DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Título no Brasil: Nyad - Trailer (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Nyad - Trailer
Categoria: Trailer
Diretor(es): Elizabeth Chai Vasarhelyi, Jimmy Chin
Criador(es): Black Bear Pictures, Mad Chance, SPG3 Entertainment E Zurich Av e n u e
Distribuidor(es): O2 Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Temas Sensíveis
Processo: 08017.002535/2023-42
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.737, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Dustborn (França - 2023)
Título Original: Dustborn
Produtor(es): Quantic Dream
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), PlayStation 5 e XBOX Series
X/S
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Drogas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.002572/2023-51
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.738, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: The Wandering Village (Suíça - 2022)
Título Original: The Wandering Village
Produtor(es): Stray Fawn Studio
Distribuidor(es): Stray Fawn Studio
Classificação Pretendida: Livre
Plataformas: XBOX One, Computador (PC) e XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.002573/2023-03
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.739, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Tekken 8 (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Tekken 8
Produtor(es): Bandai Namco Entertainment America Inc.
Distribuidor(es): Solutions 2 Go
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Plataformas: Computador (PC), PlayStation 5 e XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Conteúdo Sexual e Violência
Processo: 08017.002575/2023-94
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
DESPACHO
SG
Nº
1.256/2023.Ato
de
Concentração
nº
08700.006520/2023-45.
Requerentes: Acino International AG e Moksha8 Brasil Indústria e Comércio de
Medicamentos Ltda. Advogados: Daniel O. Andreoli, Raphael Póvoas, Ricardo Gaillard e
Rafaella Schwartz Jarolavsky.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO
SG
Nº
1.257/2023.Ato
de
Concentração
nº
08700.006467/2023-82.
Requerentes: Even Construtora e Incorporadora S.A. e RFM & JLJ Tietê Empreendimento
Imobiliário Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Giuliana Gonçalves e
Marcela Carvalho.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO
SG
Nº
1.258/2023.Ato
de
Concentração
nº
08700.006247/2023-59.
Requerentes: EDP Renováveis Brasil S.A. e EDP Smart Serviços S.A. Advogados: Patricia
Agra Araújo, João Pedro Marques de Gracia Borges e Lilian Yumi Miyashiro.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.259/2023.Ato de Concentração nº 08700.006305/2023-44. Requerentes:
Century DE Buyer LLC, Century UK Buyer Limited, Simon & Schuster, Inc. e Simon & Schuster
(UK) Limited. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira e outros.
Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
DESPACHO DECISÓRIO Nº 41/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.003241/2017-81
Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.003262/2017-05)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo
Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora
Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Marquise S.A.;
Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran Construções e
Comércio S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH
Brasil Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.;
Alessandro Vieira Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito Caram; Arnaldo
Cumplido de Souza e Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos Alberto Mendes dos
Santos; Carlos Augusto Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal; Carlos Fernando
Anastácio; Carlos Henrique Barbosa Lemos; Carlos José de Souza; Celso da Fonseca
Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Dalton dos Santos Avancini; Dario Rodrigues
Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio
Auler Neto; Francisco Lourenço Rapuano; Gilmar Pereira Campos; Hércules Previdi Vieira de
Barros; João Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury Yazbek; José
Alexis Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes; Laíze de
Freitas; Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique
Kielwagen Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio
Pellegrini Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin;
Marcos Antônio Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho;
Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto;
Renan Vale de Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais
Dias; Saulo Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana;
Wagner Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Mariana Tavares de Araujo; Eduardo Caminati Anders;
Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Mateus Bernardes dos
Santos; José Carlos da Matta Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Elisandra Gouveia
Polli; Lidia Brito de Oliveira; Ricardo Noronha Inglez de Souza; Stefanie Christine Schmitt
Giglio; Raisa Dvorah Rechter; Ruchele Esteves Bimbato; Celso Sanchez Vilardi; Renata
Horovitz Kalim; José Roberto Leal de Carvalho; Rafael Vieira Kazeoka; Mário Sérgio Duarte
Garcia; Marcelo Terra; Mario de Barros Duarte Garcia; Luis Eduardo Serra Netto; Marlus H.
Arns de Oliveira; Mariana Nogueira Michelotto; Neide Teresinha Malard; Ana Malard Velloso;
Gustavo Neves Forte; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; Victor Santos Rufino; Victor
Cavalcanti Couto; João Ricardo Oliveira Munhoz; Paola Regina Petrozziello Pugliese; Fabianna
Vieira Barbosa Morselli; Rafael Alfredi de Matos; Marlus Santos Alves; Celso Fernandes
Campilongo; Eliana Ramalho Campilongo; Pedro S. C. Zanotta; Maria Amélia Colaço Alves
Araújo; Ruy Barbosa Fernandes; Eduardo Stevanato Pereiro de Souza; Ana Casarin; Antônio
Cecílio Moreira Pires; Marília Gabriel Moreira Pires; Paulo Leonardo Casagrande; Caroline
Guyt França; Denise Junqueira; Maira Isabel Saldanha Rodrigues; e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 89/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º
do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela(o): (i)
concessão do prazo de 05 dias úteis, contados a partir da publicação deste despacho, aos
Representados Carlos Alberto Mendes dos Santos, Celso da Fonseca Rodrigues, Luiz
Antônio Bueno Júnior, Márcio Pellegrini Ribeiro e Othon Zanoide de Moraes Filho para
apresentação do documento de identificação das testemunhas que indicaram; (ii) o
deferimento da substituição da oitiva da testemunha Leonardo Cairo de Miranda por
declarações escritas; (iii) a intimação de todos os Representados para ciência de que a
declaração da testemunha Leonardo Cairo de Miranda, apresentada no documento SEI
1285115, p. 03/04, passará a integrar o conjunto probatório do presente processo com
valor de prova documental, sobre a qual poderão apresentar, caso queiram, suas
manifestações, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III,
da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº
12.529/2011; (iv) o acolhimento do pedido de desistência das oitivas previamente
agendadas para os dias 17, 18 e 24 de outubro de 2023, feito por meio das manifestações
SEI nºs 1285115, 1285165, 1286562 e 1284733, conforme detalhado no tópico II.3 da Nota
Técnica supramencionada; (v) o reagendamento das audiências inicialmente previstas,
conforme detalhado nos tópicos II.4 e II.5 da Nota Técnica supramencionada; (vi) a
intimação de todos os Representados acerca da atualização do calendário da produção da
prova oral no âmbito do presente Processo Administrativo consoante apresentado no
tópico II.5 da Nota Técnica supramencionada; (vii) intimação dos Representados e seus
respectivos Advogados acerca da juntada da Certidão SEI 1289923 ao Apartado de Acesso
Restrito aos Representados nº 08700.003262/2017-05, contendo os links e orientações
para acesso e participação nas audiências virtuais de oitivas testemunhais e colheita de
depoimentos pessoais, por meio da plataforma Zoom, a serem realizadas neste Processo
Administrativo.
CAROLINA SAITO DA COSTA
Coordenadora-Geral
COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS,
TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS
DELIBERAÇÃO Nº 1.033, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais
e Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 174ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de
agosto de 2023, após apreciação do Processo SEI/MJSP Nº 08020.005293/2021-28, onde
consta a Ata da 275ª Reunião Ordinária da Cesportos-SC (21033504), deliberam:
a) HOMOLOGAR o Estudo de Avaliação de Risco (EAR), de que trata a Resolução
nº 53, de 04 de setembro de 2020, da instalação portuária FERTILIZANTES SANTA
CATARINA LTDA. - FERTISANTA - CNPJ nº 83.319.317/0001-48, localizada na Av. Presidente
Vargas, s/nº - Centro - Imbituba - SC, também analisado e aprovado no âmbito da
Comissão Estadual; e
b) DETERMINAR que a Secretaria-Executiva da Conportos promova a publicação
deste ato em Diário Oficial da União e os registros aplicáveis, informando a Comissão
Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do Estado de Santa
Catarina (Cesportos-SC) para as providências a seu cargo.
MARCELO JOÃO DA SILVA
Presidente da Comissão
Ministério da Justiça e Segurança Pública / Polícia Federal
DOUGLAS DA SILVA KOMATSU
Ministério da Defesa / Marinha do Brasil
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
Ministério da Fazenda / Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil
EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS
Ministério da Infraestrutura / Secretaria Nacional de Portos
e Transportes Aquaviários
GUSTAVO MEIRA CARNEIRO
Ministério das Relações Exteriores
DANIEL ALVES DOS SANTOS
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
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