DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 242, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.070136-2023-51, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 2.106/SPTE/MME, de 23/03/2023, publicada no
DOU em 27/03/2023 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Energético do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 20 LTDA
CNPJ nº : 46.098.586/0001-70
Nome do Projeto: EOL Serra da Palmeira XX
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não consta
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia
Prazo Estimado de Execução: 02/05/2023 a 01/07/2024 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA
PORTARIA ALF/VIT Nº 6, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de novembro de
2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional e
a distribuição interna das atribuições regimentais na
Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de
Vitória/ES, e revoga a Portaria ALF/VIT nº 10, de 29
de novembro de2022.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno (RI)
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da
Economia (ME) n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
VI - Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit);
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 27. ...................................................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições próprias, descritas no art. 23
desta portaria, a execução das atividades outorgadas a cada uma das Equipes pode ser
remanejada entre elas, a critério da Chefia do Serviço e na medida da necessidade, da
conveniência ou da oportunidade." (NR)
"Art. 29. A Sacit tem as seguintes atribuições:
I - ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. Para a execução das atividades previstas neste artigo, inclusive
nos casos em que o Delegado da ALF/VIT for a autoridade competente para decidir, a Sacit
contará com assessoria especializada (Ascta), composta por servidores subordinados
diretamente ao Chefe da Sacit." (NR)
"Art. 30. As atribuições da Sacit também poderão ser executadas pelo Chefe e
substituto da Seção." (NR)
Art. 2º A especificação temática, imediatamente antes do art. 29 da Portaria
ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit)"
Art. 3º A Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro 2020, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art. 29-A. O Grupo de Plantão Aduaneiro (GPA) da Alfândega do Porto de
Vitória (ALF/VIT) integra a estrutura da Sacit, cujas atribuições serão exercidas de forma
ininterrupta.
§ 1º O GPA será composto por integrantes da carreira Auditoria da Receita
Federal do Brasil localizados na Sacit e designados pelo Delegado em portaria própria,
publicada no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Quando houver afastamento legal de membro do GPA, a sua substituição
na escala do plantão será determinada pelo Delgado ou seu Adjunto dentre os Analistas-
Tributários ou Auditores-Fiscais lotados em quaisquer setores da ALF/VIT.
§ 3º O GPA será supervisionado pelo Chefe da Sacit ou ainda por Auditor-Fiscal
especificamente designado pelo Delegado para exercer a função.
§ 4º O Chefe da Sacit exercerá a supervisão do GPA na ausência legal do
Auditor-Fiscal que eventualmente tiver sido designado especificamente para exercer a
supervisão.
§ 5º O Supervisor do GPA terá, entre outras atribuições:
I - aprovar a escala mensal dos plantonistas;
II - alterar a escala de plantão, conforme as necessidades do GPA;
III - propor alteração no horário de início dos plantões, quando necessário;
IV -
dirimir as
dúvidas dos
plantonistas atinentes
às circunstâncias
e
eventualidades surgidas no âmbito da execução do trabalho; e
V - orientar os plantonistas na execução de suas tarefas.
§ 6º O GPA tem as seguintes atribuições, que serão exercidas de forma
ininterrupta:
I - verificar a bagagem acompanhada;
II - autorizar a admissão de veículo de viajante não residente, quando
adentrada no território aduaneiro por meios próprios, em regime aduaneiro especial de
admissão temporária, bem como efetuar a formalização de termo de responsabilidade, o
controle do prazo de permanência, a prorrogação e a extinção desse regime;
III - autorizar o ingresso de pessoas a bordo de embarcação não atracada e a
movimentação de bens pertencentes à referida embarcação, em casos justificados pelo
interessado, observando os procedimentos fixados em norma local específica;
IV - analisar os pedidos de autorização para o fornecimento de combustíveis e
lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou
embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, em conformidade
com a IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017 e demais disposições legais pertinentes;
V - analisar os pedidos de retirada de resíduo de bordo de embarcação
atracada, por meio de outra embarcação, assim como a retirada de bordo de resíduo de
qualquer natureza de embarcação utilizada exclusivamente no transporte internacional de
carga ou passageiro;
VI - analisar os pedidos de autorização de entrega antecipada ou desembaraço
de urna funerária;
VII - realizar as ações atribuídas ao plantão no âmbito do trânsito aduaneiro
conforme disciplinado pela Portaria ALF/VIT nº 2, de 20 de julho de 2022;
VIII - recepcionar, analisar e deferir ou negar os pedidos de limpeza ou inspeção
de cascos de embarcações;
IX - recepcionar e encaminhar ao Gabinete através de processo os pedidos
feitos por empresas privadas de utilização de cães de faro a bordo;
X - observadas as competências legais reservadas ao exercício do cargo, lavrar
auto de infração e representações fiscais para fins penais, termos de ocorrência, de
retenção ou de apreensão, quando cabível e atinente às atividades do GPA;
XI - efetuar as atribuições constantes do art. 29 desta Portaria e de outros
dispositivos legais, em casos pontuais ou não, quando atribuídas ao plantonista ou ao GPA
pelo Chefe ou substituto da Sacit, em Processo Digital ou por meio de mensagem
eletrônica (e-mail); e
XII - efetuar quaisquer outras atribuições que venham a ser solicitadas pelas
demais chefias da ALF/VIT, desde que autorizadas pelo Delegado da ALF/VIT.
§ 7º Os pedidos a que se referem os incisos VIII e IX do caput deste artigo
devem ser comunicados, de imediato, às chefias do Serviço de Vigilância e Repressão ao
Contrabando e Descaminho (Serep) e da Equipe de Vigilância e Repressão (Eqrep),
independentemente de virem a ser deferidos.
§ 8º Os plantonistas instruirão os solicitantes dos pedidos a que se referem os
incisos VIII e IX de que os formulários de solicitação de autorização devem declarar
explicitamente que o manuseio e a abertura de cargas ou bagagens ficam vedados por
parte tanto da empresa que prestará os serviços de inspeção quanto de qualquer
tripulante ou funcionário de agência marítima, em caso de detecção de drogas, até a
chegada de equipe da ALF/VIT.
§ 9º A autorização prevista no inciso X do caput será concedida pelo titular da
ALF/VIT ou por seu Adjunto, por qualquer meio à sua disposição.
§ 10. As atribuições do GPA também poderão ser executadas pelo seu
Supervisor."
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o inciso III do art. 23, o art. 26 e o inciso XXI do art. 29 da Portaria ALF/VIT
nº 3, de 5 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 07/02/2020; e
II - a Portaria ALF/VIT nº 10, de 29 de novembro de 2022, publicada no DOU de
02/12/2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS COSTA KOEHLER
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 165, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas 
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.273300/2023-85, e em
conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região Fiscal da Receita
Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico semelhante, fica habilitada ao regime
aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades
de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído
pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e
regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped,
em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, a pessoa jurídica contratada
para pesquisa e exploração FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 48.122.295/0001-03
até 31/12/2040, na seguinte forma: a matriz, CNPJ nº 48.122.295/0001-03, somente no
tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária para utilização econômica com
dispensa do pagamento dos tributos federais, com base no artigo 2º, IV, da IN RFB nº 1781/17,
e os estabelecimentos 48.122.295/0024-91, 48.122.295/0025-72 e 48.122.295/0026-53 em
ambos os tratamentos aduaneiros/tributários, admissão temporária para utilização econômica
com dispensa do pagamento dos tributos federais e importação de bens para permanência
definitiva no país com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na
importação, com fulcro no artigo 2º, III e IV, da IN RFB nº 1781/17.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Petro
Rio Jaguar, CNPJ nº 02.031.413/0001-69.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do
Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VCP Nº 11, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Declarar inapta a inscrição no CNPJ da empresa que
menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME
nº 284/2020, publicada no DOU em 27/07/2020, bem como o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 1.863, de 27/12/2018, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº
19482.720013/2023-56, declara:
Art. 1º Inapta a inscrição no CNPJ da empresa AGROINFO COMERCIAL AGRÍCOLA
LTDA, sob o número 45.369.458/0001-50, devido a irregularidades em operações de comércio
exterior, conforme previsto no art. 81, inc. II, e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n° 9430/1996, c/c o art. 38,
inc. II, da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022.
Art. 2º Os documentos emitidos pela pessoa jurídica a partir de 30/06/2022 são
considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros, por força do
disposto no art. 82 da Lei nº 9.430/96 e no art. 51, inc. II da IN/RFB nº 2119/2022.
Art. 3º A interessada poderá regularizar sua situação mediante comprovação da
origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados
em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
Art. 4º O processo nº 19482.720013/2023-56 se encontra à disposição do
contribuinte em qualquer unidade da RFB, inclusive para anexação de documentos que visem
atender o disposto no art. 3º desse Ato.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ

                            

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