DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º No caso de projetos de extensão referentes a prestação de serviços, a
incorporação ao fundo referido no caput será fixada em 20% (vinte por cento) do valor
total do orçamento do projeto.
§ 3º O Diretor do ON poderá delegar ao coordenador do projeto a
administração de até 2/3 (dois terços) do valor incorporado ao fundo referido no caput,
para gastos relacionados às atividades da Coordenação ou Divisão que gerou a
receita.
§ 4º Quantias porventura não utilizadas pelo projeto ou prestação de serviço,
que
gerem saldo
remanescente
ao seu
término e
que
não tenham
destinação
estabelecida no respectivo contrato ou convênio, serão apropriadas ao fundo referido no
caput.
Art. 12. A Fundação de Apoio se ressarcirá pelos serviços de administração do
projeto ou atividade de prestação de serviço, retendo para tanto uma fração dos
recursos administrados.
§ 1º As parcelas de ressarcimento à Fundação de Apoio devem estar
claramente previstas e discriminadas no instrumento jurídico respectivo, quanto a valores
e ao momento da retenção.
§ 2º O ressarcimento à Fundação de Apoio poderá, em casos excepcionais, ser
objeto de dispensa, desde que devidamente justificada pelo coordenador do projeto ou
serviço no plano de trabalho e que conte com a concordância prévia da Fundação.
Art. 13. É vedado ao ON o pagamento de débitos contraídos pela Fundação
de Apoio, bem como a assunção de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao
pessoal por ela contratado.
Art. 14. A participação de servidores efetivos, funcionários terceirizados e
colaboradores do ON em projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação tecnológica e
desenvolvimento institucional ou em atividades de prestação de serviços, apoiados por
Fundações de Apoio, será regulamentada em norma específica.
Art. 15. Os servidores do ON que tenham a intenção de coordenar projetos
de pesquisa, ensino, extensão, inovação tecnológica, desenvolvimento institucional ou
atividades de prestação de serviços, apoiados por Fundações de Apoio, deverão submeter
seus projetos para aprovação do órgão colegiado do ON definido no art. 2º.
§ 1º No caso de projetos submetidos a agências oficiais de fomento, por
contarem com a anuência prévia do Diretor do ON, não será necessária da aprovação
formal do colegiado referido no caput.
§ 2º No caso de projetos estruturados na forma de projeto de inovação
tecnológica - PIT, os mesmos deverão ser submetidos, inicialmente, ao Arranjo NIT-Rio
que opinará sobre as atividades de inovação e seu enquadramento nos requisitos
estabelecidos pela Lei nº 10.973/2004, em conformidade com o art. 14 do Anexo da
Portaria MCTI nº 251, de 12 de março de 2014.
Art. 16. Os projetos e atividades a serem desenvolvidos devem estar baseados
em plano de trabalho, no qual devem constar precisamente definidos:
I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como
os resultados esperados, metas e respectivos indicadores de desempenho;
II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos
pertinentes nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/1994;
III - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar
do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus
registros funcionais quando pertinente;
IV - os pagamentos previstos a título de bolsas para os participantes do
projeto, quando couber;
V - os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de
serviços, devidamente identificados pelo número de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Parágrafo único. O texto do projeto deverá atender às disposições da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no que
tange à inclusão de dados pessoais potencialmente sensíveis.
Art. 17. A composição das equipes dos projetos deverá obedecer à seguinte regra:
I - pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da equipe deverão ser pessoas
vinculadas ao ON, incluindo servidores, terceirizados e colaboradores com vínculo formal
a programas de pesquisa da instituição;
II - em casos excepcionais, e observada a legislação vigente, poderão ser
aprovados pelo órgão colegiado definido no art. 2º, projetos que não atendam à
composição prevista no inciso I;
III - no caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma
instituição, a fração prevista no inciso I poderá ser alcançada por meio da soma da
participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
Parágrafo único. Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de
estudantes.
Art. 18. É vedada a realização de projetos ou atividades baseadas em
prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação
de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
Art. 
19. 
A 
concessão 
de
bolsas 
de 
pesquisa, 
ensino, 
extensão,
desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação no ambiente produtivo,
no âmbito de projetos e atividades de prestação de serviços executados em colaboração
com Fundação de Apoio, atendida a legislação vigente, será regulamentada em norma
específica.
Art. 20. Os casos omissos ou não contemplados nesta Portaria serão
resolvidos pelo Diretor do ON, ouvido o órgão colegiado definido no art. 2º.
Art. 21. Fica revogada a Portaria ON/MCTI nº 82, de 20 de maio de 2021,
publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2021.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
JAILSON SOUZA DE ALCANIZ
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA Nº 1.282, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Manual de Segurança e Boas Práticas para
Operação e Lançamento de Foguetes Amadores.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso de suas atribuições
que lhes conferem no Art. 3º, Inciso XIII da Lei de criação da AEB nº 8.854, de 10 de
fevereiro de 1994, resolve:
Art. 1º Publicar o Manual de Segurança e Boas Práticas para Operação e
Lançamento de Foguetes Amadores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO CHAMON
ANEXO
MANUAL DE SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS PARA OPERAÇÃO E LANÇAMENTO
DE FOGUETES AMADORES
O objetivo deste documento é recomendar as condições de segurança para
operação e lançamento de foguetes amadores de uso civil em território brasileiro, visando
promover o desenvolvimento seguro do setor. Condições de operação seguras e
observância das regulamentações e legislações pertinentes foram adotadas com o objetivo
de evitar danos a terceiros e ao meio ambiente.
P R EÂ M B U LO
Este documento representa o Manual de Segurança e Boas Práticas para
Operação e Lançamento de Foguetes Amadores. Este documento recomenda as condições
para a operação e lançamento de foguetes amadores com segurança no Brasil
considerando o atual estágio de desenvolvimento desta tecnologia. Objetiva-se promover
um desenvolvimento sustentável e seguro para o setor e, assim, algumas restrições
operacionais - notadamente sobre as áreas não distantes de terceiros - foram julgadas
como 
necessárias
neste 
momento. 
Adicionalmente,
devem 
ser
observadas 
as
regulamentações de outros entes da administração pública direta e indireta tal como o
Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e a Agência Nacional de Aviação Civil
- ANAC, assim como as legislações referentes às responsabilizações nas esferas civil,
administrativa e penal que podem incidir sobre danos a indivíduos, ao meio ambiente ou
à propriedade privada e pública.
A P L I C A B I L I DA D E
Este documento se aplica a foguetes amadores de uso civil, com objetivo
educacional ou de entretenimento, que operam em território brasileiro.
D E F I N I ÇÕ ES
Para os propósitos deste documento são válidas as definições abaixo:
(1) "Apogeu" significa a maior altura acima do nível do solo que se espera do
lançamento do foguete;
(2) "Área restrita" é o terreno ou região com acesso restrito controlada por
algum órgão governamental ou militar;
(3) "Área de Preservação Permanente (APP)" é uma área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(4) "Bloqueio de Segurança" é um sistema ou mecanismo de segurança utilizado
para impedir que um foguete seja lançado acidentalmente, evitando uma ignição
involuntária no sistema de ignição do foguete;
(5) "Carga útil" é tudo aquilo que o foguete transportar no lançamento que não
inclua o propelente ou nenhum componente necessário para a realização do voo ou
lançamento;
(6) "Equipamentos de controle de incêndio" são os equipamentos que garantem
o combate a incêndios que possam ocorrer durante a atividade;
(7) "Foguete" é o veículo espacial cuja propulsão é causada pela ejeção de gases
em expansão, gerados por unidade propulsora (motor-foguete), independentemente da
admissão de substâncias externas;
(8) "Foguete amador" é um foguete sem fins comerciais utilizado com propósito
de hobby ou atividades educacionais;
(9) "Foguetes complexos" são os foguetes que possuem mais de um motor ou
mais de um estágio;
(10) "Foguetemodelismo" é uma atividade que utiliza veículos lançadores com
impulso total inferior a 40960 Ns;
(11) "Impulso total" é uma medida utilizada para classificar os motores de
foguetes e se baseia na quantidade de empuxo gerado pela queima do propelente durante
todo o seu tempo de queima;
(12) "Lançamento" se inicia no momento em que o foguete amador é
posicionado na plataforma de lançamento e inicia a queima do propelente. O lançamento
de um foguete amador dura até o momento em que o foguete retorna ao solo e se
encontra inerte;
(13) "Operação" é conjunto de atividades envolvidas na preparação e
lançamento de foguetes amadores;
(14) "Peso máximo de subida" é o máximo de massa suportada pelo motor de
foguete amador utilizado, geralmente obtido junto ao fabricante. Apesar do termo ser
"peso" o valor considerado é da massa total do foguete (incluindo propelente e carga
útil);
(15) "Plataforma de Lançamento" é o local na qual um foguete inicia o lançamento,
geralmente consistindo de uma plataforma com uma estrutura de suporte vertical;
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.480, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Cancelamento 
de 
habilitação 
à 
fruição 
dos
incentivos de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º
da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, e considerando o contido no Processo MCTI nº
01245.014867/2021-75, de 30 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido da pessoa jurídica interessada, a habilitação à fruição
dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, de titularidade da
empresa MULTILASER INDUSTRIAL S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 59.717.553/0006-17, concedida pela Portaria
Interministerial MCT/MDIC/MF nº 404, de 24 de maio de 2010, para os seguintes modelos
do produto "Monitor de vídeo, policromático, com tela de dispositivo de cristal líquido,
para uso exclusivo ou principal com máquinas da posição 8471":
MODELOS CADASTRADOS NO SIGPLANI:
. Data 
de
Inclusão
Código 
do
Modelo
Data 
de
Inclusão
Código 
do
Modelo
Data 
de
Inclusão
Código 
do
Modelo
. 28/01/2019
TL001
06/07/2020
TL023
17/03/2021
TL038
. 28/01/2019
TL002
22/10/2020
TL019
16/04/2021
TB003
. 28/01/2019
TL003
22/10/2020
TL020
16/04/2021
TB004
. 28/01/2019
TL004
22/10/2020
TL024
16/04/2021
TB005
. 26/08/2019
TL005
22/10/2020
TL026
16/04/2021
TB006
. 26/08/2019
TL006
22/10/2020
TL027
16/04/2021
TB007
. 26/08/2019
TL007
16/12/2020
TL025
16/04/2021
TB008
. 26/08/2019
TL008
16/12/2020
TL028
16/04/2021
TB009
. 26/11/2019
TL009
16/12/2020
TL029
16/04/2021
TB010
. 16/12/2019
TL011
16/12/2020
TL030
16/04/2021
TL031
. 16/12/2019
TL012
16/12/2020
TL032
15/06/2021
TL039
. 06/07/2020
TL010
16/12/2020
TL033
24/08/2021
TL040
. 06/07/2020
TL013
16/12/2020
TL034
22/10/2021
TL027-00001
. 06/07/2020
TL016
16/12/2020
TL035
22/10/2021
TL041
. 06/07/2020
TL017
16/12/2020
TL036
22/10/2021
TL042
. 06/07/2020
TL018
17/03/2021
TB001
24/05/2022
TL026-00001
. 06/07/2020
TL021
17/03/2021
TB002
24/05/2022
TL043
. 06/07/2020
TL022
17/03/2021
TL037
24/05/2022
TL044
Art. 2º Caso constatado ter havido fruição dos incentivos fiscais em
desacordo com a legislação, a empresa deverá efetuar o ressarcimento dos incentivos
fruídos indevidamente, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº
8.248, de 1991, ou no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e suas respectivas
regulamentações.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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