimento ao disposto pelo art. 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro
de 2010, conforme consta do Processo SEI/MCTI nº 01210.000074/2021-76, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o relacionamento entre o Observatório Nacional
- ON e as Fundações de Apoio a que se referem o art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, e o Decreto nº 7.423/2010, e regulamenta a apresentação e
aprovação de projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação tecnológica
e
desenvolvimento 
institucional, 
e 
atividades 
de
prestação 
de 
serviços 
técnicos
especializados, a serem administrados por Fundações de Apoio.
Art. 2º O órgão colegiado superior do ON, a que se refere o art. 6º do
Decreto nº 7.423/2010, é o Conselho Interno Científico e Tecnológico - CICT, definido no
art. 34 do Regimento Interno do ON, aprovado pela Portaria MCTI nº 7.064/2023.
Art. 3º O Plano de Desenvolvimento Institucional aludido no art. 2º do
Decreto nº 7.423/2010 é o Plano Diretor da Unidade - PDU do ON.
Art. 4º Para efeitos desta
Portaria, são consideradas as seguintes
definições:
I - Fundação de Apoio: organização de direito privado e sem fins lucrativos,
cujo objetivo é apoiar projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação tecnológica e
desenvolvimento institucional, e atividades de prestação de serviços, de interesse das
instituições federais de ensino superior - IFES e também das instituições científicas e
tecnológicas e de inovação - ICTs, nos aspectos de administração e gestão de recursos
financeiros;
II - projeto de pesquisa: projeto que possui as ideias principais de uma
pesquisa científica e/ou tecnológica que será realizada, contendo delimitação do tema, do
problema, hipóteses, objetivo, justificativa, metodologia, resultados esperados e/ou
produtos;
III - projeto de ensino: projeto que prevê o oferecimento de curso científico
pelo ON, com ementa e currículo próprios, bem como designação dos docentes
responsáveis, delimitação de tema, objetivos, justificativas, procedimentos teórico-
metodológicos
e
modelo
de
avaliação, adequados
ao
programa
de
ensino
da
instituição;
IV - projeto de extensão: projeto que prevê a prestação de serviços à
sociedade ou ao setor produtivo, por meio do qual se torna disponível ao público externo
o conhecimento adquirido com as atividades de pesquisa e de desenvolvimento científico
e tecnológico da instituição;
V - projeto de inovação tecnológica - PIT: projeto de desenvolvimento
científico, tecnológico e inovação celebrado por meio de acordos de parcerias para
realização 
de 
atividades 
conjuntas 
de 
pesquisa 
científica 
e 
tecnológica 
ou
desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas
ou serviços voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de
Inovação);
VI - ações de desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades e
operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que
levem à melhoria mensurável das condições do ON para o cumprimento eficiente e eficaz
da sua missão, descrita no Plano Diretor da Unidade - PDU;
VII - coordenador de projeto: servidor público, regularmente lotado no ON,
responsável pelo gerenciamento da execução de projeto de pesquisa, ensino, extensão,
inovação tecnológica e desenvolvimento institucional;
VIII - coordenador de serviço: servidor público, regularmente lotado no ON,
responsável pelo gerenciamento da execução de uma atividade de prestação de serviço
técnico especializado;
IX - plano de trabalho: documento que detalha a forma de execução de cada
projeto ou prestação de serviço, individualmente, estipulando orçamento, prazos, objetos,
equipe e demais informações necessárias;
X - propriedade intelectual: diz respeito à proteção concedida a todas as
criações resultantes do espírito humano, seja de caráter científico, industrial, literário ou
artístico;
XI - royalties: ganhos econômicos resultantes da exploração direta ou por
terceiros, de conhecimentos, técnicas e outras informações sujeitas a propriedade
intelectual;
XII - ambiente produtivo: refere-se a empresas e organizações, com propósito
de lucro ou não, capazes de gerar ganhos econômicos a partir de inovação tecnológica; e
XIII - Arranjo NIT-Rio: Núcleo
de Inovação Tecnológica das Unidades
Vinculadas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, sediadas no Rio de Janeiro,
recriado pela Portaria MCTIC nº 5.276, de 15 de outubro de 2018, em consonância com
o art. 16 da Lei nº 10.973/2004.
Art. 5º O ON poderá estabelecer colaboração com uma ou mais Fundações de
Apoio, que se encarregarão dos aspectos de administração e gestão financeira de
projetos
de pesquisa,
ensino, extensão,
inovação tecnológica,
desenvolvimento
institucional e atividades de prestação de serviços técnicos especializados, mediante
contratos, convênios, acordos, ajustes individualizados ou planos de trabalho, nos termos
da legislação vigente.
§ 1º Para desempenhar esse papel, a Fundação de Apoio deverá estar
devidamente credenciada a apoiar o ON junto ao Ministério da Educação - MEC e ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
§ 2º Compete exclusivamente ao Diretor do ON, ou ao seu substituto legal,
firmar contratos, convênios, planos de trabalho, acordos ou outros instrumentos legais
com as Fundações de Apoio.
§ 3º O coordenador de um projeto ou serviço será a pessoa encarregada da
articulação e negociação com a Fundação de Apoio, além de responsável pelo
estabelecimento dos termos do plano de trabalho, mediante delegação específica do
Diretor do ON.
Art. 6º O ON poderá, utilizando-se de uma Fundação de Apoio para a gestão
administrativa e dos recursos financeiros, prestar serviços técnicos especializados a
instituições públicas ou privadas, celebrar contrato de transferência de tecnologia e de
licenciamento, 
celebrar
acordos 
de 
parceria, 
compartilhar
seus 
laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, permitir a utilização de seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e permitir o uso
de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, ensino, extensão e inovação
tecnológica, conforme autoriza a Lei nº 10.973/2004.
Art. 7º As relações entre o ON e as Fundações de Apoio, estabelecidas por
meio
de
instrumentos jurídicos,
deverão
ter
objetos
específicos e
com
prazo
determinado, sendo vedado o uso de termos aditivos com objeto genérico.
Art. 8º O projeto ou atividade de prestação de serviços que tiver como fonte
de recursos um terceiro, seja empresa interessada ou agência de fomento, possibilitará
o estabelecimento de um contrato ou instrumento jurídico equivalente, a ser firmado
pela Fundação de Apoio como contratada, pela empresa ou agência de fomento na
qualidade de contratante e pelo ON enquanto órgão executor.
Art. 9º Sem prejuízo de outras exigências legais, os contratos, convênios e
instrumentos congêneres deverão conter, no mínimo:
I - descrição clara do projeto ou serviço;
II - discriminação dos recursos envolvidos e definição quanto à repartição de
receitas e despesas;
III - resultados esperados e metas;
IV - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;
V - prazo de vigência do instrumento;
VI - identificação dos responsáveis pela coordenação e execução do projeto
ou serviço no ON, discriminando eventuais bolsas a serem concedidas ou retribuições
pecuniárias;
VII - definições quanto às questões de propriedade intelectual e eventual
destinação dos royalties, quando couber, observando a legislação vigente; e
VIII - identificação das despesas relativas ao projeto ou a prestação de serviço.
Art. 10. Constituem despesas relativas ao projeto ou prestação de serviço os
pagamentos por serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas, bolsistas, estagiários,
materiais de consumo, investimentos, passagens, diárias, despesas administrativas e
operacionais da Fundação de Apoio, bem como o ressarcimento ao ON pela utilização de
seu pessoal próprio e instalações.
Art. 11. Haverá incorporação, em caráter de ressarcimento ao ON, de parcela
dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos ou atividades de prestação de serviços,
que será destinada a um fundo gerido pela Diretoria do ON, observada a legislação
orçamentária, para cobrir despesas gerais com atividades do ON relacionadas a pesquisa,
desenvolvimento tecnológico, inovação e formação de recursos humanos.
§ 1º No caso dos recursos repassados por empresas ou agências de fomento
para a Fundação de Apoio, a incorporação ao fundo referido no caput ocorrerá até o
limite de 20% (vinte por cento) do total dos recursos.

                            

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