DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PORTARIA TRT/GP/DG Nº 565, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
TORNAR PÚBLICO, nos termos do inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL deste Tribunal,
relativo ao período de setembro de 2022 a agosto de 2023.
Des. TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA
ANEXO
1_PJ_27_001
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2022 A AGOSTO/2023
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$1,00
SET/2022
OUT/2022
NOV/2022
DEZ/2022
JAN/2023
FEV/2023
MAR/2023
ABR/2023
MAI/2023
JUN/2023
JUL/2023
AGO/2023
TOTAL ÚLTIMOS 
12 MESES (a)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
17.883.354,32
21.977.597,99
27.864.571,31
27.145.045,05
23.026.001,50
18.719.806,63
18.845.411,35
19.096.761,43
18.684.491,17
19.234.534,57
18.852.303,09
19.483.138,66
250.813.017,07
358.034,77
251.171.051,84
Pessoal Ativo
14.420.574,05
16.181.039,04
22.654.213,42
20.002.855,56
17.694.457,26
14.982.138,03
15.008.822,48
15.274.673,56
14.887.306,36
15.288.575,53
14.934.292,48
15.393.418,53
196.722.366,30
351.416,55
197.073.782,85
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis
11.942.706,67
13.545.607,89
17.856.393,26
18.670.973,79
15.704.169,61
12.901.194,33
12.928.533,30
13.181.985,16
12.773.524,90
13.167.488,64
12.814.135,41
13.277.404,93
168.764.117,89
351.415,55
169.115.533,44
Obrigações Patronais
2.477.867,38
2.635.431,15
4.797.820,16
1.331.881,77
1.990.287,65
2.080.943,70
2.080.289,18
2.092.688,40
2.113.781,46
2.121.086,89
2.120.157,07
2.116.013,60
27.958.248,41
1,00
27.958.249,41
Pessoal Inativo e Pensionistas
3.462.780,27
5.796.558,95
5.210.357,89
7.142.189,49
5.331.544,24
3.737.668,60
3.836.588,87
3.822.087,87
3.797.184,81
3.945.959,04
3.918.010,61
4.089.720,13
54.090.650,77
6.618,22
54.097.268,99
Aposentadorias, Reserva e Reformas
3.204.365,49
5.538.144,17
4.815.861,69
6.883.774,71
4.894.436,94
3.444.309,07
3.543.229,34
3.528.728,34
3.503.825,28
3.648.118,81
3.620.896,98
3.792.606,50
50.418.297,32
6.618,22
50.424.915,54
Pensões
258.414,78
258.414,78
394.496,20
258.414,78
437.107,30
293.359,53
293.359,53
293.359,53
293.359,53
297.840,23
297.113,63
297.113,63
3.672.353,45
3.672.353,45
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de 
contratação de Forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
0,00
0,00
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 
3.462.780,27
7.304.512,10
5.210.357,89
7.465.760,21
5.332.674,19
3.726.354,65
3.842.516,43
3.812.423,20
3.745.610,73
3.897.074,58
3.865.430,42
4.037.139,94
55.702.634,61
6.618,22
55.709.252,83
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
0,00
0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
0,00
0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
0,00
3.837.278,15
0,00
6.007.666,50
1.129,95
0,00
5.927,56
36.701,62
112,20
3.695,73
0,00
0,00
9.892.511,71
6.618,22
9.899.129,93
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
3.462.780,27
3.467.233,95
5.210.357,89
1.458.093,71
5.331.544,24
3.726.354,65
3.836.588,87
3.775.721,58
3.745.498,53
3.893.378,85
3.865.430,42
4.037.139,94
45.810.122,90
45.810.122,90
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
14.420.574,05
14.673.085,89
22.654.213,42
19.679.284,84
17.693.327,31
14.993.451,98
15.002.894,92
15.284.338,23
14.938.880,44
15.337.459,99
14.986.872,67
15.445.998,72
195.110.382,46
351.416,55
195.461.799,01
FONTE: SIAFI, STN, SOF/TRT DA 24ª REGIÃO, 25/09/2023, 15h e 38m
Adriano Pires de Souza
Secretário de Orçamento e Finanças
Selzo Moreira Fernandes
Secretário de Auditoria Interna
Tomás Bawden de Castro Silva
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
2) Despesas com Precatórios da Administração Indireta, executadas por meio de descentralização externa de crédito (destaque), no valor de R$ 205.984,96.
LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
482.580.185,24
0,039964%
1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.
NOTA: 
1) Despesas com Requisições de Pequeno Valor (RPV), executadas por meio de descentralização externa de crédito (provisão), no valor de R$ 983.053,72.
LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
536.200.205,83
0,044404%
LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
509.390.195,53
0,042184%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
1.207.549.333.000,00
-
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b)
195.461.799,01
0,016187%
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
VALOR
% SOBRE A RCL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM 
RESTOS A PAGAR 
NÃO 
PROCESSADOS (b)
TOTAL 
EXECUTADO
(c)  = (a) + (b)
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO CFB Nº 259, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece regras
referentes ao
pagamento da
anuidade aos CRB, fixa os procedimentos para
inscrição e execução dos créditos na dívida ativa,
recuperação de crédito e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo
Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências;
CONSIDERANDO o previsto no art. 156, III, do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União,
nos Autos do Processo nº 036.235/2021-0, que deu origem ao Acórdão nº 2402/2022 -
TCU - Plenário, no qual foi exarada determinação para que os Conselhos de Fiscalização
Profissional elaborem normativo para instituição de regras para recuperação de
crédito;
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais estão acionando os
Conselhos de Fiscalização para estabelecer regras a serem utilizadas nos acordos que
deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 6º, §2º da Lei 12.514, de 28
de outubro de 2011 e na Lei 10.522, de 19 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a DECISÃO da 7ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho
Federal de Biblioteconomia da 19ª Gestão; resolve:
Art. 1º Os procedimentos relacionados ao pagamento da anuidade, cobrança,
inscrição e execução dos créditos na dívida ativa, bem como os demais procedimentos de
recuperação de créditos são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta
Resolução.
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES
Art. 2º O pagamento integral antecipado da anuidade poderá ser efetuado
mediante a concessão dos seguintes descontos:
I -15% (quinze por cento), se pago até 31 de janeiro;
II -10% (dez por cento), se pago até 28 ou 29 de fevereiro;
III - 5% (cinco por cento), se pago até 31 de março.
Art. 3º O parcelamento da anuidade poderá ser feito, em até 5 (cinco) parcelas
mensais, com isenção de juros e correção monetária, com as seguintes condições e prazos:
I - parcelamentos iniciados em janeiro poderão ser feitos em até 5
parcelas;
II - parcelamentos iniciados em fevereiro poderão ser feitos em até 4 parcelas;
III - parcelamentos iniciados em março poderão ser feitos em até 3
parcelas.
§ 1º se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31 de março,
às demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas pela taxa referencial
do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE), acumulada mensalmente;
§ 2º no caso de atraso no pagamento de parcela, na forma requerida no caput
deste artigo, incidirão os acréscimos legais previstos no art. 4º;
§ 3º A inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias
implica o cancelamento do parcelamento e a tomada das medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 4º As anuidades pagas após 31 de março terão seus valores atualizados pela
taxa referencial da INPC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento de juros de mora e multa de 1%
(um por cento) ao mês de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
Art. 5º Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica de direito
privado sempre que houver atualização do seu capital social.
Art. 6º A anuidade referente ao exercício em que for requerido o registro,
reativação ou cancelamento de profissional ou de pessoa jurídica de direito público ou
privado será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses restantes,
incluindo-se o mês do pedido.
Art. 7º Todo profissional e pessoa jurídica com registro secundário também
pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.
Art. 8º Aos profissionais que requererem o primeiro registro será concedido
desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da primeira anuidade, considerando-se
a proporcionalidade.
Art. 9º Ficam dispensados do pagamento da anuidade os bibliotecários que, ao
completar 70 (setenta) anos de idade, tenham contribuído efetivamente com 25 (vinte e
cinco) anos de registro ativo.
§ 1º A referida isenção é válida para a anuidade do exercício em que o
bibliotecário atingir a idade indicada no caput;
§ 2º A isenção se dá mediante pedido apresentado ao Presidente do CRB em
que o bibliotecário tenha registro principal ou secundário;
§ 3º A concessão da isenção se dá sem prejuízo da cobrança de anuidades de
exercícios anteriores.
Art. 10º O falecimento do bibliotecário é motivo para o cancelamento de
inscrição de pessoa física, além disso, os débitos originados após o dia do falecimento
serão anistiados, mediante apresentação de Certidão de Óbito ao Presidente do CRB, sem
a necessidade de processo administrativo, em obediência ao princípio da economicidade
da ação administrativa.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E
EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E
DAS FORMAS PARA
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Seção I
Da Inscrição e Execução da Dívida Ativa
Art. 11 A inscrição do débito na dívida ativa da autarquia, e sua subsequente
cobrança 
judicial,
alcança 
todos 
os
bibliotecários 
e
empresas 
inadimplentes,
independentemente da modalidade de inscrição que possuam no Conselho Regional de
Biblioteconomia, e obedece aos seguintes critérios:
I - os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a cinco vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente, conforme exigência da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
II - a título de racionalização e economicidade na ação administrativa, com base
no inciso II do §3º do art. 14 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e com vistas a evitar que o custo da cobrança dos créditos
oriundos da dívida ativa seja superior ao valor da importância a ser recebida, fica facultado
aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, após apresentação de estudos técnicos,
jurídicos e econômicos, propor a extinção de processos que ainda estejam em andamento,
referentes aos créditos inscritos e/ou executados na dívida ativa até o exercício de 2011,
ou quando o valor a ser recuperado for menor que o valor dos custos para a realização da
cobrança, com a devida formalização e aprovação dos ordenadores de despesas, visando,
principalmente, o interesse público e a eficiência na gestão orçamentária.

                            

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