Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092700026 26 Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 242, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.070136-2023-51, resolve: Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 2.106/SPTE/MME, de 23/03/2023, publicada no DOU em 27/03/2023 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia: Pessoa Jurídica Habilitada: SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 20 LTDA CNPJ nº : 46.098.586/0001-70 Nome do Projeto: EOL Serra da Palmeira XX Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não consta Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Prazo Estimado de Execução: 02/05/2023 a 01/07/2024 . Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. HAMILTON SOBRAL GUEDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA PORTARIA ALF/VIT Nº 6, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional e a distribuição interna das atribuições regimentais na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória/ES, e revoga a Portaria ALF/VIT nº 10, de 29 de novembro de2022. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................................................... I - ............................................................................................................................. ................................................................................................................................... VI - Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit); .........................................................................................................................."(NR) "Art. 27. ................................................................................................................... Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições próprias, descritas no art. 23 desta portaria, a execução das atividades outorgadas a cada uma das Equipes pode ser remanejada entre elas, a critério da Chefia do Serviço e na medida da necessidade, da conveniência ou da oportunidade." (NR) "Art. 29. A Sacit tem as seguintes atribuições: I - .............................................................................................................................. ................................................................................................................................... Parágrafo único. Para a execução das atividades previstas neste artigo, inclusive nos casos em que o Delegado da ALF/VIT for a autoridade competente para decidir, a Sacit contará com assessoria especializada (Ascta), composta por servidores subordinados diretamente ao Chefe da Sacit." (NR) "Art. 30. As atribuições da Sacit também poderão ser executadas pelo Chefe e substituto da Seção." (NR) Art. 2º A especificação temática, imediatamente antes do art. 29 da Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit)" Art. 3º A Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 29-A. O Grupo de Plantão Aduaneiro (GPA) da Alfândega do Porto de Vitória (ALF/VIT) integra a estrutura da Sacit, cujas atribuições serão exercidas de forma ininterrupta. § 1º O GPA será composto por integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil localizados na Sacit e designados pelo Delegado em portaria própria, publicada no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º Quando houver afastamento legal de membro do GPA, a sua substituição na escala do plantão será determinada pelo Delgado ou seu Adjunto dentre os Analistas- Tributários ou Auditores-Fiscais lotados em quaisquer setores da ALF/VIT. § 3º O GPA será supervisionado pelo Chefe da Sacit ou ainda por Auditor-Fiscal especificamente designado pelo Delegado para exercer a função. § 4º O Chefe da Sacit exercerá a supervisão do GPA na ausência legal do Auditor-Fiscal que eventualmente tiver sido designado especificamente para exercer a supervisão. § 5º O Supervisor do GPA terá, entre outras atribuições: I - aprovar a escala mensal dos plantonistas; II - alterar a escala de plantão, conforme as necessidades do GPA; III - propor alteração no horário de início dos plantões, quando necessário; IV - dirimir as dúvidas dos plantonistas atinentes às circunstâncias e eventualidades surgidas no âmbito da execução do trabalho; e V - orientar os plantonistas na execução de suas tarefas. § 6º O GPA tem as seguintes atribuições, que serão exercidas de forma ininterrupta: I - verificar a bagagem acompanhada; II - autorizar a admissão de veículo de viajante não residente, quando adentrada no território aduaneiro por meios próprios, em regime aduaneiro especial de admissão temporária, bem como efetuar a formalização de termo de responsabilidade, o controle do prazo de permanência, a prorrogação e a extinção desse regime; III - autorizar o ingresso de pessoas a bordo de embarcação não atracada e a movimentação de bens pertencentes à referida embarcação, em casos justificados pelo interessado, observando os procedimentos fixados em norma local específica; IV - analisar os pedidos de autorização para o fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, em conformidade com a IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017 e demais disposições legais pertinentes; V - analisar os pedidos de retirada de resíduo de bordo de embarcação atracada, por meio de outra embarcação, assim como a retirada de bordo de resíduo de qualquer natureza de embarcação utilizada exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro; VI - analisar os pedidos de autorização de entrega antecipada ou desembaraço de urna funerária; VII - realizar as ações atribuídas ao plantão no âmbito do trânsito aduaneiro conforme disciplinado pela Portaria ALF/VIT nº 2, de 20 de julho de 2022; VIII - recepcionar, analisar e deferir ou negar os pedidos de limpeza ou inspeção de cascos de embarcações; IX - recepcionar e encaminhar ao Gabinete através de processo os pedidos feitos por empresas privadas de utilização de cães de faro a bordo; X - observadas as competências legais reservadas ao exercício do cargo, lavrar auto de infração e representações fiscais para fins penais, termos de ocorrência, de retenção ou de apreensão, quando cabível e atinente às atividades do GPA; XI - efetuar as atribuições constantes do art. 29 desta Portaria e de outros dispositivos legais, em casos pontuais ou não, quando atribuídas ao plantonista ou ao GPA pelo Chefe ou substituto da Sacit, em Processo Digital ou por meio de mensagem eletrônica (e-mail); e XII - efetuar quaisquer outras atribuições que venham a ser solicitadas pelas demais chefias da ALF/VIT, desde que autorizadas pelo Delegado da ALF/VIT. § 7º Os pedidos a que se referem os incisos VIII e IX do caput deste artigo devem ser comunicados, de imediato, às chefias do Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Serep) e da Equipe de Vigilância e Repressão (Eqrep), independentemente de virem a ser deferidos. § 8º Os plantonistas instruirão os solicitantes dos pedidos a que se referem os incisos VIII e IX de que os formulários de solicitação de autorização devem declarar explicitamente que o manuseio e a abertura de cargas ou bagagens ficam vedados por parte tanto da empresa que prestará os serviços de inspeção quanto de qualquer tripulante ou funcionário de agência marítima, em caso de detecção de drogas, até a chegada de equipe da ALF/VIT. § 9º A autorização prevista no inciso X do caput será concedida pelo titular da ALF/VIT ou por seu Adjunto, por qualquer meio à sua disposição. § 10. As atribuições do GPA também poderão ser executadas pelo seu Supervisor." Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o inciso III do art. 23, o art. 26 e o inciso XXI do art. 29 da Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 07/02/2020; e II - a Portaria ALF/VIT nº 10, de 29 de novembro de 2022, publicada no DOU de 02/12/2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. DOUGLAS COSTA KOEHLER DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 165, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.273300/2023-85, e em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico semelhante, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, a pessoa jurídica contratada para pesquisa e exploração FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 48.122.295/0001-03 até 31/12/2040, na seguinte forma: a matriz, CNPJ nº 48.122.295/0001-03, somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais, com base no artigo 2º, IV, da IN RFB nº 1781/17, e os estabelecimentos 48.122.295/0024-91, 48.122.295/0025-72 e 48.122.295/0026-53 em ambos os tratamentos aduaneiros/tributários, admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais e importação de bens para permanência definitiva no país com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, com fulcro no artigo 2º, III e IV, da IN RFB nº 1781/17. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Petro Rio Jaguar, CNPJ nº 02.031.413/0001-69. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VCP Nº 11, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Declarar inapta a inscrição no CNPJ da empresa que menciona. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, publicada no DOU em 27/07/2020, bem como o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27/12/2018, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 19482.720013/2023-56, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no CNPJ da empresa AGROINFO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, sob o número 45.369.458/0001-50, devido a irregularidades em operações de comércio exterior, conforme previsto no art. 81, inc. II, e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n° 9430/1996, c/c o art. 38, inc. II, da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022. Art. 2º Os documentos emitidos pela pessoa jurídica a partir de 30/06/2022 são considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros, por força do disposto no art. 82 da Lei nº 9.430/96 e no art. 51, inc. II da IN/RFB nº 2119/2022. Art. 3º A interessada poderá regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei. Art. 4º O processo nº 19482.720013/2023-56 se encontra à disposição do contribuinte em qualquer unidade da RFB, inclusive para anexação de documentos que visem atender o disposto no art. 3º desse Ato. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO PINHEIRO CREMONEZFechar