DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
COMANDO-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
COMANDO DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS
PORTARIA Nº 850/CPESFN, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação
de competência que lhe confere a alínea h do inciso IX do art. 3º da Portaria no 134/2017,
do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais; nos termos do inciso II do art. 106, inciso
IV e § 1º do art. 108 e art. 109 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela
Lei nº 13.954/2019 (Reestruturação da Carreira Militar); e conforme o Termo de Inspeção
de Saúde (TIS) nº 023.000.28842, da JRS1/HNSa, homologado pela JSD/Com2ºDN, resolve:
Art. 1º Reformar, em 03MAI2023, o SD-FN 21.0112.49 JONATHAN DE SOUZA
LIMA, fazendo jus à remuneração de acordo com incisos I, II, III, IV e inciso I do § 1º do
art. 12 da Lei nº 13.954/2019.
Art. 2º Os direitos pecuniários inerentes à situação de militar reformado são
devidos desde a data do desligamento, de acordo com o inciso III e § 1º do art. 7º da
Medida Provisória 2.215-10/2001.
Art. 3º Estabelecer, objetivando o fiel cumprimento do disposto no art. 95 da
Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares); e alínea j do inciso 17.2.6 da DGPM-301 (2ª
Revisão), os seguintes eventos:
I - Publicar esta Portaria em Ordem de Serviço; e
II - Até 45 dias da data desta Portaria, desligar o militar retroativamente, em 03MAI2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
V Alte (FN) PEDRO LUIZ GUEIROS TAULOIS
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 170, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Retifica área de Projeto de Assentamento
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional de Pernambuco - SR(PE)
e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que
procederam a análise do processo administrativo nº 54140.000481/2005-09 e decidiram
pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/º 04, 02 de março de
2005, publicada no Diário Oficial da União nº 48, de 11 de março de 2005, que criou o
Projeto de Assentamento BOM JESUS, código SIPRA PE0309000, localizado no município de
Amaraji, no Estado de Pernambuco.
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Bom Jesus e a base
cartográfica da SR(PE), Nota Técnica 2270 (SEI nº 17451269), resolve:
Art. 1º Retificar a área de 234,7640 ha (duzentos e trinta e quatro, setenta e seis
ares e quarenta centiares), constante da Portaria INCRA/Nº 04, de 02 de março de 2005,
publicada no Diário Oficial da União nº 48, 11 de março de 2005, que criou o que criou o
PA BOM JESUS, código SIPRA PE0309000, localizado no município de Amaraji, no Estado de
Pernambuco, para a área de 237,8117 ha (duzentos e trinta e sete hectares, oitenta e um
ares e dezessete centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(PE).
Art. 2º Alterar a capacidade de assentamento de 25 (vinte e cinco) unidades
agrícolas familiares, constante da Portaria INCRA/Nº 04, de 02 de março de 2005,
publicada no Diário Oficial da União nº 48, 11 de março de 2005, que criou o que criou o
PA BOM JESUS, código SIPRA PE0309000, localizado no município de Amaraji, no Estado de
Pernambuco, para a capacidade de 30 (trinta) unidades agrícolas familiares, em
conformidade com a base cartográfica da SR(PE).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 171, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Retifica área de Projeto de Assentamento
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 e,
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Piauí - SR(PI) e da
Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que
procederam a análise do processo administrativo nº 54380.000471/2012-61 e decidiram
pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-24/PI Nº 08, de 10
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 14 de maio de 2012, que
criou o Projeto de Assentamento Marfim Zerosa, código SIPRA PI0951000, localizado no
município de Milton Brandão, no Estado do Piauí.
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Marfim Zerosa e a
base cartográfica da SR(PI), Parecer 14347 (SEI n.º 17066889); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 1.063,4323 ha (um mil e sessenta e três hectares,
quarenta e três ares e vinte e três centiares), constante da Portaria INCRA/ SR-24/PI Nº 08,
de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 14 de maio de 2012,
que criou o PA Marfim Zerosa, código SIPRA PI0951000, localizado no município de Milton
Brandão, no Estado do Piauí, para a área de 1.177,2641 ha (um mil, cento e setenta e sete
hectares, vinte e seis ares e quarenta e um centiares), em conformidade com a base
cartográfica da SR(PI).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 920, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho de Monitoramento e
Avaliação da Secretaria de Avaliação, Gestão da
Informação e Cadastro Único do Ministério do
Desenvolvimento
e
Assistência Social,
Família
e
Combate
à Fome
(GTMA/MDS)
e define
suas
atribuições e composição.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 27 da Lei
nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho em Monitoramento e Avaliação (GTMA) da
Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD) do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com as
seguintes atribuições:
I - propor e revisar indicadores para ações, serviços, programas e políticas de
interesse do MDS;
II - propor iniciativas para o aprimoramento dos processos, procedimentos e
instrumentos de monitoramento das ações, serviços, programas e políticas de interesse do MDS;
III - propor uma agenda de pesquisas sobre as ações, serviços, programas e
políticas do MDS considerando, para tanto, outros estudos e avaliações realizados
anteriormente pelo Ministério ou por outras instituições;
IV - revisar periodicamente a agenda de monitoramento e avaliação do MDS,
propondo a inclusão ou exclusão de ações, desde que haja justificativa relevante e acordo
entre os órgãos do MDS afetados pela alteração;
V - acompanhar ações de monitoramento e avaliação realizadas no MDS, fora
do âmbito da SAGICAD;
VI - disseminar informações e conhecimentos gerados pelas atividades de
monitoramento e avaliação no MDS; e
VII - contribuir para o aumento da capacidade do MDS em planejar, contratar,
executar e usar os produtos das atividades de monitoramento e avaliação produzidos pela
SAGICAD ou por outras áreas do MDS.
Art. 2º O GTMA será composto por um representante titular e seu suplente,
indicados pelos titulares das seguintes unidades do MDS:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria Nacional de Assistência Social;
IV - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
VI - Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;
VII - Secretaria de Inclusão Socioeconômica;
VIII - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome; e
IX - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
representada pelo Departamento de Gestão do Cadastro Único.
Art.
3º
O
suplente
substituirá
o titular
em
suas
ausências
e
seus
impedimentos.
Art. 4º O GTMA será coordenado pelo Departamento de Monitoramento e
Avaliação da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único.
Art. 5º O quórum para as deliberações e votações do Grupo de Trabalho é a
maioria simples de seus membros, sendo titulares ou suplentes.
Art. 6º As reuniões do GTMA terão a periodicidade mensal, e, caso necessário,
poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, desde que aprovadas por deliberação do
Grupo de Trabalho, conforme quórum descrito no Art. 5º.
Art. 7º Caberá ao Gabinete da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação
e Cadastro Único prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução
dos trabalhos.
Art. 8º O grupo de trabalho deverá ser instalado no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da publicação desta portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
PORTARIA MDS Nº 921, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único
do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial
da União, Edição Extra, Seção 1, páginas 1 a 3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
b) ............................................................................................................................;
II - ........................................................................................................................; e
III - existência de limite máximo municipal de atendimento de famílias
unipessoais no PAGB, calculado a partir dos dados estatísticos oficiais mais recentes
disponíveis ao Governo Federal ou outro indicador definido pela Senarc.
§ 1º Fica definido como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais
no PAGB a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias atendidas
pelo Programa no município, passível de revisão e regionalização por meio de norma
complementar publicada pela Senarc, em consonância com estudos demográficos e dados
estatísticos atualizados.
§ 2º Na hipótese de a taxa prevista no § 1º ser alcançada, e enquanto se
mantiver igual ou superior a esse valor, não serão submetidas à análise de elegibilidade ao
PAGB novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto, conforme
informações constantes do CadÚnico, as seguintes:
I - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;
II - famílias quilombolas;
III - famílias indígenas;
IV - famílias com catadores de material reciclável; e
V - famílias com pessoas em situação de rua.
§ 3º Em municípios com taxa de atendimento de famílias unipessoais superior
ao limite máximo previsto no § 1º, poderão ser estabelecidas medidas adicionais de
gestão, conforme o disposto em norma complementar." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

                            

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