DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MCOM/MME Nº 10.563, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Compartilhamento de
Postes - "Poste Legal" entre distribuidoras de energia
elétrica 
e 
prestadoras
de 
serviços 
de
telecomunicações.
OS MINISTROS DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES E DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, nos arts. 23 e 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 4º, parágrafo
único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Compartilhamento de Postes (PNCP)
- "Poste Legal" entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de
telecomunicações.
Parágrafo único. Outras infraestruturas poderão ser compartilhadas por ambos
os setores, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), observados os objetivos e princípios desta Política.
Art. 2º São objetivos da PNCP:
I - otimizar o uso de recursos e reduzir custos operacionais envolvendo
compartilhamento de postes entre o setor de distribuição de energia elétrica e o setor de
telecomunicações, inclusive para Prestadores de Pequeno Porte;
II - fomentar a conformidade na ocupação dos postes de energia elétrica;
III - reduzir riscos de acidentes envolvendo pessoas, infraestruturas e meio
ambiente associados ao compartilhamento de postes;
IV - promover serviços de qualidade, com menor custo, para o usuário de
energia elétrica e dos serviços de telecomunicações; e
V - contribuir para a ampliação da conectividade e da inclusão digital em áreas
remotas ou rurais.
Art. 3º São princípios da PNCP:
I - gestão isonômica e não discriminatória do acesso ao poste pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações, inclusive quanto à remuneração a ser paga;
II - transparência no acesso ao poste pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações, de modo a fomentar o controle social;
III - atendimento às normas técnicas, de segurança e regulatórias estabelecidas
pelos órgãos oficiais competentes, para garantir a segurança da população, do trabalhador
e do meio ambiente;
IV - remuneração das distribuidoras de energia elétrica orientada a custos; e
V - redução de custos para os usuários dos setores de telecomunicações e de
energia elétrica, evitando subsídios intersetoriais.
Art. 4º Caberá à Aneel e à Anatel estabelecer, observadas as competências
específicas de cada Agência:
I - a metodologia e as regras para a definição dos valores a serem pagos pelo
acesso aos postes das distribuidoras de energia elétrica;
II - as regras que garantam a transparência na oferta e no acesso às faixas de
compartilhamento e aos pontos de fixação para o compartilhamento de postes entre
distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações; e
III - as regras e definição de responsabilidades pela regularização da ocupação
dos postes, a fiscalização e a manutenção do ordenamento do uso dos postes.
§ 1º Os custos da regularização da ocupação dos postes pelo setor de
telecomunicações não poderão ser repassados ao setor ou ao usuário de energia elétrica.
§ 2º A regularização e manutenção do ordenamento da ocupação dos postes,
previstas no inciso III deste artigo, poderão ser objeto de execução por terceiros, nos termos
das normas previstas em legislação própria e de regulação específica a ser editada.
§ 3º Poderão ser estabelecidas condições específicas para incentivar a expansão
do compartilhamento de postes em áreas remotas ou rurais, nos termos do inciso V, do art.
2º, vedado o subsídio intersetorial e a elevação de custos para o usuário de energia elétrica.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
JUSCELINO FILHO
Ministro de Estado das Comunicações
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E
ES T AT A L
DESPACHO Nº 562/2023
A Diretora do Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal, da
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das
suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de 7/11/2013
e Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 01/06/2023, publicada no D.O.U. de
05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.024075/2023-50, invocando as
razões constantes da Nota Técnica n.º 1611/2023/SEI-MCOM, resolve homologar a
devolução à União, a partir de 15 de setembro de 2023, da frequência 870 KHz, (FISTEL n.º
04008013105) outorgada à Fundação N. S. Patrocínio do Santíssimo Sacramento, inscrita no
CNPJ n.º 20.056.461/0001-93, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda
média, no município de Sacramento, estado de Minas Gerais.
DANIELA NAUFEL SCHETTINO
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO Nº 255, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 53500.292359/2022-42
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acordam 
os 
membros 
do 
Conselho 
Diretor 
da 
Anatel, 
por
unanimidade, nos termos da Análise nº 78/2023/MM (SEI nº 10912487),
integrante deste acórdão, conceder dilação de prazo de 30 (trinta) dias à
Consulta Pública nº 43, de 2023.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DE QUALIDADE
PORTARIA ANATEL Nº 2.695, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Portaria que delega ao Gerente de Controle de
Obrigações 
de 
Direitos 
dos 
Consumidores 
as
competências para instruir, propor sanções e realizar
atividades 
acessórias
em 
Procedimentos
para
Apuração 
de 
Descumprimento
de 
Obrigações
instaurados em face de matérias de competência da
Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade.
O GERENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DE QUALIDADE, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 202 do Regimento Interno da Anatel,
aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, , e
CONSIDERANDO o disposto no art. 114 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à delegação e avocação de competências
no âmbito da Anatel;
CONSIDERANDO o disposto no art. 202, inciso VII, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto às competências da
Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade, dentre as atribuídas à Superintendência
de Controle de Obrigações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 200, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à subordinação funcional e
administrativa da Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade e da Gerência de
Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores à Superintendência de Controle de
Obrigações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 206, inciso VIII, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à competência da
Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores para realizar outras
atividades que lhe forem atribuídas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar melhor alocação de recursos,
aprimorar o controle e imprimir maior eficiência na instrução e na tomada de decisão nos
Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pados, nos termos do
Informe nº 6/2022/SCO (SEI nº 8752451);
CONSIDERANDO o disposto no Parecer nº 00438/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU,
de 12 de agosto de 2022 (SEI nº 8956768), da Procuradoria Federal Especializada junto à
Anatel, elaborado em resposta à Consulta Jurídica efetuada sobre a possibilidade de
delegação de competências internas na Superintendência de Controle de Obrigações;
CONSIDERANDO o teor do Informe nº 374/2023/CODI/SCO (SEI nº 10778448);
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; e
CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 53500.290642/2022-30 resolve:
Art. 1º Delegar ao Gerente de Controle de Obrigações de Direitos dos
Consumidores as competências para instruir, propor sanções e realizar atividades
acessórias em Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados)
em face de matérias de competência da Gerência de Controle de Obrigações de
Qualidade.
§1º Estão incluídas na delegação, a elaboração de respostas a cotas e perícias
encaminhadas pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel); a
realização de cadastros e atualização de registros nos sistemas de controle de processos da
Anatel; o fornecimento de informações em atendimento a demandas externas; o
tratamento de pedidos de vistas; o arquivamento, de todos os Pados instruídos pela
Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores, seja em 1ª ou 2ª
instância.
§ 2º As competências delegadas poderão ser subdelegadas.
§ 3º Não estão incluídas na delegação a instauração de Pados; a instrução e
acompanhamento de sanções de obrigações de fazer; e a reconstituição de processos,
além das atividades acessórias descritas no primeiro parágrafo, relacionadas aos Pados que
não foram instruídos pela Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos
Consumidores.
Art. 2º A orientação e a supervisão das atividades delegadas nesta Portaria
serão de competência da Superintendência de Controle de Obrigações.
Parágrafo Único. A orientação e a supervisão, objetos desta Portaria, incluem
todas as atividades e ações relacionadas ao adequado tratamento dos procedimentos
delegados, inclusive a elaboração de documentos.
Art. 3º A execução das atividades delegadas nesta Portaria será de competência
da Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores, que poderá contar
com a colaboração de servidores lotados nas Gerências Regionais designados para este fim,
nos termos do § 3º, do artigo 130, do Regimento Interno da Anatel.
Art. 4º Os documentos assinados sob a égide desta Portaria devem mencionar
explicitamente esta qualidade, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, sendo considerados, para todos os efeitos, editados pelo delegado.
Art. 5º O prazo da presente delegação é indeterminado, a qual poderá ser
revogada a qualquer tempo.
§ 1º A presente delegação não envolve a perda, pelo delegante, dos
correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer
tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.
§ 2º No prazo de 06 (seis) meses, a Gerência de Controle de Obrigações de
Qualidade e a Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores
comprometem-se a reavaliar a delegação, em especial, aquelas atividades excetuadas da
delegação no art. 1º, § 3º, desta Portaria.
Art. 6º Revogar a Portaria Anatel nº 2.452, de 05 de setembro de 2022 (SEI nº
9071061), em virtude de sua substituição pela presente Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO KRUEL MILANO DO CANTO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA
C AT A R I N A
ATO Nº 13.612, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 53520.002428/2023-89. Expede autorização à KINK DOUGLAS LUCOLLI
TONCHUK, CNPJ nº ***.825.619-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por
prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e
internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o território
nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 13.613, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 53520.002429/2023-23. Expede autorização à ASSOCIACAO DE SERV I CO S
SOCIAIS VOLUNTARIOS DE ITAIOPOLIS, CNPJ nº 00.873.055/0001-06, para explorar o
Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade,
em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo
o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente

                            

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