DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução
de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e
constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser
utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 105, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto 
de
implantação
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM,
da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº
267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº
019/2023 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.720427/2023-59, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica U G INDUSTRIA DE
COLCHOES DA AMAZONIA LTDA, CNPJ Nº 03.387.691/0001-16, à redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação do
empreendimento na área de atuação da SUDAM de "estofado com armação de
madeira" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2023 e término
no ano-calendário de 2032.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução
de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e
constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser
utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 106, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto 
de
implantação
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM,
da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº
267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº
020/2023 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.720428/2023-01, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica U G INDUSTRIA DE
COLCHOES DA AMAZONIA LTDA, CNPJ Nº 03.387.691/0001-16, à redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação do
empreendimento na área de atuação da SUDAM de "cama articulada e americana" pelo
prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2023 e término no ano-
calendário de 2032.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução
de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e
constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser
utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 223, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Concede, 
à 
pessoa 
jurídica 
que 
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de
outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.070077-2023-11,
resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela
Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas
alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 2.086/SPTE/MME, de
22/03/2023, publicada no DOU em 27/03/2023 emitida pelo Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 1 LTDA
CNPJ nº : 45.911.602/0001-39
Nome do Projeto: EOL Serra da Palmeira I
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não consta
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia
Prazo Estimado de Execução: 02/05/2023 a 01/07/2024 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação
da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 225, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.070083-2023-78, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 2.085/SPTE/MME, de 22/03/2023, publicada no
DOU em 27/03/2023 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Energético do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 3 LTDA
CNPJ nº : 45.911.809/0001-03
Nome do Projeto: EOL Serra da Palmeira III
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não consta
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia
Prazo Estimado de Execução: 02/05/2023 a 01/07/2024 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 228, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.070094-2023-58, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 2083/SPTE/MME, de 22/03/2023, publicada no
DOU em 27/03/2023 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Energético do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 6 LTDA
CNPJ nº : 45.912.044/0001-26
Nome do Projeto: EOL Serra da Palmeira VI
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não consta
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia
Prazo Estimado de Execução: 02/05/2023 a 01/07/2024 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 229, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.070097-2023-91, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 2.082/SPTE/MME, de 22/03/2023, publicada no
DOU em 27/03/2023 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Energético do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 7 LTDA
CNPJ nº : 45.912.562/0001-40
Nome do Projeto: EOL Serra da Palmeira VII
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não consta
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia
Prazo Estimado de Execução: 02/05/2023 a 01/07/2024 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES

                            

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