DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF Nº 633, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atualização cadastral dos servidores
aposentados e pensionistas do Conselho da Justiça
Fe d e r a l .
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, tendo
em vista o que
consta no Processo SEI
n. 0005876-
16.2019.4.90.8000, resolve:
Art. 1º A atualização cadastral dos servidores aposentados e pensionistas do
Conselho da Justiça Federal fica disciplinada por esta Portaria.
Art. 2º A atualização cadastral será realizada anualmente, no mês de
outubro, da seguinte forma:
I - utilização da tecnologia de reconhecimento facial do aplicativo gov.br e
do Sistema Prova de Vida do CJF;
II - presencialmente, mediante o comparecimento à Secretaria de Gestão de
Pessoas do CJF e entrega dos formulários disponibilizados, devidamente preenchidos e
assinados pelo próprio beneficiário, pelo procurador legalmente constituído ou pelo
curador;
III - por via postal, após preenchimento e assinatura do formulário, sendo
obrigatória a
assinatura do
beneficiário ou
do representante
legal com
firma
reconhecida por autenticidade.
§ 1º As informações para o recadastramento deverão ser prestadas com
clareza e fidelidade, sob as penas da lei.
§ 2º Na hipótese de o beneficiário declarar que recebe remuneração
oriunda de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, a
atualização cadastral deverá ser acompanhada dos comprovantes de rendimentos das
outras fontes.
§ 3º Para o recadastramento das filhas solteiras beneficiárias da pensão
instituída pela Lei n. 3.373/1958, deverá ser apresentada a certidão de nascimento
atualizada.
Art. 3º Ao optar pelo recadastramento em formulário físico, os beneficiários
deverão entregá-lo pessoalmente ou por via postal à Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF.
Art. 4º
O beneficiário
ausente do
País deverá
realizar a
atualização
cadastral:
I - mediante utilização da tecnologia de reconhecimento facial do aplicativo
gov.br e do Sistema Prova de Vida do CJF;
II - por meio de procurador nomeado por instrumento particular de
procuração com poderes específicos; ou
III - mediante declaração de
comparecimento emitida por órgão de
representação diplomática ou consular do Brasil no exterior.
Art. 5º Sem prejuízo da utilização da tecnologia de reconhecimento facial do
aplicativo gov.br e do Sistema Prova de Vida do CJF, nos casos de moléstia grave,
impossibilidade total
de locomoção
e de
internação em
unidade hospitalar,
a
comprovação de vida poderá ser atestada por visita técnica, a ser solicitada pelo
próprio beneficiário ou por terceiro na forma definida pela Secretaria de Gestão de
Pessoas.
§ 1º A visita técnica poderá ser realizada por este Conselho no Distrito
Federal e no entorno.
§ 2º A unidade competente poderá solicitar o apoio de outro órgão federal
para realizar o recadastramento.
Art. 6º A atualização cadastral é condição necessária à continuidade do
recebimento do provento ou da pensão.
§ 1º O beneficiário que não se recadastrar no período definido no art. 2º
será notificado para atualizar seu cadastro no prazo máximo de 30 dias, sob pena de
suspensão do provento ou pensão pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Na hipótese de suspensão, o restabelecimento do pagamento fica
condicionado à realização da atualização cadastral na forma prevista nesta Portaria,
sem qualquer acréscimo de atualização monetária ou de juros de mora.
Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, são considerados representantes
legais:
I - qualquer dos pais ou detentor do poder família, no caso dos menores
de 18 anos não emancipados;
II - o tutor ou curador;
III - o procurador munido de procuração com poderes específicos, por
instrumento público ou particular com firma do beneficiário reconhecida por
autenticidade em cartório.
Parágrafo único. A procuração de que trata o inciso III terá validade máxima
de seis meses, vedados o seu substabelecimento e a sua prorrogação.
Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá elaborar relatório a cada
recadastramento.
Art. 9º Será dispensado o recadastramento no exercício em que o servidor
efetivo se aposentar ou em que for concedida a pensão.
Art. 10. Excepcionalmente para o exercício de 2023, a atualização cadastral
de que trata o art. 2º será realizada nos meses de outubro e novembro.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho
da Justiça Federal.
Art. 12. Fica revogada a Portaria CJF n. 488, de 29 de novembro de 2018,
republicada no D.O.U de 08/10/2019, Seção 1, p. 136-138.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATO NORMATIVO Nº 668, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Aprova e publica o Relatório de Gestão Fiscal referente ao período de setembro de 2022 a agosto
de 2023.
O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o art. 55 da Lei Complementar nº 101 (LRF), de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a Decisão nº 1.099/2002-TCU-Plenário, de 28 de agosto de 2002;
CONSIDERANDO o Ato Normativo STM nº 89, de 28 de maio de 2014;
CONSIDERANDO a Portaria STN/MF nº 1.130, de 19 de setembro de 2023; resolve:
Art. 1º Aprovar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Militar da União, referente ao período de setembro de 2022 a agosto de 2023, constante do Anexo I deste Ato
Normativo.
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
ANEXO
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2022 A AGOSTO/2023
Anexo I - (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ 1,00
.
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
.
L I Q U I DA DA S
INSCRITAS EM
RESTOS A
PAGAR NÃO
P R O C ES S A D O S
(B)
T OT A L
E X EC U T A D O
(C) = (A) + (B)
.
SET/2022
OUT/2022
N OV / 2 0 2 2
D EZ / 2 0 2 2
JA N / 2 0 2 3
FEV/2023
MAR/2023
ABR/2023
MAI/2023
JUN/2023
JUL/2023
AG O / 2 0 2 3
TOTAL ÚLTIMOS
12 MESES (A)
. DESPESA BRUTA COM
PESSOAL (I)
35.996.132,37
35.486.764,73
54.327.519,94
43.596.319,49
37.853.415,17
39.532.396,92
38.650.540,68
37.515.792,38
37.372.515,55
48.582.729,89
37.087.474,57
37.030.048,38
483.031.650,07
7.504.934,47
490.536.584,54
.
Pessoal Ativo
18.445.230,04
18.726.169,39
29.044.602,86
26.196.592,49
20.573.689,05
22.095.259,37
21.471.117,29
19.811.428,66
19.799.381,52
23.162.662,07
19.635.013,99
19.575.827,33
258.536.974,06
6.007.548,66
264.544.522,72
.
Vencimentos,
Vantagens e Outras
Despesas Variáveis
15.304.609,25
15.586.086,92
22.792.055,75
23.033.776,62
17.166.709,60
18.936.895,67
18.373.389,63
16.670.882,49
16.672.061,14
20.058.600,70
16.535.892,13
16.480.785,08
217.611.744,98
6.007.548,66
223.619.293,64
.
Obrigações
Patronais
3.140.620,79
3.140.082,47
6.252.547,11
3.162.815,87
3.406.979,45
3.158.363,70
3.097.727,66
3.140.546,17
3.127.320,38
3.104.061,37
3.099.121,86
3.095.042,25
40.925.229,08
0,00
40.925.229,08
.
Pessoal Inativo e
Pensionistas
17.550.902,33
16.760.595,34
25.282.917,08
17.399.727,00
17.279.726,12
17.437.137,55
17.179.423,39
17.704.363,72
17.573.134,03
25.420.067,82
17.452.460,58
17.454.221,05
224.494.676,01
1.497.385,81
225.992.061,82
.
Aposentadorias,
Reserva e Reformas
10.738.477,52
10.125.094,84
15.181.348,76
10.754.197,97
10.589.500,06
10.689.162,05
10.449.543,49
10.703.904,99
10.706.065,65
15.027.202,91
10.529.835,13
10.540.396,96
136.034.730,33
951.443,56
136.986.173,89
.
Pensões
6.812.424,81
6.635.500,50
10.101.568,32
6.645.529,03
6.690.226,06
6.747.975,50
6.729.879,90
7.000.458,73
6.867.068,38
10.392.864,91
6.922.625,45
6.913.824,09
88.459.945,68
545.942,25
89.005.887,93
.
Outras Despesas de
Pessoal Decorrentes de
Contratos de Terceirização
ou de Contratação de Forma
Indireta (§ 1º do art. 18 da
LRF)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
.
Despesa com Pessoal
não Executada
Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
. DESPESAS NÃO
COMPUTADAS (II) (§ 1º do
art. 19 da LRF)
17.553.436,76
16.780.406,78
25.289.873,05
12.148.003,23
17.660.542,98
20.055.764,49
17.279.293,34
17.706.561,92
17.608.670,26
25.413.124,94
17.440.840,12
17.442.412,74
222.378.930,61
951.443,56
223.330.374,17
.
Indenizações por
Demissão e Incentivos à
Demissão Voluntária
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
.
Decorrentes de
Decisão Judicial de período
anterior ao da apuração
6.618,18
6.618,18
6.618,18
6.618,18
492,25
492,25
492,25
492,25
31.121,90
6.618,18
6.618,18
6.618,18
79.418,16
0,00
79.418,16
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