DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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62
Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 48, DE 27 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 50300.013054/2019-47. Fiscalizada BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA
INTEGRADA S.A. CNPJ nº 58.188.756/0001-96. Objeto e Fundamento LegaI:
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 do Regimento Interno, decide conhecer o
Pedido de Reconsideração interposto pela empresa, uma vez que tempestivo, para no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a íntegra da decisão exarada por meio do
Despacho de Julgamento nº 46/2020/GFP/SFC (1166081), de aplicar penalidade de multa
pecuniária no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) pela prática da
infração capitulada no art. 32, inciso XXV, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ .
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
DELIBERAÇÃO Nº 49, DE 27 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 50300.015758/2019-54. Fiscalizada BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA
INTEGRADA S.A. CNPJ nº 58.188.756/0001-96. Objeto e Fundamento LegaI:
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 do Regimento Interno, decide por
CONHECER o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa, uma vez que tempestivo,
para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a íntegra da decisão exarada por
meio do Despacho de Julgamento nº 45/2020/GFP/SFC (1163802), de aplicar penalidade de
multa pecuniária no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) pela prática
da infração capitulada no art. 32, inciso XXV, da Resolução nº 3.274/2014-AN T AQ .
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
DESPACHO DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.002383/2019-62, decide:
Considero que não fora apresentado nenhuma irregularidade no processo
sancionador, tampouco fatos novos ainda não analisados, que tivessem o condão de
demonstrar que as infrações de fato não ocorreram, que o processo não seguiu os trâmites
regulares ou ainda a inadequação das penalidades aplicadas às infrações constatadas.
Desta forma, decido pelo indeferimento do pleito revisional, uma vez que não atende aos
requisitos da Súmula Administrativa nº 01/2015/ANTAQ, e por dar prosseguimento regular
à cobrança da penalidade pecuniária interposta.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
DELIBERAÇÃO Nº 26, DE 24 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.009971/2022-22. Fiscalizada: PORT SHIP DIVE SERVICOS SU BAQ U AT I CO S
LTDA, CNPJ nº 14.038.212/0001-72. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional do Rio de Janeiro - GRERJ, no uso da competência que lhe
é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide pela subsistência do Auto de
Infração nº 5883-1 (1814161) e pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa
pelo cometimento das infrações capituladas no Art. 34, inciso I e Art. 27, inciso II da
Resolução n° 62-ANTAQ.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
DELIBERAÇÃO Nº 28, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 50300.021748/2022-53. Fiscalizada: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS,
CNPJ nº 01.616.171/0001-02. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional do Rio de Janeiro - GRERJ, no uso da competência que lhe
é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide pela subsistência do auto de infração
nº 6038-0 com aplicação da penalidade de advertência ao MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE
BÚZIOS, CNPJ 01.616.171/0001-02
em decorrência do cometimento
das infrações
tipificadas no art. 15, inciso II e art. 15, inciso II, ambos da norma aprovada pela Resolução
Normativa nº 13-ANTAQ.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 155, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de
28 de março de 2022, que disciplina as regras,
procedimentos
e rotinas
necessárias à
efetiva
aplicação das normas de direito previdenciário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta nos Processos Administrativos nºs 35014.341866/2020-55 e
35014.202532/2023-18, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"LIVRO II
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
TITULO VI
DO SERVIÇO SOCIAL" (NR)
"Art. 423-A. O Serviço Social é um serviço previdenciário oferecido à
população usuária da Previdência Social, competindo-lhe esclarecer junto aos usuários
seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles
o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência
Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º As principais ações desenvolvidas pelo Serviço Social são a socialização das
informações previdenciárias e assistenciais, a assessoria/consultoria em Serviço Social, bem
como o fortalecimento do coletivo, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 2º É direito do cidadão e dever do INSS a oferta do Serviço Social, a ser
disponibilizado preferencialmente por meio de agendamento, quando se tratar de
atendimento nas dependências do Instituto.
§ 3º A inexistência de agendamento ou falta de disponibilidade de agenda
não impedem a prestação do serviço, sendo obrigação do profissional realizar o
atendimento conforme a disponibilidade e organização da instituição." (NR)
"Art. 423-B. A atuação do profissional do Serviço Social visa proporcionar
acesso qualificado da população às informações previdenciárias e assistenciais." (NR)
"Art. 423-C. Ao Serviço Social cabe desenvolver ações profissionais em
articulação com as outras áreas do INSS, entidades governamentais e organizações da
sociedade civil, e tem como diretriz a participação do usuário na implementação e no
fortalecimento da Seguridade Social, especialmente no que tange às políticas públicas
de previdência e de assistência social." (NR)
"Art. 423-D. Os instrumentos técnicos utilizados pelo Serviço Social são, entre outros:
I - o Parecer Social, que consiste no pronunciamento técnico do profissional,
com base na observação e estudo social da realidade, podendo ser emitido na fase de
concessão, manutenção, recurso e revisão de benefícios ou para embasar decisão
médico-pericial, por solicitação do setor respectivo, do usuário ou por iniciativa do
próprio profissional;
II
- a
Pesquisa
Social, a
qual se
constitui
em instrumento
técnico
fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a
busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a
identificação e a melhor caracterização das demandas previdenciárias e do perfil
socioeconômico-cultural da população para a qualificação dos serviços prestados;
III - o Estudo Exploratório dos Recursos Sociais, que consiste em instrumento de
identificação dos recursos sociais existentes na área de atuação do profissional, para
articulação da política previdenciária com a rede socioassistencial; e
IV - a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência, instrumento que compõe
o processo de caracterização da deficiência, dentro do modelo biopsicossocial, que
considera os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de
atividades e a restrição da participação social dos requerentes de benefícios
previdenciários e assistenciais.
Parágrafo único. Compete ao profissional do Serviço Social a escolha dos
instrumentos e técnicas a serem utilizadas para a execução dos processos de trabalho
acima descritos e outros que se fizerem necessários."(NR)
"TITULO VII
DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS" (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 464 da Instrução Normativa PRES/INSS
nº 128, de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.609, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Inclui o Anexo XIII à Portaria PRES/INSS nº 1.286, de
5 de abril de 2021, que estabelece a pontuação para
aferição da produtividade na análise de processos e
execução de atividades.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.304994/2020-18, resolve:
Art. 1º Incluir o Anexo XIII à Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
ANEXO XIII - OUVIDORIA
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.286, DE 5 DE ABRIL DE 2021
Tabela 01. Pontuação de serviços da Ouvidoria - OUVID
.
Serviço
Código Pontuação
. 1
Atendimento das demandas de Ouvidoria (A)
10512 1,20
. 2
Atendimento das demandas de Ouvidoria (B)
10513 0,60
. 3
Atendimento das demandas de Ouvidoria (C)
10553 0,30
. 4
Elaboração de conteúdo para site/notícia (A)
10490 3,60
. 5
Elaboração de conteúdo para site/notícia (B)
10472 1,80
. 6
Elaboração de conteúdo para site/notícia (C)
10491 0,60
. 7
Elaboração de normativos (minuta de portaria, resolução, etc)
(A)
10519 19,20
. 8
Elaboração de normativos (minuta de portaria, resolução, etc)
(B)
10520 9,60
. 9
Elaboração de normativos (minuta de portaria, resolução, etc)
(C)
10521 4,80
. 10 Elaboração de nota técnica (A)
10496 19,20
. 11 Elaboração de nota técnica (B)
10514 9,60
. 12 Elaboração de nota técnica (C)
10515 4,80
. 13 Elaboração de nota técnica (D)
10516 2,40
. 14 Elaboração de ofício (A)
10517 3,45
. 15 Elaboração de ofício (B)
10518 1,75
. 16 Elaboração de ofício (C)
10497 0,90
. 17 Elaborar material instrucional, de orientação sobre governança ,
integridade e gestão de riscos (A)
10527 14,40
. 18 Elaborar material instrucional, de orientação sobre governança ,
integridade e gestão de riscos (B)
10528 9,60
. 19 Elaborar material instrucional, de orientação sobre governança ,
integridade e gestão de riscos (C)
10501 4,80
. 20 Participação em evento de capacitação / desenvolvimento (A)
10498 18,00
. 21 Participação em evento de capacitação / desenvolvimento (B)
10523 12,00
. 22 Participação em evento de capacitação / desenvolvimento (C)
10524 6,00
. 23 Participação em evento de capacitação / desenvolvimento (D)
10525 3,00
. 24 Participação em reuniões dos comitês, grupos de trabalho ou
outros fóruns internos ou externos (A)
10526 4,80
. 25 Participação em reuniões dos comitês, grupos de trabalho ou
outros fóruns internos ou externos (B)
10499 2,40
. 26 Participação em reuniões dos comitês, grupos de trabalho ou
outros fóruns internos ou externos (C)
10500 1,20
. 27 Atendimento das demandas dos Órgãos de Controle - TCU/CGU
(A)
10548 7,20
. 28 Atendimento das demandas dos Órgãos de Controle - TCU/CGU
(B)
10511 4,80
. 29 Atendimento das demandas dos Órgãos de Controle - TCU/CGU
(C)
10549 2,40
. 30 Análise e instrução processual (A)
10473 14,40
. 31 Análise e instrução processual (B)
10494 9,60
. 32 Análise e instrução processual (C)
10495 4,80
. 33 Análise e instrução processual (D)
10492 2,40
. 34 SIC - Análise Inicial de pedidos
12776 0,60
. 35 SIC - Minuta de Recurso da LAI - 1ª Instância
12767 1,20
. 36 SIC - Minuta de Recurso da LAI - 2ª Instância
12777 1,20
. 37 SIC - Tratamento de esclarecimentos adicionais CGU/CMRI
12769 1,80
. 38 SIC - Tramitação para as áreas técnicas
12768 0,30

                            

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