DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º - Fixar o valor da anuidade para pessoas físicas, para o exercício de 2024,
em R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 31 de dezembro
de 2024. Parágrafo primeiro - Nos casos de registros novos a primeira anuidade será devida
no ato do registro, conforme previsto na Resolução CONFEF 491/2023. Parágrafo segundo -
Sobre o valor pago em atraso incidirá, a partir do dia seguinte ao vencimento, multa de 2%
(dois por cento), correção monetária com base no índice IPCA do período e juros de mora,
pro rata die (proporcional ao dia), de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 2º - O pagamento da anuidade para o exercício de 2024 das pessoas
físicas que se inscreverem no Sistema CONFEF/CREFs até 31 de dezembro de 2023 serão
concedidos descontos conforme: Data de vencimento: 10/04/2024 - 45% - R$ 331,69;
10/05/2023 - 40% - R$ 361,84; 11/06/2023 - 35% - R$ 392,00. Parágrafo primeiro - O não
pagamento até a data de 11/06/2024 implicará na perda dos descontos respectivamente
previstos na tabela acima, devendo a anuidade ser paga conforme valor e vencimento
previstos no art. 1º desta Resolução, podendo ser parcelado respeitando o limite mínimo
da parcela de R$ 100,00. Parágrafo segundo - Nos casos de transferência de registro para
o CREF3/SC e nos casos de registro secundário caberá o desconto, considerando a data
do deferimento do pedido previsto no caput deste artigo.
Art. 3º - Fixar o valor da anuidade para pessoas jurídicas, para o exercício de
2024, em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), com
vencimento em 31 de dezembro de 2024. Parágrafo primeiro - Nos casos de registros
novos, a primeira anuidade será devida no ato do registro, conforme previsto na
Resolução CONFEF 492/2023. Parágrafo segundo - Sobre o valor pago em atraso incidirá,
a partir do dia seguinte ao vencimento, multa de 2% (dois por cento), correção monetária
com base no índice IPCA do período e juros de mora, pro rata die (proporcional ao dia),
de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º - O pagamento da anuidade para o exercício de 2024 das pessoas
jurídicas que se inscreverem no Sistema CONFEF/CREFs até 31 de dezembro de 2023,
serão concedidos descontos conforme: Data de Vencimento: 10/07/2024 - 45% - R$
819,72; 13/08/2024 - 40% - R$ 894,24; 10/09/2024 - 35% - R$ 968,76.
Parágrafo primeiro - O não pagamento até a data de 10/09/2024 implicará na
perda dos descontos respectivamente previstos na tabela acima, devendo a anuidade ser
paga conforme valor e vencimento previstos no art. 3º desta Resolução, podendo ser
parcelada respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 150,00 e no máximo de 10
parcelas.
Parágrafo segundo - Em razão do disposto no art. 5º desta Resolução, não
serão alcançadas pelos descontos previstos neste artigo as Associações (incluindo
Federações) sem Fins Econômicos, assim definidas pelo art. 53 do Código Civil.
Art. 5º - Farão jus a um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da
anuidade integral de vencimento em 31 de dezembro de 2024, resultando em um valor
de R$ 298,08 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), as Associações
(incluindo Federações) sem Fins Econômicos, assim definidas pelo art. 53 do Código Civil,
quando tiverem seu objeto principal a atividade desportiva ou de atividade física.
Parágrafo primeiro - Para se beneficiar do previsto neste artigo, a entidade
deverá requerer o benefício até o dia 31 de dezembro de 2024, juntando em seu
requerimento cópia atualizada de seu estatuto, ata de eleição e posse de diretoria, e/ou
outro documento que comprove ser entidade sem Fins Econômicos.
Parágrafo segundo - O deferimento do requerimento previsto no parágrafo
primeiro deste artigo terá efeito ex nunc, alcançando apenas as anuidades futuras. Caso
a entidade passe a ter fins econômicos, deverá comunicar o CREF3/SC imediatamente
através de protocolo, momento a partir do qual deverá efetuar o pagamento das
anuidades de acordo com o previsto no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo terceiro - Caso o CREF3/SC tome conhecimento de que a entidade
passou a ter fins econômicos sem que a mesma tenha lhe comunicado imediatamente, o
CREF3/SC fará a cobrança das anuidades conforme o previsto no art. 3º, ainda que
retroativas, a partir do momento em que passou a ter fins econômicos. Parágrafo quarto
- O desconto previsto neste artigo não será cumulativo com outros descontos, e será
aplicado somente quando a entidade não possuir fins econômicos.
Art. 6º - O pagamento da anuidade com desconto deverá ser realizado por
meio de boleto bancário em parcela única ou via cartão de crédito parcelado em até 3
vezes respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 100,00 para pessoas físicas e em até
6 vezes respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 150,00 para pessoas jurídicas,
disponíveis nos serviços online no sítio eletrônico do CREF3/SC ou no aplicativo do
CREF3/SC. Parágrafo Único - O CREF3/SC não se responsabiliza por pagamentos de
anuidades por outros meios além dos indicados no caput deste artigo, sendo de inteira
responsabilidade da pessoa física ou jurídica providenciar a respectiva forma de
pagamento.
Art. 7º - Das pessoas físicas e pessoas jurídicas que se registrarem nos quadros
do CREF3/SC no curso do ano de 2024 será cobrado o valor da anuidade prevista nos
arts. 1º e 3º desta Resolução, respectivamente, incluindo-se, para fins deste cálculo, o
mês em que foi requerido o registro, conforme: Pessoa física - Registros requeridos até:
31/03/2024 - R$ 603,07; 30/06/2024 - R$ 542,76; 30/09/2024 - R$ 482,46; 31/12/2024 -
R$ 422,15. Pessoa Jurídica - Registros requeridos até: 31/03/2024 - R$ 1.490,40;
30/06/2024 - R$ 1.341,36; 30/09/2024 - R$ 1.192,32; 31/12/2024 - R$ 1.043,28.
Parágrafo primeiro - Sobre o valor pago em atraso incidirá, a partir do dia
seguinte ao vencimento, multa de 2% (dois por cento), correção monetária com base no
índice IPCA do período e juros de mora, pro rata die (proporcional ao dia), de 1% (um
por cento) ao mês. Parágrafo segundo - Os valores previstos neste artigo se aplicam
somente na primeira anuidade e não são cumulativos com os demais descontos desta
Resolução, e o boleto terá como vencimento o último dia do mês subsequente ao
registro.
Art. 8º - Os acadêmicos de Cursos Superiores de Educação Física que colarem
grau nos meses de novembro e dezembro de 2023 e durante o ano de 2024, e
solicitarem seu registro em até 90 (noventa) dias após a data da sua colação de grau,
farão jus aos descontos conforme: Registros requeridos até: 31/03/2024 - 75% - R$
150,77; 30/06/2024 - 80% - R$ 120,61; 30/09/2024 - 85% - R$ 90,46; 31/12/2024 - 90%
- R$ 60,31.
Parágrafo primeiro - Os descontos previstos neste artigo se aplicam somente
na primeira anuidade e não são cumulativos com os demais descontos desta Resolução.
O boleto terá como vencimento o último dia do mês subsequente ao registro.
Parágrafo segundo - Sobre o valor pago em atraso incidirá, a partir do dia
seguinte ao vencimento, multa de 2% (dois por cento), correção monetária com base no
índice IPCA do período e juros de mora, pro rata die (proporcional ao dia), de 1% (um
por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro - Os acadêmicos de Cursos Superiores de Educação Física
que não solicitarem o seu registro em até 90 (noventa) dias contados da data da sua
colação de grau não farão jus aos descontos respectivamente previstos neste artigo,
devendo efetuar o pagamento da anuidade de acordo com o previsto no art. 7º.
Art. 9º - As pessoas jurídicas constituídas nos meses de novembro e dezembro
de 2023 e no ano de 2024, fato que deverá ser comprovado através do documento de
sua constituição, devidamente arquivado no órgão competente, e solicitarem o registro
em até 90 (noventa) dias da data da sua constituição farão jus aos descontos conforme:
Registros requeridos até: 31/03/2024 - 75% - R$ 372,60; 30/06/2024 - 80% - R$ 298,08;
30/09/2024 - 85% - R$ 223,56; 31/12/2024 - 90% - R$ 149,04.
Parágrafo primeiro - Os descontos previstos neste artigo se aplicam somente
à primeira anuidade e não são cumulativos com os demais descontos desta Resolução e
o boleto terá como vencimento o último dia do mês subsequente ao registro.
Parágrafo segundo - Sobre o valor pago em atraso incidirá, a partir do dia
seguinte ao vencimento, multa de 2% (dois por cento), correção monetária com base no
índice IPCA do período e juros de mora, pro rata die (proporcional ao dia), de 1% (um
por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro - As pessoas jurídicas que não solicitarem seu registro em
até 90 (noventa) dias após a data da sua constituição não farão jus aos descontos
respectivamente previstos neste artigo, devendo efetuar o pagamento da anuidade de
acordo com o previsto no artigo 7º.
Parágrafo quarto - As pessoas jurídicas que se enquadrem no artigo 5º
realizarão o pagamento conforme previsto no caput do artigo 5º.
Art. 10 - A anuidade para o exercício de 2024 das pessoas físicas e jurídicas
que solicitarem o revigoramento de seu registro será cobrada conforme: Pessoa Física -
Mês do requerimento: Janeiro - R$ 331,69; Fevereiro - R$ 331,69; Março - R$ 331,69;
Abril - R$ 331,69; Maio - R$ 331,69; Junho - R$ 351,80; Julho - R$ 301,53; Agosto - R$
251,28; Setembro - R$ 201,02; Outubro - R$ 150,77; Novembro - R$ 100,51; Dezembro
- R$ 50,26. Pessoa Jurídica - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 819,72; Fevereiro - R$
819,72; Março - R$ 819,72; Abril - R$ 819,72; Maio - R$ 819,72; Junho - R$ 819,72; Julho
- R$ 745,20; Agosto - R$ 621,00; Setembro - R$ 496,80; Outubro - R$ 372,60; Novembro
- R$ 248,40; Dezembro - R$ 124,20.
Parágrafo único - O boleto terá como vencimento o último dia do mês
subsequente ao registro. Sobre o valor pago em atraso incidirá, a partir do dia seguinte
ao vencimento, multa de 2% (dois por cento), correção monetária com base no índice
IPCA do período e juros de mora, pro rata die (proporcional ao dia), de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 11 - Os pedidos de baixa de registro, que forem postados ou entregues
ao CREF3/SC até 31 de março de 2024 ficarão isentos do pagamento de anuidade do
exercício 2024. E os pedidos de baixa de registro que forem postados ou protocolizados
no CREF3/SC a partir de 01 de abril de 2024, inclusive, terão suas anuidades cobradas de
forma proporcional ao mês da solicitação da baixa.
Parágrafo único - As situações previstas no caput deste artigo aplicam-se
somente as baixas de registro que forem deferidas após análise do CREF3/SC, excluindo
os casos de registros novos e os casos de revigoramento, no qual a primeira anuidade
será devida no ato do registro, conforme previsto na Resolução CONFEF 491/2023 e
42/2023.
Art. 12 - É facultativo o pagamento da anuidade pelos profissionais de
Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e,
concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema
CONFEF/CREFs, conforme dispõe o Art. 5º da Resolução CONFEF nº 491/2023, Resolução
CONFEF nº 457/2023 e Resolução n° 237/2023/CREF3/SC.
Parágrafo Único - O Deferimento do pedido de isenção terá efeito ex-nunc,
não retroagindo para alcançar anuidades já pagas, mesmo que o registrado já tenha
preenchido os requisitos anteriormente.
Art. 13 - Os débitos vencidos de anuidades anteriores poderão ser pagos de acordo
com a Resolução nº 238/20230/CREF3/SC ou outra Resolução que venha a sucedê-la.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF14/GO-TO Nº 121/2023
Dispõe
sobre a
anuidade
devida ao
Sistema
CONFEF/CREFs no âmbito do Conselho Regional de
Educação Física da 14ª Região - Goiás e Tocantins -
CREF 14/GO-TO para o exercício de 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO
- CREF14/GO-TO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conforme art. 82,
incisos II e IX, da Resolução CONFEF nº 435 de 2022, que instituiu o Estatuto do Conselho
Federal de Educação Física, Estatuto Único CONFEF/CREF e art. 44, incisos IX, do Regimento
Interno do Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região - CREF14 GO/TO;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
inciso 68
inciso
X,
XXIII
da
Resolução
CREF14/GO-TO nº 116/2023 - Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física
da 14ª Região Goiás e Tocantins - CREF 14/GO-TO;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº
9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução,
os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos
Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam
jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o
valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011, que da nova redação
ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do
médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do artigo 72, da Resolução CONFEF nº
435 de 2022, que instituiu o Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, Estatuto
Único CONFEF/CREF fixa, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF o valor das
anuidades;
CONSIDERANDO as Resoluções CONFEF número 492/23 que dispõe sobre a
anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs 2023 e Resolução CONFEF
491/23 que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF14/GO-TO do dia 12 de
agosto de 2023. resolve:
Art. 1º Fixar o valor integral das anuidades, para o exercício de 2024, nos
valores abaixo discriminados, com vencimento em 31/03/2024.
I.Pessoa Física R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos);
II.Pessoa Jurídica R$1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta
centavos). Parágrafo único: os pagamentos poderão ser realizados, por meio de boleto
bancário, e cartão de crédito.
Art. 2º Do desconto concedido a Pessoa Física, para pagamento à vista da
anuidade devida ao CREF14/GO-TO:
I.Desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento à vista da
anuidade até 31/01/2024, passando o valor a ser R$ 271,38 (duzentos e setenta e um reais
e trinta e oito centavos);
II.Desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista da anuidade
até 29/02/2024, passando o valor a ser R$ 362,02 (trezentos e sessenta e dois reais e dois
centavos);
III.Desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista da anuidade até
31/03/2024, passando o valor a ser R$ 422,14 (quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze
centavos);
Art. 3º Do desconto concedido a Pessoa Jurídica, para pagamento à vista da
anuidade devida ao CREF14/GO-TO, respeitado a seguinte progressão:
FAIXA 1
I. Estabelecimento com mensalidade até R$ 99,00 (noventa e nove reais):
a).50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade
até dia 31/01/2024, passando o valor a ser R$745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais
e vinte centavos);
b).40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade
até dia 29/02/2024, passando o valor a ser R$ 894,24 (oitocentos e noventa e quatro reais
e vinte e quatro centavos);
c).30% (trinta por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até
dia 31/03/2024 passando o valor a ser R$ 1.043,28 (um mil e quarenta e três reais e vinte
e oito centavos);
FAIXA 2
I. Estabelecimento com mensalidade a partir de R$ 99,00 (noventa e nove reais)
até R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
a).40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade
até dia 31/01/2024, passando o valor a ser R$ 894,24 (oitocentos e noventa e quatro reais
e vinte e quatro centavos);
b).30% (trinta por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até
dia 29/02/2024, passando o valor a ser R$ 1.043,28 (um mil e quarenta e três reais e vinte
e oito centavos)
c).20% (vinte por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até
dia 31/03/2024, passando o valor a ser R$ 1.192,32 (um mil cento e noventa dois reais e
trinta e dois centavos).

                            

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