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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092700013 13 Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA COMANDO-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS COMANDO DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS PORTARIA Nº 850/CPESFN, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação de competência que lhe confere a alínea h do inciso IX do art. 3º da Portaria no 134/2017, do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais; nos termos do inciso II do art. 106, inciso IV e § 1º do art. 108 e art. 109 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954/2019 (Reestruturação da Carreira Militar); e conforme o Termo de Inspeção de Saúde (TIS) nº 023.000.28842, da JRS1/HNSa, homologado pela JSD/Com2ºDN, resolve: Art. 1º Reformar, em 03MAI2023, o SD-FN 21.0112.49 JONATHAN DE SOUZA LIMA, fazendo jus à remuneração de acordo com incisos I, II, III, IV e inciso I do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.954/2019. Art. 2º Os direitos pecuniários inerentes à situação de militar reformado são devidos desde a data do desligamento, de acordo com o inciso III e § 1º do art. 7º da Medida Provisória 2.215-10/2001. Art. 3º Estabelecer, objetivando o fiel cumprimento do disposto no art. 95 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares); e alínea j do inciso 17.2.6 da DGPM-301 (2ª Revisão), os seguintes eventos: I - Publicar esta Portaria em Ordem de Serviço; e II - Até 45 dias da data desta Portaria, desligar o militar retroativamente, em 03MAI2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na presente data. V Alte (FN) PEDRO LUIZ GUEIROS TAULOIS Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 170, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Retifica área de Projeto de Assentamento O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e Considerando os órgãos da Superintendência Regional de Pernambuco - SR(PE) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 54140.000481/2005-09 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/º 04, 02 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 48, de 11 de março de 2005, que criou o Projeto de Assentamento BOM JESUS, código SIPRA PE0309000, localizado no município de Amaraji, no Estado de Pernambuco. Considerando as informações do Projeto de Assentamento Bom Jesus e a base cartográfica da SR(PE), Nota Técnica 2270 (SEI nº 17451269), resolve: Art. 1º Retificar a área de 234,7640 ha (duzentos e trinta e quatro, setenta e seis ares e quarenta centiares), constante da Portaria INCRA/Nº 04, de 02 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 48, 11 de março de 2005, que criou o que criou o PA BOM JESUS, código SIPRA PE0309000, localizado no município de Amaraji, no Estado de Pernambuco, para a área de 237,8117 ha (duzentos e trinta e sete hectares, oitenta e um ares e dezessete centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(PE). Art. 2º Alterar a capacidade de assentamento de 25 (vinte e cinco) unidades agrícolas familiares, constante da Portaria INCRA/Nº 04, de 02 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 48, 11 de março de 2005, que criou o que criou o PA BOM JESUS, código SIPRA PE0309000, localizado no município de Amaraji, no Estado de Pernambuco, para a capacidade de 30 (trinta) unidades agrícolas familiares, em conformidade com a base cartográfica da SR(PE). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 171, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Retifica área de Projeto de Assentamento O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 e, Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Piauí - SR(PI) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 54380.000471/2012-61 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-24/PI Nº 08, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 14 de maio de 2012, que criou o Projeto de Assentamento Marfim Zerosa, código SIPRA PI0951000, localizado no município de Milton Brandão, no Estado do Piauí. Considerando as informações do Projeto de Assentamento Marfim Zerosa e a base cartográfica da SR(PI), Parecer 14347 (SEI n.º 17066889); resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.063,4323 ha (um mil e sessenta e três hectares, quarenta e três ares e vinte e três centiares), constante da Portaria INCRA/ SR-24/PI Nº 08, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 14 de maio de 2012, que criou o PA Marfim Zerosa, código SIPRA PI0951000, localizado no município de Milton Brandão, no Estado do Piauí, para a área de 1.177,2641 ha (um mil, cento e setenta e sete hectares, vinte e seis ares e quarenta e um centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(PI). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 920, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (GTMA/MDS) e define suas atribuições e composição. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho em Monitoramento e Avaliação (GTMA) da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com as seguintes atribuições: I - propor e revisar indicadores para ações, serviços, programas e políticas de interesse do MDS; II - propor iniciativas para o aprimoramento dos processos, procedimentos e instrumentos de monitoramento das ações, serviços, programas e políticas de interesse do MDS; III - propor uma agenda de pesquisas sobre as ações, serviços, programas e políticas do MDS considerando, para tanto, outros estudos e avaliações realizados anteriormente pelo Ministério ou por outras instituições; IV - revisar periodicamente a agenda de monitoramento e avaliação do MDS, propondo a inclusão ou exclusão de ações, desde que haja justificativa relevante e acordo entre os órgãos do MDS afetados pela alteração; V - acompanhar ações de monitoramento e avaliação realizadas no MDS, fora do âmbito da SAGICAD; VI - disseminar informações e conhecimentos gerados pelas atividades de monitoramento e avaliação no MDS; e VII - contribuir para o aumento da capacidade do MDS em planejar, contratar, executar e usar os produtos das atividades de monitoramento e avaliação produzidos pela SAGICAD ou por outras áreas do MDS. Art. 2º O GTMA será composto por um representante titular e seu suplente, indicados pelos titulares das seguintes unidades do MDS: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Nacional de Assistência Social; IV - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; V - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; VI - Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família; VII - Secretaria de Inclusão Socioeconômica; VIII - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome; e IX - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único representada pelo Departamento de Gestão do Cadastro Único. Art. 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos. Art. 4º O GTMA será coordenado pelo Departamento de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único. Art. 5º O quórum para as deliberações e votações do Grupo de Trabalho é a maioria simples de seus membros, sendo titulares ou suplentes. Art. 6º As reuniões do GTMA terão a periodicidade mensal, e, caso necessário, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, desde que aprovadas por deliberação do Grupo de Trabalho, conforme quórum descrito no Art. 5º. Art. 7º Caberá ao Gabinete da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação e Cadastro Único prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos. Art. 8º O grupo de trabalho deverá ser instalado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 921, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, Seção 1, páginas 1 a 3, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................ a) ............................................................................................................................. b) ............................................................................................................................; II - ........................................................................................................................; e III - existência de limite máximo municipal de atendimento de famílias unipessoais no PAGB, calculado a partir dos dados estatísticos oficiais mais recentes disponíveis ao Governo Federal ou outro indicador definido pela Senarc. § 1º Fica definido como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PAGB a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no município, passível de revisão e regionalização por meio de norma complementar publicada pela Senarc, em consonância com estudos demográficos e dados estatísticos atualizados. § 2º Na hipótese de a taxa prevista no § 1º ser alcançada, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não serão submetidas à análise de elegibilidade ao PAGB novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto, conforme informações constantes do CadÚnico, as seguintes: I - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo; II - famílias quilombolas; III - famílias indígenas; IV - famílias com catadores de material reciclável; e V - famílias com pessoas em situação de rua. § 3º Em municípios com taxa de atendimento de famílias unipessoais superior ao limite máximo previsto no § 1º, poderão ser estabelecidas medidas adicionais de gestão, conforme o disposto em norma complementar." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIASFechar