DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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85
Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. CADORE LTDA
008098
17.321.376/0001-09
. CTS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008099
20.792.887/0001-05
. DOIS IRMAOS TRANSPORTES & TURISMO LTDA
008100
51.993.401/0001-20
. EDIVAN GOMES DA SILVA & CIA LTDA
500897
02.339.003/0001-80
. EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
008101
43.004.159/0001-97
. FABI TRANSPORTES LTDA
008102
27.369.832/0001-36
. G & G TRANSPORTES E TURISMO LTDA
004238
34.600.394/0001-30
. IRINEU FERREIRA DE OLIVEIRA NETO TRANSPORTE E TURISMO - LTDA
008103
02.823.909/0001-75
. IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008104
72.592.215/0001-50
. M & D TURISMO LTDA
003465
08.323.251/0001-19
. MASSON TURISMO E TRANSPORTES LTDA
008105
03.297.623/0001-66
. MOACIR JOAO DALBERTO LTDA
008106
32.823.414/0001-07
. PERINELLI & SOUZA LTDA
008107
31.011.381/0001-38
. POMPEI TURISMO LTDA
008108
33.952.780/0001-29
. PP TRANSPORTES LTDA
001158
20.161.987/0001-33
. QUINTERO E OLIVEIRA LTDA - ME
430931
20.053.795/0001-03
. TRANSLELES TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
523477
02.337.254/0001-25
. VIAÇÃO DOIS AMIGOS LTDA
315424
71.156.343/0001-98
. VIACAO NOVA PARATY FRETAMENTO E TURISMO LTDA.
008109
48.643.400/0001-41
DECISÃO SUPAS Nº 629, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.002516/2020-88, decide:
Art. 1º Homologar a expedição de licenças originárias à EASYBUS TRANSPORTES
EIRELI, CNPJ nº 28.823.921/0002-54, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário
internacional semiurbano de passageiros FOZ DO IGUAÇU (BR) - CIUDAD DEL ESTE (PY), FOZ
DO IGUAÇU (BR) - PUERTO IGUAZU (AR) E CONJUNTO HABITACIONAL ITAIPU (BR) -
CONJUNTO HABITACIONAL ITAIPU (PY).
Parágrafo único. O prazo de vigência das referidas licenças é de 10 anos a partir
da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes, nos
termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 630, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.301280/2023-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. MARIA EXCURSOES E TURISMO LTDA
008117
27.544.179/0001-02
. MARIAH OLIVEIRA TURISMO LTDA
008118
52.027.199/0001-45
. PEDRINHO TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA
008119
51.716.301/0001-57
. R. L. F. DE SOUZA LTDA
008120
48.389.664/0001-10
. RM TRANSPORTES MAMBAI LTDA
008121
23.244.520/0001-45
. TAXIBUS TRANSPORTES LTDA
008122
32.483.903/0001-67
. TONHINHO TUR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
008123
44.511.621/0001-05
. VIACAO VALE DO CRICARE LTDA
008124
03.049.383/0001-80
. VIEIRA & SILVA TRANSPORTES LTDA
008125
39.330.108/0001-88
. W. R. ALMEIDA LTDA
008126
03.860.009/0001-60
. WANDERTUR TURISMO LTDA
004224
07.618.656/0001-11
DECISÃO SUPAS Nº 631, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.301256/2023-73, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO SAYONARATUR LTDA
002729
00.350.813/0001-01
. AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA
142220
34.805.903/0001-61
. ANAPRI LOCADORA DE VEICULOS LTDA
008110
10.607.730/0001-09
. AVINNY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
008111
49.460.340/0001-94
. CESAR TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME
000104
26.662.238/0001-76
. COSTA NORTE FRETAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
008112
31.069.860/0001-05
. EMANUELLY VITORIA TURISMO LTDA
008113
48.898.329/0001-48
. ESTRADA DE MINAS TURISMO LTDA
002995
21.912.905/0001-08
. G D DO NASCIMENTO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008114
32.184.617/0001-09
. JN ALBERTO TRANSPORTES LTDA
008115
31.912.019/0001-38
. JRT TURISMO LTDA
008116
11.289.427/0001-78
. MACENO & DUTRA LTDA - ME
003869
07.150.106/0001-10
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 501, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Declara
a
utilidade 
pública
de
áreas
necessárias às obras de Implantação do Posto
de Pesagem Veicular (PPV), localizado no km
83+000
da 
BR-116/SP,
administrada
pela
Concessionária do Sistema Rodoviário Rio -
São Paulo S.A. - CCR RioSP.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº
10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818,
de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50500.229048/2023-30, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação
a fins
rodoviários, em
favor
da União,
o(s) bem(ns)
imóvel(is)
alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as
quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de
Implantação do Posto de Pesagem Veicular (PPV), localizado no km 83+000 da
BR-116/SP, no Município de Roseira/SP.
Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração
de utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta
Decisão.
Art. 2º Fica a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo
S.A. - CCR RioSP autorizada a promover as desapropriações necessárias para a
implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e
regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A.
- CCR RioSP fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de
desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos
do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art.
2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 5º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária
da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações
adicionais junto aos demais órgãos da administração pública.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
POSTO DE PESAGEM VEICULAR (PPV) - KM 83+000M
DA BR-116/SP
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA
SIRGAS
2000
FUSO(S):
23
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
ÁREA 01
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (M)
ÁREA DA
POLIGONAL
DE DUP
. PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
466705.0783 7466235.5508241°22'53"
330,81
25.386,46
m²
.
P2
466414.6873 7466077.1027331°14'55"
52,04
.
P3
466389.6556 7466122.727025°02'49"
57,39
.
P4
466413.9506 7466174.716867°41'17"
51,02
.
P5
466461.1500 7466194.086264°03'59"
41,36
.
P6
466498.3472 7466212.175260°27'26"
103,78
.
P7
466588.6325 7466263.345365°52'31"
69,01
.
P8
466651.6116 7466291.5498122°50'40"
42,09
.
P9
466686.9729 7466268.7220151°22'25"
37,79
.
.
P1
466705.0783 7466235.5508
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 25.386,46 m².

                            

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