DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092700029
29
Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 493, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e,
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056,
de 24 de novembro de 1983, e nos art. 43 e art. 45, inciso I, alínea "a", do Decreto nº
11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº
08211.001049/2023-19, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança
Privada - CCASP, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade
colaborar com a Polícia Federal na aplicação da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do
Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e das demais normas reguladoras da
atividade de segurança privada e segurança bancária.
Art. 2º À Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada compete:
I - estudar e propor soluções ao Diretor de Polícia Administrativa da Polícia
Federal para o aprimoramento das atividades de autorização, controle e fiscalização do
segmento de segurança privada e de controle e fiscalização dos planos de segurança
bancários;
II - requerer relatórios estatísticos relacionados às atividades de autorização,
controle e fiscalização de segurança privada e segurança bancária, de competência da
Polícia Federal;
III - propor medidas para aperfeiçoamento da gestão eletrônica de processos
em matéria de segurança privada e segurança bancária; e
IV - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços
privados de segurança e planos de segurança bancários, suscitadas por qualquer dos seus
membros.
Art. 3º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada é composta
pelos titulares dos seguintes cargos:
I - Diretor de Polícia Administrativa da Polícia Federal, que a preside; e
II - Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal.
§ 1º Poderão indicar representantes, com direito a voto, as seguintes entidades
do setor privado:
I - Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e
Transporte de Valores - Fenavist;
II - Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores - Fenaval;
III - Associação Brasileira de Cursos e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV ;
IV - Federação Brasileira de Bancos - Febraban;
V - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos
Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada - Contrasp; e
VI - Associação Nacional de Segurança e Transporte de Valores - ANSEGTV.
§ 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo
Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos ou pelo seu substituto legal.
§ 4º Os membros a que se referem os incisos I a VI do § 1º e os respectivos
suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º Os membros da Comissão de que tratam os incisos I a VI do § 1º terão
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em
caráter extraordinário, sempre que necessário e em razão de fato relevante, mediante
convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de no mínimo quatro membros e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão
terá o voto de qualidade.
Art. 5º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.146, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia
Federal prestará apoio administrativo à Comissão, por meio do Setor de Apoio
Administrativo 
da 
Diretoria 
de 
Polícia 
Administrativa 
da 
Polícia 
Federal 
-
S A D / CG C S P / D P A / P F.
Art. 7º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada, na forma do Anexo desta Pasta.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
FLÁVIO DINO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO CONSULTIVA PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA
PRIVADA - CCASP
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP tem
por finalidade colaborar com a Polícia Federal na aplicação da Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e das demais normas
reguladoras da atividade de segurança privada e segurança bancária, nos limites da
competência estabelecida por Portaria e por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Da Composição
Art. 2º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada é composta
pelos titulares dos seguintes cargos:
I - Diretor de Polícia Administrativa da Polícia Federal, que a preside; e
II - Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal.
§ 1º Poderão indicar representantes, com direito a voto, as seguintes entidades
do setor privado:
I - Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e
Transporte de Valores - Fenavist;
II - Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores - Fenaval;
III - Associação Brasileira de Cursos e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV ;
IV - Federação Brasileira de Bancos - Febraban;
V - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos
Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada - Contrasp; e
VI - Associação Nacional de Segurança e Transporte de Valores - ANSEGTV.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos I a VI do § 1º e os respectivos
suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 4º O Presidente, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo
Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos ou pelo seu substituto legal.
Art. 3º O presidente da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança
Privada terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 4º Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de
Segurança Privada - CCASP, referidos no § 1º do art. 2º, incisos I a VI, terão mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Perderá o mandato o membro da Comissão que faltar a duas reuniões
consecutivas ou intercaladas injustificadamente, durante o ano.
§ 2º A vacância no curso do mandato poderá ser suprida pela designação de
outro titular ou suplente, limitada ao término do mandato do membro anterior.
Seção II
Do funcionamento
Art. 5º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada se reunirá
ordinariamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que
necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. A convocação para as reuniões ordinárias dependerá da
existência de assuntos encaminhados pelos membros para formação de pauta.
Art. 6º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.146, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença mínima de quatro
membros.
Art. 7º As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança
Privada, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus
membros, e registradas em atas assinadas pelo Presidente.
Art. 8º Para a consecução de suas finalidades a Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada - CCASP terá as seguintes incumbências:
I - estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de
autorização, controle e fiscalização do segmento de segurança privada e de controle e
fiscalização dos planos de segurança bancários, de competência da Polícia Fe d e r a l ;
II - requerer relatórios estatísticos relacionados às atividades de autorização, controle
e fiscalização de segurança privada e segurança bancária, de atribuição da Polícia Federal;
III - propor medidas para aperfeiçoamento da gestão eletrônica de processos
em matéria de segurança privada e segurança bancária; e
IV - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados
de segurança e planos de segurança bancários, suscitadas por qualquer dos seus membros.
Art. 9º Diante da necessidade de estudo para aprimoramento da segurança
privada no País, o Presidente, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança
Privada - CCASP, instituirá, por portaria, grupos de trabalho.
§ 1º A composição dos grupos de trabalho será aprovada pelo Presidente,
ouvida a Comissão, conforme interesse pela matéria a ser estudada.
§ 2º Os grupos de trabalho deverão apresentar relatório final na reunião
seguinte da CCASP ou conforme disposto em portaria.
§ 3º Os membros dos grupos de trabalho deverão se reunir, no mínimo, duas
vezes antes da apresentação de relatório final, registrando-se em ata.
§ 4º O relatório final de cada grupo de trabalho, após aprovado pela Comissão,
será apreciado conclusivamente pela Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres da
Diretoria de Polícia Administrativa da Polícia Federal - DELP/CGCSP/DPA/PF, ouvidas as
áreas técnicas, no que couber, e, após, será remetido ao Coordenador-Geral de Controle
de Serviços e Produtos da Polícia Federal para deliberação final.
Art. 10. Os assuntos a serem apreciados pela Comissão somente serão incluídos
em pauta após satisfeitas todas as exigências normativas estabelecidas.
Art. 11. A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP,
observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas a seu
funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Seção III
Das atribuições dos membros
Art. 12. Ao Presidente incumbe:
I - aprovar a pauta das reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - assinar as atas das reuniões, assim como os pareceres conclusivos exarados
pela Comissão;
IV - instituir grupos de trabalho e designar membros da Comissão para o
integrarem; e
V - expedir, ad referendum da Comissão, normas complementares relativas ao
seu funcionamento assim como atos administrativos que se fizerem necessários.
Art. 13. Aos membros da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança
Privada incumbe:
I - participar das reuniões da Comissão e exercer o direito de voto;
II - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias que lhes forem
distribuídas;
III - coordenar outras atividades relacionadas com a Comissão, quando
designados pelo Presidente;
IV - participar das reuniões de grupos de trabalho constituídos pelo Presidente
da Comissão; e
V - encaminhar ao SAD/CGCSP/DPA/PF os assuntos a serem apreciados pela
Comissão para inclusão em pauta.
Art. 14. A Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia
Federal prestará apoio administrativo à Comissão, por meio do SAD/CGCSP/DP A / P F.
CAPÍTULO III
DO APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
Art. 15. No caso de opção pela participação presencial em reunião, as despesas
com o deslocamento da Comissão ou de qualquer dos seus membros, quando necessário,
serão de responsabilidade do órgão, entidade ou instituição a que estiverem vinculados.
Art. 16. As convocações para reuniões especificarão a data, o endereço físico e
virtual, o horário de início e o horário limite de término da reunião.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente, ouvida a Comissão.
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 6.791, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada,
de
acordo
com
a
decisão prolatada
no
Processo
nº
2023/67911
-
DPF/RDO/PA, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa COCAL CEREAIS LTDA, CNPJ nº
25.650.383/0039-47, para atuar no Pará.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 6.792, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada,
de
acordo
com
a
decisão prolatada
no
Processo
nº
2023/72565
-
DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa GRUPO CINCO SISTEMAS INTEGRADOS DE SEGURANÇA SOCIEDADE LTDA, CNPJ
nº 07.004.924/0001-05, especializada
em segurança privada, na(s)
atividade(s) de
Vigilância Patrimonial, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 2448/2023,
expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI

                            

Fechar