Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092700020 20 Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇÕ ES Processo Nº 71000.051887/2020-02. No Diário Oficial da União nº 197, de 14 de outubro de 2020, na Seção 1, página 14 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.396/2020, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº DV: Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 36137- 9, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3539 DV: 4 Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 60106-3. Processo Nº 71000.067658/2023-44. No Diário Oficial da União nº 180, de 20 de setembro de 2023, na Seção 1, página 155 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.624/2023, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1222 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº 606339-1, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1222 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº 60639-1. Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.103446/2023-32 Interessado: Estado do Pará. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Empréstimo a ser celebrado entre o Estado do Pará e o Sindicato de bancos formado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, pelo Banco Itaú-Unibanco S/A, e a TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos LTDA., na qualidade de agente administrativo representante dos bancos credores, no valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais), cujos recursos se destinam à execução de Projeto de Investimentos na área de Infraestrutura, objetivando o aumento da acessibilidade terrestre no território do Estado do Pará através da ampliação da malha rodoviária pavimentada estadual, no âmbito do Projeto de Investimentos em Infraestrutura Rodoviária (Infraestrutura por Todo o Pará). Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.103451/2023-45 Interessado: Estado do Pará. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Pará e o Sindicato de bancos formado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, pelo Banco Itaú-Unibanco S/A, e a TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos LTDA., na qualidade de agente administrativo representante dos bancos credores, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), cujos recursos serão destinados à execução de projetos de investimentos na área Desenvolvimento Urbano, Eixo Mobilidade, objetivando ampliar a infraestrutura viária através da pavimentação e drenagem pluvial, proporcionando uma melhor integração entre as regiões e maior qualidade de vida para seus habitantes, no âmbito do Projeto Asfalto por Todo o Pará - 3ª Etapa. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 356, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, que disciplina o atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil realizado por meio do Chat RFB. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) realizado por meio do Chat RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022." (NR) "Art. 3º ..................................................................................................................... I - solicitado pelo interessado que acessou o canal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022; e ................................................................................................................................... Parágrafo único. Cabe ao titular da conta gov.br ou a seu procurador legalmente habilitado a responsabilidade prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022." (NR) "Art. 6º .................................................................................................................... Parágrafo único. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, de forma justificada, interromper temporariamente os serviços do Chat RFB no âmbito da respectiva região fiscal, mediante edição de Portaria, que deverá: I - ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação ao 1º (primeiro) dia da interrupção dos serviços; e II - informar o período da interrupção e as formas alternativas de protocolo das demandas de serviços de que trata esta Portaria." (NR) ""Art. 9º-A. O atendimento do Chat RFB será prestado à pessoa física que tenha se autenticado nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022. Parágrafo único. O atendimento será encerrado caso o servidor que efetua o atendimento: I - identifique que o interlocutor não é o titular da conta gov.br de pessoa física, exceto em caso de acesso por representação no qual o representante seja uma pessoa jurídica; ou II - constate que o interessado procedeu com inobservância dos deveres previstos no art. 4º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo de eventual representação penal, quando cabível." (NR) Art. 2º O preâmbulo da Portaria RFB nº 90, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 9º-A deverá ser inserido no Capítulo IV da Portaria RFB nº 90, de 2021. Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2023. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 357, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, que dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios cujos nomes constam do Anexo Único, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nºs. 57.177, 57.178 e 57.197, de 6, 10 e 15 de setembro de 2023, respectivamente, do Governador do Estado. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, e nos Decretos nºs. 57.177, 57.178 e 57.197, de 6, 10 e 15 de setembro de 2023, respectivamente, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para contribuintes domiciliados nos municípios cujos nomes constam do Anexo Único desta Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nºs. 57.177, 57.178 e 57.197, de 6, 10 e 15 de setembro de 2023, respectivamente, do Governador do Estado, em decorrência de eventos climáticos de Chuvas Intensas - Cobrade 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023." (NR) "Art. 2º Os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para o cumprimento de obrigações acessórias, para os contribuintes cujos nomes constam do Anexo Único desta Portaria, ficam prorrogados para o último dia útil do mês: ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria RFB nº 351, de 2023, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria. Art. 3º A Ementa da Portaria RFB nº 351, de 2023, passa a vigorar com o seguinte enunciado: "Dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios cujos nomes constam do Anexo Único, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nºs. 57.177, 57.178 e 57.197, de 6, 10 e 15 de setembro de 2023, respectivamente, do Governador do Estado." (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA . Número de ordem Nome do Município . 1 Arroio do Meio . 2 Bento Gonçalves . 3 Bom Jesus . 4 Bom Retiro do Sul . 5 Colinas . 6 Cruzeiro do Sul . 7 Dois Lajeados . 8 Encantado . 9 Estrela . 10 Fa r r o u p i l h a . 11 Guaporé . 12 Lajeado . 13 Muçum . 14 Paraí . 15 Roca Sales . 16 Santa Tereza . 17 São Valentim do Sul . 18 Serafina Corrêa . 19 Taquari . 20 Venâncio Aires SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 107, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa Mais Leite Saudável. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, b, da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 31 de janeiro de 2022, na Portaria SRRF02 n° 411, de 27 de agosto de 2020, e considerando o contido no processo administrativo n° 13042.011718/2023-81, declara: Art. 1º. Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, de acordo com a Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, o Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, à pessoa jurídica: NOME DA PESSOA JURÍDICA: J AVELINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CNPJ nº: 26.243.794/0001-08 Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. MARCONE EVARISTO A PAIMFechar