Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092700007 7 Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º No caso de projetos de extensão referentes a prestação de serviços, a incorporação ao fundo referido no caput será fixada em 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento do projeto. § 3º O Diretor do ON poderá delegar ao coordenador do projeto a administração de até 2/3 (dois terços) do valor incorporado ao fundo referido no caput, para gastos relacionados às atividades da Coordenação ou Divisão que gerou a receita. § 4º Quantias porventura não utilizadas pelo projeto ou prestação de serviço, que gerem saldo remanescente ao seu término e que não tenham destinação estabelecida no respectivo contrato ou convênio, serão apropriadas ao fundo referido no caput. Art. 12. A Fundação de Apoio se ressarcirá pelos serviços de administração do projeto ou atividade de prestação de serviço, retendo para tanto uma fração dos recursos administrados. § 1º As parcelas de ressarcimento à Fundação de Apoio devem estar claramente previstas e discriminadas no instrumento jurídico respectivo, quanto a valores e ao momento da retenção. § 2º O ressarcimento à Fundação de Apoio poderá, em casos excepcionais, ser objeto de dispensa, desde que devidamente justificada pelo coordenador do projeto ou serviço no plano de trabalho e que conte com a concordância prévia da Fundação. Art. 13. É vedado ao ON o pagamento de débitos contraídos pela Fundação de Apoio, bem como a assunção de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por ela contratado. Art. 14. A participação de servidores efetivos, funcionários terceirizados e colaboradores do ON em projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação tecnológica e desenvolvimento institucional ou em atividades de prestação de serviços, apoiados por Fundações de Apoio, será regulamentada em norma específica. Art. 15. Os servidores do ON que tenham a intenção de coordenar projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação tecnológica, desenvolvimento institucional ou atividades de prestação de serviços, apoiados por Fundações de Apoio, deverão submeter seus projetos para aprovação do órgão colegiado do ON definido no art. 2º. § 1º No caso de projetos submetidos a agências oficiais de fomento, por contarem com a anuência prévia do Diretor do ON, não será necessária da aprovação formal do colegiado referido no caput. § 2º No caso de projetos estruturados na forma de projeto de inovação tecnológica - PIT, os mesmos deverão ser submetidos, inicialmente, ao Arranjo NIT-Rio que opinará sobre as atividades de inovação e seu enquadramento nos requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.973/2004, em conformidade com o art. 14 do Anexo da Portaria MCTI nº 251, de 12 de março de 2014. Art. 16. Os projetos e atividades a serem desenvolvidos devem estar baseados em plano de trabalho, no qual devem constar precisamente definidos: I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores de desempenho; II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/1994; III - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais quando pertinente; IV - os pagamentos previstos a título de bolsas para os participantes do projeto, quando couber; V - os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelo número de CPF ou CNPJ, conforme o caso. Parágrafo único. O texto do projeto deverá atender às disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no que tange à inclusão de dados pessoais potencialmente sensíveis. Art. 17. A composição das equipes dos projetos deverá obedecer à seguinte regra: I - pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da equipe deverão ser pessoas vinculadas ao ON, incluindo servidores, terceirizados e colaboradores com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição; II - em casos excepcionais, e observada a legislação vigente, poderão ser aprovados pelo órgão colegiado definido no art. 2º, projetos que não atendam à composição prevista no inciso I; III - no caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, a fração prevista no inciso I poderá ser alcançada por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas. Parágrafo único. Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes. Art. 18. É vedada a realização de projetos ou atividades baseadas em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem. Art. 19. A concessão de bolsas de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação no ambiente produtivo, no âmbito de projetos e atividades de prestação de serviços executados em colaboração com Fundação de Apoio, atendida a legislação vigente, será regulamentada em norma específica. Art. 20. Os casos omissos ou não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor do ON, ouvido o órgão colegiado definido no art. 2º. Art. 21. Fica revogada a Portaria ON/MCTI nº 82, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2021. Art. 22 Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2023. JAILSON SOUZA DE ALCANIZ SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA Nº 1.282, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o Manual de Segurança e Boas Práticas para Operação e Lançamento de Foguetes Amadores. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso de suas atribuições que lhes conferem no Art. 3º, Inciso XIII da Lei de criação da AEB nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, resolve: Art. 1º Publicar o Manual de Segurança e Boas Práticas para Operação e Lançamento de Foguetes Amadores. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO CHAMON ANEXO MANUAL DE SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS PARA OPERAÇÃO E LANÇAMENTO DE FOGUETES AMADORES O objetivo deste documento é recomendar as condições de segurança para operação e lançamento de foguetes amadores de uso civil em território brasileiro, visando promover o desenvolvimento seguro do setor. Condições de operação seguras e observância das regulamentações e legislações pertinentes foram adotadas com o objetivo de evitar danos a terceiros e ao meio ambiente. P R EÂ M B U LO Este documento representa o Manual de Segurança e Boas Práticas para Operação e Lançamento de Foguetes Amadores. Este documento recomenda as condições para a operação e lançamento de foguetes amadores com segurança no Brasil considerando o atual estágio de desenvolvimento desta tecnologia. Objetiva-se promover um desenvolvimento sustentável e seguro para o setor e, assim, algumas restrições operacionais - notadamente sobre as áreas não distantes de terceiros - foram julgadas como necessárias neste momento. Adicionalmente, devem ser observadas as regulamentações de outros entes da administração pública direta e indireta tal como o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, assim como as legislações referentes às responsabilizações nas esferas civil, administrativa e penal que podem incidir sobre danos a indivíduos, ao meio ambiente ou à propriedade privada e pública. A P L I C A B I L I DA D E Este documento se aplica a foguetes amadores de uso civil, com objetivo educacional ou de entretenimento, que operam em território brasileiro. D E F I N I ÇÕ ES Para os propósitos deste documento são válidas as definições abaixo: (1) "Apogeu" significa a maior altura acima do nível do solo que se espera do lançamento do foguete; (2) "Área restrita" é o terreno ou região com acesso restrito controlada por algum órgão governamental ou militar; (3) "Área de Preservação Permanente (APP)" é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (4) "Bloqueio de Segurança" é um sistema ou mecanismo de segurança utilizado para impedir que um foguete seja lançado acidentalmente, evitando uma ignição involuntária no sistema de ignição do foguete; (5) "Carga útil" é tudo aquilo que o foguete transportar no lançamento que não inclua o propelente ou nenhum componente necessário para a realização do voo ou lançamento; (6) "Equipamentos de controle de incêndio" são os equipamentos que garantem o combate a incêndios que possam ocorrer durante a atividade; (7) "Foguete" é o veículo espacial cuja propulsão é causada pela ejeção de gases em expansão, gerados por unidade propulsora (motor-foguete), independentemente da admissão de substâncias externas; (8) "Foguete amador" é um foguete sem fins comerciais utilizado com propósito de hobby ou atividades educacionais; (9) "Foguetes complexos" são os foguetes que possuem mais de um motor ou mais de um estágio; (10) "Foguetemodelismo" é uma atividade que utiliza veículos lançadores com impulso total inferior a 40960 Ns; (11) "Impulso total" é uma medida utilizada para classificar os motores de foguetes e se baseia na quantidade de empuxo gerado pela queima do propelente durante todo o seu tempo de queima; (12) "Lançamento" se inicia no momento em que o foguete amador é posicionado na plataforma de lançamento e inicia a queima do propelente. O lançamento de um foguete amador dura até o momento em que o foguete retorna ao solo e se encontra inerte; (13) "Operação" é conjunto de atividades envolvidas na preparação e lançamento de foguetes amadores; (14) "Peso máximo de subida" é o máximo de massa suportada pelo motor de foguete amador utilizado, geralmente obtido junto ao fabricante. Apesar do termo ser "peso" o valor considerado é da massa total do foguete (incluindo propelente e carga útil); (15) "Plataforma de Lançamento" é o local na qual um foguete inicia o lançamento, geralmente consistindo de uma plataforma com uma estrutura de suporte vertical; AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.480, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.014867/2021-75, de 30 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido da pessoa jurídica interessada, a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, de titularidade da empresa MULTILASER INDUSTRIAL S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 59.717.553/0006-17, concedida pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 404, de 24 de maio de 2010, para os seguintes modelos do produto "Monitor de vídeo, policromático, com tela de dispositivo de cristal líquido, para uso exclusivo ou principal com máquinas da posição 8471": MODELOS CADASTRADOS NO SIGPLANI: . Data de Inclusão Código do Modelo Data de Inclusão Código do Modelo Data de Inclusão Código do Modelo . 28/01/2019 TL001 06/07/2020 TL023 17/03/2021 TL038 . 28/01/2019 TL002 22/10/2020 TL019 16/04/2021 TB003 . 28/01/2019 TL003 22/10/2020 TL020 16/04/2021 TB004 . 28/01/2019 TL004 22/10/2020 TL024 16/04/2021 TB005 . 26/08/2019 TL005 22/10/2020 TL026 16/04/2021 TB006 . 26/08/2019 TL006 22/10/2020 TL027 16/04/2021 TB007 . 26/08/2019 TL007 16/12/2020 TL025 16/04/2021 TB008 . 26/08/2019 TL008 16/12/2020 TL028 16/04/2021 TB009 . 26/11/2019 TL009 16/12/2020 TL029 16/04/2021 TB010 . 16/12/2019 TL011 16/12/2020 TL030 16/04/2021 TL031 . 16/12/2019 TL012 16/12/2020 TL032 15/06/2021 TL039 . 06/07/2020 TL010 16/12/2020 TL033 24/08/2021 TL040 . 06/07/2020 TL013 16/12/2020 TL034 22/10/2021 TL027-00001 . 06/07/2020 TL016 16/12/2020 TL035 22/10/2021 TL041 . 06/07/2020 TL017 16/12/2020 TL036 22/10/2021 TL042 . 06/07/2020 TL018 17/03/2021 TB001 24/05/2022 TL026-00001 . 06/07/2020 TL021 17/03/2021 TB002 24/05/2022 TL043 . 06/07/2020 TL022 17/03/2021 TL037 24/05/2022 TL044 Art. 2º Caso constatado ter havido fruição dos incentivos fiscais em desacordo com a legislação, a empresa deverá efetuar o ressarcimento dos incentivos fruídos indevidamente, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, ou no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e suas respectivas regulamentações. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUELFechar