DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092700020
20
Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇÕ ES
Processo Nº 71000.051887/2020-02.
No Diário Oficial da União nº 197, de 14 de outubro de 2020, na Seção 1,
página 14 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.396/2020, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº DV: Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 36137-
9, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3539 DV: 4 Conta Corrente
(Bloqueada) vinculada nº 60106-3.
Processo Nº 71000.067658/2023-44.
No Diário Oficial da União nº 180, de 20 de setembro de 2023, na Seção 1,
página 155 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.624/2023, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1222 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº
606339-1, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1222 DV: X Conta Corrente
(Captação) vinculada nº 60639-1.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.103446/2023-32
Interessado: Estado do Pará.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Empréstimo a ser celebrado entre o Estado do Pará e o Sindicato de bancos formado pelo
Banco Santander (Brasil) S/A, pelo Banco Itaú-Unibanco S/A, e a TMF Brasil Administração e
Gestão de Ativos LTDA., na qualidade de agente administrativo representante dos bancos
credores, no valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais), cujos
recursos se destinam à execução de Projeto de Investimentos na área de Infraestrutura,
objetivando o aumento da acessibilidade terrestre no território do Estado do Pará através da
ampliação da malha rodoviária pavimentada estadual, no âmbito do Projeto de Investimentos
em Infraestrutura Rodoviária (Infraestrutura por Todo o Pará).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de
verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º
do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do
respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.103451/2023-45
Interessado: Estado do Pará.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Pará e o Sindicato de bancos formado
pelo Banco Santander (Brasil) S/A, pelo Banco Itaú-Unibanco S/A, e a TMF Brasil
Administração e Gestão de Ativos LTDA., na qualidade de agente administrativo
representante dos bancos credores, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de
reais), cujos recursos serão destinados à execução de projetos de investimentos na área
Desenvolvimento Urbano, Eixo Mobilidade, objetivando ampliar a infraestrutura viária
através da pavimentação e drenagem pluvial, proporcionando uma melhor integração
entre as regiões e maior qualidade de vida para seus habitantes, no âmbito do Projeto
Asfalto por Todo o Pará - 3ª Etapa.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 356, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021,
que disciplina o atendimento da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil realizado por meio do Chat
RFB.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) realizado por meio do Chat RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................................................
I - solicitado pelo interessado que acessou o canal, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 2.066, de 2022; e
...................................................................................................................................
Parágrafo único. Cabe ao titular da conta gov.br ou a seu procurador legalmente habilitado
a responsabilidade prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
Parágrafo único. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, de
forma justificada, interromper temporariamente os serviços do Chat RFB no âmbito da
respectiva região fiscal, mediante edição de Portaria, que deverá:
I - ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), com, no mínimo, 10 (dez) dias de
antecedência em relação ao 1º (primeiro) dia da interrupção dos serviços; e
II - informar o período da interrupção e as formas alternativas de protocolo das
demandas de serviços de que trata esta Portaria." (NR)
""Art. 9º-A. O atendimento do Chat RFB será prestado à pessoa física que tenha
se autenticado nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022.
Parágrafo único. O atendimento será encerrado caso o servidor que efetua o
atendimento:
I - identifique que o interlocutor não é o titular da conta gov.br de pessoa física, exceto
em caso de acesso por representação no qual o representante seja uma pessoa jurídica; ou
II - constate que o interessado procedeu com inobservância dos deveres previstos
no art. 4º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo de eventual representação
penal, quando cabível." (NR)
Art. 2º O preâmbulo da Portaria RFB nº 90, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022,
Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 9º-A deverá ser inserido no Capítulo IV
da Portaria RFB nº 90, de 2021.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em
1º de novembro de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 357, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de
2023, que dispõe sobre prazos para pagamento de
tributos federais, inclusive parcelamentos, para o
cumprimento de obrigações acessórias e para a
prática de atos processuais no âmbito da Secretaria
Especial 
da 
Receita 
Federal
do 
Brasil, 
para
contribuintes domiciliados
nos municípios
cujos
nomes constam do Anexo Único, localizados no
Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais
foi declarado estado de calamidade pública pelos
Decretos nºs. 57.177, 57.178 e 57.197, de 6, 10 e 15
de
setembro 
de
2023, 
respectivamente,
do
Governador do Estado.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da
atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, e nos Decretos
nºs. 57.177, 57.178 e 57.197, de 6, 10 e 15 de setembro de 2023, respectivamente, do
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais,
inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de
atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para
contribuintes domiciliados nos municípios cujos nomes constam do Anexo Único desta
Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado
estado de calamidade pública pelos Decretos nºs. 57.177, 57.178 e 57.197, de 6, 10 e 15
de setembro de 2023, respectivamente, do Governador do Estado, em decorrência de
eventos climáticos de Chuvas Intensas - Cobrade 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de
setembro de 2023." (NR)
"Art. 2º Os prazos para
pagamento de tributos federais, inclusive
parcelamentos, e para o cumprimento de obrigações acessórias, para os contribuintes
cujos nomes constam do Anexo Único desta Portaria, ficam prorrogados para o último dia
útil do mês:
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Portaria RFB nº 351, de 2023, fica substituído pelo
Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º A Ementa da Portaria RFB nº 351, de 2023, passa a vigorar com o
seguinte enunciado:
"Dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais, inclusive
parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos
processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para
contribuintes domiciliados nos municípios cujos nomes constam do Anexo Único,
localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de
calamidade pública pelos Decretos nºs. 57.177, 57.178 e 57.197, de 6, 10 e 15 de setembro
de 2023, respectivamente, do Governador do Estado." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA
. Número de ordem
Nome do Município
. 1
Arroio do Meio
. 2
Bento Gonçalves
. 3
Bom Jesus
. 4
Bom Retiro do Sul
. 5
Colinas
. 6
Cruzeiro do Sul
. 7
Dois Lajeados
. 8
Encantado
. 9
Estrela
. 10
Fa r r o u p i l h a
. 11
Guaporé
. 12
Lajeado
. 13
Muçum
. 14
Paraí
. 15
Roca Sales
. 16
Santa Tereza
. 17
São Valentim do Sul
. 18
Serafina Corrêa
. 19
Taquari
. 20
Venâncio Aires
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 107, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Habilita
definitivamente a
pessoa jurídica
que
menciona no Programa Mais Leite Saudável.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, b, da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base
na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) em 31 de janeiro de 2022, na Portaria SRRF02 n° 411, de 27 de agosto de 2020, e
considerando o contido no processo administrativo n° 13042.011718/2023-81, declara:
Art. 1º. Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, de
acordo com a Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, o Decreto n° 8.533, de 30 de
setembro de 2015, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, à
pessoa jurídica:
NOME DA PESSOA JURÍDICA: J AVELINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
CNPJ nº: 26.243.794/0001-08
Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável
fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
MARCONE EVARISTO A PAIM

                            

Fechar